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Acórdão
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I. RelatórioAmbas as partes interpuseram apelação contra a sentença de procedência, proferida na ação acidentária nos seguintes termos (M. 80.1)[1]: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE GREIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a:- Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 11/02/2007, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 05/05/2025 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991).- Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).[...]Portanto, até a data de expedição do ofício requisitório, para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Desta forma, no período entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização monetária, com acréscimo de juros de mora simples de 2% ao ano, desde que a soma dos mencionados consectários legais não ultrapasse a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Se a soma dos índices de correção monetária e juros de mora for superior à Selic, deve ser feita a substituição por esta.[...]Por fim, registre-se que não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da EC 136/2025. Assim, neste intervalo deve-se aplicar exclusivamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o que for menor.- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.- Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença”. Os embargos de declaração opostos pela autora (M. 83.1) e pelo INSS (M. 86.1) foram rejeitados (M. 95.1).Em suas razões recursais, a autora alegou (M. 98.1):- a sentença concedeu auxílio-doença acidentário, embora a pretensão inicial fosse de auxílio-acidente, benefício compatível com as conclusões da perícia e com o conjunto probatório;- embora seja possível, em razão da fungibilidade e da proteção social, conceder benefício diverso do requerido, essa solução não se aplica ao caso, pois foram preenchidos exclusivamente os requisitos do auxílio-acidente;- as lesões estão consolidadas e ocasionam redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual, sem incapacidade total e temporária que justifique o auxílio-doença acidentário;- o laudo pericial reconheceu limitação permanente da fala, risco de agravamento do quadro em caso de retorno à profissão e impossibilidade definitiva de exercício da atividade de operadora de telemarketing;- a necessidade de readaptação para função diversa e o exercício atual de atividade profissional, com recolhimentos previdenciários, demonstram que a apelante permanece apta ao trabalho, embora com redução permanente da capacidade para a ocupação anteriormente exercida;- a reabilitação profissional não constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente, que possui natureza indenizatória;- o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade, sendo suficiente que a sequela consolidada imponha diminuição da capacidade laborativa;- diante disso, pugnou pela reforma da sentença para que lhe seja concedido auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2007, observada a prescrição quinquenal. Do mesmo modo, o INSS aduziu (M. 99.1):- a sentença concedeu auxílio-doença e determinou o encaminhamento da autora à reabilitação profissional, embora ela tenha requerido auxílio-acidente e afirmado possuir capacidade laboral, ainda que reduzida pela sequela;- a autora e o réu concordam com a desnecessidade da reabilitação profissional;- o laudo pericial reconheceu redução da capacidade para a atividade de operadora de telemarketing, mas registrou que, após a cessação do benefício, a autora passou a exercer atividade de costureira autônoma;- a segurada já está reabilitada de fato, por ter se capacitado e exercer nova profissão apta a garantir sua subsistência, tornando desnecessários tanto o auxílio-doença quanto sua inserção em programa de reabilitação;- a reabilitação profissional destina-se a habilitar o segurado parcialmente incapacitado para atividade compatível que lhe assegure o sustento, não sendo cabível quando ele já possui qualificação, experiência ou capacidade para exercer outra ocupação;- o programa de reabilitação não objetiva garantir emprego, permanência na antiga empresa ou colocação em vaga específica, mas apenas habilitar o segurado para atividade compatível, cabendo-lhe buscar nova colocação;- ao final, formulou os seguintes pedidos: “Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:1. A observância da prescrição quinquenal;2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/20193. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.” Intimado, o INSS manifestou mera ciência quanto ao recurso da autora (M. 104.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou: (a) pela conversão em diligência para oportunizar as contrarrazões pela parte autora; (b) pelo conhecimento em parte e, nessa extensão, desprovimento do recurso do INSS; e (c) pelo conhecimento e provimento do recurso da autora (M. 11.1-Ap)[2].Em suas contrarrazões, a autora concordou com a tese da autarquia de desnecessidade de reabilitação profissional, opondo-se, porém, quanto à pretendida improcedência da demanda (M. 22.1-Ap).
