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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBanco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos n° 0041522-78.2026.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), a qual, em relação à sua legitimidade passiva, negou seguimento ao Recurso Especial, com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, inadmitindo-o quanto à questão remanescente.Alegou que o entendimento firmado no Tema 1.150/STJ não foi corretamente aplicado ao caso, uma vez que a parte recorrida busca a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a manutenção da União no polo passivo da demanda. Sustentou que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos, cabendo os atos de gestão ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos dos Decretos nº 1.608/1995 e nº 9.978/2019. Requereu, ao final, o provimento do Agravo, a fim de que seja admitido o seu Recurso Especial.Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, no qual se discute a sua legitimidade passiva em ação de reparação de danos relativos à má-gestão nas contas do Pasep.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou as seguintes teses:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No julgamento do Tema Repetitivo destacou-se que “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep a União deve figurar no polo passivo da demanda”, mas, nos casos em que se discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep (...) a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A” (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, p. 15), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.No caso, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a 15ª Câmara Cível verificou que a demanda tem por objeto a falha na prestação de serviços relacionados ao Pasep e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil (0086614-16.2025.8.16.0000 AI, seq. 32.1), em conformidade com o precedente obrigatório.Em suas razões recursais, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento com fundamento no paradigma, especialmente porque a tese apresentada, de que o objeto da demanda estaria pautado na “substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP” (seq. 1.1), demandaria a reanálise do material fático-probatório dos autos, o que não se admite nessa seara recursal. Portanto, não demonstrada a distinção do caso concreto às diretrizes estabelecidas no Tema 1.150 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Passo seguinte, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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