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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. RECURSO DO BANCO 1. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. MERA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DO AUTOR 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DO BANCO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (2) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, na qual se declarou a nulidade da cobrança de juros acima da taxa média do Banco Central e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, além da fixação dos ônus sucumbenciais entre as partes. A instituição financeira questiona a abusividade das taxas de juros e a restituição em dobro, enquanto o autor requer a nulidade dos seguros contratados e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos de crédito pessoal são abusivas, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a maior e o critério correto para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera o dobro da taxa média praticada pelo Banco Central para operações similares no mercado.4. Não há comprovação de má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a restituição dos valores cobrados a maior deve ser simples, e não em dobro.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação líquida, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.6. O recurso da parte autora quanto à venda casada dos seguros não foi conhecido por configurar inovação recursal, pois a alegação não foi formulada na petição inicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida para afastar a restituição em dobro, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior; apelação do autor conhecida em parte e provida para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada deve ser reconhecida quando esta ultrapassar o dobro da taxa média praticada pelo Banco Central para operações similares, cabendo a restituição simples dos valores cobrados a maior na ausência de má-fé da instituição financeira, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa na ausência de condenação líquida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; CC, art. 876; CDC, art. 42; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; CR/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003).Jurisprudência relevante citada:
STF, AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 29.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2018; TJPR, Apelação Cível 0007205-05.2021.8.16.0170, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.675.086/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. Súmula 648/STF; Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 539/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos das duas partes sobre a cobrança de juros em contratos de empréstimo. Entendeu que os juros cobrados pelo banco eram muito altos, mais do que o dobro da média do mercado, o que é abusivo. Por isso, o banco deve devolver o valor cobrado a mais, mas só uma vez, não em dobro, porque não ficou provado que agiu de má-fé. Também decidiu que os honorários dos advogados devem ser calculados sobre o valor total da causa, e não sobre um valor que será apurado depois.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004495-19.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 32.1), proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais” nº 0004495-19.2025.8.16.0090, ajuizada por ANTÔNIO FORMIGONI em face do BANCO BMG S.A, julgada parcialmente procedente, cujo dispositivo constou o seguinte:
“Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) declaro a nulidade da cobrança dos juros praticados acima da taxa permitida, determinando a incidência das taxas médias do BACEN para os contratos dos autos; b) condeno a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores recebidos em razão dos juros cobrados em maior, sendo que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média IPCA, a partir de cada pagamento indevido. Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor a ser calculado em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.” Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (apelação 1 - mov. 35.1), na qual sustentou a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, as quais devem ser analisadas no caso concreto, assim como a impossibilidade de restituição do indébito em dobro ou de forma simples, diante da regularidade da contratação. A parte autora também interpôs recurso de apelação (apelação 2 - mov. 38.1), na qual sustentou a nulidade dos seguros cobrados nos contratos, diante da configuração de venda casada e ausência de demonstração do consentimento livre, requerendo a restituição em dobro dos valores. Pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação líquida. As partes apresentaram contrarrazões (mov. 43.1 e 44.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Em relação à apelação (01) interposta pela instituição bancária, verifico que comporta conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). No que concerne ao recurso de apelação (02) interposto pela parte autora, verifico que apenas merece conhecimento em parte, tendo em vista que a tese aventada de venda casada na contratação dos seguros, não foi levada à apreciação do magistrado de origem, considerando que a alegação não foi formulada oportunamente na exordial, tornando-se evidente a inovação em grau recursal. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso do autor, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, verifico a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Observa-se, ainda, a dispensa de preparo recursal do autor, tendo em vista que lhe foi deferida a justiça gratuita (mov. 32.1). Apelação (01): Banco BMG S.A Dos Juros remuneratórios: Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois condicionada à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe. A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. Explico: A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Cabe salientar que, o entendimento consolidado desta Câmara Cível adota critério objetivo, ou seja, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder ao menos ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Antes de analisar os contratos objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso em análise, aplica-se a série “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres –Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”; e a série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres –Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”. Contrato de Crédito Pessoal nº 5455259 O contrato de nº 5455259 (mov. 1.8/12.2), celebrado em 27/02/2023, previu juros remuneratórios de 17,00% a.m. e 575,64% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,34% a.m. e 86,67% a.a. Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 5,34 = 10,68 / 2 x 86,67 = 173,34). Contrato de Crédito Pessoal nº 5927132 O contrato de nº 5927132 (mov. 1.11/12.3), celebrado em 28/07/2023 previu juros remuneratórios de 12,70% a.m. e 328,15% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,61% a.m. e 92,61% a.a. Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 5,61 = 11,22 / 2 x 92,61 = 185,22). Dessa forma, como a instituição financeira não se contrapôs de forma clara e objetiva de modo a justificar de maneira plausível a cobrança de juros tão acima da taxa média, não há como deixar de reconhecer a abusividade da taxa praticada. A propósito, assim já se manifestou esta Câmara Cível: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0038854-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA AVENÇADA IGUAL A QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, HAJA VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA A EXTRAPOLAÇÃO GRITANTE DA TAXA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008873-84.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 04.07.2018) Assim, verifico que existe abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, razão pela qual, entendo pelo desprovimento do presente recurso, no aspecto.
Da devolução do indébito: No caso dos autos, a sentença condenou a ré na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Inconformada, a instituição financeira apelante sustentou a impossibilidade de restituição do indébito em dobro ou de forma simples, diante da regularidade da contratação. Com parcial razão. Isso porque a mera constatação da abusividade da cobrança não enseja, por si só, a restituição em dobro. No entanto, os valores pagos a maior devem ser devolvidos de forma simples. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CREFISA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA. TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN DEVIDAMENTE DEBATIDAS NOS AUTOS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APONTADOS PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE PARCELAS QUE IMPORTA NO ABATIMENTO DOS JUROS. RECÁLCULO DE TODOS OS CONTRATOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007205-05.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.06.2022). Com efeito, é caso de reformar a sentença para afastar a condenação de restituição em dobro, devendo a instituição financeira realizar a devolução dos valores indevidamente pagos a maior, de forma simples, nos termos do artigo 876, do Código Civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Apelação (02): Antônio Formigoni A sentença recorrida condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 20% (vinte por cento) devidos pelo autor e 80% (oitenta por cento) devidos pela ré, fixados em 15% (quinze por cento) do valor a ser calculado em liquidação de sentença.
Requer o autor a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação líquida.
Razão assiste ao apelante.
Isso porque, é cediço que, de acordo com Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não, sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
A propósito, essa é a maneira que o STJ interpreta o dispositivo: “(...) Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que ‘o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo’ (...)”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.675.086/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020). No caso, verifico que não há condenação líquida e a parte autora atribuiu como valor da causa R$ 41.528,02. Sendo assim, a sentença merece reforma quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, para que eles sejam fixados com base no valor da causa e não “no valor a ser calculado em liquidação de sentença”, em observância à ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o parcial provimento de ambos os recursos, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BMG S.A, para afastar a condenação de restituição em dobro, devendo o Banco realizar a devolução dos valores indevidamente pagos a maior, de forma simples, nos termos do artigo 876 do Código Civil, assim como VOTO EM CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de ANTÔNIO FORMIGONI, a fim de alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os sobre o valor atualizado da causa.
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