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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014862-78.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO DEFERIDOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUADRO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURADA JÁ RECOLOCADA NO MERCADO DE TRABALHO. PEDIDO RECURSAL DA AUTORA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DISPENSA DA REABILITAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença de procedência, que deferiu auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.II. Questões em discussão2. Aferir: (i) se a incapacidade constatada enseja auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) se há necessidade e interesse na realização de reabilitação profissional; (iii) a adequação dos consectários legais.III. Razões de decidir3. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de operadora de telemarketing, em razão de doença ocupacional relacionada ao uso profissional da voz, com impossibilidade definitiva de retorno à função originária e redução permanente da capacidade laborativa.4. A finalidade da reabilitação profissional (art. 62 e 89, da Lei 8.213/91) encontra-se efetivamente atendida, uma vez que a segurada exerce há aproximadamente dez anos atividade diversa compatível com suas limitações, apta a assegurar sua subsistência.5. Inexistindo necessidade prática tampouco interesse da segurada em ser reabilitada profissionalmente, é cabível a concessão do auxílio-acidente, com afastamento da determinação de reabilitação profissional constante da sentença.6. Aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, das disposições da EC 113/2021 e EC 136/2025 e do Código Civil.7. Sentença reformada. Juízo de procedência mantido.V. Dispositivo e tese8. Recurso da autora provido para afastar o auxílio-doença e a reabilitação profissional, concedendo-se auxílio-acidente acidentário desde 11.02.2007, ressalvada a prescrição quinquenal.9. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para readequar os consectários legais.Teses de julgamento:“1. Ainda que haja incapacidade permanente para a atividade habitual, é lícita a concessão de auxílio-acidente, a pedido do segurado, quando este manifesta expressamente seu desinteresse na realização da reabilitação profissional, por já estar reabilitado para atividade diversa”.“2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando a citação válida ocorre na vigência da EC 113/2021, a taxa Selic – por contemplar correção monetária e juros de mora – somente pode incidir a partir da citação, momento em que se configura a mora da autarquia, sendo vedada sua aplicação em período anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do credor”.