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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065626-29.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO JUDICIAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial foi claro ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, redução funcional, necessidade de maior esforço, perda de força, restrição de mobilidade ou prejuízo às funções de pinça e preensão, não havendo elementos probatórios capazes de afastar suas conclusões.5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a prova técnica existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, conforme art. 370 do Código de Processo Civil.6. A ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho em momento anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Não é devido o auxílio-acidente quando a prova pericial judicial, suficientemente fundamentada e não infirmada por outros elementos de igual força probatória, conclui pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 370, 479 e 1.012, caput, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 26.05.2010; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001462-23.2024.8.16.0133, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003722-70.2023.8.16.0113, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 18.02.2026.