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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Jonas Felipe Marques contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Telêmaco Borba que, nos autos de execução penal n. 0009383-38.2016.8.16.0028/SEEU, indeferiu a concessão do livramento condicional (movs. 346.1/SEEU e 1.6/TJPR).Em suas razões, a defesa busca a obtenção do livramento condicional ao argumento de que o reeducando preencheu o requisito objetivo e que a prática pretérita de novo delito não poderia impedir, de forma automática, a concessão do benefício. Afirma que a decisão agravada não examinou a situação executória atual, a evolução posterior do reeducando, a inexistência de faltas recentes e a adaptação ao regime em cumprimento (movs. 369.1/SEEU e 1.5/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 372.1/SEEU e 1.2/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 375.1/SEEU e 1.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução penal n. 0009383-38.2016.8.16.0028/SEEU, infere-se que o reeducando Jonas Felipe Marques foi condenado à pena total de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: Após o reeducando ter sido listado pelo sistema SEEU, por ter cumprido o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 24/03/2026, o Juízo de Execução indeferiu a benesse, com a sequente motivação:“2. Dispõe o art. 83 do Código Penal: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”Dessa forma, os requisitos para concessão do livramento condicional são objetivamente elencados pela legislação penal, devendo ser analisados pelo Juízo quando da decisão que o conceder ou denegar. No caso, embora o reeducando tenha atingido o requisito temporal para obtenção do benefício, não estão preenchidos os requisitos subjetivos em sua totalidade. Isso porque houve prática de falta grave no curso da execução, consistente na prática de novo crime (mov. 146.1), resultando em condenação definitiva (mov. 213). Tal circunstância afasta o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, inc. III, alínea “a”, do Código Penal. Isso porque não demonstrou o reeducando comportamento satisfatório durante a execução. Pontua-se que o requisito do bom comportamento durante a execução não se limita ao lapso temporal previsto no art. 83, inc. III, alínea “b”, do Código Penal, devendo ser considerada a totalidade da execução para análise desse requisito específico.Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema nº 1161 do Superior Tribunal de Justiça: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. Grifado.(...)Portanto, não é possível a concessão do livramento condicional ao reeducando.2.1. Pelo exposto, NEGO o livramento condicional ao reeducando, ante o não preenchimento do requisito do art. 83, inc. III, alínea “a”, do Código Penal.” (movs. 346.1/SEEU e 1.6/TJPR) (destaque no original)É contra essa decisão que se opõe a defesa do reeducando, contudo, sem razão.O livramento condicional reclama a satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos. Na dicção do artigo 131 da Lei de Execução Penal1, a referida benesse poderá ser concedida pelo juiz de execução se presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, quais sejam:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”Anota-se que a avaliação do critério subjetivo não se limita à ausência de falta grave aos 12 (doze) meses pretéritos, mas à totalidade do cumprimento da pena, de acordo com o artigo 83, III, ‘a’, do Código Penal, cuja interpretação foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.970.217/MG, no qual foi fixada a seguinte tese:“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo III do art. 83 do Código Penal.”Para reforçar esse posicionamento:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. TEMA 1161. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com atestado de boa conduta carcerária.2. O agravante argumenta que a decisão que indeferiu o livramento condicional não foi acertada, pois já atendeu aos requisitos necessários para a obtenção do benefício.3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e as faltas disciplinares graves cometidas.III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.6. O histórico prisional do agravante registra a prática de faltas disciplinares graves e crimes de acentuada gravidade, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício.7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas disciplinares graves constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional. 3.A revisão de requisitos subjetivos para concessão de benefícios penais não pode ser feita na via estreita do habeas corpus."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Sexta Turma.”(AgRg no HC n. 966.360/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (destacou-se)Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além do não cometimento de falta nos últimos 12 (doze) meses, é mister que haja um comportamento satisfatório no decorrer do cumprimento da sanção pelo reeducando.No caso, a condição não foi atendida, pois o reeducando possui histórico de falta grave, decorrente de descumprimento das condições do regime, circunstância que demonstra comportamento incompatível para o alcance do benefício, conforme reconhecido na deliberação de regressão de regime (mov. 174.1/SEEU). Diverso não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto contra decisão que, nos autos de execução, negou o pedido de livramento condicional ao sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional em caso de sentenciado que não apresentou comportamento satisfatório no curso da execução penal. III. Razões de decidir 3.O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. 4. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse.5. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP).6. A circunstância de o reeducando já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP).7. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP).8. “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS). IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “[...] o histórico prisional do agravado, marcado pela prática de falta grave no curso da execução, justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo [...]”._____________Dispositivos relevantes citados: art. 83, III, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0034155-24.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 14.03.2019; TJPR, 5ª C. Criminal, 0005603-49.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Rogério Coelho, j. 10.05.2018)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4006217-34.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.03.2026) (destacou-se)Ainda, no que se refere ao requisito objetivo, observa-se, a partir do relatório da situação prisional executória, que o reeducando somente implementará o lapso temporal necessário à concessão do livramento condicional em 02/03/2031.Logo, mantenho a decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional, por ser idônea e dispensar reparos.Dos honoráriosDetermino o pagamento dos honorários recursais em favor do defensor do reeducando Jonas Felipe Marques, Dr. Carlos Henrique Pereira Gefuni, OAB/PR n. 102.149, pela interposição de razão em recurso em segundo grau, nos parâmetros enumerados no item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e os estabeleço em R$ 700,00 (setecentos reais).Vale como certidão a cópia deste acórdão. ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Jonas Felipe Marques, nos termos desta fundamentação.
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