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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMEI.1. AC da parte autora, de sentença na qual se julgaram improcedentes pedidos à revisão de contrato bancário. Parte ativa que alegara abusividade nos encargos e juros, interpretação favorável ao consumidor, pedindo limitação da taxa que superara limites estabelecidos pelas instruções normativas do INSS e devolução simples dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em aferir se a taxa dos juros remuneratórios aplicada ao pacto revisando desrespeitara os limites estabelecidos pela INSS/PRES n. 28/08, e, em caso positivo, se tal ocasiona, ou não, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por ditos danos morais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. As taxas de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado devem respeitar o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, o que não ocorrera, no caso.
III.2. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e EARESP n. 676608 / RS, da relatoria do Min. OG FERNANDES, publicado em 30.3.21.III.3. Pretensão de indenização por ofensas morais rejeitada, por não haver comprovação de efetivo prejuízo à parte autora.
III.4. Correção monetária pelo IPCA. Já o índice dos juros a incidirem-se, é a SELIC, deduzindo-se, dela, o percentual do IPCA.
III.5. A redistribuição da sucumbência deve ser proporcional ao êxito de cada parte nos pedidos formulados.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros no contrato revisando e ordenar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: as Resoluções e Instruções normativas emitidas pelo Órgão previdenciário são aplicáveis à espécie, por força de Lei. No caso, a taxa pactuada no contrato em revisão, superara o teto estipulado na IN/INSS/PRES n. 28, constatando-se abusividade.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 42, do CDC, 487, inc. I, do CPC, 13, inc. II, da Instrução Normativa INSS / PRES n. 28/08, súmulas n. 539 e 541, do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.5.20; TJPR, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, 13ª CC, julgado de 14.2.20; TJPR, AC n. 0003930-37.2022.8.16.0130, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª CC, julgado de 24.10.22; TJPR, AC n. 0010582-74.2019.8.16.0001, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado de 24.10.22; TJPR, AC n. 0001819-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 17.10.2022; TJPR, AC n. 0008534-98.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 7.10.22; TJPR, AC n. 0009289-35.2020.8.16.0001, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª CC, julgado de 10.10.21; TJPR, AC n. 0002553-31.2022.8.16.0130, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 7.10.22; TJPR, AC n. 0001819-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 17.10.22.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que a Instituição bancária deve devolver valores cobrados indevidamente e em dobro, porque os juros cobrados no contrato de empréstimo consignado estavam acima do limite permitido pela Instrução Normativa INSS / PRES n. 28/08, devendo o Banco restituir os valores cobrados a mais, em dobro, acrescido de encargos da mora. Ainda, redistribuíram-se os ônus processuais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077320-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por LAERCIO MACHADO, da sentença de mov. 27, posta nos autos n. 0077320-92.2025.8.16.0014, de Revisional de contrato, aforada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgara improcedente os pedidos iniciais, nestes termos:[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido. A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em seu favor. [...].Inconformada com essa deliberação, a parte autora, LAERCIO MACHADO interpusera este apelo, aduzindo (mov. 30): (a) a norma (IN INSS) impõe, de forma cogente, que o limite do percentual fixado traduza o custo real e final suportado pelo Consumidor, não havendo margem para desmembrar a taxa de juros do custo global; (b) logo, o contrato de empréstimo consignado firmado apresenta abusividade nos juros remuneratórios, eis que ultrapassam os limites estabelecidos pelas instruções normativas do INSS, que fixam o teto de juros em 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês; (c) o desrespeito ao limite do CET, estabelecido pela autarquia, transborda a mera infração administrativa, configurando violação frontal à Lei Federal n. 10.820/2003 e, simultaneamente, prática abusiva inconteste à luz do CDC, sendo imperativa a invalidação da cláusula abusiva pelo Poder Judiciário; (d) a atitude do Banco viola os princípios da boa-fé e da lealdade contratual, de modo que devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e sua condenação em dano mora, devido aos descontos indevidos em verba alimentar; (e) pedira-se o provimento do recurso e a responsabilização da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Limitação dos juros remuneratórios?Defendera, a parte apelante, que a taxa dos juros remuneratórios, praticada pelo Banco, caracteriza abusividade, por superar a limitação estabelecida pela IN n. 28, de 2008, do INSS. E, com razão! Ora, é certo que, estando o contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do contratante, aplica-se as normativas do INSS. Confira precedentes: APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO REVISIONAL DE CARÁTER PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADO EXCESSO APURADO POR MEIO DA PLATAFORMA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. FERRAMENTA QUE NÃO CONTEMPLA TODAS AS VARIÁVEIS NA COMPOSIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO INAPTO AO EXAME DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS COMPONENTES DO CET (JUROS REMUNERATÓRIOS). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO, PORÉM, DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PELO INSS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS EMITIDAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEIS À ESPÉCIE, POR FORÇA DE LEI. TAXA PACTUADA EM UM DOS QUATROS CONTRATOS EM REVISÃO, QUE ULTRAPASSA O TETO ESTIPULADO PELA IN/INSS/PRES Nº 28. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608 NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO, QUE AFETA TODOS OS ENVOLVIDOS NESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO QUE FUJA À NORMALIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000375-32.2021.8.16.0167, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 28.10.22). Destaques desta transcrição!Segundo informação oficial do site do INSS (in https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seu-beneficio/emprestimo-consignado/in28PRESINSSatualizada22.4.2021.pdf), tem-se que nessa Instrução Normativa se definiram os parâmetros desde 19.5.08, estabelecera, sucessivamente, 04 (quatro) percentuais diversos do custo efetivo mensal aos contratos de empréstimo consignado. São eles: (a) 2,5% de 19.5.08 a 13.8.15; (b) 2,14% de 14.8.15 até 27.12.17; (c) 2,08% de 28.12.17 a 17.3.20; e (d) 1,80%, a partir de 18.3.20.E, da análise dos contratos n. 265625720, firmado, em 9.2.23 (mov. 14.5), infere-se que a taxa de juros contratada fora de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano. Logo, há que se limitar as taxas de juros remuneratórios, porque superaram o teto fixado pelo INSS, na IN n. 106, de 18.3.20.Ad argumentandum, vale ressaltar que a limitação imposta pela Autarquia federal se refere à taxa dos juros remuneratórios contratada e não sobre o custo efetivo total do contrato. Neste rumo, estes julgados deste Tribunal:APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISTINÇÃO. TAXAS PRATICADAS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Examinadas na sentença as teses deduzidas pelas partes, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da congruência.2. O Custo Efetivo Total (CET) corresponde ao percentual relativo à somatória dos encargos cobrados no contrato pela instituição financeira e não sofre limitação pela Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS.3. Apelação cível conhecida e não provida (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0003930-37.2022.8.16.0130, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 24.10.22).APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU APOSENTADORIA. 1. CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. TAXA DE JUROS MANTIDA. 3. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Descabida a limitação do CET – custo efetivo total, pois da análise do artigo 16 da Instrução Normativa nº 80 do INSS e artigo 58 da Instrução Normativa nº 28 também do INSS, verifica-se que as suas disposições se referem apenas a limitação da taxa de juros, e não do CET (custo efetivo total).2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. 3. Considerando o provimento do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência. Apelação cível provida (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0010582-74.2019.8.16.0001, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 24.10.22).APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVEEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS AO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual, além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS, razão pela qual deve ser mantida. (TJPR – 15ª C. Cível – 0009289-35.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 10.10.2021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001819-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 17.10.22).APELAÇÃO [...] REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS COM PENSIONISTA DO INSS. LIMITAÇÃO DO CET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE: (1) LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET AO TETO ESTABELECIDO PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS – IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, QUE REGULAMENTA A LIMITAÇÃO APENAS QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, NÃO SE APLICANDO AO CET. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA FIXADA QUE RESPEITA A NORMATIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0008534-98.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.10.22).APELAÇÃO [...] REVISIONAL C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA DO INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA INCONGRUÊNCIA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO POR ESTA CORTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSTULADA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL MÁXIMO ESTABELECIDO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INVIABILIDADE. REGULAMENTO QUE PREVÊ APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E NÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PEDIDO IMPROCEDENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002553-31.2022.8.16.0130, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 7.10.22).APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL DAS OPERAÇÕES. BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TAXA CET, QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO VERIFICADA, SEJA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO OU A TAXA MÁXIMA PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO INSS. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001207-45.2022.8.16.0130, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.10.22).APELAÇÃO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS COMPONENTES DO CET (JUROS REMUNERATÓRIOS). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0010086-75.2021.8.16.0130, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 7.10.22).Assim, é de se limitar a taxa dos juros, pactuada pelas partes, no contrato n. 265625720 (mov. 14.5, dos autos originários), porque abusiva, já que suplantara o limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS / PRES n. 28/08, em seu art. 13, inc. II, alterado pela IN n. 106, de 18.3.20, a qual, à época da contratação, aos 9.2.23, figurava em 1,8%. II.2.2. Devolução em dobro? Cabimento, no caso!Na inicial, a parte autora pedira que os valores cobrados indevidamente, alusivos aos juros remuneratórios, sejam restituídos na forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CPC. Com razão!Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, expressamente, exige-se mais que simples culpa, isto é, requer que o seja na forma qualificada, já que o só fato de ter sido indevido, culposo, como se tem nos casos de mero erro, não basta, porque essa excepcional disposição é clara em exigir que engano justificável não é suficiente a gerar tal penalidade (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso, grosseiro, quase culpa consciente). Justamente, por isso, tem prevalecido, ao menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, para que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente.Mas a despeito da necessidade de as Instituições financeiras observarem os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos quanto a benefícios da Previdência Social, e regulados pela IN n. 28, do INSS, como condição para poderem operar com mútuos consignados, e suposta abusividade, nesta 13ª CC ainda se tem mantido o entendimento específico sobre a restituição, de que, conforme a jurisprudência, a restituição em dobro, à luz do art. 42, do CDC, a repetição em dobro só deve ser aplicada a partir da publicação do acórdão no qual se modularam os efeitos da decisão posta no EARESP n. 676608 / RS), e isso se aplica somente às cobranças indevidas em contratos de consumo, que não envolvam prestação de serviços públicos. Veja este trecho, do referido EARESP n. 676608 / RS, da relatoria do Min. OG FERNANDES, publicado em 30.3.21:[...] Caso a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito [...].A propósito, aí se decidira que os descontos que poderiam (em tese) indicar devolução dobrada, seriam os posteriores à publicação do mencionado precedente (em 30.2.21). Desse modo, aos casos anteriores a esse termo inicial da modulação referida, para descontos anteriores não incide a regulação desse precedente, já pelo aspecto dessa condição nele mesmo imposta. Vale dizer, às ocorrências pretéritas exige-se mais que a cobrança, e ainda com erro, como por não observar norma administrativa, como a do INSS, e, ainda, porque a má-fé, à época exigível para que a dobra ocorresse, jamais pode ser presumida (sequer no caso em exame).Aqui, o contrato n. 265625720, foram celebrados em 9.2.23, e os descontos se iniciaram em 8.4.23, de modo que são posteriores àquele marco de incidência do EARESP n. 676608 / RS, de 30.3.21, devendo, portanto, haver a duplicação do valor a ser restituído.Portanto, impõe-se a restituição na forma dobrada, pela parte ré, à parte consumidora, dos valores cobrados a maior à título de juros remuneratórios, relativos ao contrato n. 265625720, com correção monetária, pela média do IPCA, desde o evento, isto é, de cada débito até a citação, sendo que, a partir desta, passarão a incidir os juros de mora, com o que se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que congrega tanto a correção quanto os juros.II.2.3. Indenização por danos morais?No caso, incidem as regras do CDC, por se referir a relação de consumo, estabelecida entre as partes, e, por conseguinte, a ele aplica-se a teoria sobre a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, do CDC, que dispõe:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A propósito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in “Curso de Direito Administrativo”, 20ª ed., rev. e atual., SP, MALHEIROS, 2006, pp. 949-950), sobre a responsabilidade objetiva:Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.Assim, à elisão da responsabilidade do fornecedor só ocorre se (ou quando) provada a (a) ausência de nexo entre conduta (causa) e dano (efeito), a (b) culpa exclusiva (ou, pelo menos, decisiva, se parcial) da vítima, de terceiro e a (c) ocorrência de fato fortuito ou de força maior.Aqui, não se acha comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte apelante, autora, experimentado. Ora, a contratação com a Instituição financeira fora efetivada, com liberação de verba ao uso pessoal, o que efetivamente ocorrera.Frise-se, que o pagamento das prestações conforme ajustado nas cláusulas do contrato não pode ser tomada como causa de indenização por dano moral. O fato de alguém cumprir obrigações pactuadas não projeta qualquer ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade. Pelo contrário, atende aos bons princípios éticos e à segurança jurídica, o cumprimento dos termos pactuados.Logo, sopesadas todas as particularidades do caso, e o conteúdo dos autos, especialmente, a circunstância de que os valores contratados, realmente, foram repassados à parte ativa, o que sequer fora objeto de contestação, pelo que não houvera efetivo dano (de ordem) moral reparável.Cabe repetir, que a irregularidade contratual, que se reconhecera em Juízo, jamais poderia servir de base à imposição de sanção indenizatória e, tampouco, moral (como se a Consumidora tivesse sido compelida e aceitar esses valores e a deles desfrutar, como ainda ocorre nos dias atuais, e se o Banco tivesse sido o único a auferir proveito no negócio assim celebrado). Assim, improcedente a pretensão da parte apelante, autora, quanto, apesar de tudo, a ser indenizada por suposta dano moral, pelo que ora se nega provimento também a esta parcela recursal!II.2.4. Redistribuição da sucumbênciaE ante o parcial provimento do apelo da parte autora, necessária a redistribuição da sucumbência. Ora, sabe-se que a distribuição da sucumbência se impõe na exata proporção da vitória e/ou da derrota experimentada por cada parte. Destarte, ao ser isso concretizado, necessário é considerarem-se as pretensões articuladas pelas partes, mas, não acolhidas. Aqui, a parte autora obtivera êxito parcial em relação ao pedido principal. Nessa perspectiva, considerando-se o provimento parcial do recurso, ora são responsabilizadas as partes na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré, e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ativa, pelos ônus processuais (custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devidos naquela mesma proporção, e arbitrados em 10% [dez por cento] do valor da causa), já que o quantum da condenação se mostrara ínfimo à base de cálculo à verba honorária.II.3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, a este dando parcial provimento, à limitação da taxa de juros, conforme Instrução Normativa INSS / PRES n. 28/08, em relação apenas ao contrato n. 354733981 e a devolução em dobro dos valores que excederam esse limite, mais encargos da mora, assim como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. É como se vota!
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