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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido. A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em seu favor” (mov. 26.1, autos principais).Sustenta, em síntese, o seguinte:(a) o Custo Efetivo Total da operação de empréstimo consignado ultrapassa o teto regulamentar, pois as normas do INSS, editadas com fundamento na autorização prevista na legislação federal, possuem força cogente e determinam que a taxa máxima expresse o custo global da contratação, de modo que a observância do limite apenas pela taxa nominal, mediante a inclusão de outros encargos, esvazia a finalidade protetiva da regulamentação, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação e gera vantagem exagerada em contrato de adesão, razão pela qual o encargo deve ser limitado ao teto vigente na época da contratação ou, subsidiariamente, substituído pela taxa média de mercado aplicável às operações equivalentes;(b) a cobrança de encargos em desacordo com a regulamentação e com a boa-fé objetiva afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva;(c) os descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário e comprometem verba alimentar indispensável à subsistência de consumidor hipervulnerável, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral presumido, cuja reparação deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a abusividade dos encargos contratuais e condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e a reparação por dano moral (mov. 29.1).O apelado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) os juros remuneratórios pactuados observam o limite previsto na regulamentação específica aplicável ao empréstimo consignado e não apresentam discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, enquanto o Custo Efetivo Total possui natureza distinta e compreende todos os encargos e despesas da operação, de modo que a diferença entre essas taxas não caracteriza abusividade quando os componentes do custo global são prévia e adequadamente informados, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva para justificar a revisão judicial;(b) a capitalização mensal dos juros é válida nos contratos bancários celebrados após a autorização normativa, desde que expressamente pactuada, requisito atendido pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e pela disciplina legal aplicável à cédula de crédito bancário;(c) a inexistência de abusividade contratual e a regularidade dos encargos cobrados afastam a restituição de valores e a indenização por dano moral.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 35.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 8.1, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado promovida por Laércio Machado, representado por Premislau Serafim Machado, em face de Banco BNP Paribas, ao argumento de que as taxas de juros estipuladas nos contratos são superiores ao limite legal permitido para a modalidade. Pede sejam aplicadas as taxas de juros previstas nas regulamentações do INSS aplicáveis à época ou, subsidiariamente, a substituição pela taxa média de mercado.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se (i) devem ser limitadas as taxas de juros ao teto normativo ou a média de mercado para contratos da mesma espécie nos mesmos períodos, e (ii) se subsistem as pretensões de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral.Das taxas de juros pactuadas, do limite normativo dos juros e do Custo Efetivo Total (CET).Aduz o apelante que as taxas pactuadas nos contratos são superiores ao teto normativo estabelecido na Instrução Normativa 28/2008, do INSS.Os contratos têm as seguintes características (movs. 14.2/14.4):Contrato Data Juros a.m. Juros a.a. CET a.m. CET a.a. Valor disponibilizado 51-256632/15310 09/06/2015 2,14% 28,93% 2,25% 31,12% a.a. R$ 7.078,07 51-316195/15310 16/07/2015 2,14% 28,93% 2,25% 31,16% a.a. R$ 1.042,81 26-449389/16310 25/01/2016 2,34% 31,99% 2,47% 34,62% a.a. R$ 900,58 Os limites normativos dos juros para os períodos das contratações seguiram os seguintes valores e datas:A Portaria 623/2012/INSS estabeleceu limite de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, tendo vigência de 22/05/2012 a 13/08/2015.A Instrução Normativa 80/2015/INSS confirmou o limite de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, tendo vigência de 14/08/2015 a 05/11/2015.A Portaria 1.061/2015/INSS aumentou o limite para 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês, vigendo a partir de 06/11/2015 até 30/03/2017 (revogada pela Portaria 536/2017/INSS).Tem-se, portanto, que as taxas praticadas seguiram fielmente os tetos estabelecidos nas datas de celebração dos contratos questionados.Ademais, ao contrário do que alega o autor, a verificação de abusividade dos juros remuneratórios não pode ter por base o Custo Efetivo Total (CET), pois este se refere ao custo total da operação de crédito, somando-se os encargos e demais despesas, conforme regulamentado pela Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional (art. 1º, cabeça e §1º):“Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET)”.Não se trata, pois, da remuneração incidente sobre o crédito disponibilizado, de modo que não pode servir de parâmetro para verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme, inclusive, tem enfatizado os julgados desta Câmara: AP 0024637-68.2022.8.16.0019, de minha relatoria, j. 02/09/2023; AP 0001050-71.2022.8.16.0098, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 08/07/2023; AP 0001209-15.2022.8.16.0130, Rel. Des. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, DJe 13/03/2023; AP 0000735-20.2022.8.16.0041, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 13/02/2023; AP 0001208-30.2022.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 06/02/2023; AP 0001197-98.2022.8.16.0130, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 30/01/2023.No mesmo sentido é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação” (REsp 2.224.416/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 23/03/2026).Portanto, não se verifica a apontada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, porquanto (i) ela não se confunde com o custo total efetivo do contrato, no qual estão inclusas outras cobranças discriminadas nos instrumentos contratuais, e (ii) foi observado o limite dos juros remuneratórios estabelecido pela Autarquia.Da limitação dos juros à taxa média de mercado.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato.Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário.Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade.Segundo orientação dos julgados desta Câmara, não são consideradas abusivas, por se encontrarem dentro do parâmetro da razoabilidade, as taxas de juros que não se afastam demasiadamente da taxa média de mercado para determinada operação.Nesse sentido: AP 0068836-59.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 17/05/2025; AP 0003725-78.2023.8.16.0160, Rel. Des. Substituto Luciano Campos De Albuquerque, j. 12/04/2025; AP 0047022-88.2023.8.16.0014, de minha relatoria, j. 21/09/2024; AP 0004127-60.2022.8.16.0075, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13/07/2024; AP 0001215-62.2023.8.16.0170, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/04/2024; AP 0027491-16.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21/11/2023.As taxas de juros pactuadas, em comparação com as taxas médias de mercado para o período informado são as seguintes:(Disponíveis em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries)No caso em análise, embora as taxas contratadas sejam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado, a comparação aritmética, isoladamente considerada, não basta para caracterizar a abusividade, especialmente quando o percentual se afasta apenas marginalmente da média.O entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ) não instituiu teto objetivo vinculado à média BACEN, mas apenas a adotou como parâmetro inicial de controle, exigindo a demonstração concreta de desvantagem exagerada à luz das peculiaridades da contratação.A Súmula 530 do STJ, suscitada pelo apelante, dispõe que “na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor", caso não aplicável aos autos, em que a taxa é efetivamente informada e o autor não controverte que a taxa aplicada seria superior à contratada.Não há violação ao art. 51, IV, do CDC, porque o dever de informação restou devidamente cumprido pelo réu, que informou as taxas de juros aplicáveis, os demais encargos, o CET resultante e o valor total da operação.Ausente a demonstração específica de vício de vontade ou desvantagem exagerada ao autor, não se verifica situação excepcional apta a autorizar a intervenção judicial nos juros remuneratórios. Portanto, não se trata de caso de limitação à taxa média de mercado.Inexistindo ato ilícito por parte do réu, em razão da regularidade das taxas de juros praticadas, restam igualmente inviabilizadas as pretensões de ressarcimento material em dobro e indenização por dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Dos honorários de sucumbência recursal.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo indicado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu substancial acréscimo por parte do Procurador do apelado ante a ausência complexidade da matéria, razão pela qual se eleva para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para treze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade.
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