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Processo:
0003364-28.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica, em razão da insuficiência de provas para comprovar sua autoria na aquisição fraudulenta de um computador pela plataforma digital OLX, no valor de R$ 5.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o apelado pela prática do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. no caso em tela, não há provas suficientes e robustas para comprovar, além da dúvida razoável, a autoria do crime pelo apelado.4. A narrativa da vítima, embora detalhada e coerente, não foi corroborada por outros elementos de prova que vinculem o acusado ao envio dos e-mails fraudulentos ou ao número de telefone utilizado.5. As testemunhas confirmaram que o apelado transportou o computador, mas isso isoladamente não comprova sua participação na fraude eletrônica.6. Persistem dúvidas relevantes sobre a efetiva participação do apelado, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.7. A condenação criminal exige certeza absoluta fundada em provas objetivas e indiscutíveis, o que não ocorreu no caso.8. Manutenção da absolvição é medida que se impõe diante da fragilidade e insuficiência do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a absolvição do apelado quanto à prática do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CPP, art. 386, VII; CR/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001581-69.2018.8.16.0108, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 24.05.2021; TJPR, AC 0019471-12.2019.8.16.0035, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 11.04.2021; TJPR, AC 0022467-76.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2020; TJPR, AC 0000656-23.2017.8.16.0039, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.10.2018.