Ementa
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional. Revisão de contrato de empréstimo consignado, dever de informação, inversão do ônus da prova, cobrança de IOF, ausência de abusividade e improcedência dos pedidos. Recurso de apelação não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou ausência de adequada informação sobre taxas, encargos e cobrança do imposto sobre operações financeiras, pleiteando a revisão contratual, devolução em dobro de valores cobrados e reparação por danos morais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta falha no dever de informação e abusividade na cobrança de encargos em contrato de empréstimo consignado devem ser acolhidos.
III.
Razões de decidir
3. A gravação da contratação telefônica não é indispensável para o julgamento, pois o contrato digital contém todas as informações essenciais de forma clara e precisa, suprindo o dever de informação.
4. A inversão do ônus da prova foi deferida adequadamente, e não houve cerceamento de defesa, pois o processo estava suficientemente instruído para julgamento antecipado.
5. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é legal e foi devidamente informada no contrato, não havendo abusividade ou ilegalidade na cobrança.
6. Não há prova de vício de consentimento ou abusividade nas cláusulas contratuais, taxas de juros ou encargos, estando o contrato em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável.
7. Ausência de ato ilícito ou dano que justifique indenização por danos morais, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
Na ação revisional de contrato de empréstimo consignado, a contratação por meio digital é válida quando assegurada a transparência das cláusulas e o acesso prévio ao contrato, sendo suficiente para cumprir o dever de informação, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em provas documentais consideradas suficientes, e é legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) quando devidamente informada no contrato, não cabendo repetição de indébito ou indenização por danos morais na ausência de comprovação de ilegalidade ou falha na prestação do serviço.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 6º, VIII, 82, § 2º, 85, § 2º, 355, I, 373 e 437, § 1º; CDC,
arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, II, 42,
p.u., e 51, IV; CC/2002,
arts. 113, 186, 188, I, 422 e 927; CR/1988, art. 153, V; Decreto nº 6.306/2007; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no
AREsp
177.142/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12.08.2014; TJPR, Apelação Cível 0006897-20.2021.8.16.0056, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0012832-61.2021.8.16.0017, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023; Súmulas 596/STF e 382/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000160-86.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000160-86.2025.8.16.0047, da Vara Cível de Assaí, em que é Apelante Ladislau Francisco e Apelado Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 42.1) proferida nos autos de ação revisional, pela qual a MM. Juíza Nara Meranca Bueno Pereira Pinto julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sendo a parte autora sucumbente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, fixados desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Para fins de aferição do valor da base de cálculo dos honorários, sobre o valor da causa incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do ajuizamento da ação e juros de mora previstos na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária em sua composição, a contar do trânsito em julgado. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores da parte ré, o fato de serem os serviços profissionais prestados em foro diverso da sede da advocacia daqueles, e a relativa simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC).” A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 52.1), alegando que: a) houve cerceamento de defesa em razão da limitação indevida da inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova essencial consistente na gravação da contratação telefônica, a qual seria imprescindível para demonstrar o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; b) a inversão do ônus da prova deferida foi aplicada de forma restritiva, direcionada apenas à juntada de documentos, deixando de abranger a produção de outras provas necessárias, em afronta ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 373 do Código de Processo Civil; c) deve ser afastada a alegação de preclusão quanto à produção de provas, pois houve requerimento genérico de produção probatória na inicial, sendo incompatível a antecipação do julgamento com os princípios do contraditório e da ampla defesa; d) a sentença desconsiderou a condição de hipervulnerabilidade do apelante, pessoa idosa, semianalfabeta e com dificuldades visuais, circunstâncias que impõem maior rigor no dever de informação nas relações de consumo, especialmente em contratação realizada por telefone; e) a simples existência de contrato escrito não comprova que o consumidor teve efetiva ciência e compreensão das cláusulas, sendo necessária prova robusta da adequada prestação de informações, sobretudo quanto às taxas de juros, encargos e custo efetivo total; f) a cobrança do imposto sobre operações financeiras, embora legal em tese, foi realizada sem a devida transparência, pois não houve esclarecimento adequado acerca de sua incidência e financiamento, gerando diferença entre o valor liberado de R$ 4.169,97 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) e o valor total financiado de R$ 7.319,76 (sete mil trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos); h) a ausência de informação clara acerca do financiamento do imposto sobre operações financeiras implica nulidade da cláusula ou ineficácia da cobrança, nos termos do artigo 6º, III, e artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; i) reconhecida a falha