SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000160-86.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional. Revisão de contrato de empréstimo consignado, dever de informação, inversão do ônus da prova, cobrança de IOF, ausência de abusividade e improcedência dos pedidos. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou ausência de adequada informação sobre taxas, encargos e cobrança do imposto sobre operações financeiras, pleiteando a revisão contratual, devolução em dobro de valores cobrados e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta falha no dever de informação e abusividade na cobrança de encargos em contrato de empréstimo consignado devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. A gravação da contratação telefônica não é indispensável para o julgamento, pois o contrato digital contém todas as informações essenciais de forma clara e precisa, suprindo o dever de informação. 4. A inversão do ônus da prova foi deferida adequadamente, e não houve cerceamento de defesa, pois o processo estava suficientemente instruído para julgamento antecipado. 5. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é legal e foi devidamente informada no contrato, não havendo abusividade ou ilegalidade na cobrança. 6. Não há prova de vício de consentimento ou abusividade nas cláusulas contratuais, taxas de juros ou encargos, estando o contrato em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável. 7. Ausência de ato ilícito ou dano que justifique indenização por danos morais, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Na ação revisional de contrato de empréstimo consignado, a contratação por meio digital é válida quando assegurada a transparência das cláusulas e o acesso prévio ao contrato, sendo suficiente para cumprir o dever de informação, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em provas documentais consideradas suficientes, e é legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) quando devidamente informada no contrato, não cabendo repetição de indébito ou indenização por danos morais na ausência de comprovação de ilegalidade ou falha na prestação do serviço. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 82, § 2º, 85, § 2º, 355, I, 373 e 437, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, II, 42, p.u., e 51, IV; CC/2002, arts. 113, 186, 188, I, 422 e 927; CR/1988, art. 153, V; Decreto nº 6.306/2007; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12.08.2014; TJPR, Apelação Cível 0006897-20.2021.8.16.0056, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0012832-61.2021.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023; Súmulas 596/STF e 382/STJ.