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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP contra a sentença de mov. 39.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro Cível nº 0000339-80.2026.8.16.0048, que julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos nº 0003405-15.2019.8.16.0048 sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 25.619 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand/PR. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 44.1), alegando, em síntese, que a sentença violou o disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, porquanto a transferência da propriedade imobiliária somente produz efeitos perante terceiros mediante registro do título translativo. Sustenta que, até 15/02/2022, existia apenas contrato particular sem eficácia erga omnes, razão pela qual o imóvel permanecia integrante do patrimônio do devedor perante terceiros credores. Aduz que a cooperativa pautou sua conduta na presunção de veracidade decorrente dos registros públicos, não podendo ser prejudicada por negócio jurídico mantido sem publicidade registral por vários anos.Sustenta, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula 84 do STJ, ao argumento de que não houve comprovação de posse qualificada, pública e autônoma exercida pelo embargante. Afirma que o autor reside em Curitiba/PR, distante do imóvel objeto da constrição, e que o bem permaneceu destinado exclusivamente à exploração econômica mediante locação administrada por imobiliária. Defende que a mera alegação de posse indireta não seria suficiente para autorizar a proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro, invocando precedente do TJPR que teria reconhecido a necessidade de demonstração efetiva de posse qualificada para o acolhimento da demanda. Alega também que a justificativa relacionada à alienação fiduciária não afasta os efeitos decorrentes da ausência de registro, pois o adquirente assumiu voluntariamente os riscos inerentes à aquisição de imóvel gravado com propriedade fiduciária. Sustenta que a manutenção de negócio jurídico não registrado por longo período não pode ser oposta a credor que agiu com base nas informações constantes do registro imobiliário.Subsidiariamente, requer seja mantida a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes da relação contratual imobiliária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Argumenta que, ainda que afastada a penhora incidente sobre a propriedade plena do imóvel, subsistiriam direitos patrimoniais com expressão econômica aptos a suportar a execução, citando precedente do STJ que admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda independentemente de registro do negócio jurídico.Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, afirmando que a sentença contrariou a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ, pois quem deu causa à constrição foi o próprio embargante ao não promover o registro da transferência imobiliária em momento oportuno. Defende que a apresentação de contestação e o exercício do direito de defesa não configuram pretensão resistida apta a afastar o princípio da causalidade, razão pela qual requer a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.Intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões ao mov49.1.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos os autos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da legitimidade ativa e do mérito registralA controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de registro imediato do contrato particular de compra e venda impede o acolhimento dos embargos de terceiro e se, por consequência, deve ser mantida a penhora incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 25.619 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR.A cooperativa embargada sustenta que o contrato particular celebrado em 2014 somente produziria efeitos obrigacionais entre os contratantes, não sendo oponível a terceiros de boa-fé, pois, conforme estabelece o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel.Com efeito, a transferência do imóvel depende do registro do título no competente Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Entretanto, a controvérsia não se limita à definição da titularidade registral do bem, pois os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado também à proteção da posse e de qualquer direito material incompatível com o ato constritivo.Nesse sentido, o art. 674, caput e § 1º, do CPC estabelece que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro, sendo expressamente legitimados tanto o proprietário quanto o possuidor.Tal situação confere a legitimidade ativa da parte embargante no presente caso. Isto porque a ausência de registro do compromisso de compra e venda, portanto, não impede, por si só, o manejo e a procedência dos embargos de terceiro quando demonstrada a posse decorrente do negócio jurídico, conforme orientação consolidada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”Neste sentido, malgrado o entendimento da apelante, menciona-se que a súmula acima citada se mostra plenamente aplicável ao caso, na medida em que o art. 1.196 do Código Civil considera possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por sua vez, o art. 1.197 do mesmo diploma legal expressamente dispõe que a posse direta, exercida por quem detém materialmente a coisa em virtude de direito pessoal ou real, não anula a posse indireta daquele de quem o bem foi havido.Desse modo, a posse não exige contato físico e permanente do possuidor com o bem, ao contrário, na relação locatícia ocorre o desdobramento da posse, permanecendo o locador como possuidor indireto, enquanto o locatário exerce a posse direta. A residência do proprietário em comarca distinta, portanto, não descaracteriza a posse e nem impede o exercício da sua proteção jurídica.II.2. Da aquisição do imóvel. No que se refere à aquisição do imóvel, o conjunto probatório demonstra que o imóvel foi adquirido no ano de 2014, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação monitória nº 0003405-15.2019.8.16.0048.Com efeito, o instrumento particular de compra e venda juntado no mov. 1.7 foi firmado em 16/09/2014, com reconhecimento das assinaturas dos contratantes, circunstância que lhe confere data certa e comprova que a negociação foi celebrada aproximadamente cinco anos antes do ajuizamento da demanda monitória, ocorrido em 12/09/2019.Além disso, no dia anterior à celebração do contrato, em 15/09/2014, o vendedor outorgou procuração pública irrevogável e irretratável, acostada no mov. 1.9, conferindo poderes relacionados à transferência do imóvel. O referido instrumento foi posteriormente utilizado para a formalização da escritura pública de compra e venda, o que demonstra a continuidade entre o negócio jurídico celebrado em 2014 e a regularização registral realizada em 2022.Ademais, como exposto no tópico anterior, a efetiva avença também é confirmada pelo contrato de administração imobiliária de mov. 1.8, celebrado em 24/12/2014, que identifica o embargante como proprietário. O documento revela que o embargante promoveu o exercício concreto de poderes inerentes à propriedade, mediante a administração do imóvel, sua disponibilização para locação e o recebimento dos rendimentos correspondentes, circunstâncias compatíveis com o exercício da posse indireta.No mais, a cooperativa também sustenta que a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel não justificaria a ausência de registro do negócio, pois os adquirentes teriam assumido voluntariamente os riscos inerentes à aquisição de bem submetido à propriedade fiduciária.Novamente sem razão. Isto porque a matrícula juntada no mov. 1.13 demonstra que o imóvel foi adquirido formalmente por ANTONIO APARECIDO VELOSO PESSOA por meio do R.2-25.619, lançado em 05/09/2014. Na mesma data, mediante o R.3-25.619, foi registrada a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal: Ora, a alienação fiduciária transferiu à credora a propriedade resolúvel do imóvel como garantia e, sendo assim, enquanto subsistente o gravame, o fiduciante não detinha a propriedade plena e desembaraçada, circunstância que constituía limitação objetiva à formalização da venda definitiva perante o registro imobiliário.Dessa forma, após o cancelamento da garantia fiduciária (lançado em 24/12/2021), a escritura pública de compra e venda foi prontamente outorgada em 15/02/2022, o que demonstra que o ato notarial de 2022 se relaciona à negociação iniciada em 2014.A proximidade temporal entre o cancelamento da alienação fiduciária, formalizado no AV.4 em 28/12/2021, e a lavratura da escritura pública, em 15/02/2022, reforça a conclusão ora adotada.Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR ENTENDER QUE O CASO CONCRETO RETRATA HIPÓTESE DE INTENÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA, AO SE ACEITAR A CESSÃO DE DIREITOS MEDIANTE DISPENSA DAS CERTIDÕES DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES QUE PODERIAM LEVAR O CEDENTE RICARDO À INSOLVÊNCIA.1. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL NÃO AVERBADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE, ORA APELANTE (STJ, SÚMULA 375). INOCORRÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE À EXEQUENTE-EMBARGADA, ORA APELADA (RESP 956.943/PR JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). 2. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA EMBARGANTE E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA.3. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO PROVIDO.a) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, Súmula 375); e que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.b) No caso dos autos, restou comprovada a cessão da posse direta e dos direitos que recaem sobre o imóvel em questão em favor da terceira embargante, ora apelante, por meio de escritura pública lavrada e averbada na matrícula imobiliária antes do próprio pedido de penhora realizado pela exequente-embargada nos autos da execução em apenso. Por outro lado, inexistiu comprovação da má-fé da cessionária, tampouco que tinha ciência sobre a existência da execução que ensejou a constrição questionada. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012495-66.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.08.2022)Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Contrato de gaveta celebrado no âmbito do sfh antes de 25.10.1996. Posse exercida por mais de três décadas. Cessão de direitos. Conhecimento da credora. Desconstituição de penhora. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por espólio que alegou posse e aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação mediante cessão de direitos celebrada em 03.05.1993, buscando a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cessão de direitos relativa a imóvel vinculado ao SFH, celebrada antes de 25.10.1996 e acompanhada de posse prolongada do cessionário e de seus sucessores, é apta a amparar embargos de terceiro; e (ii) se a ausência de formal transferência do financiamento impede o reconhecimento de situação jurídica incompatível com a constrição judicial. III. Razões de decidir3.1. Os arts. 20 a 23 da Lei nº 10.150/2000 conferem relevância jurídica às transferências informais de imóveis financiados pelo SFH realizadas até 25.10.1996, permitindo a comprovação da condição de cessionário mediante documentação idônea. 3.2. Restou demonstrado que o imóvel foi objeto de cessão de direitos em 03.05.1993, acompanhada de procuração pública, tendo o adquirente e posteriormente seus sucessores exercido posse mansa, pacífica e duradoura sobre o bem. 3.3. A existência de elementos indicativos de ciência da credora acerca da cessão e da situação possessória consolidada, inclusive em razão de renegociações posteriores e da novação celebrada em 2012, impede que a controvérsia seja resolvida exclusivamente sob perspectiva formal. 3.4. A ausência de formal transferência do financiamento não se confunde com inexistência da condição jurídica de cessionário, especialmente quando demonstrada posse consolidada e direito incompatível com a constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. 3.5. A desconstituição da penhora e a ausência de cobrança direcionada a parre recorrente torna prejudicada, por ora, a análise das teses relativas à impenhorabilidade do bem de família e ao adimplemento substancial.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro e desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da demanda, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001513-98.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.07.2026)Dessa forma, embora a transferência formal da propriedade somente tenha se aperfeiçoado com o registro do título em 2022, restaram suficientemente comprovadas a celebração da compra e venda e a transmissão da posse indireta desde 2014, em momento anterior ao ajuizamento da ação monitória, bem como a consolidação registral do domínio antes da efetivação da penhora. Por conseguinte, quando realizada a constrição em 08/10/2025, o imóvel não integrava o patrimônio jurídico do executado, revelando-se correta a sentença que determinou o cancelamento definitivo da penhora.II.3. Dos direitos aquisitivos. Subsidiariamente, a recorrente requer que a penhora seja mantida sobre os direitos aquisitivos relacionados ao imóvel, com fundamento no art. 835, XII, do CPC e no entendimento exposto no REsp nº 2.015.453/SP.O art. 835, XII, do CPC admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Todavia, a incidência da norma pressupõe que os direitos aquisitivos integrem o patrimônio jurídico do executado.Essa não é a situação verificada nos autos.O executado nos autos principais figurou como vendedor do imóvel, e não como promitente comprador. Os direitos derivados da promessa de compra e venda foram transmitidos aos adquirentes, que passaram a exercer a posse indireta do bem em 2014 e posteriormente consolidaram a aquisição por meio de escritura pública e registro.O precedente invocado pelo apelante nas razões recursais trata da possibilidade de constrição dos direitos com expressão econômica titularizados pelo devedor adquirente, ainda que o compromisso de compra e venda não esteja registrado. Isso significa que, quando o executado é o promitente comprador, seus direitos de aquisição podem ser objeto de penhora independentemente do registro da promessa, ocorre que tal situação não se confunde com os presentes autos.No presente caso, entretanto, o executado não detinha direitos de aquisição. Ele ocupava a posição de alienante. Logo, o entendimento citado pela recorrente não pode ser aplicado mediante inversão das posições jurídicas existentes no contrato.Além disso, quando da expedição do termo de penhora, em 08/10/2025, o financiamento já havia sido quitado, a alienação fiduciária cancelada e a escritura pública registrada em favor dos adquirentes desde fevereiro de 2022. Não subsistia, nessa ocasião, qualquer direito aquisitivo ou expectativa de aquisição pertencente ao executado.Portanto, ausente demonstração de que o executado detenha direitos aquisitivos ou créditos vinculados ao imóvel, o pedido subsidiário deve ser rejeitado.II.4. Dos ônus sucumbenciais. Pretende a apelante a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais, considerando que esta deu causa à ação. Entendo que razão não lhe assiste. No caso dos autos, resta inequívoco que a parte embargante deixou de proceder o registro da compra e venda em momento anterior ao ajuizamento da demanda monitória, o que, em regra, atrairia o ônus sucumbencial pelo critério da