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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON HUBENER em face do acórdão proferido em sede de juízo de retratação nos autos de Apelação Cível n. 0012486-10.2017.8.16.0031, mov. 47.1, que reformou parcialmente o julgamento anterior para dar parcial provimento ao recurso de WILSON HUBENER.A decisão em juízo de retratação (mov. 47.1) consignou que a cobrança antecipada do diferencial de alíquota para empresas optantes do Simples Nacional somente tem validade a partir da vigência da Lei Estadual n. 18.879/2016, publicada em 27/9/2016. Portanto, restam anulados os fatos geradores ocorridos desde a publicação do Decreto Estadual n. 442/2015 até a vigência da referida lei estadual (n. 18.879/2016). Sustenta o embargante que requereu expressamente a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 10.1.É o relatório.
VOTO Os embargos não comportam provimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado.Embarga-se de acórdão proferido em juízo de retratação nos autos de Apelação Cível n. 0012486-10.2017.8.16.0031, mov. 47.1. Cronologicamente, trata-se de juízo de retratação em Recurso Extraordinário, propiciado pelo 1ª Vice-Presidente deste Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do ARE 1460254 (Tema 1.284 do STF), autos n. 0015663-35.2024.8.16.0031 Pet, mov. 21.1.Eis a ementa do acórdão proferido em juízo de retratação nos autos de Apelação Cível n. 0012486-10.2017.8.16.0031, mov. 47.1: “Processual Civil. Juízo de retratação. Procedimento dos recursos repetitivos. Recurso Extraordinário n. ARE 1460254 (Tema 1.284/STF). Tributário e Constitucional. Mandado de Segurança. ICMS. Diferencial de Alíquotas – DIFAL. Empresa optante do SIMPLES nacional. Constitucionalidade da exigência reconhecida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE n. 970.821/RS (Tema 517). Necessidade de lei estadual em sentido estrito. Tema 1284 do STF. Decreto Estadual n. 442/2015. Norma que não atende à decisão vinculante. Lei Estadual n. 18.879/2016. Definição do critério temporal para a hipótese de incidência do tributo. Possibilidade de cobrança antecipada do DIFAL a partir da sua vigência, tão somente. Inaplicabilidade da anterioridade anual e nonagesimal. Caso que não trata de instituição ou majoração do tributo. Compensação ou creditamento cabível. Restituição administrativa. Impossibilidade. Mandado de segurança que não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Súmulas 269 e 271 do STF. Tema 1262 do STF. Observância do regime constitucional de precatórios. Apelação Cível parcialmente provida. Acórdão parcialmente reformado em juízo de retratação, com retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência”. É de se manter a decisão ora embargada, mov. 47.1, dos autos de Apelação Cível n. 0012486-10.2017.8.16.0031. Veja-se, grifo nosso, mov. 47.1: “Desta forma, com base nos Temas 456, 517 e 1284, todos do STF, conclui-se que a possibilidade de cobrança antecipada do diferencial de alíquota para empresas optantes do Simples Nacional apenas tem validade a partir da vigência da Lei n. 18.879/2016, publicada em 27/9/2016.Assim, considerando-se especialmente o Tema 1284 do STF, o pleito da parte deve ser parcialmente acolhido, ao fim de que sejam anulados os fatos geradores ocorridos desde a publicação do Decreto n. 442/2015 até a vigência da Lei Estadual n. 18.879/2016.Como consequência, declara-se passível de compensação ou creditamento administrativo os valores recolhidos pelo impetrante e optante pelo Simples Nacional, respeitado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à Fazenda Pública.Com relação à possibilidade de restituição dos valores pagos a título de recolhimento do tributo, entende-se que a via mandamental não é adequada para o reconhecimento do referido direito, uma vez que o mandamus não produz efeitos patrimoniais pretéritos, de acordo com as Súmulas 269 e 271 do STF”. Ou seja: dos excertos supramencionados/grifados (acórdão de mov. 47.1, apelação Cível n. 0012486-10.2017.8.16.0031), conclui-se que a decisão ora embargada (mov. 47.1) não determinou restituição direta de valores ao contribuinte, tampouco afastou o regime constitucional de precatórios. Reconheceu-se a possibilidade de compensação ou creditamento administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme acima grifado/fundamentado (mov. 47.1). A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir o mérito do julgamento.Sabe-se, contudo, que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para reexame da causa ou rediscussão do mérito da decisão.Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.Por fim, o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto, a simples interposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Acerca dos fundamentos e motivos mencionados no acórdão embargado, elucida-se decisão do relator Ministro Messod Azulay Neto, de 23/4 /2024: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. (...) V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4 /2024). Ainda, ressalta-se que para o fim de provocar a manifestação da instância superior, não há óbice eventual ausência de pronunciamento expresso na decisão ora embargada quanto aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido discutida. No mesmo sentido, decisão desta 1ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA NA QUAL FORA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIMIDA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não correspondem a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. Já a contradição, que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011710-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022). Destarte, é de se manter o parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do juízo de retratação supramencionado. Assim, nega-se provimento aos Embargos de Declaração.
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