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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:José Cont agrava da decisão de mov. 927.1, proferida nos autos nº 0035811-16.2018.8.16.0019 de ação reivindicatória em fase de cumprimento de sentença, iniciada pelo Espólio de Juraci Maria Cont, que indeferiu o pedido de nomeação de perito para avaliação do imóvel matriculado sob o nº 13.213 do 2º CRI da Comarca de Ponta Grossa. Ao que, inconformado, alega que a avaliação de um posto de combustível não pode se restringir à análise do terreno e benfeitorias, pois que o valor do bem reside no fundo de comércio. Afirma que “permitir que a avaliação prossiga sem um especialista é o mesmo que autorizar, de antemão, que o principal ativo do Agravante seja ignorado, em clara afronta ao direito de propriedade e à justa avaliação”. Sustenta a existência de entendimento nesta Corte cassando decisão que havia homologado laudo de Oficial de Justiça em situação idêntica a presente. Afirma que a decisão implica em equívoco ao negar a perícia técnica em situação que se mostra imprescindível a existência de conhecimento especializado para que se promova a necessária avaliação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso pois que a “realização de uma avaliação realizada sem o conhecimento técnico necessário levará a atos expropriatórios baseados em valor irreal, com risco de arrematação por preço vil.” Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com a reforma da decisão proferida e a determinação de nomeação de perito especializado para a avaliação do bem. O recurso foi recebido pela decisão de mov. 14.1/TJ sem a concessão do pleiteado efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ alegando que: (i) o agravante confunde institutos jurídicos distintos; (ii) o bem penhorado compreende unicamente o terreno urbano e suas benfeitorias e não a atividade econômica ou empresarial nele desenvolvida; (iii) a pretensão do agravante apenas geraria indevido tumulto processual sendo que “a avaliação de bens penhorados insere-se no rol de atribuições ordinárias e legais do Oficial de Justiça, cargo técnico cujos integrantes recebem capacitação específica para o desempenho do encargo.”; (iv) deve ser mantida a decisão como proferida.
É o relatório.
II – VOTO:A discussão travada neste recurso cinge-se à controvérsia de ser necessária, ou não, a avaliação do imóvel penhorado através de avaliador judicial o que, pelas alegações do agravante, não poderia ser feito por Oficial de Justiça.Nos autos de origem, houve a penhora do imóvel matriculado sob o nº 13.213, do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (mov. 899.2), com determinação da respectiva avaliação (mov. 901.1).Em petição de mov. 918.1 o executado afirmou que “como o imóvel penhorado consiste em posto de combustíveis, ostentando, portanto, diversos bens necessários a sua exploração comercial, tais como reservatórios e bombas de combustíveis, bem como acervo patrimonial que compõe o fundo de comércio e ostenta valor econômico - e que deve integrar laudo avaliativo -, necessária a nomeação de perito especializado, a fim de avaliar o valor real do bem.”Pela decisão agravada foi reconhecido que o imóvel penhorado não é local que “possua características excepcionais ou elevada complexidade que justifiquem a nomeação de perito avaliador. Tampouco se verifica a necessidade de conhecimentos técnicos especializados além daqueles ordinariamente exigidos para a realização de avaliações judiciais” o que, desde já, merece ser mantido.O art. 872 do CPC estabelece os requisitos mínimos para a avaliação do bem penhorado durante a tramitação processual. Confira: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens”. Ainda sobre estes requisitos mínimos, o Código de Normas do Foro Judicial do TJPR no art. 147 e seu parágrafo único assim estabelece: “Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado”.Como visto, não se trata de análise acerca do laudo de avaliação que sequer foi realizada até o momento.Nesse contexto, importa ressaltar que o objeto da avaliação judicial é o bem imóvel penhorado (terreno com benfeitorias), e não a atividade econômica nele desenvolvida, sob pena de indevida confusão entre avaliação patrimonial e avaliação de fundo de comércio.A destinação atual do bem para a atividade de posto de combustíveis, embora existente, não configura atributo permanente nem juridicamente vinculante ao imóvel, tratando-se de circunstância fática passível de alteração pelo futuro adquirente, especialmente diante da possibilidade de modificação de uso conforme as regras urbanísticas aplicáveis.Ainda que se reconheça que determinadas atividades comerciais possam, em tese, influenciar o valor de mercado, tal fator não pode ser automaticamente incorporado à avaliação como elemento determinante, sobretudo porque não há garantia de continuidade dessa exploração econômica por tempo indeterminado. A avaliação patrimonial deve se pautar por critérios objetivos e replicáveis, e não por projeções de rentabilidade vinculadas a determinado modelo de negócio.Importante destacar, ainda, que eventual potencial econômico decorrente da localização ou da vocação comercial do imóvel não é ignorado, mas se manifesta no ambiente de concorrência do leilão judicial, no qual os licitantes, considerando suas próprias estratégias e expectativas de exploração do bem, tendem a refletir tais aspectos na formação dos lances.Dessa forma, entendo que não há qualquer prejuízo ao executado e ao processo em que a avaliação seja feita pelo próprio Oficial de Justiça.Nessas condições, nego provimento ao recurso. III – DECISÃO:
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