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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Transportadora Mezomo Ltda. em face de Luis Felipe Rorato. Sustenta a autora, em síntese, ser proprietária do imóvel matriculado sob nº 23.487 e que, em 13/03/2023, o réu teria invadido a área, nela descarregado materiais e iniciado intervenções destinadas à realização de obras em terreno vizinho, sem qualquer autorização. Afirma que tal conduta passou a impedir o acesso à garagem e ao estacionamento do imóvel de sua propriedade. Alega, ainda, que o requerido derrubou a cerca de arame existente no local. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.A liminar foi deferida (mov. 33.1).Posteriormente, o réu requereu a suspensão da medida liminar e alegou que o objeto da demanda não poderia abranger a integralidade do lote nº 640, da quadra 07, quadrante 10, com área de 785,22 m², sob o argumento de que a autora exerce posse apenas sobre parte do imóvel. Sustentou, ainda, que a cerca de arame mencionada na petição inicial teria sido instalada recentemente e que, na realidade, quem invadiu a área ocupada pelas empresas adquirentes teria sido a própria autora. Aduziu também que o contêiner instalado no local não tinha por finalidade o início de obras em terreno vizinho, mas sim servir de abrigo a funcionário de empresa de segurança contratada para evitar novas invasões.Ao final, esclareceu que as empresas Via Falls Comércio e Serviços Ltda., Irmãos Roratto Participações Societárias Ltda. e L. F. Roratto Serviços de Apoio Administrativo Ltda. adquiriram dos herdeiros de Leonardo Almeida e Flora Rahmeir de Almeida os direitos possessórios relativos ao lote nº 685, quadra 07, quadrante 10, quadrícula 1, setor 54, situado na Zona E do quadro urbano de Foz do Iguaçu, com área de 851,03 m², objeto da matrícula nº 49.836 do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. Relatou que, durante as negociações, foi informado de que, além da área titulada, o imóvel compreendia uma porção sem registro, que os antigos proprietários acreditavam integrar o bem matriculado. Acrescentou que as empresas adquirentes constataram tratar-se de posse antiga e respeitada pelos confrontantes, razão pela qual também adquiriram os direitos possessórios sobre essa área. Com base nisso, requereu a suspensão da liminar e a remessa dos autos à 4ª Vara Cível. Foram juntados documentos aos eventos 49.2 a 49.13.Na sequência, foi suspensa a expedição do mandado de reintegração de posse, determinando-se a intimação da autora para manifestação (mov. 52.1).Ato contínuo, o réu apresentou contestação (mov. 90.1), na qual alegou que a autora litigaria de má-fé, por ter ajuizado a demanda sob sua antiga denominação social, deixando de utilizar a atual razão social, Mezomo Imóveis Ltda., bem como por não ter incluído no polo passivo as três empresas que adquiriram os direitos possessórios sobre a área. Segundo sustenta, tais condutas teriam o propósito de dificultar a identificação da identidade de partes e de objeto em relação à Ação de Usucapião nº 0003881-68.2023.8.16.0030.No mérito, afirmou que a autora não corresponde à realidade dos fatos, pois exerce posse apenas sobre parte do lote nº 640, enquanto a área ocupada pelas empresas adquirentes localiza-se do outro lado do muro, conforme demonstrariam as fotografias juntadas no evento 1.11. Nessa perspectiva, defendeu ser inadequado o pedido de reintegração de posse da totalidade do imóvel. Alegou, ainda, que a área onde foi instalada a cerca de arame não estava na posse da autora e que referida cerca teria sido construída às pressas, pouco antes do ajuizamento da demanda.O réu também sustentou que a existência de três medidores de energia elétrica da Copel seria prova de posse antiga. Relatou que, em dezembro de 2022, os herdeiros de Leonardo Almeida e Flora Rahmeir de Almeida ofereceram à venda o lote nº 685, quadra 07, quadrante 10, quadrícula 1, setor 54, situado na Zona E do quadro urbano de Foz do Iguaçu, com área de 851,03 m², inscrito na matrícula nº 49.836 do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Informou que as três empresas interessadas se reuniram para aquisição do imóvel e que, durante as tratativas, tomaram conhecimento da existência de uma área sem titulação formal, que os antigos proprietários acreditavam integrar o imóvel matriculado. Segundo afirma, constatou-se tratar de posse antiga, mansa e respeitada pelos lindeiros, circunstância que motivou a aquisição dos respectivos direitos possessórios. Ao final, requereu o indeferimento da petição inicial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.Por fim, registra-se que a presente ação de reintegração de posse foi julgada conjuntamente com a Ação de Usucapião nº 0003881-68.2023.8.16.0030.Sobreveio sentença de procedência da ação de usucapião e improcedência da ação de reintegração de posse (mov.179.