Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. PREENCHIMENTO ABUSIVO DA DATA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que acolheu embargos monitórios, reconhecendo a prescrição dos cheques apresentados como garantia de empréstimos realizados em 2015/2016, declarou extinta a ação monitória ajuizada em 2024 e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da decisão para afastar a prescrição, reconhecer a validade dos cheques e a procedência da cobrança, além de reduzir os honorários fixados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cheques foram preenchidos abusivamente quanto à data de emissão, tornando inaplicável a Súmula 387 do STF e impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória fundada em cheque sem eficácia executiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado da data de emissão do título, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a presunção decorrente da data aposta na cártula pode ser afastada quando demonstrado preenchimento abusivo do título em desconformidade com a boa-fé objetiva.4. A prova oral produzida em audiência, especialmente a confissão do recorrente, evidenciou que os empréstimos tiveram início nos anos de 2015 e 2016, ocasião em que os cheques eram entregues assinados e em branco apenas como garantia, circunstância corroborada pela data de confecção das cártulas e pela divergência gráfica perceptível entre os campos originais e aqueles posteriormente preenchidos.5. O preenchimento posterior de título emitido em branco, embora admitido pela Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, não possui caráter absoluto, exigindo observância da boa-fé objetiva. Comprovado que a data de emissão foi artificialmente lançada anos após a efetiva constituição da obrigação, com o propósito de impedir a consumação da prescrição, resta descaracterizada a proteção conferida pelo referido verbete sumular.6. Reconhecido o preenchimento abusivo, deve prevalecer, para fins de contagem do prazo prescricional, a data real da emissão das cártulas, contemporânea aos negócios jurídicos celebrados em 2015 e 2016. Proposta a ação monitória apenas em 2024, mostra-se consumada a prescrição quinquenal da pretensão, impondo-se a manutenção da procedência dos embargos monitórios.7. A alegação de necessidade de perícia grafotécnica não prospera, porquanto o conjunto probatório, composto pelos depoimentos pessoais, documentos e elementos materiais constantes dos autos, revelou-se suficiente para demonstrar o preenchimento abusivo, sendo desnecessária a produção de prova técnica.8. Quanto aos honorários advocatícios, embora mantida a sucumbência do apelante, a fixação no percentual máximo de 20% não observou adequadamente os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o tempo de tramitação, a reduzida complexidade da causa, a instrução probatória realizada e o trabalho desenvolvido pelos patronos, justificando-se sua redução para o percentual mínimo legal de 10%, sendo inaplicável o art. 701 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Na ação monitória fundada em cheques, o preenchimento abusivo do título emitido em branco, especialmente quanto à data de emissão aposta em desconformidade com a entrega contemporânea das cártulas em garantia, afasta a presunção de legitimidade e impõe a consideração da data real de emissão para fins de prescrição, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado, podendo ser reduzidos para o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, II, 374, II, 487, incs. I e II; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006201-72.2024.8.16.0025, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000108-04.2021.8.16.0121, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; Súmula nº 387 do STF; Súmulas nº 299 e 503 do STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002895-29.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.08.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Wilson Nery (mov. 83.1) contra a sentença (mov. 79.1) proferida nos autos de Ação Monitória nº 0002895-29.2024.8.16.0047, que acolheu os embargos monitórios para reconhecer a prescrição dos cheques e julgou extinta a ação monitória, in verbis: Em face o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos monitórios, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com o fim de RECONHECER a prescrição dos títulos de crédito acostados na inicial, nos termos da fundamentação supra e, via de consequência, DETERMINAR a baixa dos protestos de seq. 1.25-1.44 e JULGO EXTINTA a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.Por sucumbente, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que arbitro em sobre20% (dez por cento) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Para fins de aferição do valor da base de cálculo dos honorários, sobre o valor incidirá correção monetária pela variação do IPCA, a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, diminuindo-se desta o valor do IPCA (Tema Repetitivo n° 1368/STJ c/c arts. 389, P.