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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 1.197.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos de ação de cobrança NPU 0009774-52.2016.8.16.0170, em fase de cumprimento de sentença, que Banco do Brasil S/A move em face de Amanda Fantin de Lima, Cristiana Aparecida Tosti e Forma e Design Interiores, pela qual, entre outras providências, determinou “[...] a inclusão do nome dos executados junto aos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC, constando como data de vencimento da dívida a data do referido pedido”.A primeira e a terceira executadas, ora agravantes, narram que “A dívida objeto da execução originou-se do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 573.501.357, firmado entre Forma E Design Interiores e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 20/08/2015. A execução tramita desde o ano de 2016, ano em que a empresa já havia encerrado suas atividades” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Expõem que “A matéria ora submetida a este Egrégio Tribunal não é nova. Em momento anterior, as Agravantes já impugnaram pedido idêntico do Agravado, oportunidade em que esta Colenda Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento julgado na sessão registrada no movimento 1088 dos autos de origem, deu provimento ao recurso das ora Agravantes para revogar a inclusão anteriormente deferida e indeferir em definitivo a inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduzem que “O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo questão já decidida, a cujo respeito se formou a preclusão. Ao deferir o pedido renovado sem qualquer elemento novo, o Juízo de primeiro grau desconsiderou a autoridade do acórdão desta Câmara, violando os princípios da hierarquia recursal e da estabilidade das decisões judiciais. Não há fato novo, alteração legislativa ou superação de precedente que justifique a reabertura da questão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alegam que “O art. 43, §1º, do CDC estabelece que o prazo máximo para a permanência de informação negativa é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação — e não da data de inclusão no cadastro. A dívida venceu em 20/08/2015. O prazo quinquenal esgotou-se em 20/08/2020, há quase seis anos. A pretensão de negativação, portanto, está definitivamente caduca” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Sustentam que “A conduta do Banco do Brasil S/A configura, em tese, litigância de má-fé tipificada no art. 80, incisos IV e VI, do CPC: (i) oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, ao renovar pedido expressamente rejeitado por acórdão colegiado desta Câmara, sem apresentar qualquer fato novo, o Agravado impõe às Agravantes e ao Juízo o ônus de novamente enfrentar matéria preclusa; (ii) provocação de incidente manifestamente infundado, o pedido de nova inscrição cadastral, nas mesmas condições já recusadas por este Tribunal, não possui amparo jurídico aferível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado, Banco do Brasil S/A, trouxe resposta no mov. 17.1 – 2º grau, na qual busca a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da inclusão do nome das executadas no Serasajud Consoante relatado, as agravantes, Amanda Fantin de Lima e Forma e Design Interiores, insurgem-se contra a decisão de mov. 1.197.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz determinou “[...] a inclusão do nome dos executados junto aos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC, constando como data de vencimento da dívida a data do referido pedido”.Segundo alegam, “A matéria ora submetida a este Egrégio Tribunal não é nova. Em momento anterior, as Agravantes já impugnaram pedido idêntico do Agravado, oportunidade em que esta Colenda Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento julgado na sessão registrada no movimento 1088 dos autos de origem, deu provimento ao recurso das ora Agravantes para revogar a inclusão anteriormente deferida e indeferir em definitivo a inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumentam que “O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo questão já decidida, a cujo respeito se formou a preclusão. Ao deferir o pedido renovado sem qualquer elemento novo, o Juízo de primeiro grau desconsiderou a autoridade do acórdão desta Câmara, violando os princípios da hierarquia recursal e da estabilidade das decisões judiciais. Não há fato novo, alteração legislativa ou superação de precedente que justifique a reabertura da questão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Suscitam “O art. 43, §1º, do CDC estabelece que o prazo máximo para a permanência de informação negativa é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação — e não da data de inclusão no cadastro. A dívida venceu em 20/08/2015. O prazo quinquenal esgotou-se em 20/08/2020, há quase seis anos. A pretensão de negativação, portanto, está definitivamente caduca” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).O recurso merece acolhida.Com efeito, nos autos de ação de cobrança NPU 0009774-52.2016.8.16.0170, em fase de cumprimento de sentença, que Banco do Brasil S/A move em face de Amanda Fantin de Lima, Cristiana Aparecida Tosti e Forma e Design Interiores, o magistrado de primeiro grau, mediante a decisão de mov. 1.053.1 – 1º grau, havia determinado “[...] a inclusão do nome dos executados junto aos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, constando como data de vencimento da dívida a data do referido pedido”.A primeira e a terceira executadas insurgiram-se contra essa decisão, por intermédio da interposição