Ementa
Habeas Corpus. Paciente denunciado
pela
suposta
prática do delito de tráfico de drogas.
Decreto de
prisão preventiva. Decisão escorreita.
Medida extrema necessária para garantia da ordem pública.
Gravidade em concreto da conduta.
Transporte interestadual de 26,450 quilogramas de maconha.
condições pessoais
que, ainda que favoráveis, não justificam a revogação da prisão.
Medidas cautelares
diversas
insuficientes.
Ordem conhecida e
denegada.
I.
Caso em exame:
1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em:
(i)
saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar;
(ii)
saber
se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva;
(iii) saber se as condições pessoais favoráveis
influenciam na análise dos requisitos e pressupostos da preventiva;
(iv)
saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir:
3.
A prisão preventiva, embora seja uma medida
excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme
art. 312, do CPP.
4.
A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada, no decreto prisional,
pela gravidade concreta do delito, que envolve
o transporte
interestadual
de expressiva quantidade de entorpecente
(26,450
quilogramas
de
maconha).
5.
Condições pessoais que,
mesmo que favoráveis,
não afastam
os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
IV. Dispositivo:
7. Ordem
conhecida e
denegada.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 93, inciso IX; CPP,
arts.
310,
312,
313, e 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ,
Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime,
DJe
12.12.2013;
TJPR,
5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086171-31.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 236.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000142-61.2013.8.16.0055, o Juiz indeferiu o pedido de sucessão empresarial, porque não verificados seus pressupostos e indício concreto de fraude à execução, apto a ensejar a responsabilização da empresa Santa Fé Grill LTDA.Alega a agravante que a empresa executada não exerce a sua atividade comercial no endereço de seu cadastro, como inclusive, constou no mandado de constatação expedido pelo Oficial de Justiça, bem como, ao lado do endereço indicado funciona a empresa Santa Fé Grill, que, por sua vez, é administrada pela filha dos executados, estes sócios da Rendo Supermercados LTDA. Argumenta que as empresas possuem o mesmo local de funcionamento e as atividades empresariais se relacionam e até, em alguns casos, se mostram idênticas, estando presentes os requisitos para a configuração da fraude por sucessão empresarial. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de reconhecimento de grupo econômico entre a Rendo Supermercados LTDA e Santa Fé Grill LTDA, para que esta assuma a responsabilidade pelo débito exequendo.Pois bem.O grupo econômico de fato é aquele “integrado por sociedades relacionadas, tão somente, por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional”, sendo a relação entre as sociedades que integram o grupo “fundamentadas nos princípios e nas regras que regem as relações entre as companhias isoladas” (EIZIRICK, N. A lei das S/A comentada. São Paulo: Quartirer Ltain, 2011).Como constou no voto do Rel. Des. Luiz Antônio Barry, da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, na AC nº 906.815-3 (J. 14/08/2012): “(...) o grupo econômico há de se caracterizar diante da coincidência de empresas que dele participam, sendo que cada qual têm personalidade jurídica própria e existência de vinculação administrativa entre as participantes. Cada ramo jurídico insere novos elementos ou flexibiliza os já existentes para atingir seu escopo, sem que isso desnature o instituto”.No feito, segundo consta na decisão, em suma, não há comprovação da alteração societária, sequer as empresas detêm o mesmo objeto a se enquadrar na figura de “sucessão empresarial”. Por oportuno, passo a expor os motivos que delinearam a conclusão do Juízo:A empresa agravada Rendo Supermercados, constituída de 3 sócios, a saber, João José Pelissari, Roando Endo Manoel e Adriana Pelissari Endo Manoel, atuava no ramo de comércio alimentício em geral na Rua José Frediani, n° 233, Cambará/PR e se encontra paralisada desde 21/05/2013.Houve a constituição de uma nova empresa por dois dos três sócios, quais sejam, Ronaldo Endo Manoel e Adriana Pelissari Endo Manoel, porém, sob nome Endo Choperia e Eventos LTDA, no ramo de restaurantes, lanchonetes e choperias, que no dia 22/04/2016 também se encerrou, com baixa 06/05/2016.A empresa Santa Fé Grill LTDA é constituída pelos sócios Mayara Endo Manoel e Carlos Alberto Moreira Neto, localizado na Rua José Frediani, nº 225, endereço que restou constatado ser da antiga empresa Endo Choperia e Eventos LTDA, em terreno de propriedade da família Endo, tendo sido constituída em 17/08/2012, atuando, desde então, no ramo de lanchonete, bar, loja de conveniência e espaços para festes e eventos.Por sua vez, o endereço de numeral 223, onde funcionava o Supermercado Rendo, conforme certificado pelo oficial de justiça (mov. 158.1), atualmente é ocupado pela empresa “Mundo das Coberturas Comércios de Chocolates EIRELI”, de propriedade de Francieli Fantinelli, a qual afirmou alugar o imóvel junto à pessoa de Edson dos Santos Jerônimo.Logo, com razão o Magistrado singular, pois, pelo menos por ora, os elementos não dão conta de que as pessoas jurídicas pertencem a um mesmo grupo econômico, eis que não há identidade de sócios, semelhança entre os objetos sociais e prova efetiva da intermediação de parentes para ocultação de bens e evasão de obrigações assumidas, além do que, nem mesmo pode se falar em sedes em endereços comuns, eis que esta última empresa Santa Fé, ocupa hoje o antigo espaço da Endo Choperia e Eventos, não se configurando fraude ou confusão patrimonial, tão somente, porque localizadas em terreno que, como já esclarecido por meio do oficial de justiça (mov. 158.1), é de uso familiar.Na espécie, menciono que a agravante não logrou êxito em rebater especificamente os pontos que lhe foram desfavoráveis na decisão, na medida em que, na sua irresignação, se ateve ao local de funcionamento e o fato de se tratar de atividades alimentícias comandadas por membros de uma mesma família, quando restou claro na decisão que “as únicas convergências entre as empresas são a sede social indicada no contrato (Rua José Frediani, n° 225, Cambará/PR) e o sobrenome ("Endo") de parte dos sócios” e “o que se tem é apenas familiares dos executados - e de sócios da empresa executada - que exercem outro ramo de atividade nas imediações de onde se localizava e operava antigamente a empresa executada, o que não tem o condão de demonstrar, por si só, sucessão empresarial irregular ou tentativa de os devedores originários de furtar-se de suas dívidas”. Enfim, ainda que possível aplicar o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica (enunciado nº 11 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, de provar de forma peremptória a efetiva relação de coordenação/subordinação entre as empresas a configurar o grupo econômico e, como corolário, não cabe imputar o débito exequendo à empresa Santa Fé por meio de eventual responsabilidade solidária. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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