SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086142-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ORA RECORRENTE. REFORMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA LÍQUIDA DEMONSTRADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e justificar o indeferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).4. No caso em análise, o autor, ora recorrente, aduz que o benefício previdenciário, no valor líquido de cerca de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após diversos descontos (mov. 1.7), é sua única renda.5. O agravante declarou, conforme mov. 1.9, que não possui bens móveis ou imóveis, bem como que é isento do pagamento de imposto de renda.6. Inexistem, portanto, elementos aptos a infirmar a presunção legal, o que autoriza a concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando não existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 101.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071259-29.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056221-74.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.07.2026.