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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077320-92.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAMEI.1. AC da parte autora, de sentença na qual se julgaram improcedentes pedidos à revisão de contrato bancário. Parte ativa que alegara abusividade nos encargos e juros, interpretação favorável ao consumidor, pedindo limitação da taxa que superara limites estabelecidos pelas instruções normativas do INSS e devolução simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em aferir se a taxa dos juros remuneratórios aplicada ao pacto revisando desrespeitara os limites estabelecidos pela INSS/PRES n. 28/08, e, em caso positivo, se tal ocasiona, ou não, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por ditos danos morais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. As taxas de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado devem respeitar o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, o que não ocorrera, no caso. III.2. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e EARESP n. 676608 / RS, da relatoria do Min. OG FERNANDES, publicado em 30.3.21.III.3. Pretensão de indenização por ofensas morais rejeitada, por não haver comprovação de efetivo prejuízo à parte autora. III.4. Correção monetária pelo IPCA. Já o índice dos juros a incidirem-se, é a SELIC, deduzindo-se, dela, o percentual do IPCA. III.5. A redistribuição da sucumbência deve ser proporcional ao êxito de cada parte nos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros no contrato revisando e ordenar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: as Resoluções e Instruções normativas emitidas pelo Órgão previdenciário são aplicáveis à espécie, por força de Lei. No caso, a taxa pactuada no contrato em revisão, superara o teto estipulado na IN/INSS/PRES n. 28, constatando-se abusividade.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 42, do CDC, 487, inc. I, do CPC, 13, inc. II, da Instrução Normativa INSS / PRES n. 28/08, súmulas n. 539 e 541, do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.5.20; TJPR, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, 13ª CC, julgado de 14.2.20; TJPR, AC n. 0003930-37.2022.8.16.0130, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª CC, julgado de 24.10.22; TJPR, AC n. 0010582-74.2019.8.16.0001, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado de 24.10.22; TJPR, AC n. 0001819-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 17.10.2022; TJPR, AC n. 0008534-98.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 7.10.22; TJPR, AC n. 0009289-35.2020.8.16.0001, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª CC, julgado de 10.10.21; TJPR, AC n. 0002553-31.2022.8.16.0130, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 7.10.22; TJPR, AC n. 0001819-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 17.10.22. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que a Instituição bancária deve devolver valores cobrados indevidamente e em dobro, porque os juros cobrados no contrato de empréstimo consignado estavam acima do limite permitido pela Instrução Normativa INSS / PRES n. 28/08, devendo o Banco restituir os valores cobrados a mais, em dobro, acrescido de encargos da mora. Ainda, redistribuíram-se os ônus processuais.