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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Adriana Aparecida Luiz, em face da sentença de mov. 113.1, proferida nos autos de ação previdenciária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0023189-46.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, pois não restou demonstrado o nexo causal entre a patologia alegada e as atividades habituais da autora, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA APARECIDA LUIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR.”. (grifos originais) Inconformada com a sentença, a autora Adriana Aparecida Luiz recorre a esta Corte de Justiça (mov. 120.1), sustentando, em síntese: a) preliminarmente: a.1) a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o laudo pericial não foi produzido por profissional com especialização em ortopedia e traumatologia, conforme requerido em inicial, restando prejudicada a correta apreciação de seu quadro clínico; e a.2) o cerceamento de defesa também se evidencia pela desconsideração do parecer técnico apresentado; no mérito
b) a configuração do nexo causal ou concausal foi devidamente demonstrada nos autos; c) devem ser consideradas, para a correta solução da lide, as condições de trabalho, as quais exigem movimentos repetitivos e sobrecarga na região dos ombros, fatores que podem agravar doenças degenerativas; e d) verificado o nexo causal ou concausal, resta também evidente sua incapacidade laboral, autorizando a concessão de benefício previdenciário.Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez ou, quando não, a concessão do auxílio-doença, em sua forma acidentária, desde a cessação em âmbito administrativo, mantendo seu pagamento até ser possível o retorno à função habitual ou enquanto durar processo de reabilitação profissional, ou, quando não, a implantação de auxílio-acidente, imediatamente após o encerramento do auxílio-doença. Devidamente intimado, o INSS apresentou ciência ao recurso interposto (mov. 124.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Da Preliminar Em que pese a pretensão da autora, aqui apelante, perseguindo a nulidade da sentença, no presente caso, não há como acolher, pois diferente do alegado, o juízo singular valorou adequadamente a prova, com base no livre convencimento motivado (arts. 370 a 372 do CPC).
Ademais, vê-se que no caso a prova pericial foi elaborada por perito com experiência na área, e, analisando-se o laudo inicial (mov. 49.1) e a sua complementação (movs. 74.1 e 95.1), vê-se que o expert enfrentou diretamente os elementos centrais necessários ao exame do auxílio-acidente, não havendo razões para desconsiderá-lo, apresentando-se coerente, claro e preciso, não sendo, portanto, nulo.Por oportuno, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 12.1-TJ, conforme se vê: “(...) Preliminarmente, importa destacar que não há vícios no laudo pericial que impliquem a nulidade da sentença. Ademais, é descabida a pretensão recursal de realização de complementação ou realização de nova perícia médica. Afinal, o laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, por profissional qualificado e equidistante das partes. Em que pese o alegado pela Apelante, o laudo pericial observa todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, na medida em que contém a exposição do objeto da perícia, a análise científica do perito e resposta conclusiva a todos os quesitos elaborados. Verifica-se que a prova foi produzida por médico qualificado, profissional que detém conhecimento técnico-científico exato para a avaliação de patologias e condições apresentadas nos autos, o qual apresentou conclusões alicerçadas em exame físico, nos documentos apresentados e no histórico profissional da Segurada (mov. 49.1). Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento idôneo para a sua anulação ou complementação. Da mesma forma, não há que se falar em ausência de apreciação dos elementos técnicos, haja vista que a Magistrada intimou o perito médico judicial para se manifestar formalmente sobre todos os laudos particulares produzidos nos autos (mov. 85.1). Diante disso, sobreveio a elaboração de dois laudos complementares, os quais ratificaram integralmente as conclusões anteriormente exaradas (movs. 74.1 e 95.1). Tal entendimento se harmoniza com o sistema do livre convencimento motivado adotado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 370, que confere ao magistrado a prerrogativa de selecionar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as que se mostrem inúteis ou protelatórias, a fim de viabilizar a necessária otimização da referida fase.”
