Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal sob nº 0003364-28.2025.8.16.0019, da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, em que figura como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, sendo apelado FABIANO VALMIR KALISKI JUNIOR. RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, denunciou FABIANO VALMIR KALISKI JUNIOR pela prática do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis (mov. 19.1): “No dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 17h00min, em local não precisado nos autos, mas certo que neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado FABIANO VALMIR KALISKI JUNIOR, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante ardil, consistente em se identificar como “Claudia Gonçalves” e afirmar que havia efetuado uma compra junto à plataforma digital “OLX”, bem como mediante artifício, visto ter encaminhado um e-mail fraudulento à vítima, em nome da referida plataforma digital, confirmando a falsa compra, além de encaminhar falsos comprovantes de depósito via “PIX”, obteve, para si, vantagem ilícita no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em prejuízo da vítima Tiago Bueno dos Santos, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), documentos comprobatórios (mov. 1.8/1.9) e demais elementos informativos amealhados ao feito.Consta dos autos que o denunciado efetuou o engodo à vítima mediante o encaminhamento de correio eletrônico fraudulento, além de toda tratativa ter sido efetivada mediante a rede social “WhatsApp”. Recebida a denúncia em 23 de julho de 2025, conforme decisão de mov. 25.1, o réu foi citado (mov. 45.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 50.1). Iniciada a instrução, foi realizada a oitiva da vítima, de duas testemunhas e, por fim, o interrogatório do réu (mov. 92.2, 92.3, 92.4, 129.3). As partes apresentaram as alegações finais, sendo o Ministério Público de forma oral e a Defesa através de memoriais (movs. 145.1 e 153.1). Após regular processamento, sobreveio sentença proferida em 08 de maio de 2026 (mov. 155.1), a qual, julgando improcedente a denúncia, absolveu o acusado FABIANO VALMIR KALISKI JUNIOR da imputação relativa ao crime descrito na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Desta decisão, em tempo hábil, recorreu o Ministério Público (mov. 162.1), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório produzido nos autos contém elementos suficientes para ensejar a condenação do réu pela prática do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal). Argumentou que a materialidade e autoria delitiva estão suficientemente demonstradas nos autos, sustentando também que o depoimento da vítima foi firme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo, além de estar em sintonia com os demais elementos probatórios, sendo também corroborado pelos depoimentos das testemunhas Elizele e Rafael.O apelo foi contra-arrazoado pelo réu FABIANO VALMIR KALISKI JUNIOR, que rebate os pontos trazidos no recurso, alegando, resumidamente, que a sentença proferida deve ser mantida em todos os seus termos (mov. 170.1). Nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná a fim de que seja reformada a r. sentença para condenar o réu nos termos da denúncia (mov. 14.1).É o relatório, em síntese.
DO CONHECIMENTODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que é positivo o Juízo de admissibilidade, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos. MÉRITONas razões do apelo, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em síntese, a condenação do apelado pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, nos termos delineados na denúncia, sustentando existirem provas suficientes, constantes dos autos, acerca da materialidade e da autoria do réu. Em que pesem as alegações trazidas pelo Parquet, o apelo não merece provimento.Nestas primeiras linhas, acerca do convencimento do julgador, importante conferir relevante lição doutrinária de Júlio Fabbrini Mirabete[1]. Vejamos: “Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.” Em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. Logo, no caso sub judice, a fim de verificar a plausibilidade das alegações trazidas pelo apelante, necessário perquirir os elementos de prova conduzidos aos autos.A materialidade do delito está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), portaria (mov. 1.3), arquivos (movs. 1.2, 1.8, 1.9, 17.1 e 17.2), relatório da autoridade policial (mov. 18.1), bem como pelas provas orais coligidas na fase extrajudicial e judicial.Todavia, não