SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086171-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Decreto de prisão preventiva. Decisão escorreita. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta. Transporte interestadual de 26,450 quilogramas de maconha. condições pessoais que, ainda que favoráveis, não justificam a revogação da prisão. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis influenciam na análise dos requisitos e pressupostos da preventiva; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP. 4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada, no decreto prisional, pela gravidade concreta do delito, que envolve o transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente (26,450 quilogramas de maconha). 5. Condições pessoais que, mesmo que favoráveis, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). IV. Dispositivo: 7. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025.