(destaquei) No mesmo sentido, vide julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO COMPROVADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.(...) Preliminar de nulidade da sentença por alegada insuficiência do laudo pericial. Verifica-se que a sentença não é nula por se fundamentar na prova técnica, tendo em vista que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Sr. Perito, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Desnecessidade de nova perícia. (...) Tese de julgamento: “A concessão de benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade habitual, bem como a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A ausência de tais requisitos impede a concessão do benefício”_Dispositivos relevantes citados: Lei no 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto no 3.048/99, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 370 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2013; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 26/06/2010; TJPR, 6a Câmara Cível, ApCiv 0006821-40.2023.8.16.0148, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 14.10.2024; TJPR, 6a Câmara Cível, ApCiv 0005958-04.2019.8.16.0123, Rel. Des. Lilian Romero, j. 27.04.2023. (TJPR - 6a Câmara Cível - 0018858-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2025) (destaquei) No que toca ao argumento sobre a necessidade da perícia ser realizada por profissional com especialização em ortopedia, viabilizando a correta instrução do feito, melhor sorte não assiste à recorrente. A prova técnica elaborada elucidou de forma percuciente sobre a existência do nexo causal entre as patologias suportadas pela apelante e a atividade habitual desenvolvida à época, bem como a verificação da incapacidade laboral, não existindo omissões ou contradições que inviabilizem a admissão do laudo para o correto deslinde do feito.Ainda, o perito nomeado pelo Juízo apresenta qualificação acadêmica suficiente para a produção da prova técnica, mostrando êxito ao responder de forma clara e eficiente as questões pertinentes para a concessão, ou não, do benefício previdenciário.Sobre essa questão, destaco o julgado desta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR E INVÁLIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE ORTOPEDIA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE ANALISOU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO PEIDO INICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PERITA NÃO POSSUÍA CAPACIDADE TÉCNICA PARA O EXAME – MÉRITO – INVALIDEZ NÃO CONSTATADA – LIMITAÇÃO NOS MEMBROS INFERIORES QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE PARA TRABALHAR – LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM BIPEDESTAÇÃO PROLONGADA E LONGAS CAMINHADAS, MAS NÃO A IMPEDE DE EXERCER A PROFISSÃO PARA A QUAL SE QUALIFICOU – A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, SENDO INSUFICIENTES LAUDOS MÉDICOS QUE APENAS ATESTEM LIMITAÇÕES FÍSICAS SEM DEMONSTRAR INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CAPAZ DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023790-91.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.04.2026) (destaquei) Por conseguinte, a apelante aponta que a sentença não apreciou parecer técnico apresentado para corroborar a existência do nexo causal.Mais uma vez, sem razão.Diferentemente do que tenta sustentar a recorrente, a Julgadora singular enfrentou todos os pontos suscitados ao longo do transcurso do feito, inclusive a impugnação ao laudo pericial, afastando a tentativa de desconsideração da prova técnica.Por oportuno, destaco trecho da decisão (mov. 61.1): “(...)Em petição de mov. 52.1 a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a designação de nova perícia médica, eis que o perito através do seu laudo afirmou que não há nexo causal, tratando-se de uma doença multicausal. Em análise ao laudo, reputo imperioso indeferir o pedido, uma vez que o laudo se apresenta completo, não só com a resposta dos quesitos de forma elucidada e completa, mas também com as informações pertinentes com relação aos exames. Percebe-se que houve a consideração das atividades realizadas pelo autor e que foram informadas por este ao Sr. Perito.” (destaquei) Nessa razão, inexistindo qualquer nulidade na prova técnica ou na sentença proferida, as preliminares arguidas não merecem conhecimento.Portanto, passo a analisar o mérito do recurso. DO MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário auxílio-acidente. De início, o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se observa, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Neste ponto, cumpre salientar que, para o deferimento da prerrogativa em sua espécie acidentária, ou seja, em virtude de acidente de trabalho, prevalece