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 200.1), nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO 3.1. Autos nº 0003881-68.2023.8.16.0030 - Usucapião Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar em favor da parte autora o domínio, por intermédio de aquisição originária, mediante usucapião extraordinária, do imóvel caracterizado e denominado como Parte do Lote nº 640 (10-1-54-07), com a s uperfície de 452,75m², descrito na Matrícula nº 23.487 do 2º Ofício do Serviço de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.3.2. - Autos nº 0008030-10.2023.8.16.0030 - Reintegração de Posse Do Exposto , nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por Transportadora Mezomo Ltda.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTOS os processos, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a autora da ação reintegração de posse interpôs Apelação Cível (mov. 204.1), sustentando, em síntese: (a) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o magistrado deixou de enfrentar teses essenciais da defesa, especialmente acerca da inexistência de posse sobre a área usucapienda, da ineficácia da escritura de cessão, do depoimento da testemunha Anízio Jorge da Silva Moura, das averbações de penhoras e da definição do regime jurídico aplicável à usucapião;(b) a ausência de prova da posse específica, contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre os 452,75 m² objeto da demanda, afirmando que a prova produzida se refere ao imóvel vizinho pertencente à família Almeida e não à área litigiosa;(c) a incorreta valoração da prova oral, com destaque para o depoimento de Anízio, que teria confirmado que a área em disputa não integrou a cessão de direitos hereditários e possessórios;(d) a ineficácia da escritura pública de cessão de direitos hereditários e possessórios firmada em 2022, pois os cedentes não mais exerceriam posse sobre a área à época da cessão, inviabilizando a soma de posses prevista no art. 1.243 do Código Civil;(e) a obscuridade da sentença quanto ao regime jurídico aplicável (CC/1916 ou CC/2002) e ao marco temporal da prescrição aquisitiva;(f) a improcedência da ação de usucapião por ausência de comprovação dos requisitos legais da prescrição aquisitiva;(g) a reforma da sentença para julgar procedente a ação de reintegração de posse, sustentando que a matrícula imobiliária demonstra sua posse e propriedade desde 1983, que houve esbulho em março de 2023 mediante colocação de contêiner, derrubada de cerca e ingresso indevido na área, e que os requisitos do art. 561 do CPC estariam devidamente comprovados; e(h) a inversão integral dos ônus sucumbenciais em caso de provimento do recursoContrarrazões apresentadas (mov. 368.1 - 0003881-68.2023.8.16.0030)
II - VOTOA controvérsia recursal cinge-se a verificar: (a) a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (b) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária da área litigiosa, especialmente quanto à comprovação da posse qualificada e à possibilidade de soma das posses derivadas da cessão de direitos hereditários e possessórios; e (c) a procedência ou não do pedido de reintegração de posse formulado pela apelante.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Das preliminaresNulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicionalSustenta a apelante que a sentença seria nula por afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o magistrado deixou de enfrentar teses defensivas consideradas relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas à prova da posse sobre a área usucapienda, à validade e eficácia da cessão dos direitos possessórios, ao depoimento da testemunha Anízio Jorge da Silva Moura, à existência de averbações de penhoras na matrícula imobiliária e ao regime jurídico aplicável à prescrição aquisitiva.Todavia, da análise da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de origem examinou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento da demanda, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que o conduziram ao reconhecimento da usucapião e à improcedência da ação de reintegração de posse. A decisão promoveu amplo exame da prova oral e documental produzida, apreciando os depoimentos colhidos em audiência, as fotografias juntadas aos autos, a cadeia possessória alegada pelas autoras e a possibilidade de soma das posses nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Tais elementos serviram de suporte à conclusão de que a área litigiosa foi efetivamente exercida com animus domini por Flora Rahmeir de Almeida e seus sucessores por longo período.Cumpre destacar que o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. Assim, uma vez expostas as razões que levaram ao convencimento do magistrado, não se configura negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão não acolher a interpretação probatória defendida pela parte vencida.No caso concreto, observa-se que as alegações reputadas omissas pela apelante foram, em verdade, enfrentadas de forma implícita ou expressa no contexto