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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBanco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0000447-15.2026.8.16.0047 Pet (seq. 13.1), que, quanto à fixação dos honorários advocatícios, negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC e no Tema 1.076 do STJ.Alegou que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial merece reforma, porquanto inexistente a alegada conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.076/STJ, na medida em que, no caso concreto, não houve declaração de extinção parcial ou integral da dívida, mas apenas o reconhecimento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01610-7 não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, permanecendo íntegro o crédito perseguido. Sustentou, assim, que o proveito econômico obtido pela parte recorrida seria inestimável, hipótese que atrairia a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja afastada a negativa de seguimento e reanalisados os pedidos formulados no recurso especial anteriormente interposto.Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida, bem como pela fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (seq. 11.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, no qual se discute a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.Acerca do tema, a Corte Superior de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076 do STJ), firmou as seguintes teses:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” No caso, a 13ª Câmara Cível reformou a sentença recorrida, a fim de reconhecer a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário exequenda e julgar procedentes os Embargos à Execução (0002093-02.2022.8.16.0047 Ap, seq. 22.1).Nos segundos aclaratórios, examinou o critério de fixação da verba honorária e, por não constatar a hipóteses excepcionais que autorizam o arbitramento por equidade, fixou a verba honorária devida pelo exequente/embargado em 10% sobre o proveito econômico (0002741-74.2025.8.16.0047 ED, seq. 18.1), decidindo em conformidade com o precedente vinculante.Cumpre consignar que a fixação por apreciação equitativa ostenta caráter subsidiário e excepcional, somente incidindo quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando muito baixo o valor da causa. Fora dessas hipóteses, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, calculados, em ordem sucessiva de preferência, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa.Registre-se que, no caso, o acórdão recorrido qualificou o proveito econômico como mensurável, de modo que rever essa qualificação, para reconhecer a inestimabilidade sustentada nas razões recursais, implicaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, providência vedada em sede excepcional.Ademais, especificamente quanto aos processos executivos e aos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, sendo relevante o valor em disputa, descabe o arbitramento equitativo, já que o proveito econômico é plenamente estimável.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMAS 587 E 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (...)IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.578/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)No caso, diante da procedência dos embargos e da existência de proveito econômico mensurável, inexiste espaço para a fixação por equidade, mostrando-se aderente ao Tema 1.076/STJ a fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico, tal como procedido pelo órgão julgador.Verifica-se, pois, que o julgamento realizado por esta Corte Estadual observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, nada trazendo o recorrente de inovador contra tal conclusão.Passo seguinte, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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