Ú. e 406, CC). Em suas razões de recorrer, o apelante argumentou, em suma, que:a) a sentença reconheceu equivocadamente a prescrição dos cheques, confundindo discussão acerca da grafia, preenchimento ou datação dos títulos com causa de prescrição cambial ou monitória, sendo que o cheque prescrito pode embasar ação monitória, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 299 e 503);b) houve inversão indevida do ônus da prova, pois o recorrido alegou quitação integral da dívida, ônus do qual não se desincumbiu, cabendo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC;c) a sentença careceu de fundamentação concreta quanto à alegação de preenchimento abusivo dos cheques, presumindo irregularidade apenas pela análise visual dos títulos, sem perícia técnica ou demonstração inequívoca de fraude, em violação aos arts. 371 e 489 do CPC;d) a prescrição não ocorreu, pois os cheques são datados de 2020 e a ação foi ajuizada em 16/12/2024, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal;e) não houve preenchimento abusivo dos títulos, uma vez que o recorrido não apresentou prova pericial de fraude ou adulteração dolosa, e o simples fato de haver grafias distintas ou preenchimento posterior não caracteriza abuso cambial, conforme Súmula 387 do STF;f) o recorrido confessou a existência da dívida em diversos momentos processuais, limitando-se a alegar quitação parcial por meio de transferências e imóvel, o que não foi comprovado nos autos, sendo os pagamentos apresentados referentes a outros negócios, conforme demonstração documental (mov. 35.2);g) a manutenção da sentença implicaria enriquecimento ilícito do recorrido, que recebeu vultosa quantia do apelante sem realizar contraprestação, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil;h) os honorários sucumbenciais fixados foram excessivos e desproporcionais, devendo ser reduzidos para o percentual máximo de 5%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e art. 701 do CPC, considerando a natureza da demanda, ausência de dilação probatória complexa e simplicidade da tramitação.Assim sendo, o apelante requereu o provimento do recurso para o fim de: a) reforma integral da sentença, reconhecendo-se a inexistência de prescrição; b) reconhecimento da validade dos cheques apresentados na ação monitória; c) afastamento da tese de preenchimento abusivo dos títulos; d) procedência integral da ação monitória, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento do débito atualizado; e) prevenção do enriquecimento ilícito do recorrido; f) subsidiariamente, redução dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo de 5% sobre o valor atualizado da causa; g) condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.Em sede de contrarrazões de apelação (mov. 88.1), o apelado defendeu, em síntese, que:a) trata-se de ação monitória em que o apelante cobra R$ 149.000,00 em cheques prescritos, emitidos como garantia de empréstimos feitos entre as partes, tio e sobrinho, que foram integralmente quitados por meio de transferências bancárias e dação em pagamento de imóvel, fatos estes confirmados em audiência pelo próprio apelante;b) a sentença foi correta ao reconhecer o preenchimento abusivo das cártulas, violando a boa-fé objetiva conforme a Súmula 387 do STF, e ao aplicar a prescrição considerando a data real de emissão dos cheques (2015/2016), e não a data posterior lançada pelo apelante, extinguindo a ação monitória e condenando o apelante aos honorários sucumbenciais de 20%;c) as provas produzidas demonstram que os cheques foram entregues assinados e em branco, usados apenas como garantia, e que o apelado quitou o débito com valores superiores ao cobrado, inclusive confirmados pelo apelante em depoimento pessoal, afastando a inexigibilidade da dívida;d) a apelação incorre em equívoco ao alegar inexistência de prescrição, pois a sentença não negou a possibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, apenas aplicou corretamente o termo inicial do prazo prescricional com base na data real de emissão das cártulas, comprovada documentalmente e por depoimento;e) não houve inversão do ônus da prova, pois o apelado