da fundamentação adotada. A tese relativa à inexistência de posse sobre a área usucapienda foi rejeitada a partir da valoração do conjunto probatório; a possibilidade de soma das posses foi expressamente acolhida com fundamento no art. 1.243 do Código Civil; e o depoimento da testemunha Anízio Jorge da Silva Moura foi inclusive mencionado na sentença, circunstância que afasta a alegação de ausência de apreciação probatória. O inconformismo da recorrente reside, na realidade, na conclusão jurídica extraída pelo magistrado, matéria que se insere no âmbito do mérito recursal e não caracteriza vício de fundamentação.Também não se verifica prejuízo decorrente da alegada ausência de manifestação específica acerca das averbações de penhora constantes na matrícula imobiliária ou do regime de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. Isso porque a sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária a partir da prova da posse prolongada e da continuidade da cadeia possessória, circunstâncias consideradas suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo obrigação de exame individualizado de todos os argumentos acessórios suscitados pela parte.Por fim, os embargos de declaração opostos pela recorrente foram apreciados pelo Juízo de origem, o qual consignou inexistirem omissões, contradições ou obscuridades aptas a justificar a integração da decisão, demonstrando, mais uma vez, que houve efetiva prestação jurisdicional.Dessa forma, constatando-se que a sentença apresenta fundamentação adequada, coerente e suficiente para permitir a compreensão das razões de decidir e o pleno exercício do contraditório em sede recursal, inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. Mérito. Superada a preliminar, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária da área litigiosa, especialmente quanto à comprovação da posse qualificada e à possibilidade de soma das posses derivadas da cessão de direitos hereditários e possessórios; e a procedência ou não do pedido de reintegração de posse formulado pela apelante.A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, exigindo prova robusta, inequívoca e contínua dos seguintes requisitos: i) posse com animus domini, ii) continuidade e ausência de oposição e, iii) lapso temporal mínimo de 15 anos.Alega o autor que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos da usucapião em relação à Sra. Flora e seus herdeiros, alegando que a prova produzida refere-se apenas ao imóvel vizinho pertencente à família Almeida.Aduz, ainda, que os herdeiros de Flora não detinham posse da área litigiosa quando celebraram a escritura pública de cessão de direitos hereditários e possessórios, circunstância que inviabilizaria a soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil.Sustenta também que a condição de proprietária registral do imóvel, aliada aos atos de domínio praticados ao longo dos anos, impediria o reconhecimento da usucapião e demonstraria o exercício de sua posse sobre a área controvertida. Por fim, afirma estarem presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento da ação de reintegração de posse, em razão do alegado esbulho praticado pelos apelados em março de 2023, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a usucapião e procedente a demanda possessória.Contudo, conforme as provas produzidas em ambas as ações, restou demonstrado que a área objeto da lide foi exercida, por décadas, sob posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pela família de Flora Rahmeir de Almeida e seus sucessores.No caso concreto, a prova oral produzida em audiência confirma a conclusão adotada na sentença quanto ao efetivo exercício da posse da área litigiosa pela família de Flora Rahmeir de Almeida por extenso lapso temporal. O próprio representante legal da apelante, Valdir Mezomo, declarou que conhecia a ocupação exercida pela família Almeida e reconheceu que, além de Flora, seus familiares permaneceram no local por muitos anos, afirmando que havia diversas edificações na área e que Moacir Almeida residiu no imóvel até próximo à data da venda dos direitos possessórios, bem como que a área ocupada por Flora localizava-se justamente no espaço onde se situavam as residências de seus familiares (mov. 155.1).Na mesma linha, a informante Eunice de Almeida Palmar, filha de Flora Almeida, relatou que a divisa histórica do imóvel era marcada por cerca de arame, posteriormente substituída por muro, esclarecendo que as casas existentes no local foram construídas pelos filhos de Flora, que a família sempre acreditou exercer posse sobre toda a área delimitada fisicamente e que, mesmo após a mudança de sua genitora em razão da idade avançada, os filhos Nadir e Moacir permaneceram ocupando o imóvel até a venda do terreno, sem que houvesse qualquer contestação por parte dos confrontantes. Informou ainda que os aluguéis das residências eram percebidos por Flora Almeida e que a área era utilizada pela família há décadas (mov. 155.2).Corroborando tais informações, a testemunha José Alves dos Santos Junior afirmou ter residido no local entre os anos de 1970 e 1975 como locatário de Flora Almeida, confirmando a existência da cerca de arame que delimitava a propriedade, bem como que a família Almeida exercia a posse da área sem oposição. Relatou, ainda, que a casa por ele ocupada localizava-se justamente na área atualmente controvertida e que Moacir Almeida permaneceu administrando e residindo no imóvel até sua alienação (mov. 155.4).O informante Nadir Almeida igualmente confirmou que a posse da família sempre se estendeu até a divisa representada pela antiga cerca de arame, posteriormente substituída por muro, esclarecendo que os filhos de Flora residiam nas casas construídas no terreno e que Moacir permaneceu ocupando o local após a mudança de sua mãe para outra residência (mov. 155.5).Ainda, as testemunhas Perci Lima e Luci Cristina Rahmeier confirmaram que diversos integrantes da família Almeida residiram na área por longo período, identificando as construções ali existentes. A testemunha Luci também reiterou que Moacir Almeida continuou exercendo a posse do imóvel após a saída de Flora Almeida do terreno (movs. 155.6 e 155.7).Merece destaque, ainda, o depoimento da testemunha Ronisani Riva, que afirmou ter mantido contratos de locação de espaços publicitários tanto com a família Mezomo quanto com a família Almeida, esclarecendo existir clara distinção entre as áreas ocupadas por cada núcleo familiar e confirmando que parcela da área atualmente usucapida era tratada e administrada por Flora Almeida e, posteriormente, por Moacir Almeida, a quem passou a realizar os pagamentos após o falecimento daquela (mov. 155.8). Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a incidência dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, admitindo a soma das posses sucessivas exercidas pelos antecessores e pelas atuais possuidoras, haja vista a demonstração de continuidade, pacificidade e ausência de interrupção do exercício possessórioNão prospera, por outro lado, a alegação de que a condição de proprietária registral da apelante impediria o reconhecimento da usucapião. Trata-se de entendimento consolidado que a propriedade registral, por si só, não constitui óbice à aquisição originária do domínio pela prescrição aquisitiva quando demonstrados os requisitos legais exigidos. A usucapião, justamente por seu caráter originário, tem o condão de extinguir o domínio anteriormente inscrito em favor do proprietário tabular, substituindo-o pelo domínio adquirido pelo possuidor que preenche os pressupostos legais.Igualmente não merece acolhimento a tese de que os atos registrais praticados pela apelante ou a existência de matrícula em seu nome demonstrariam exercício de posse sobre a área litigiosa. Como corretamente consignado na sentença, inexiste nos autos prova concreta de que a recorrente tenha exercido posse efetiva sobre a faixa de terras objeto da usucapião. Os elementos produzidos indicam a titularidade registral do imóvel, mas não evidenciam atos materiais de utilização, fruição ou controle da área capazes de afastar a posse exercida pelos usucapientes e seus antecessores.E justamente por não ter sido demonstrada a posse da apelante sobre a área controvertida, não há falar em procedência da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbia à autora comprovar sua posse anterior, o alegado esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Entretanto, a instrução processual revelou situação oposta, isto é, que a posse era exercida há décadas pela família Almeida e, posteriormente, pelas empresas autoras da usucapião, inexistindo elementos aptos a demonstrar que a apelante exercia posse de fato sobre a área litigiosa antes dos acontecimentos de março de 2023.Nesse sentido este Tribunal de justiça já se manifestou: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO MATÉRIA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por assistentes litisconsorciais em face de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse e reconheceu a usucapião em favor dos réus, afastando a tutela possessória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença deve ser considerada nula pela inobservância dos requisitos legais da usucapião; (ii) averiguar se a prova apresentada pelos réus é suficiente para comprovar a posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono; e (iii) discutir a validade da prova documental apresentada pelos autores e sua consideração no contexto do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os apelantes alegam nulidade da sentença por suposta ausência de comprovação da posse dos réus, argumentando que a usucapião não foi devidamente demonstrada. Contudo, a sentença analisou minuciosamente os depoimentos e a documentação apresentada, concluindo que a posse dos réus é contínua e sem oposição desde os anos 1980.4. O pagamento de tributos e a titularidade registral não configuram, por si sós, a posse necessária para a reintegração, sendo imprescindível a demonstração de atos de domínio, o que não foi comprovado pelos autores. A decisão se alinha à jurisprudência que admite a usucapião como defesa em ações possessórias.