SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002895-29.2024.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. PREENCHIMENTO ABUSIVO DA DATA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que acolheu embargos monitórios, reconhecendo a prescrição dos cheques apresentados como garantia de empréstimos realizados em 2015/2016, declarou extinta a ação monitória ajuizada em 2024 e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da decisão para afastar a prescrição, reconhecer a validade dos cheques e a procedência da cobrança, além de reduzir os honorários fixados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cheques foram preenchidos abusivamente quanto à data de emissão, tornando inaplicável a Súmula 387 do STF e impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória fundada em cheque sem eficácia executiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado da data de emissão do título, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a presunção decorrente da data aposta na cártula pode ser afastada quando demonstrado preenchimento abusivo do título em desconformidade com a boa-fé objetiva.4. A prova oral produzida em audiência, especialmente a confissão do recorrente, evidenciou que os empréstimos tiveram início nos anos de 2015 e 2016, ocasião em que os cheques eram entregues assinados e em branco apenas como garantia, circunstância corroborada pela data de confecção das cártulas e pela divergência gráfica perceptível entre os campos originais e aqueles posteriormente preenchidos.5. O preenchimento posterior de título emitido em branco, embora admitido pela Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, não possui caráter absoluto, exigindo observância da boa-fé objetiva. Comprovado que a data de emissão foi artificialmente lançada anos após a efetiva constituição da obrigação, com o propósito de impedir a consumação da prescrição, resta descaracterizada a proteção conferida pelo referido verbete sumular.6. Reconhecido o preenchimento abusivo, deve prevalecer, para fins de contagem do prazo prescricional, a data real da emissão das cártulas, contemporânea aos negócios jurídicos celebrados em 2015 e 2016. Proposta a ação monitória apenas em 2024, mostra-se consumada a prescrição quinquenal da pretensão, impondo-se a manutenção da procedência dos embargos monitórios.7. A alegação de necessidade de perícia grafotécnica não prospera, porquanto o conjunto probatório, composto pelos depoimentos pessoais, documentos e elementos materiais constantes dos autos, revelou-se suficiente para demonstrar o preenchimento abusivo, sendo desnecessária a produção de prova técnica.8. Quanto aos honorários advocatícios, embora mantida a sucumbência do apelante, a fixação no percentual máximo de 20% não observou adequadamente os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o tempo de tramitação, a reduzida complexidade da causa, a instrução probatória realizada e o trabalho desenvolvido pelos patronos, justificando-se sua redução para o percentual mínimo legal de 10%, sendo inaplicável o art. 701 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Na ação monitória fundada em cheques, o preenchimento abusivo do título emitido em branco, especialmente quanto à data de emissão aposta em desconformidade com a entrega contemporânea das cártulas em garantia, afasta a presunção de legitimidade e impõe a consideração da data real de emissão para fins de prescrição, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado, podendo ser reduzidos para o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, II, 374, II, 487, incs. I e II; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006201-72.2024.8.16.0025, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000108-04.2021.8.16.0121, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; Súmula nº 387 do STF; Súmulas nº 299 e 503 do STJ.