cumpriu seu dever probatório quanto à quitação do débito, apresentando documentos e confissão do apelante, enquanto este não produziu prova em sentido contrário;f) a perícia grafotécnica é desnecessária, pois o carimbo bancário nas cártulas, o motivo de devolução compatível com o tempo decorrido e a confissão do apelante evidenciam o preenchimento posterior abusivo, conforme a Súmula 387 do STF e o art. 374, II, do CPC;g) inexiste enriquecimento ilícito do apelado, pois o valor quitado, comprovado e confessado, supera o valor cobrado, sendo o apelante quem pretende receber crédito já pago, em afronta ao art. 884 do Código Civil;h) o pedido de redução dos honorários sucumbenciais do percentual de 20% para 5% é indevido, pois os honorários fixados respeitam o regime do art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, condizentes com a complexidade da causa, produção de prova extensa e realização de audiência de instrução;i) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição ou o preenchimento abusivo, a quitação integral do débito constitui fundamento autônomo e suficiente para a procedência dos embargos, podendo o Tribunal julgar o mérito com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, sem retorno dos autos à origem.Desse modo, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e da condenação do apelante aos honorários sucumbenciais fixados, inclusive com majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo realizado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), motivo pelo qual conheço o recurso.O cerne do presente apelo reside em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, afastando a presunção de veracidade da data de emissão aposta nos cheques, reconheceu o preenchimento abusivo e declarou a prescrição da pretensão monitória. Adianto que a insurgência recursal não comporta acolhimento nesse ponto.No caso, observo que a sentença considerou o conjunto probatório, fundamentou a sua convicção e expôs os motivos pelos quais chegou à conclusão diversa da exposta pelo apelante.A sentença, da lavra da magistrada Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, foi assim lançada no que interessa: O cheque é um título de crédito à vista, contendo uma ordem de pagamento emitida contra um banco, com base em provisão de fundos previamente depositados ou decorrente de contrato de abertura de credito entre o emitente e a instituição financeira. In verbis:(...)Os cheques com valores superiores a cem reais devem ser nominais, ou seja, com indicação do beneficiário. Podem ser à ordem – circulares por endosso ou não à ordem – veda o endosso, somente transferência por cessão civil; ademais, o prazo para promover sua execução é de seis meses.(...)O cheque, ainda que prescrito, pode ser utilizado como prova escrita sem força executiva, através de ação monitória, nos termos da legislação. Em abono:(...)Outrossim, conforme prevê a súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”Nesse caso, não é necessário indicar o negócio jurídico subjacente – o que ensejou a entrega do cheque. Entretanto, tal desnecessidade não impede o exercício pleno do direito de defesa do réu, nos embargos à monitória, alegar eventual inexistência ou extinção da dívida. A propósito:(...)Por outro lado, o chamado preenchimento abusivo ocorre quando o título, entregue ao credor de forma incompleta ou em branco, é posteriormente preenchido em desconformidade com os limites estipulados pelo emitente ou em desacordo com o negócio jurídico subjacente. Embora, via de regra, o preenchimento posterior seja admitido, sua validade fica condicionada à observância da boa-fé e à estrita correspondência com o ajuste celebrado entre as partes. A propósito:(...)Assim, o abuso se caracteriza quando o credor extrapola os poderes recebidos, inserindo valor, data ou demais elementos de forma indevida, com o objetivo de criar obrigação diversa ou mais gravosa do que aquela originalmente pactuada.Nessa situação, afasta-se a presunção de legitimidade do título e sua exigibilidade, bem como a aplicação da Súmula 387 do STF, devendo ser levada em consideração a data real da emissão, e não aquela aposta posteriormente de forma abusiva para fins de identificação da prescrição.A propósito:(...)Alega o embargado ser credor do valor descrito no cheque objeto dos autos, porquanto não ter havido sua quitação até o presente momento. Lado outro, afirma o embargante que o valor já foi integralmente quitado e que o cheque foi preenchido de forma abusiva.Pois bem.Compulsando os autos, é possível verificar que houve preenchimento abusivo