SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086095-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a inclusão do nome das executadas no Serasajud. As executadas, ora agravantes, alegam que, em julgamento de recurso precedente, este Colegiado afastou a possibilidade de negativação de seus nomes, pelo que a questão encontra-se preclusa. Ainda, alegam que o exequente agiu de má-fé na reiteração do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é possível a inclusão do nome das executadas em cadastro de proteção ao crédito, dada a alegação de preclusão; e, (ii) saber se há litigância de má-fé do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Este Tribunal já decidiu pela impossibilidade de negativação do nome das executadas, de modo que a matéria encontra-se preclusa.4. Entendeu-se que o prazo máximo para inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes é de 05 (cinco) anos contados a partir do vencimento da obrigação, prazo esse já expirado no caso concreto.5. Inexiste circunstância ou fato superveniente que justifique a não observância do pronunciamento judicial pretérito.6. Não cabe a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC, nem evidenciado o dolo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA.Tese de julgamento: “É vedada a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados do vencimento da dívida, notadamente quando preclusa a controvérsia, sem fato novo que justifique a reabertura da discussão”.