do Agravo de Instrumento NPU 0050515- 47.2025.8.16.0000 AI, o qual foi julgado por esta 15ª Câmara Cível, sob minha Relatoria, no qual se reconheceu que já havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos para inscrição da dívida e do nome das executadas no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, pelo que se revogou a ordem de inscrição.O julgado ficou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferido pedido formulado pela parte exequente, de inclusão do nome das executadas junto ao cadastro de proteção ao crédito da SERASA. Duas das executadas, ora agravantes, alegam que não é possível a negativação, porque a dívida venceu há mais de 05 (cinco) anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do nome das devedoras em cadastro de órgão de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. O prazo máximo de manutenção de anotações de dívidas não prescritas em cadastros de inadimplentes é de 05 (cinco) anos. 4. O termo inicial de contagem do prazo não corresponde à data em que formulado o pedido de anotação, mas ao dia subsequente ao vencimento da dívida. 5. No caso concreto, de acordo com indicação expressa contida na inicial, o vencimento deu-se em 15/02/2015, de maneira que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos para inscrição da dívida e do nome das executadas no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. 6. O decurso do referido prazo impede o acolhimento do pedido de negativação da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA. Tese de julgamento: ‘De acordo com entendimento do STJ, ‘o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida’ (REsp n.º 1.630.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018).’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º; e, CDC, art. 43, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 323; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120621-68.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050515-47.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 26/07/2025). No aludido recurso, este Órgão Colegiado reputou que, “[...] como a dívida venceu em 15/02/2015, a partir de 16/02/2015 a parte exequente poderia exercer seu direito de inscrever e manter inscrito o nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, ou seja, somente até 16/02/2020, do que se extrai a impossibilidade de efetivar a negativação neste momento” (mov. 28.1 – Agravo de Instrumento NPU 0050515-47.2025.8.16.0000 AI, f. 09).Todavia, o exequente tornou a pedir a inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA (mov. 1.194.1 – 1º grau), pedido que foi acolhido na decisão agravada.Ora, o art. 505, do Código de Processo Civil, veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.No caso, houve novo exame da matéria, sem nenhuma menção a circunstância ou fato superveniente que justificasse a não observância do pronunciamento judicial pretérito.Tem-se, assim, que a discussão a respeito da possibilidade de inclusão do nome das executadas nos órgãos de proteção ao crédito (Serasajud) encontra-se preclusa.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA O ÂMBITO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. ART. 139, IV, CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA NESSE PONTO. 1. Deve ser mantida a assistência judiciária anteriormente concedida, quando, na impugnação, a parte contrária não trouxer elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. 2. Não pode ser rediscutida questão previamente decidida nos autos, em relação à qual se operou a preclusão. 3. Impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a medida não se mostrar razoável nem proporcional à finalidade pretendida. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057331-84.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12/02/2022). Em conclusão, impõe-se o provimento do recurso, para revogar a ordem de inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA. - Da litigância de má-fé As agravantes requerem a condenação da parte agravada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.No entanto, sem razão.A multa por litigância de má-fé é disciplinada pelo art. 80, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. No caso dos autos, não há conduta do agravado que se amolde às situações descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.Embora o agravado tenha reiterado pretensão já afastada por esta Corte de Justiça, a inscrição no SERASA nem sequer chegou a ser efetivada, diante do efeito suspensivo concedido no processamento deste recurso.Além disso, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige o elemento subjetivo do dolo, não evidenciado na circunstância em apreço.Em verdade, não se constata a existência de conduta desleal, com propósito de tumultuar o processo, pelo que prevalece a presunção de boa-fé.Sobre o tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 80 DO CPC. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença. 3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020464-87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13/04/2024). À vista disso, rejeita-se o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Amanda Fantin de Lima e Forma e Design Interiores, e dar-lhe provimento, para revogar a ordem de inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o nome das executadas não pode ser colocado no cadastro de inadimplentes (SERASA), porque a controvérsia, que já havia sido decidida antes, não pode ser rediscutida. Por isso, o pedido das executadas foi aceito e a decisão que autorizava a negativação foi cancelada.
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