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A usucapião pode ser reconhecida em sede defensiva para afastar pedido possessório quando a parte autora não comprova posse anterior. 2. O domínio registral e o pagamento de tributos não substituem o exercício material da posse para fins possessórios.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 561, 85, § 11. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004956-25.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026) FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado n° 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034766-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 14.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002090-69.2016.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.02.2019) Também não altera essa conclusão o depoimento da testemunha Anízio Jorge da Silva Moura. Embora a apelante sustente que referido depoimento afastaria a posse da família Almeida sobre a denominada “tira” de terra, tal elemento probatório deve ser interpretado em conjunto com a integralidade da prova oral e documental produzida. O conjunto probatório convergente, formado por testemunhas e informantes que confirmaram a existência de ocupação antiga, a delimitação física da área por cerca de arame posteriormente substituída por muro, a presença de edificações vinculadas à família Almeida e a permanência de Moacir Almeida no local até a alienação dos direitos possessórios comprovaram o preenchimento dos requisitos da usucapião. Assim, eventual percepção isolada da testemunha Anízio acerca da titularidade da área não se sobrepõe à prova fática do exercício prolongado da posse com animus domini.Do mesmo modo, não procede a alegação de ineficácia da escritura pública de cessão de direitos hereditários e possessórios. A cessão constitui o elo jurídico de transmissão dos direitos possessórios aos autores da usucapião, sendo certo que a prova oral demonstrou a continuidade da posse exercida pela família Almeida até a celebração do negócio, notadamente diante dos relatos de que Nadir e Moacir permaneceram vinculados ao imóvel até a venda. Ademais, o reconhecimento da usucapião não decorre da escritura como título translativo de propriedade, mas do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, admitida a soma das posses sucessivas, nos termos do art. 1.243 do Código Civil.Por fim, não há relevância prática na alegação de obscuridade quanto à incidência do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002. Isso porque, conforme reconhecido na sentença, a posse exercida pela família Almeida remonta a várias décadas, tendo sido desempenhada de forma pública, contínua e sem oposição efetiva por período superior ao prazo exigido em ambas as disciplinas normativas da usucapião extraordinária. Eventuais averbações registrais, penhoras ou indisponibilidades lançadas na matrícula do imóvel, por sua vez, evidenciam atos de constrição ou publicidade registral relacionados ao domínio formal, mas não comprovam exercício de posse pela apelante nem configuram, por si só, oposição possessória direta e eficaz contra os ocupantes da área.Desse modo, ainda que reconhecida a titularidade registral da apelante, tal circunstância, isoladamente considerada, não supre a ausência de comprovação da posse exigida para a tutela possessória, sendo inviável a reintegração pretendida quando demonstrado nos autos que a área vinha sendo ocupada por terceiros com animus domini durante lapso temporal suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião.Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a usucapião do terreno para as autoras Via Falls Comércio E Serviços Ltda, Irmãos Roratto Participações Societárias Ltda. e L F Roratto Serviços De Apoio Administrativo e a improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Transportadora Mezomo Ltda Representado(A) Por Valdir MezomoDos honorários recursais.Em razão do desprovimento do recurso de apelação, e considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono dos autores na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos ao advogado dos autores em 3% (três por cento), que, somados aos honorários anteriormente fixados, perfazem o total de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.Em razão do desprovimento do recurso de apelação, e considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono dos autores na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos ao advogado dos autores em 3% (três por cento), que, somados aos honorários anteriormente fixados, perfazem o total de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
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