foi possível concluir, estreme de dúvidas, a autoria delitiva por parte do apelado.No caso dos autos, a decisão que absolveu o ora apelado pautou-se na insuficiência de provas para condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que não havia prova suficiente de sua autoria, enfatizando não ter sido demonstrado de forma inequívoca que ele tinha conhecimento de que a vítima não havia recebido o valor referente à venda do computador. Além disso, assinalou a inexistência de elementos probatórios robustos capazes de vincular o acusado ao telefone utilizado pela pessoa que realizou a suposta compra do equipamento. Por fim, concluiu que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não eram aptas a corroborar, com o grau de certeza necessário à condenação, a imputação formulada na denúncia.Nesse ponto, no que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pelas partes, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas:Ao ser ouvida em juizo, a vítima Tiago Buenos Dos Santos declarou que (mov. 92.2):“anunciou um computador para venda e ofereceu o equipamento por cinco mil e quinhentos reais por estar precisando do dinheiro; que foi contatado por uma suposta compradora chamada Cláudia Gonçalves inicialmente pela plataforma OLX, dando continuidade à negociação pelo aplicativo WhatsApp; que a compradora propôs realizar o pagamento parcelado através do método da própria plataforma OLX, o qual supostamente liberaria o valor integral à vista na conta do vendedor; que concordou com a referida proposta por ser a sua primeira venda no site; que a compradora enviou um motorista de aplicativo Uber, em um veículo modelo Renault Clio conduzido por um indivíduo chamado Joselito, para buscar o produto; que precisou se ausentar do trabalho e ir até a residência para desmontar o computador e entregá-lo ao motorista; que acompanhou o trajeto do veículo por um link e notou que o destino final foi alterado durante a corrida, fato que foi registrado no boletim de ocorrência; que a compradora confirmou a entrega e enviou um comprovante falso por e-mail, simulando a identidade visual da OLX; que acreditou na veracidade do documento de forma inocente, mas logo na sequência recebeu outro e-mail exigindo o pagamento de uma taxa de aproximadamente quatrocentos e sessenta e cinco reais para que o dinheiro fosse liberado; que percebeu se tratar de um golpe ao conversar com o pai e se recusou a pagar o valor cobrado; que confrontou a suposta compradora sobre a situação e foi imediatamente bloqueado no aplicativo de mensagens; que não recebeu nenhum valor pela venda e não conseguiu recuperar o computador entregue, suportando um prejuízo total de cinco mil e quinhentos reais.” - transcrição contida na sentença de mov. 155.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n);
Por sua vez, a testemunha Elizele Carolyne De Matos afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 92.3):“recebeu uma ligação do esposo pedindo um favor para Fabiano; que o favor consistia em receber um computador no endereço da residência; que pausou o serviço e foi para o lado de fora; que não visualizou o motorista de aplicativo inicialmente e ligou para o esposo; que logo depois chegou um carro branco e o motorista perguntou se era o local para deixar o computador; que o motorista solicitou um código de entrega; que desconhecia a referida numeração; que o esposo também não sabia o código, pois Fabiano estava demorando para enviar; que estava com pressa devido ao tempo limite de dez minutos de pausa no trabalho; que mostrou ao motorista um áudio do esposo informando sobre a falta do código e autorizando o cancelamento da entrega caso o motorista desejasse; que o motorista perguntou o nome da depoente, confirmou a identidade e entregou o computador mesmo sem o código; que começou a chover e deixou uma parte do equipamento na garagem; que Fabiano ligou avisando sobre a chegada para buscar o computador; que Fabiano chegou muito rápido, estacionando o carro em frente à residência; que entregou uma peça para Fabiano e precisou voltar a trabalhar; que a sogra terminou de entregar o restante do computador para Fabiano; que o computador não chegou a ser levado para o interior da casa; que não teve tempo para conversar com Fabiano no momento da entrega; que não sabe informar o destino do equipamento após a retirada por Fabiano; que no dia seguinte mandou mensagem para Fabiano pedindo um fone de ouvido emprestado, não havendo mais nenhum diálogo posteriormente; que acredita na possibilidade de Fabiano trabalhar com entrega de cestas na época dos fatos, mas não pode afirmar com certeza.” transcrição contida na sentença de mov. 155.