pelo credor com o intuito de evitar a prescrição. Isso porque, todas cártulas juntadas pelo embargado foram confeccionadas no ano de 2015/2016 (seq. 1.4, 1.7-24); a diferença das grafias pode ser notada a olho nu – nos campos destinados à identificação do beneficiário e a data de emissão do título; os cheques eram dados como garantia de empréstimos realizados em anos muito anteriores à data aposta na cártula.Em seu depoimento pessoal, o embargado (seq. 69.4) afirma que o empréstimo de valores ao embargante iniciou em 2015/2016 e que na medida que ia precisando ele ia emprestando, bem como que os cheques eram dados como garantia da quitação e que foram vários.Também confirma o recebimento do imóvel (seq. 29.5) no valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e os pagamentos nos valores de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).Outrossim, o embargante, em seu depoimento pessoal (seq. 69.1-69.2), afirma que pegou alguns valores emprestado com o embargado por volta dos anos 2015/2016, situação que perdurou por aproximadamente três anos; que dava cheques como forma de garantia e que por ser o embargado, à época dos fatos, casado com sua tia, não se preocupava em resgatar os cheques após sua quitação e repassava cheques assinados e em branco.Restou incontroverso que os empréstimos foram realizados nos anos de 2015/2016 e que, para garantir a quitação, o embargante entregava ao embargado cheques assinados e em branco. Tal circunstância, corrobora com a tese defensiva de preenchimento abusivo, pois não se mostra crível que cheques confeccionados em 2015 somente foram utilizado/emitido ao embargado nos anos de 2021/2022, ou seja, aproximadamente sete anos depois – o que demonstra o preenchimento abusivo por parte do embargado.Assim, a conduta do embargado viola a boa-fé objetiva, requisito indispensável para a validade do preenchimento posterior de título cambial emitido em branco, nos termos da Súmula 387 do STF.Ademais, para fins de verificação da prescrição, deve ser considerada a data da emissão real do cheque e, à vista do período em que realizados os empréstimos, bem como do ano de confecção da cártula, conclui-se que tal emissão remonta ao ano de 2015. Tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2024, imperioso reconhecer a prescrição, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal aplicável.Entendo que a parte embargante cumpriu seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito pleiteado pelo embargado, conforme art. 373, II, CPC. A propósito:(...)Portanto, haja vista o preenchimento abusivo da cártula e sua prescrição, conforme fundamentação supra, imperioso acatar as alegações do embargante e, consequentemente, julgar procedente os embargos à monitória.(...) A sentença está correta. Desceu a minúcias, e avaliou a prova produzida de modo a alcançar a solução adequada para celeuma apresentada.Com efeito, é incontroverso nos autos que a relação jurídica que deu origem aos cheques remonta aos anos de 2015 e 2016. Tal fato, arguido pelo apelado desde os embargos, foi ao final corroborado pela confissão expressa do próprio apelante em seu depoimento pessoal (mov. 69.4).Quando inquirido pelo Juízo acerca da origem e do período em que os valores foram efetivamente disponibilizados ao réu, o autor, Sr. Wilson Nery, foi categórico ao confessar o distanciamento temporal da obrigação, no sentido de que os empréstimos começaram lá atrás, por volta de 2015 ou 2016, sendo que na época o volume de dinheiro repassado passou de 500 mil reais.No caso em tela, o conjunto probatório, em especial a prova oral colhida em audiência, demonstra de forma inequívoca que o preenchimento da data de emissão das cártulas se deu de forma abusiva, com o claro propósito de contornar a prescrição quinquenal.A faculdade de preenchimento posterior de um título de crédito emitido em branco, embora autorizada pela Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, não é um direito absoluto, estando condicionada à estrita observância da boa-fé do portador.A confissão de que a relação negocial se iniciou em "2015, 2016" colide frontalmente com a narrativa da petição inicial, que situava a dívida em 2021, e, principalmente, com as datas de emissão apostas nos cheques (2021 e 2022). Tal admissão não deixa margem para dúvidas: os títulos foram pós-datados em aproximadamente seis anos, numa manobra evidente para conferir-lhes uma sobrevida artificial e viabilizar a cobrança judicial.A versão do apelado, por outro lado, manteve-se coerente desde os embargos. Em seu depoimento (mov. 69.1-69.2), esclareceu a