SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000115-14.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Telêmaco Borba, que indeferiu a concessão do livramento condicional devido ao não atendimento da exigência subjetiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime no curso da execução penal, com posterior condenação definitiva, afasta o requisito subjetivo previsto no artigo 83, III, “a”, do Código Penal.III. Razões de decidir3.1. O livramento condicional exige, além do implemento do lapso temporal, a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, nos moldes do artigo 83, III, “a”, do Código Penal.3.2. A valoração do requisito subjetivo deve abranger todo o histórico prisional do reeducando, e não apenas os 12 (doze) meses anteriores ao pedido.3.3. A prática de novo delito durante o resgate da reprimenda, com condenação definitiva superveniente, constitui dado concreto e idôneo para indicar comportamento incompatível com a concessão antecipada da liberdade condicionada.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, ‘a’ e ‘b’; LEP, art. 131; e CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.360/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4006217-34.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2026.