o requisito do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido à época do sinistro, conforme artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991: “Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.” Portanto, a implementação do auxílio-acidente correspondente à indenização por rebate profissional, provocado por mazela suportada em âmbito profissional, exige a configuração de três requisitos: i) o nexo técnico epidemiológico; ii) a consolidação das sequelas implicadas por acidente e iii) a redução da capacidade para o trabalho exercido ao tempo do sinistro.Pois bem.No caso presente, a autora, ora apelante, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença na sua forma acidentária, ou auxílio-acidente, em seu favor, alegando que em virtude de sua função habitual como empregada doméstica suportou mazelas decorrentes dos movimentos repetitivos e contínuo esforço, especialmente em seus membros superiores.Consoante se verifica nos autos, a condição de segurada da autora é incontroversa, haja vista a cópia da CTPS (mov. 1.6) e CNIS (mov. 1.7). No tocante ao nexo de causalidade, o laudo pericial constante do mov. 49.1, devidamente complementado pelos aditamentos de movs. 74.1 e 95.1, prova técnica indispensável à adequada solução da lide, consignou o seguinte: “(...) IX - Comentários: A autora objetiva, com a presente ação, a concessão do benefício aposentadoria por Invalidez (na forma acidentária) ou auxílio-Doença (na forma acidentária) ou auxílio-acidente. A Autora foi diagnosticada tendinite de ombro (CID10: M75.1) e bursite de ombro (CID10: M75.5) desde 2020, que vem tratando de forma conservadora e que não possuem nexo causal ou concausal comprovado com o exercício de sua atividade de caseira de sítio. Houve emissão de CAT pelo sindicato, mas não pelo empregador. A ausência de nexo se fundamenta na natureza degenerativa das alterações osteomusculares da Autora, sem traumas ou riscos ocupacionais comprovados aos quais seja possível atribuir relação causal ou concausal com tais diagnósticos, na ausência de CAT emitida pelo empregador e na ausência de benefícios acidentários concedidos pelo Réu. O surgimento do quadro após mais de 15 anos de trabalho sem queixas, e a manutenção das queixas álgicas e limitantes mesmo após quase dois anos sem trabalhar também corroboram a conclusão pela ausência de nexo comprovado.(...)X - Quesitos: Quesitos do Autor (Mov. 1.1) 1) A autora é portadora de alguma doença? Quais? R: A Autora foi diagnosticada tendinite de ombro (CID10: M75.1) e bursite de ombro (CID10: M75.5) desde 2020, que vem tratando de forma conservadora. 2) Em análise à documentação ora juntada, pode-se afirmar que o trabalho desempenhado/acidente sofrido no emprego foi o fator desencadeador ou mesmo agravador das doenças ostentadas pela obreira? R: Não comprovado nexo. 3) Existe nexo epidemiológico entre as doenças ostentadas pela obreira e o trabalho desempenhado/acidente sofrido na empregadora? R: Não. 4) É possível firmar o nexo causal entre as doenças da autora e o trabalho desempenhado/acidente sofrido na empregadora? E o nexo concausal? R: Não.(...)XI - Conclusão: Do diagnóstico A Autora foi diagnosticada tendinite de ombro (CID10: M75.1) e bursite de ombro (CID10: M75.5) desde 2020, que vem tratando de forma conservadora. Do nexo Não há nexo causal ou concausal comprovado. A ausência de nexo se fundamenta na natureza degenerativa das alterações osteomusculares da Autora, sem traumas ou riscos ocupacionais comprovados aos quais seja possível atribuir relação causal ou concausal com tais diagnósticos, na ausência de CAT emitida pelo empregador e na ausência de benefícios acidentários concedidos pelo Réu. O surgimento do quadro após mais de 15 anos de trabalho sem queixas, e a manutenção das queixas álgicas e limitantes mesmo após quase dois anos sem trabalhar também corroboram a conclusão pela ausência de nexo comprovado.”. (destaquei) Ademais, na complementação do laudo, o perito assim esclareceu (mov. 74.1): “(...)b) O que causou as doenças da autora? R: Os diagnósticos de tendinite de ombro e bursite de ombro possuem inúmeras etiologias não ocupacionais, cabendo ao médico assistente do Autor a pesquisa etiológica para prescrição do tratamento mais adequado. Ao médico perito cumpre a análise dos elementos objetivos a ele disponibilizados, na busca de relação causal ou concausal, que não restou comprovada no caso da Autora. As principais causas não ocupacionais de tendinite de ombro e bursite de ombro incluem fatores degenerativos relacionados ao envelhecimento, predisposição genética, comorbidades sistêmicas, alterações anatômicas e eventos traumáticos não relacionados ao trabalho. A tendinopatia do manguito rotador e da cabeça longa do bíceps