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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de associação criminosa e furto de semoventes, tipificados nos artigos 288 e 155, §1º c/c §6º, inciso I, todos do Código Penal.Narra o Impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, eis que o Paciente não foi surpreendido nas hipóteses do art. 302 do CPP, visto ter sido localizado em sua residência por conta de delação premiada informal dos Corréus.Sustenta, outrossim, a ausência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a falta de fundamentação idônea da decisão constritiva, a qual teria se amparado unicamente na gravidade abstrata do delito e em condenação criminal pretérita desprovida de contemporaneidade.Diante disso, requer o deferimento liminar da ordem para que seja suspenso os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva. No mérito, a total procedência do pedido, com a revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diferente da prisão (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador João Milton Salles, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pela parcial concessão da ordem (mov. 20.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que a ordem impetrada merece parcial conhecimento.Isso porque, o exame de teses que buscam desconstituir a autoria delitiva, sob o arrimo de comprovantes de Pix, fotografias e depoimentos em vídeo do Corréu, demanda valoração fático-probatória, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.No mais, estão presentes seus pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
Todavia, no que tange ao mérito da impetração, não se vislumbram, de plano, as ilegalidades apontadas.Infere-se dos autos que o Paciente, em união de desígnios com Carlos Eduardo e Kawan, associou-se de forma estável e permanente para o fim específico de cometer crimes, em especial, a subtração de semoventes domesticáveis de produção.Constata-se que, na ocasião dos fatos, o grupo subtraiu 12 (doze) novilhas da raça Nelore pertencentes à vítima Ilmar. Após a consumação do furto, seis dos animais foram levados e ocultados por Kawan e Carlos Eduardo no interior de uma construção abandonada. Os semoventes restantes permaneceram sob a posse do paciente André para pronta comercialização.Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo a quo (mov. 49.1 – autos de origem).Pois bem. No que concerne à prisão preventiva, constata-se o preenchimento dos pressupostos e requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, notadamente pelos boletins de ocorrência nº 2026/705365 (mov. 1.1) e nº 2026/701109 (mov. 68.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), pelos registros fotográficos (mov. 1.13 a 1.17), bem como pelas declarações dos agentes públicos responsáveis pela diligência e pelos interrogatórios dos próprios denunciados (mov. 1.7, 1.9 e 1.11).Ressalta-se que os Corréus, ao serem autuados em flagrante na posse dos animais, relataram ter contado com o auxílio de um terceiro indivíduo para a execução do furto, o qual teria ficado com o restante das novilhas e foi por eles identificado como André.Somado a isso, o próprio Paciente declarou que já havia negociado metade dos semoventes, afirmando tê-los vendido a um indivíduo do Estado de São Paulo conhecido como 'Véio', pelo valor unitário de R$ 2.200,00 (mov. 1.12 dos autos de origem).Ademais, ainda que o Paciente alegue ter recebido o gado de seu primo Kawan desconhecendo a sua origem ilícita, qualquer tese nesse sentido deve ser apresentada perante o juízo a quo e submetida à regular instrução probatória, haja vista que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.Ato contínuo, no que tange ao periculum libertatis, infere-se que a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o Paciente é reincidente específico, ostentando condenação definitiva nos autos nº 0001270-94.2015.8.16.0072 pela prática de furto de equino, com trânsito em julgado em 04/08/2025. Demonstrando o mesmo modus operandi, o Paciente também registra condenação nos autos nº 0001114- 05.2017.8.16.0180, com trânsito em julgado em 01/08/2022, pela prática de furto de bovinos, igualmente cometido em concurso de pessoas e durante o repouso noturno.Tais elementos demonstram, de forma clara, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do Paciente, reforçando a imprescindibilidade da segregação cautelar como instrumento de resguardo da ordem pública.Veja-se os termos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva na origem:“Verifica-se, assim, que o autuado foi detido em estado de flagrância, restando evidenciados os indícios de autoria e a prova da materialidade, sendo certo, ainda, que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública (periculum libertatis). A respeito, verifica-se que o autuado ostenta condenação anterior pela prática do crime de furto qualificado, conforme sentença proferida nos autos n° 0001270-94.2015.8.16.0072, o que demonstra o fundado risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva, diante da familiaridade do autuado com a natureza do delito. Além disso, observa-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública no presente caso. [...]A fumaça do bom direito, inerente a qualquer prisão cautelar, consubstancia-se na presença de elementos de convicção que demonstram a verosimilhança da imputação e que, portanto, tornam plausível admitir a autoria do autuado nos fatos objetos da apuração. A seu turno, o periculum in mora se materializa na própria necessidade da constrição ao ius libertatis do investigado, diante do fundado risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, determinando a custódia cautelar de ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.”Desta, não sobreveio qualquer alteração fática nova apta a alterar as circunstâncias que ensejaram o decreto preventivo proferido pelo Juízo dos autos principais, de forma que deve ser mantida a custódia pelos fundamentos apresentados, que permanecem hígidos.Na vertente, denota-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada a partir da periculosidade do Paciente e da probabilidade de reiteração delitiva, não havendo que se falar em ausência de requisitos para o decreto cautelar.Vale mencionar que o fato de a Paciente ter residência fixa, família e trabalho licito, por si só, não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Sublinha-se que a imposição de medidas cautelares alternativas, no presente caso, não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da prisão. A esse respeito, é o entendimento do STJ: AgRg no HC 746713/SC – 5ª T. – unânime – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 08/08/2022 e AgRg no HC 744798 / PI – 6ª T. – Rel. Min. Olindo de Menezes – DJe 05/08/2022. Destaca-se que para o Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi, as circunstâncias concretas do delito que evidenciam a periculosidade do agente e a reiteração delitiva configuram fundamentos suficientes para o decreto preventivo (STJ - HC 288.373/SP- Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).Presentes indícios de materialidade e autoria delitiva, além de elementos concretos que justificam a prisão preventiva do Paciente, inviável a revogação da segregação ou a substituição da medida por cautelares alternativas. Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de Habeas Corpus.
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