prática de entregar as cártulas como garantia, o que se alinha perfeitamente à confissão do apelante sobre o marco inicial da dívida. O apelado afirmou que “dava cheques como forma de garantia e que por ser o embargado, à época dos fatos, casado com sua tia, não se preocupava em resgatar os cheques após sua quitação e repassava cheques assinados e em branco”.A prova dos autos, portanto, é robusta ao demonstrar que o apelante, de posse dos cheques emitidos em branco por volta de 2015/2016, completou-os anos mais tarde, inserindo uma data de emissão fictícia para evitar a prescrição. Essa conduta caracteriza o preenchimento abusivo e afasta a proteção da Súmula 387 do STF.Uma vez constatado o abuso, a data a ser considerada para a contagem do prazo prescricional é a da real emissão do título, contemporânea à entrega das cártulas em garantia dos empréstimos realizados nos anos de 2015/2016. Tendo a ação sido proposta somente em 2024, a pretensão monitória já estava fulminada pela prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC c/c Súmula 503/STJ).Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a demanda monitória, na qual a parte autora alegou a inexistência de prescrição da pretensão, contestou a autenticidade do cheque apresentado, questionou a presunção de quitação baseada em depósitos bancários e requereu a redução dos honorários advocatícios fixados em valor superior ao da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória e se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser mantidos ou alterados.III. Razões de decidir3. Houve preenchimento abusivo do cheque pelo credor. Inaplicabilidade da Súmula 387 do STF.4. O prazo para ajuizamento da ação monitória é de cinco anos a partir da emissão do título (art. 206, § 5º, inc. I, CC). Prescrição configurada.5. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade foi mantida devido ao baixo valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.(...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006201-72.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS CHEQUES E EXTINGUIR O PROCESSO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR-EMBARGADO. NÃO ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE INTEIRADO O QUINQUÊNIO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL PORQUE FOIAJUIZADA QUANDO JÁ PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARTIGOS 33 E 59 DA LEI Nº 7.357/1985.PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000108-04.2021.8.16.0121 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.02.2026) No caso dos autos, é possível verificar que houve o preenchimento abusivo pelo credor com o intuito de evitar a prescrição, pelos seguintes motivos: (i) os títulos apresentam, no canto inferior direito a data de 04/2015 e 07/2015; (ii) diferença, que pode ser notada a olho nu, das grafias nos campos destinados à indicação da data de emissão do título; (iii) a alegação do réu embargante de que os títulos serviam para garantia de empréstimo é incontroversa nos autos.Nessa perspectiva, a suposta necessidade de perícia técnica arguida pelo autor é desnecessária ao deslinde da causa, pois o conjunto probatório, formado pela prova oral, pelos documentos apresentados e pelos elementos materiais constantes das próprias cártulas, revela-se suficiente para demonstrar o preenchimento posterior e abusivo da data de emissão.O apelante requereu a redução dos honorários advocatícios fixados em seu grau máximo de 20% sobre o valor atualizada da causa para o mínimo de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 701 do CPC.Nesse ponto, o apelante possui parcial razão.O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2024, tendo a sentença sido proferida em 1º/4/2026. Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, além da inquirição de duas testemunhas do autor. Assim, considerando o tempo razoável de tramitação do feito, a ausência de complexidade acentuada da matéria discutida, o número de manifestações nos autos e o trabalho realizado pelos profissionais, entendo que merece ser reduzido o montante fixado a título de honorários sucumbenciais, restando o autor condenado ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. O art. 701 do CPC, invocado pelo apelante para postular a redução a 5%, não rege a fixação dos honorários após a procedência dos embargos monitórios e a extinção da pretensão deduzida, hipótese em que incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para somente reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
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