ocorre frequentemente como parte do processo de senescência dos tendões do ombro, sendo mais prevalente com o avanço da idade e podendo estar associada a fatores como sexo masculino, tabagismo, histórico familiar, hipertensão, diabetes, obesidade e hipercolesterolemia, além de alterações vasculares locais. (...)c) Os trabalhos domésticos excessivos não podem sequer ter contribuído para os sintomas? R: Não há comprovação, no caso da Autora, que o trabalho de caseira doméstica por ela exercido tenha contribuído para alterar a história natural da doença. d) Existe nos autos alguma causa extralaboral que justifique as doenças incapacitantes da autora? Em caso afirmativo, indique nos autos. R: A própria natureza degenerativa das alterações articulares de ombro que podem surgir com a idade são suficientes para justificar a sintomatologia por ela relatada. III - Conclusão: Assim, por todo o acima exposto, o Perito ratifica sua conclusão pericial.”. (destaquei) Nesse sentido, bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 12.1-TJ, que, por brevidade, ora me reporto: “(...) Para a percepção de qualquer benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária, impõe-se a constatação, quanto a cada uma das lesões, de inaptidão, total ou parcial, de caráter permanente ou provisório, do Segurado para o trabalho habitual que desempenha, decorrente do exercício da atividade laboral. Inicialmente, quando do acometimento da doença narrada, verifica-se que a Autora, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, gozava da condição de segurada obrigatória da previdência social por se tratar de empregada, conforme documentação acostada aos autos (CNIS de mov. 1.7, Extrato de Dossiê Previdenciário de mov. 40.3, CTPS de mov. 1.6, entre outros). Assim, procede-se à análise do requisito atinente ao nexo de causalidade. Desde logo, ressalta-se que a perícia médica judicial foi categórica ao afastar o liame entre as patologias (tendinite e bursite de ombro) e a ocupação laboral. A despeito disso, a título de esclarecimento, ressalta-se a existência de 5 (cinco) manifestações médicas nos autos: o laudo da perícia judicial (mov. 49.1), a réplica elaborada pelo médico designado pela parte Autora (mov. 52.1), a tréplica do perito do juízo (mov. 74.1), a resposta do médico assistente (mov. 79.1) e, por fim, o parecer conclusivo do perito judicial (mov. 95.1).(...)Diante do exposto, em estrita consonância com o laudo pericial judicial, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se no sentido de que não subsistem nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar o nexo de causalidade entre o labor desempenhado e as patologias que acometem o ombro da requerente. O expert judicial procedeu a um minucioso exame da enfermidade, sopesando detalhadamente a ocupação e o conjunto probatório. Impende salientar, nesta oportunidade, o excerto que, por si só, fundamenta o posicionamento adotado: “[...] o surgimento do quadro após mais de 15 anos de trabalho sem queixas, e a manutenção das queixas álgicas e limitantes mesmo após quase dois anos sem trabalhar também corroboram a conclusão pela ausência de nexo comprovado” (mov. 49.1, fl. 10). Ainda, conquanto o médico assistente possua entendimento favorável à etiologia ocupacional da doença, tal alegação remanesce despida de comprovação robusta, observando-se, inclusive, a indicação técnica de que inexiste consenso científico pacificado acerca da origem da degeneração (mov. 52.2, fl. 5). Ademais, os atestados médicos colacionados, embora comprovem a existência da moléstia, não fazem qualquer menção a eventual liame com a ocupação habitual da Autora. Outrossim, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT foi emitida pelo sindicato da categoria, e não pelo empregador (mov. 1.10).(...)Logo, diante do contido nos autos, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.” (destaquei)
Além do mais, no tocante ao nexo de causalidade, o juízo de origem, na sentença recorrida (mov. 113.1), bem concluiu que não há nexo de causalidade laboral, com base na prova pericial, ressaltando que “pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo e a não comprovação de nenhum elemento que comprovasse o suposto acidente laboral, entendo que não há nexo de causalidade com a doença alegada na inicial vez que não houve comprovação de que o suposto acidente noticiado foi oriundo de causa laboral.”. Como dito, é sabido que para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente deve ser comprovada a existência de nexo causal entre a incapacidade alegada e o trabalho exercido pela segurada, o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Adriana Aparecida Luiz, nos termos da fundamentação.
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