causalidade. Todavia, importante destacar que a embargada apresentou diversas petições impugnando os documentos apresentados, o que representa uma considerável resistência à liberação da penhora, ainda que frente aos diversos documentos que comprovam a compra e venda no ano de 2014. Dessa forma, possível reconhecer a resistência da parte embargada, que apresentou impugnação específica e insistindo na manutenção da constrição impugnada. Neste sentido, dispõe a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatíciosAinda, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA CONTRA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel objeto de compra e venda não registrada. A Embargada suscita preliminares e se insurge contra sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, alegando não ter dado causa à constrição.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir penhora sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre o Embargante ou sobre a Embargada.III. Razões de decidir1. A gratuidade da justiça concedida ao Embargante foi mantida, pois não houve prova robusta capaz de afastar a presunção de insuficiência financeira.2. O valor da causa foi considerado adequado, por guardar relação com o valor do imóvel penhorado, não havendo elementos concretos que comprovem seu desacerto e/ou a correspondência ao valor da dívida.3. “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp 1452840 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 4. Ao condicionar a desconstituição da penhora à oposição dos embargos, para somente após manifestar concordância com o pedido, a Embargada deu causa direta ao ajuizamento da presente demanda, impondo ao Embargante a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver reconhecido direito que já se mostrava evidente. 5. A exigência de ajuizamento de embargos de terceiro, quando já havia nos autos de execução elementos suficientes a demonstrar que o bem não integrava o patrimônio da devedora à época da penhora, revela resistência injustificada, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência, que prevalece sobre o princípio da causalidade e afasta a aplicação da Súmula n. 303 do STJ.6. A Embargada deu causa ao ajuizamento da ação, e, como corolário do princípio da sucumbência, resta mantida a condenação dela ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo devida, ainda, a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.IV. Dispositivo e teseAPELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro cujos pedidos são julgados procedentes para desconstituir penhora incidente sobre imóvel objeto de compra e venda não registrada, responde pelos ônus sucumbenciais a parte embargada que, mesmo ciente da transferência da propriedade e da indevida constrição, exige o ajuizamento de demanda própria, aplicando-se o princípio da sucumbência, que, nessas hipóteses, prevalece sobre o princípio da causalidade e afasta a incidência da Súmula n. 303 do STJ. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014833-38.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE IMÓVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL - RESISTÊNCIA DO EMBARGADO NO CANCELAMENTO DA PENHORA - VERBAS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDAS AO EMBARGADO – SÚMULA 303 DO STJ E PRECEDENTES - CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – ERRO SANADO – RECURSO DESPROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. (Destaquei) (TJPR - 9ª C.Cível - 0035162-86.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL ADQURIDO DE BOA-FÉ POR TERCEIRO. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE EMBARGADA POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. APELO DO EMBARGANTE – INSURGÊNCIA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS TOMEM POR BASE PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – RECONHECIDO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE – PRECEDENTES - ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO QUE DETERMINA O ART. 85, §2º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.APELO DO EMBARGADO - PLEITO DE REFORMA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - NÃO RECONHECIDO - SÚMULA 303 DO STJ - EMBARGADO QUE, NO CASO, DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NECESSÁRIOS PARA QUE ESTE DEFENDESSE O SEU BEM DO PERIGO DE CONSTRIÇÃO – APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE MATRÍCULA NÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL SE PRETENDIA PENHORA, QUANDO JÁ HAVIA SIDO ANOTADA A VENDA DO BEM – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0001169-06.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.10.2021)Sendo assim, é de se reconhecer que a embargada restou sucumbente na presente demanda e deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do fundamentado acima.Logo, no caso dos autos, deve ser mantida a sentença que condenou a parte embargada ao pagamento do ônus sucumbenciais, inclusive os honorários de advogado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11 do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, originalmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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