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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira interessada Duque-Estrada & Advogados Associados contra acórdão proferido no 0015270-38.2026.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo réu, assim ementado:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO DOS CONTRATOS REVISADOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TERMOS DA REVISÃO CONTRATUAL JÁ ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATOS QUE, AINDA QUE REVISADOS, CONTEMPLAM DIREITOS CREDITÓRIOS PASSÍVEIS DE CESSÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO EM EXECUÇÃO EM FACE DA AUTORA E QUE TAMBÉM FOI OBJETO DE CESSÃO. NECESSIDADE DE IDENTIDADE NA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS PARA ASSEGURAR EFICÁCIA AO COMANDO JUDICIAL E COERÊNCIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO” (mov. 39.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) deve ser concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC por estar demonstrada a probabilidade do direito e decorrer o perigo de dano da alteração subjetiva do polo passivo da liquidação de sentença com a inclusão de parte de solvabilidade questionável em comparação ao devedor original, o que coloca em risco, também, a efetividade da reserva de honorários advocatícios contratuais de sua titularidade;(b) o acórdão incorre em contradição ao utilizar o art. 778 do CPC e o Tema 1/STJ, normas voltadas a sucessão no polo ativo da execução, para admitir substituição processual no polo passivo da ação revisional;(c) inexiste norma que autorize a substituição unilateral do devedor por terceiro cessionário sem anuência do credor, de modo que a aplicação da disciplina da cessão de crédito ao caso seria juridicamente inadequada;(d) o acórdão é omisso quanto a incidência do art. 109, § 1º, do CPC, segundo o qual o cessionário não pode suceder o cedente sem consentimento da parte contrária, tendo a Massa Falida de Fertimourão Agrícola manifestado expressa oposição à substituição processual;(e) a cessão de crédito não transfere a posição de réu em ação revisional, pois a demanda discute obrigações originárias atribuídas ao Banco Bradesco, o qual permanece responsável pelos efeitos da sentença independentemente da cessão de créditos que eventualmente detenha em face da autora;(f) o acórdão também deixa de enfrentar o art. 299 do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de excluir o Banco Bradesco do polo passivo equivaleria à assunção de dívida, instituto que possui requisitos específicos e que exige consentimento expresso do credor para a liberação do devedor primitivo;(g) a ADGM Securitizadora de Crédito assume posição de credora ao adquirir créditos, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional e nem tendo participado da formação do título judicial;(h) a substituição processual pretendida viola os limites subjetivos da coisa julgada, o contraditório e a ampla defesa, além do art. 513, § 5º, do CPC;(i) o acórdão embargado não examinou a distinção fundamental entre cessão de crédito e assunção de dívida e não esclareceu por que a cessão de direitos creditórios poderia justificar a exclusão do Banco Bradesco da posição de devedor em sede de liquidação;(j) o acórdão é omisso por não enfrentar precedente específico deste Tribunal que afasta a perda da legitimidade passiva do cedente em hipótese de cessão ocorrida durante o cumprimento de sentença.Pede a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a substituição processual, além do prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (mov. 1.1).A embargada Massa Falida de Fertimourão Agrícola apresentou manifestação pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a rejeição do pedido de substituição processual (mov. 10.1).O embargado Banco Bradesco ofertou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) os embargos de declaração não se destinam a rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material;(b) o acórdão examinou adequadamente a controvérsia e reconheceu a necessidade da substituição processual em razão da cessão dos direitos creditórios e da determinação judicial expressa de compensação entre créditos;(c) não há contradição no julgado, pois a decisão considerou as particularidades do caso concreto e não promoveu aplicação genérica de regras relativas à legitimação ativa;(d) as alegações relativas aos artigos 109 do Código de Processo Civil e 299 do Código Civil revelam apenas inconformismo com a solução adotada, sem apontar vício interno no acórdão;(e) inexiste omissão, uma vez que o acórdão consignou expressamente a possibilidade de sucessão processual do cessionário independentemente do consentimento do executado, em consonância com o Tema 1/STJ, e afirmou que os contratos objeto da demanda de origem, ainda que revisados, contemplam direitos creditórios passíveis de cessão, não havendo omissão quanto ao art. 513, § 5º, do CPC ou ao precedente invocado pela embargante, tendo a pretensão recursal sido apreciada e rejeitada de forma fundamentada;(f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cessionário assuma a legitimação superveniente decorrente da transferência do direito resultante do título executivo por ato entre vivos;(g) estão ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo e de efeitos infringentes, pretendendo a embargante apenas rediscutir matéria já examinada pela Câmara.Pede não seja acolhida a insurgência e mantido o julgado embargado (mov. 11.