II. VotoConhecimentoNota-se, na praxe previdenciária, a reiteração de pedidos subsidiários genéricos em diversas peças da autarquia apelante. Tais requerimentos são reproduzidos de forma padronizada, sem fundamentação e sem correlação específica com o caso concreto ou com a sentença.Assim, diante da nítida falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade, os pedidos subsidiários nºs 1, 2, 3, 4 e 5 não podem ser conhecidos.Quanto aos demais tópicos, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Ademais, a sentença não está sujeita ao reexame necessário, tendo em vista os parâmetros constantes da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1081: “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Do caso em exameA autora, operadora de telemarketing, postulou a concessão de auxílio-acidente, em virtude de incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, qual seja, desenvolvimento de calos nas cordas vocais por abuso da voz.A documentação acostada aos autos mostra o recebimento de um auxílio-doença acidentário (NB-91/136.638.843-4), de 11.02.2005 a 10.02.2007, por CID J38 – Doenças das cordas vocais e da laringe não classificadas em outra parte (cf. dossiê previdenciário e médico, M. 26.2 e 26.3):Na sentença recorrida, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, pela comprovação de incapacidade permanente para a atividade habitual. Por isso, determinou a concessão de auxílio-doença acidentário desde a cessação do benefício originário até o término do processo de reabilitação profissional, a ser posteriormente convertido em auxílio-acidente. MéritoOs artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 dispõem que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Já o art. 86 da lei previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).No caso, o único requisito controvertido é o da capacidade laborativa, pelo que procedo à sua análise.A respeito, constou do laudo pericial, juntado em 04.02.2026 (M. 57.1): “A autora objetiva, com a presente ação, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia da cessação do auxílio-doença em 10/02/2007.A Autora foi diagnosticada com fadiga vocal e calo de cordas vocais (CID10: J38) em 01/2005, que tratou de forma conservadora, cujo nexo com o exercício da atividade de operadora de telemarketing que exercia à época foi estabelecido pelo Réu. Não houve emissão de CAT pelo empregador.Resta, portanto, à presente perícia médica, dizer da capacidade laborativa da Autora. Percebeu benefício previdenciário de espécie 91, percebeu o benefício de 11/02/2005 a 10/02/2007. Nega ter retomado suas atividades após alta previdenciária em 10/02/2007, sem novos benefícios até o momento, e nega ter sido reabilitada. Informa que está sem trabalhar como operadora de telemarketing desde o afastamento ocorrido em 11/02/2005. Atualmente sobrevive do exercício de sua atividade declarada de costureira autônoma.O exame físico da Autora não evidenciou alterações. Não obstante, considerando a natureza do diagnóstico e sua relação com o trabalho da Autora é possível apontar a existência de incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 10/02/2007, que impede de forma definitiva o exercício da atividade de operadora de telemarketing que exercia à época. Há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua limitação. A incapacidade se fundamenta no risco, real e palpável, de agravamento do quadro em caso de retorno ao trabalho original.” Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como se vê, a autora foi diagnosticada com fadiga vocal e calo de cordas vocais (CID J38), cujo nexo causal já havia sido reconhecido pelo INSS quando da concessão de auxílio-doença acidentário (cód. 91). Embora o exame físico atual não tenha evidenciado alterações funcionais relevantes no aparelho vocal, o perito judicial foi categórico ao contraindicar, em caráter definitivo, o retorno da segurada à atividade de operadora de telemarketing, justamente em razão da natureza ocupacional da enfermidade e do risco inerente à utilização profissional e contínua da voz.Por outro lado, reconheceu que há possibilidade de a autora ser reabilitada para outras atividades, considerando sua capacidade remanescente e seu grau de instrução. E muito embora a sentença integrativa (M. 95.1) tenha concedido auxílio-doença até o término da reabilitação, a autora pede em seu recurso a reforma da decisão para que lhe seja concedido o auxílio-acidente, defendendo expressamente a desnecessidade da reabilitação profissional.A despeito do teor do art. 62 da Lei 8.213/91, a norma não pode ser interpretada de forma dissociada da finalidade do próprio instituto da reabilitação profissional, qual seja, a de proporcionar ao beneficiário incapacitado os meios necessários à sua readaptação profissional e social, de modo a permitir sua participação no mercado de trabalho (art. 89 da mesma lei).No caso concreto, essa finalidade já foi alcançada por iniciativa da própria segurada, que exerce atividade de costureira autônoma há aproximadamente dez anos, não havendo notícia de limitação para o desempenho desse trabalho. Não se trata, portanto, de segurada afastada do mercado de trabalho e que ainda necessite adquirir condições para o exercício de nova profissão, mas de pessoa que, por seus próprios meios, já se readaptou profissionalmente e se encontra efetivamente inserida em atividade diversa que lhe garante sua subsistência.Nessas circunstâncias, forçá-la a participar de programa de reabilitação profissional ocasionaria uma descontinuação do seu trabalho atual, o que, no ramo autônomo, pode prejudicar ou até inviabilizar a retomada da atividade econômica da autora. Além disso, a autora vem vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (M. 26.2), com o propósito de completar o período contributivo necessário à futura aposentadoria.Assim, a circunstância de o auxílio-doença possuir, em tese, renda mensal superior não conduz a conclusão diversa, porquanto a proteção previdenciária deve corresponder à contingência efetivamente demonstrada.Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível: “ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA A CAPACITAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, E, APÓS, AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho in itinere, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente.4. Não foi oferecida pelo INSS a participação em programa de reabilitação profissional, contudo o autor já se encontra reinserido no mercado de trabalho, no exercício de função compatível com suas limitações e que lhe garante prover sua subsistência.5. Estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sem que haja a necessidade de submissão do segurado em reabilitação profissional para atividade diversa da habitual.IV. Dispositivo e tese6. Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, nessa extensão, parcialmente provida, para que seja afastada a obrigatoriedade de reabilitação para outra função e para que a incidência dos honorários advocatícios seja limitada às parcelas vencidas até a data da sentença – súmula 111/STJ; e, conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido o apelo do autor, concedendo o auxílio-acidente, sem que haja a necessidade de submetê-lo à reabilitação oferecida pelo INSS.Tese de julgamento: O exercício de atividade remunerada e compatível com as limitações advindas de acidente de trabalho, que assegura a subsistência do segurado afasta a necessidade de submissão em programa de reabilitação profissional; dadas às particularidades do caso concreto, a presença de redução permanente da capacidade de exercer o labor habitual, fundamenta a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem necessidade de capacitação para função diversa.Remessa NecessáriaMantidos os demais termos da sentença.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019347-29.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.10.2025) No mesmo sentido se manifestou a PGJ (M. 11.1-Ap).Portanto, deve ser reformada a sentença, para afastar o auxílio-doença e a reabilitação profissional e conceder apenas auxílio-acidente a partir de 11.02.2007 – dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ) –, ressalvada a prescrição quinquenal.Resta mantido, portanto, o resultado de procedência do pedido inicial. Dos consectários legais O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária.Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).A partir de 09.12.2021, conforme a redação então vigente do art. 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o pagamento.Assim, em observância à Súmula 204/STJ e aos arts. 240, caput, do CPC e 405 do CC, nos casos em que a citação ocorreu durante a vigência da EC 113/2021, a aplicação do INPC será estendida até o momento da citação e, somente a partir de então, incidirá a Selic na forma do art. 3º.Nesse sentido: (a) TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024868-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 08.12.2025; (b) TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028243-56.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 29.09.2025.Ainda, em 10.09.2025, foi publicada a EC 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 nos seguintes termos: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dispôs sobre os critérios de atualização monetária e incidência de juros restrito ao período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Nada estabeleceu, no entanto, no período compreendido entre a data da sua vigência (10.09.2025) e a expedição do requisitório.Por conseguinte, nesse ínterim, diante da vedação à repristinação das normas revogadas tacitamente pela EC nº 113/2021 (LINDB, art. 2º, § 3º), assim como da ausência de regra específica na EC nº 136/2025 para esse período, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). É o que decidiu o Rel. Min. Benedito Gonçalves no REsp. 2.276.913/RS (DJEN 01.07.2026).Em suma, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer aos seguintes critérios: (i) anteriormente à publicação da EC 113/2021 (até 08.12.2021) ou até a citação (se posterior): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) a partir da publicação da EC 113/2021 (09.12.2021) ou da citação (se posterior), até 09.09.2025: taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez;(iii) a partir da publicação da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º); (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Por fim, consigne-se que a definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1361 de Repercussão Geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dos ônus sucumbenciaisTal como consignado na sentença, aplica-se a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Honorários recursaisSem honorários recursais, uma vez que não estão presentes os pressupostos definidos no Tema 1059/STJ. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(a) dar provimento ao recurso da autora, para afastar o auxílio-doença e a reabilitação profissional e conceder auxílio-acidente acidentário (cód. 94) a partir de 11.02.2007, mantendo-se a procedência do pedido inicial;(b) conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar a incidência dos consectários legais, nos seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021 ou a citação (se posterior): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) a partir de 09.12.2021 ou da citação (se posterior), até 09.09.2025: taxa Selic para correção e juros, com incidência uma única vez; (iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º); e (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: variação do IPCA mais juros de mora de 2% ao ano (ou a taxa Selic, se resultar em montante inferior).
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