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n); A seu turno, a testemunha Rafael Alexsandre De Matos disse em Juízo (mov. 92.4): “que recebeu uma ligação de Fabiano pedindo um favor; que o favor consistia em receber um computador, pois Fabiano não estava em casa; que não estava em casa no momento, pois estava no trabalho; que ligou para Elisele, também chamada de Lila, e perguntou se poderia fazer o favor de receber o equipamento; que Elisele concordou e recebeu o computador; que Fabiano estava no trânsito e demorou um pouco para chegar à residência; que Elisele entregou o computador para Fabiano; que Fabiano não explicou o motivo de estar com o aparelho, não dizendo se havia comprado ou algo do tipo; que Fabiano comentou apenas que era para fazer um transporte, pois trabalha com isso; que não se recorda de Fabiano ter falado o que foi feito com o computador posteriormente; que mora perto da residência de Fabiano; que não sabe se Fabiano levou o computador para casa ou para outro lugar, visto que permanecia no trabalho; que sugeriu perguntar a Elisele sobre o destino tomado por Fabiano após a entrega.”- transcrição contida na sentença de mov. 155.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n); O acusado FABIANO VALMIR KALISKI JUNIOR negou a prática dos crimes (mov. 129.3): “Que na época dos fatos trabalhava como motorista de aplicativo; que um indivíduo, para quem já havia feito uma corrida anteriormente, pediu para buscar e entregar um computador; que o contato foi feito via aplicativo WhatsApp no mesmo dia dos fatos; que o solicitante afirmou que o computador estava vindo de Curitiba e que o motorista responsável não queria entrar na cidade para realizar a entrega; que não desconfiou de tratar-se de um golpe justamente pela justificativa apresentada pelo solicitante; que foi buscar o computador nas proximidades de um posto de combustíveis na rotatória do Uvaranas; que estava distante, atendendo outro cliente, e verificou que a localização do equipamento era na mesma rua de um amigo chamado Rafael; que pediu para o referido amigo receber o computador, para não atrasar o outro motorista; que a esposa do amigo foi quem recebeu o equipamento, visto que o amigo também estava trabalhando no dia; que chegou ao local logo após a saída do outro motorista; que pegou o computador e seguiu imediatamente para realizar a entrega; que efetuou a entrega no local indicado e registrou o endereço com fotografias; que a entrega ocorreu ao anoitecer, em um terreno com duas casas vizinhas, não tendo certeza exata em qual das residências deixou o equipamento; que cobrou o valor de setenta e cinco reais pelo serviço; que precisou cobrar o solicitante algumas vezes pela demora, mas recebeu o pagamento posteriormente via transferência Pix; que não apresentou as informações sobre o suspeito anteriormente por ter trocado de aparelho celular e não possuir mais o número salvo; que não sabia a data exata do pagamento por não registrar os recebimentos de cada cliente do aplicativo; que, posteriormente, conseguiu recuperar o número do solicitante através de um sistema de nuvem; que contou com a ajuda de um amigo profissional de tecnologia da informação para rastrear os dados a partir do número de telefone; que o amigo descobriu tratar-se de uma pessoa chamada Jackson, confirmando os dados com o nome registrado na conta que realizou o pagamento via Pix; que o perfil do solicitante no aplicativo de mensagens não possuía foto e apresentava o nome escrito com caracteres japoneses; que o amigo também localizou o perfil do suspeito em uma rede social; que não teve mais nenhum contato com o indivíduo após a entrega e o recebimento do valor da corrida.” - transcrição contida na sentença de mov. 155.1, não contraditada ou impugnada pelas partes; Pois bem.Da análise do caderno processual, não se verifica a existência de cabal conjunto probatório a evidenciar a autoria dos fatos por FABIANO VALMIR KALISKI JUNIOR, ora apelado, nem a sua consequente responsabilidade pelo crime que lhe foi imputado. Assim, ainda que os elementos fossem suficientes para o oferecimento e recebimento da denúncia, a prática do delito, pelo réu, não foi demonstrada para além da dúvida razoável.Em ambas as ocasiões em que prestou declarações, a vítima Tiago Buenos dos Santos descreveu os acontecimentos, relatando ter anunciado um computador para venda na plataforma ‘OLX’ pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), momento