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por mero inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Do efeito suspensivo.Pretende a embargante a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Conforme disposição do art. 1.026, § 1º, do CPC, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.Não restou demonstrado risco de dano inequívoco, notadamente porque, conforme consignado na deliberação inaugural do recurso originário, o processo ainda se encontra em fase inicial de liquidação de sentença, pendendo de discussão e deliberação a quantia devida em decorrência da revisão contratual operada, de modo que não se verifica o alegado perigo de dano imediato, sendo impositivo o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.Da alegada contradição.A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, que se verifica entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi deliberado pelo órgão julgador. Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre decisões judiciais diversas, ou entre a decisão judicial embargada e argumentos ou expectativas da parte ou, ainda, dispositivo de lei.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024; EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.170.272/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/11/2023.A contradição alegada residiria na conclusão pela admissão da substituição processual no polo passivo da demanda revisional de origem com fundamento em normas voltadas à sucessão no polo ativo da execução (art. 778 do CPC e Tema 1/STJ).A deliberação pela substituição processual pretendida no recurso originário se deu por meio de fundamentação clara e coerente, com base nas circunstâncias do caso concreto, nos seguintes termos:“A sentença proferida na fase de conhecimento da demanda revisional de origem já transitou em julgado (mov. 219.67, autos principais), estando, portanto, definitivamente estabelecidos os termos da revisão contratual, encontrando-se pendente apenas a liquidação do julgado.O termo de cessão de crédito firmado entre o agravante e AGDM Securitizadora de Créditos, apresentado na origem após o referido trânsito em julgado, contempla todos os direitos e obrigações relacionados aos créditos descritos em seu anexo I, dentre os quais se encontram aqueles oriundos da demanda revisional de origem (autos 0003871-23.2012.8.16.0058) e, também, da execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0002258-02.2011.8.16.0058 (mov. 253.2, autos principais).Nesse contexto, é certo que os contratos que constituem o objeto da demanda de origem, ainda que revisados, contemplam direitos creditórios em favor do agravante, os quais são passíveis de cessão, nos termos do art. 286 do Código Civil, não se verificando dos instrumentos a existência de cláusula proibitiva.Além disso, o acórdão proferido em apelação autorizou expressamente ‘a compensação do crédito a ser apurado na presente demanda com a dívida objeto da execução nº 0002258-02.2011.8.16.0058’ (mov. 219.4, autos principais), cuja titularidade, como visto, foi também objeto de cessão pelo agravante em favor de AGDM Securitizadora de Créditos, circunstância devidamente informada nos autos da referida execução (mov. 617.1, autos 0002258-02.2011.8.16.0058).O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC autoriza a sucessão do exequente originário pelo cessionário independentemente de consentimento do executado, o que é admitido, igualmente, pela tese fixada no Tema Repetitivo 1/STJ.Nesse contexto, a conexão entre a ação revisional de origem e os embargos opostos à referida execução (autos 0001300-79.2012.8.16.0058), que, inclusive, foram julgados de forma conjunta (mov. 155.1, autos principais), restou assentada no mov. 1.25 dos autos de embargos à execução, de maneira que, sendo o agravante substituído no polo ativo da execução de título extrajudicial proposta em face da agravada (autos 0002258-02.2011.8.16.0058), em virtude da cessão do crédito lá perseguido, e tendo em vista a expressa determinação de compensação do indébito apurado na ação revisional de origem com o crédito objeto da referida execução, deve ser admitida a substituição também nos autos da liquidação e posterior cumprimento de sentença da revisional, garantindo-se a identidade na titularidade dos créditos a fim de assegurar a eficácia do comando judicial proferido na fase de conhecimento e a necessária coerência processual.Portanto, sendo