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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HELIO GALHARDI (mov. 53.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n. 0065626-29.2025.8.16.0014, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido (mov. 45.1). Em suas razões recursais, o autor defendeu, resumidamente, que “[...], o laudo é omisso quanto à análise do impacto funcional da lesão no contexto ocupacional: não considerou o histórico da função exercida (Operador de equipamento de secagem de pintura), as tarefas diárias exigidas (acionamento e manuseio de painéis de controle e botões de comando; ajuste manual de peças e suportes no interior do equipamento; retirada e reposicionamento de peças para secagem; manuseio constante de objetos e estruturas metálicas; abertura e fechamento de portas e compartimentos do equipamento; realização de limpeza e manutenção básica com uso das mãos; além de movimentos repetitivos de preensão, pinça e apoio da mão esquerda durante toda a jornada de trabalho) nem o aumento do esforço físico necessário para compensar a limitação no 5º dedo e na mão esquerda como um todo.”. Postulou, então, a declaração de nulidade da sentença com a realização de nova prova pericial. Alternativamente, pugnou a reforma a sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente (mov. 53.1). A autarquia previdenciária, intimada, se limitou a manifestar ciência (mov. 57.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 59.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov.8.1-TJ). Nesta instância, o Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo demandante (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Helio Galhardi ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente. O autor, operador, afirmou ter sofrido acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura do 5º dedo da mão esquerda. Temporariamente impossibilitado de exercer seu trabalho habitual, recebeu, administrativamente, benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/ 605.746.463-3, no período de 02/04/2014 a 13/05/2014 (mov. 1.7). Na perícia judicial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa (mov. 33.1). À vista disso, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência, por entender que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário postulado (mov. 45.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente. Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário apresentado (mov.1.7), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, em que pese não juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora, o reconhecimento administrativo, neste caso, é conduta hábil e suficiente para a caracterização da origem acidentária do infortúnio, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.No laudo pericial produzido em juízo, o perito constatou que não há incapacidade ou redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Confira-se no que importa (mov. 33.1):“[...] Periciando não apresenta danos funcionais que justifiquem perda ou redução da sua produção, ou uma perda ou redução na qualidade do serviço, do bem ou produto produzido, ou dispêndio de maior tempo, ou dispêndio de maior esforço pessoal, ou necessidade de uso de recurso tecnológico (que antes não usava), ou ajuda de terceiros, ou prejuízo no uso de equipamentos de proteção individual, ou necessidade de recursos médicos para alcançar a média da produção do trabalhador médio. Periciando também não apresenta danos funcionais que justifiquem necessidade de reabilitação profissional.[...]c) Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e /ou complementar? R: Não existe coerência entre a queixa clínica e o diagnóstico clínico (critério de coerência clínica). As alegações de dores crônicas, restrição de mobilidade e movimentos, perda de força e inchaço da mão esquerda, sem a presença de elementos fisiológicos, anatômicos, funcionais que as justifiquem, não são, por si sós, indicativas de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, em sede pericial. Periciando não faz uso de medicação analgésica. Ora, um quadro de dor incapacitante exige, no mínimo, uso de medicação analgésica e visitas médicas com certa frequência, na tentativa de mitigar o quadro doloroso. O que não se verifica no presente caso. Periciando apresenta as funções de pinça e preensão dos dedos preservadas, bem como não há atrofia ou hipotrofia muscular. Então, não se justifica o quadro de perda de força alegada. d) Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Periciando não apresenta sinais clínicos que justifiquem restrições em decorrência da moléstia.[...]Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: No estágio em que se encontra a doença (consolidada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa. j) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Periciando não apresenta sinais clínicos que justifiquem incapacidade de natureza permanente ou temporária, nem mesmo parcial.[...]l) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: No estágio em que se encontra a doença (consolidada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa. Periciando comprova incapacidade total e temporária de 17/03/2014 (data do acidente) a 13/05/2014 (data da consolidação das lesões). Periciando não comprova incapacidade laboral fora desse prazo. m) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não se aplica incapacidade para o caso em tela.[...]o) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando não apresenta sinais clínicos que justifiquem incapacidade parcial e permanente. Periciando também não apresenta sinais clínicos que justifiquem necessidade de reabilitação profissional. p) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Periciando não apresenta sinais clínicos de incapacidade total e permanente. Periciando não apresenta sinais clínicos que justifiquem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.[...]y) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica?R: Periciando não apresenta danos funcionais que justifiquem exigência de um maior grau de esforço, ainda que mínimo. Também não apresenta danos funcionais que justifiquem necessidade de recursos médicos. Não apresenta limitações funcionais que justifiquem redução da produtividade para atividade específica, ainda que mínima.” – Destaquei. Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbrou a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial ou para realizar nova prova técnica. Isso porque, o laudo é categórico ao afirmar que o autor não apresenta sequelas funcionais capazes de repercutir, ainda que minimamente, no exercício de sua atividade habitual, estando preservadas as funções de pinça e preensão dos dedos, sem perda de força, atrofia muscular ou restrição de mobilidade objetivamente constatável. Importante consignar que o laudo técnico identificou expressamente o trabalho habitual como operador de equipamento de secagem de pintura e descreveu as tarefas efetivamente desempenhadas, entre elas o trabalho em pé, a operação de máquina, o levantamento e transporte de pesos entre 10 e 15 kg e a manipulação de alavanca. Além disso, o expert indicou ter levado em consideração a ocupação exercida, o histórico profissional e a profissiografia, isto é, a forma concreta como a atividade era desenvolvida.Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física do autor, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pela parte, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa. Ademais, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale lembrar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013). Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Por esse motivo não há se falar em realização de nova perícia judicial. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia por médica não especialista em ortopedia; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de título de especialista não invalida a perícia, bastando que o perito possua conhecimento técnico ou científico suficiente, salvo situações específicas (AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP; REsp 2.121.056/PR).3.2. No caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por médica que, embora não seja especialista em ortopedia, está devidamente cadastrada junto ao órgão de fiscalização governamental e, portanto, está habilitada a exercer a função de perita judicial quando indicada pelo Juízo.3.3. O laudo e seu respectivo complemento estão devidamente fundamentados, sem contradições, omissões ou inconsistências que levantem dúvida a respeito da aptidão técnica da perita para a análise das questões controvertidas, razão pela qual atendem todos os requisitos legais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.3.4. A perícia médica judicial, complementada por esclarecimentos posteriores, atesta que que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho que lhe atingiu o 2º quirodáctilo da mão direita, atualmente ele está plenamente apto para o desempenho da sua atividade habitual como megarefe, sobretudo porque estão preservadas a força muscular, a preensão palmar, a pinça pulpar e a mobilidade articular, de modo a resguardar a função global da mão.3.5. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.6. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479, 480 e 488; Lei 8.213/1991, art. 86 e art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001462-23.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026) CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. APTIDÃO TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, em razão de amputação da falange distal do dedo médio da mão direita, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário.III. Razões de decidir:3. Desnecessidade de realização de nova perícia com profissional diverso. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento fundado no art. 370 do CPC.4. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de pasteurizador atestada pelo laudo pericial. 5. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário não preenchidos.6. Honorários do perito médico. Antecipação efetuada pelo INSS. Hipótese de sucumbência do autor beneficiário de isenção nos termos do art. 129, § único, da Lei 8213/91. Responsabilidade do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais. Tema 1044/STJ.IV. Dispositivo:7. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003722-70.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.02.2026) Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020)Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[4]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei). Sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Outro não foi o posicionamento do Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, em seu parecer de mov. 12.1 TJ:“[...]. Daí que, no caso ora posto em mesa, como não se configurou a necessária redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não tem lugar a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça. Derradeiramente, tem-se que o pedido subsidiário, de reabertura da instrução processual, para a confecção de um novo laudo médico pericial, não merece guarida. Como se sabe, o juiz, na busca da verdade real, é o destinatário das provas, e como tal, diante do princípio da livre admissibilidade da prova, pode indeferir aquelas inúteis ao seu convencimento, conforme artigo 370, do Código de Processo Civil. Para além disto, não se pode olvidar do livre convencimento motivado do juízo, que pode até mesmo decidir contrariamente às conclusões da perícia, se outros elementos de prova o convencerem sobre a destinação final da lide. Daí porque não se justificar a confecção de nova perícia técnica, notadamente diante da prestabilidade do laudo judicial já produzido, como se viu. Deste modo, diante de tais considerações, a decisão final deve ser mantida, porque bem refletiu os elementos de convicção existentes no processo.”Assim, ausentes a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa, conclui-se que a parte apelante não preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, nem de qualquer outro benefício acidentário previsto em lei, razão pela qual nego provimento ao recurso interposto por HELIO GALHARDI. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a sentença que condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por HELIO GALHARDI.
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