em que foi procurado por uma suposta interessada identificada como “Cláudia Gonçalves”. No decorrer das negociações, a suposta adquirente acertou com a vítima que realizaria pagamento de forma parcelada por intermédio da própria plataforma, encaminhando ao ofendido um e-mail fraudulento que reproduzia a identidade visual da OLX e simulava uma confirmação de pagamento.Na sequência, foi solicitado um motorista de aplicativo, identificado como Joselito, para realizar a retirada do equipamento. A vítima narrou ter acompanhado o trajeto do veículo por meio de um link disponibilizado pelo aplicativo e constatou que o destino originalmente informado foi posteriormente alterado. Constata-se que a entrega ocorreu no endereço de Elizele e Rafael, pessoas que mantinham vínculo com o acusado FABIANO.A fraude somente foi percebida quando a vítima recebeu mensagem eletrônica exigindo o pagamento de uma taxa no valor de R$ 465,00 para a liberação do montante referente à venda. Desconfiado da situação, o ofendido questionou a compradora acerca da cobrança e, imediatamente após fazê-lo, teve seu contato bloqueado, constatando que havia sido vítima de um golpe.Tais circunstâncias afastam qualquer dúvida acerca do caráter fraudulento das operações, sem que, contudo, permitam a imputação segura da autoria delitiva ao apelado, diante da ausência de elementos probatórios conclusivos quanto à sua efetiva participação nos fatos.Induvidoso que a palavra da vítima nos processos criminais é prestigiada pela doutrina e jurisprudência; contudo, tal prova deve ser sopesada à luz das demais produzidas no caderno processual. No caso em comento, a palavra do ofendido[2], por si só, não conduz a condenação do acusado, ora apelado.De outra banda, embora as testemunhas Elizele e Rafael tenham confirmado, em juízo, que o réu solicitou que recebessem o computador e que posteriormente retirou o equipamento do local, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a prática da conduta criminosa pelo denunciado, que afirmou atuar profissionalmente com entregas. Com efeito, inexiste nos autos prova robusta e produzida sob o crivo do contraditório que estabeleça vínculo direto entre o acusado e os mecanismos utilizados para a execução do estelionato. Não foram produzidos elementos capazes de demonstrar que o telefone empregado nas negociações com a vítima pertencia ao réu ou era por ele utilizado, tampouco há comprovação de que tenha sido o responsável pelo envio dos e-mails fraudulentos ou dos falsos comprovantes de pagamento que induziram a vítima em erro. Da mesma forma, não se verificou a existência de qualquer outro elemento técnico apto a vincular, de forma segura, o acusado aos perfis, número de telefone ou endereço eletrônico empregados na prática delitiva.Embora a própria natureza do delito dificulte o reconhecimento pessoal do agente, uma vez que este se oculta para assegurar a obtenção da vantagem ilícita, as demais circunstâncias apuradas não se mostram suficientes para comprovar a autoria delitiva.Nesse contexto, embora haja fortes indícios acerca da autoria delitiva, conforme bem consignado na sentença absolutória, a circunstância de ter recebido ou transportado o computador, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de que ele tenha sido o responsável pela fraude eletrônica praticada contra a vítima. Persistindo dúvidas relevantes acerca de sua efetiva participação, mostra-se inviável a prolação de decreto condenatório, impondo-se a manutenção da absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo.Para além desses elementos — notadamente o fato de as testemunhas terem confirmado que o réu pediu que recebessem o bem — não há nos autos qualquer outro elemento probatório capaz de apontar, com a certeza exigida, a autoria delitiva ao apelado, sendo os indícios remanescentes manifestamente frágeis e insuficientes para amparar um juízo condenatório. Ou seja, embora existam indícios que poderiam sugerir a participação do réu no crime, não se pode afirmar, com a certeza exigida pelo processo penal, que FABIANO VALMIR KALISKI JUNIOR, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento, ao encaminhar comprovante falso de compra de um computador na plataforma digital OLX, avaliado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). É imperioso reconhecer que ao aquilatar o material probatório, não é possível constatar a harmonia e complementaridade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar, sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a imposição do veredicto condenatório.A par de tudo isso, registro que em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. Uma vez que o Ministério Público não se desvencilhou do seu ônus probatório, não se autoriza a emissão de decreto condenatório apenas com base em meros indícios de que o réu seria autor do delito de estelionato mediante fraude eletrônica.A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da materialidade e da autoria delitiva. Ausente às provas, a absolvição é impositiva.Em nosso ordenamento jurídico, a condenação exige a comprovação cabal da responsabilidade do agente, não podendo se fundamentar em meros indícios, conjecturas ou presunções.Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, inserto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal — ou do chamado estado de inocência — consistem em que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não recaindo sobre ele o dever de provar sua inocência. Para a prolação de sentença condenatória, exige-se que o juiz esteja plenamente convencido de que o réu foi autor do ilícito penal apurado e, havendo dúvidas quanto à sua responsabilidade, deve absolvê-lo.Na particularidade do caso, não se está a afirmar que o crime não ocorreu ou que não foi o apelado o autor, mas sim, que as provas produzidas não demonstraram com a segurança necessária que o acusado tenha exercitado o crime, ao passo que a manutenção da sentença absolutória é a medida que se impõe.Logo, tendo em vista a ausência de elemento apto a complementar a conduta, uma vez que o conjunto probatório angariado não oferece um juízo de certeza sobre a autoria do crime, mostra-se imperativa a manutenção da sentença.Em caso análogo, assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE EM DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu o réu da prática do delito de receptação, tipificado no art. 180 do Código Penal, em razão da aquisição de uma motocicleta com sinais identificadores adulterados. A denúncia apontou que o réu, juntamente com outros envolvidos, recebeu e vendeu a motocicleta sabendo de sua origem ilícita, mas a sentença considerou insuficientes as provas para comprovar a autoria do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prova apresentada é suficiente para condenar o réu pela prática do delito de receptação, considerando a ausência de evidências robustas que vinculem o acusado às negociações da motocicleta adulterada.III. Razões de decidir3. Apesar da materialidade do crime estar comprovada, não houve evidências suficientes para demonstrar a autoria do réu. Os relatos extrajudiciais, embora relevantes, não são suficientes para a condenação sem provas concretas que indiquem a responsabilidade do acusado.4. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis sobre a materialidade e da autoria delitivas. Subsistindo apenas indícios, a absolvição do acusado é impositiva.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A ausência de provas robustas que confirmem a materialidade e a autoria do delito de receptação impede a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo em favor do réu”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, arts. 386, II, e 155. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001581-69.2018.8.16.0108, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C.Criminal, j. 24.05.2021; TJPR, AC 0019471-12.2019.8.16.0035, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª C.Criminal, j. 11.04.2021; TJPR, AC 0022467-76.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 01.06.2020; TJPR, AC 0000656-23.2017.8.16.0039, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 11.10.2018.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000662-36.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.03.2026) As imprecisões deixadas pela instrução criminal acabam por eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado, de modo que a dúvida existente acerca da autoria delitiva deve favorecer o réu, por primazia aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.Desse modo, em observância ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado quanto à prática do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal), diante da ausência de provas sólidas que atestem a autoria dos delitos, devendo, portanto, ser mantida a sentença absolutória. CONCLUSÃODessa forma, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e NEGAR PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a absolvição do apelado.Por fim, determine-se a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
|