Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade de cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal em contrato de compra e venda de imóvel e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição quanto ao fundamento da invalidade das cláusulas, ao critério substitutivo adotado e aos fundamentos da repetição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por obscuridade, contradição ou omissão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042379-82.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração opostos por Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Renan Santos Quenca e Bruna Lopes Rugila, tendo por objeto o v. acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que declarou a nulidade de cláusulas contratuais de reajuste mensal pelo INCC e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (evento 29.1 – Ap).Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e contradição quanto ao fundamento jurídico da invalidade das cláusulas contratuais, obscuridade quanto ao critério substitutivo adotado após o reconhecimento da nulidade da correção mensal e contradição acerca dos fundamentos da restituição em dobro do indébito, requerendo também o prequestionamento de dispositivos legais (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, manteve a incidência da correção monetária na forma legal e confirmou a restituição em dobro do indébito.As alegações deduzidas pela embargante, embora formalmente qualificadas como obscuridade, contradição e omissão, revelam mera insurgência contra as conclusões adotadas pelo órgão julgador e o propósito de obter novo exame do mérito recursal, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente os fundamentos jurídicos aplicáveis à controvérsia, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna, ausência de manifestação sobre questão relevante ou deficiência de fundamentação apta a ensejar integração do julgado.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto.Quanto ao prequestionamento, registre-se que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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