parte legítima para participar da liquidação e dar cumprimento à ordem de compensação de valores aquela que detém a titularidade do crédito, no caso, a cessionária, deve ser admitida a substituição processual na demanda de origem”.Como se vê, após consignar que os contratos revisados na origem contemplam, efetivamente, direitos creditórios que se mostram passíveis de cessão, o voto condutor do acórdão embargado fez menção ao disposto no art. 778 do CPC e na tese fixada no Tema 1/STJ, pela possibilidade de sucessão do exequente originário pelo cessionário independentemente de consentimento do executado, ao tratar da cessão do crédito em execução nos autos 0002258-02.2011.8.16.0058, que teve autorizada a compensação com o crédito a ser apurado na demanda de origem.Após a referida exposição, foi consignada a existência de conexão entre as ações para, tendo em vista a substituição no polo ativo da demanda executiva e, ainda, a determinação de compensação entre do indébito a ser apurado na origem com o crédito perseguido na execução, concluir pela admissibilidade da substituição processual pretendida como forma de garantir a identidade na titularidade dos créditos a fim de se assegurar a eficácia do comando judicial proferido na fase de conhecimento e a necessária coerência processual.Dessa forma, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e o resultado do julgamento, inexistindo contradição entre as proposições do próprio acórdão embargado.Das alegadas omissões.Assentado o acolhimento da pretensão de substituição processual com base na existência de direitos creditórios passíveis de cessão oriundos dos contratos revisados, bem como na admissão da substituição no polo passivo da execução conexa e na expressa determinação de compensação de valores, não há que se falar em omissão quanto à pretensa aplicação dos artigos 109, § 1º, do CPC e 299 do Código Civil, notadamente porque, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Dje 15/06/2016).O art. 513, § 5º, do CPC, por sua vez, trata da impossibilidade de promoção do cumprimento de sentença em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, não se amoldando, portanto, à hipótese em análise.Ademais, com relação ao precedente jurisprudencial citado pela embargante, orienta a Corte Superior que “a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos” (REsp 1.698.774/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020).Portanto, não se verificando contradição entre os fundamentos do próprio acórdão embargado e considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre argumento que seria capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada no julgamento do recurso, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, resta evidenciada a intenção da embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Com efeito, a discordância quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pretendido prequestionamento.Enfatiza a embargante a necessidade de prequestionamento dos seguintes dispositivos legais, além do Tema 1/STJ:“a) Art. 109, § 1º, do CPC: a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e o cessionário não pode ingressar em juízo sucedendo o cedente sem o consentimento da parte contrária. Violado pelo acórdão embargado ao admitir a substituição processual passiva sem a anuência da Massa Falida credora;b) Art. 109, § 2º, do CPC: o máximo que o cessionário poderia fazer é intervir como assistente litisconsorcial, não suceder o cedente no polo passivo;c) Art. 110 do CPC: a substituição processual compulsória restringe-se a hipóteses taxativas (morte da parte ou extinção de pessoa jurídica com sucessão), inocorrentes no caso;d) Art. 506 do CPC: trata de coisa julgada entre as partes.e) Art. 513, § 5º do CPC: trata do cumprimento de sentençaf) Art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC: a regra destina-se exclusivamente ao polo ativo (exequente/cessionário que pode promover a execução), sendo inaplicável para fundar a substituição passiva do devedor;g) Arts. 489, § 1º, II e IV, e 927, caput, do CPC: a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada é nula por ausência de fundamentação suficiente.(...)a) Art. 286 do CC: a cessão de crédito transfere apenas a posição ativa (direito de credor), não a posição passiva (obrigação de devedor);b) Art. 299 do CC: é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo — consentimento que jamais foi prestado pela Massa Falida;c) Art. 349 do CC: a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e garantias, não podendo ser invocada para liberar o devedor original de suas obrigações processuais;d) Art. 290 do CC: a cessão de crédito tem eficácia entre cedente e cessionário, mas não é oponível ao devedor cedido para modificar sua posição no processo sem seu consentimento.”Não ocorreu violação a nenhum dos dispositivos mencionados por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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