no dever de informação, é devida a repetição de indébito em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a conduta negligente da instituição financeira; j) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo experimentado pelo apelante em razão da contratação sem transparência, sugerindo-se o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Ao final, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; subsidiariamente, pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade ou revisão das cláusulas contratuais, repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 60.1, oportunidade em que a parte apelada aduziu que: a) deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas documentais e da natureza de direito da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, além de ambas as partes terem requerido tal julgamento, não havendo prejuízo processual, sendo dispensável a juntada de gravação telefônica, pois o contrato contém todas as informações essenciais e não foi impugnado quanto à autenticidade; b) a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade das alegações do autor nem obriga o réu à produção de prova desnecessária ou impossível, sendo facultado ao magistrado indeferir diligências inúteis, conforme entendimento consolidado; c) a sentença deve ser mantida, uma vez que não houve demonstração de abusividade nas cláusulas contratuais ou nas taxas de juros, estando o contrato em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e transparência, conforme artigos 113 e 422 do Código Civil, e tendo sido pactuada taxa inferior ao limite estabelecido pela regulamentação aplicável à época; d) a limitação de juros não se aplica às instituições financeiras, conforme evolução jurisprudencial consolidada após a Emenda Constitucional nº 40/2003 e entendimento sumulado, não sendo possível impor limites com base em taxas idealizadas; e) é cabível a aplicação do artigo 332 do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento pacificado nos tribunais superiores acerca da matéria, justificando a manutenção da improcedência dos pedidos; f) não há vício de consentimento, tendo o autor anuído expressamente aos termos do contrato, celebrado de forma válida, consciente e transparente, inexistindo ilegalidade ou abusividade, sendo incabível a revisão com base em inconformismo posterior; g) a pretensão indenizatória é indevida, pois inexistem conduta ilícita e dano, afastando-se a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como se aplica o artigo 188, I, do mesmo diploma, além do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de falha na prestação do serviço; h) o custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por englobar diversos encargos, como tributos e custos operacionais, sendo incorreta qualquer análise que utilize o valor da parcela para inferir abusividade, devendo a verificação limitar-se à taxa de juros isoladamente; i) a taxa de juros aplicada observa integralmente os limites normativos estabelecidos para o crédito consignado, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei nº 10.820/2003 e regulamentações do INSS, sendo inaplicável a comparação com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que exclui operações com regulação específica; j) ainda que adotado parâmetro subsidiário, não há abusividade, pois a taxa não supera uma vez e meia a média de mercado, inexistindo vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, sendo aplicáveis as Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 382 do Superior Tribunal de Justiça; k) a capitalização de juros é lícita, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, estando prevista no contrato celebrado após 31.03.2000; l) a utilização da Tabela Price como sistema de amortização é válida e não configura anatocismo, sendo incabível sua substituição por outro método, conforme jurisprudência consolidada; m) em razão de todos esses fundamentos, deve ser negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação cível deve ser conhecida. 2.1. Do cerceamento de defesa, da inversão do ônus da prova e do dever de informação. Em síntese, sustenta o recorrente que houve cerceamento de defesa em razão da limitação indevida da inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova que reputa essencial, consistente na gravação da contratação telefônica, a qual, segundo afirma, seria imprescindível para demonstrar o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Acrescenta que a inversão do ônus da prova teria sido aplicada de forma restritiva, razão pela qual deve ser afastada a alegação de preclusão quanto à produção de provas, pois houve requerimento genérico de instrução probatória na petição inicial, sendo incompatível o julgamento antecipado com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou a condição de hipervulnerabilidade do apelante, pessoa idosa, semianalfabeta e com dificuldades visuais, circunstâncias que imporiam maior rigor no dever de informação nas relações de consumo, especialmente em contratação realizada por telefone. Defende que a simples existência de contrato escrito não comprova que o consumidor tenha tido efetiva ciência e compreensão das cláusulas, sendo necessária prova robusta da adequada prestação de informações, sobretudo quanto às taxas de juros, encargos e custo efetivo total. Razão não assiste ao recorrente. No caso, a apelação foi interposta contra a sentença que, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Consta da inicial que o apelante ajuizou a demanda sob a alegação de ter sido induzido à contratação de empréstimo consignado por meio telefônico, sem adequada informação acerca das condições do negócio, tais como taxa de juros, custo efetivo total, encargos e forma de cobrança do imposto sobre operações financeiras. Com base nisso, pleiteou a revisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Todavia, da análise do contrato assinado digitalmente pelo recorrente, conforme mov. 23.1 (p. 32), verifica-se que as informações relativas a valores, tarifas e taxas foram apresentadas de forma clara. Confira-se:
Além disso, o contrato de empréstimo consignado foi regularmente formalizado em meio digital, inexistindo nos autos prova de vício de consentimento. Anote-se, ainda, que sequer houve impugnação à autenticidade das assinaturas apostas, e o instrumento contém, de forma clara, precisa e ostensiva, todas as informações essenciais à compreensão da avença, tais como o valor contratado, a taxa de juros aplicada, o custo efetivo total, o número e o valor das parcelas, bem como as condições gerais do ajuste. Ressalte-se que a contratação por meio eletrônico é plenamente válida no ordenamento jurídico, sobretudo quando asseguradas a transparência das cláusulas e a possibilidade de acesso prévio, pelo consumidor, ao inteiro teor do instrumento contratual. Nesse contexto, a disponibilização do contrato digital atende ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que a pactuação encontra-se expressamente prevista no contrato firmado, tal como exigido pelo artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, segundo o qual: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Quanto ao ônus da prova, observa-se que, na decisão saneadora de mov. 35.1, foi deferida a inversão nos termos requeridos pela parte autora, determinando-se à parte ré a juntada de todos os documentos descritos na petição inicial. Ainda, foi determinado que: 3. Destarte, intimem-se as partes para que tenham ciência da presente decisão e juntem aos autos outras provas documentais, que acharem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
3.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º CPC[6]). Decorrido, contudo, o prazo fixado pelo juízo para a juntada de provas, a parte autora nada requereu acerca do áudio da contratação, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se depreende do mov. 39. Dessa forma, entendeu o Magistrado que o processo se encontrava suficientemente instruído para a formação de juízo de valor acerca da controvérsia. A propósito: “O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.” (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20 /08/2014).
Ou seja, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo aos postulantes, nos termos do art. 355, do NCPC.
Ademais, a matéria fática encontra-se comprovada por documentos cuja análise é suficiente à solução da demanda. Nesse cenário, mostra-se prescindível a juntada ou o acesso à gravação da ligação telefônica eventualmente realizada entre as partes, uma vez que o instrumento contratual formalizado contém, por si só, os elementos necessários à verificação da regularidade da contratação e da ciência do consumidor quanto às condições pactuadas. A gravação, portanto, não se revela indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo diante da suficiência e da clareza das disposições contratuais apresentadas.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o Magistrado entende suficientes as provas documentais para o julgamento da causa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Confira-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam a contratação pela parte autora dos empréstimos consignados contestados, bem como a disponibilização dos respectivos créditos em sua conta, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a nulidade da avença contratual, da repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006897-20.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa e nega-se provimento ao recurso quanto ao alegado descumprimento do dever de informação pela instituição bancária e à necessidade de dilação probatória.
2.2. Do IOF
Por fim, sustenta o recorrente que a cobrança do imposto sobre operações financeiras, embora legal em tese, teria sido realizada sem a devida transparência, pois não houve esclarecimento adequado acerca de sua incidência e financiamento, gerando diferença entre o valor liberado de R$ 4.169,97 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) e o valor total financiado de R$ 7.319,76 (sete mil trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
No que se refere à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cumpre destacar que sua cobrança é lícita nas operações de crédito, inclusive em contratos de empréstimo consignado, por se tratar de tributo federal previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. Ademais, o encargo foi devidamente informado e discriminado no instrumento contratual, em observância aos princípios da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas normas do Banco Central.
Confira-se:
Nesse contexto, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na cobrança do IOF, sobretudo quando ausente qualquer indício de cobrança indevida ou dissimulada, razão pela qual deve ser reconhecida a regularidade do encargo no contrato em análise. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA . 3. IOF. IMPOSTO COMPULSÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA . RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.2 . Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. 3. O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade .4.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012832-61 .2021.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) Desse modo, não verificada a ilegalidade contratual, não há que se falar em repetição de quaisquer valores, bem como em condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez ausente prática de ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, e tampouco prova dos danos alegados. Assim, não procedem as razões recursais, devendo ser mantida a sentença objurgada. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em razão do não provimento do recurso da parte autora, bem como do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte apelada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade já concedida à parte autora.
|