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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004495-19.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. RECURSO DO BANCO 1. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. MERA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DO AUTOR 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DO BANCO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (2) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, na qual se declarou a nulidade da cobrança de juros acima da taxa média do Banco Central e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, além da fixação dos ônus sucumbenciais entre as partes. A instituição financeira questiona a abusividade das taxas de juros e a restituição em dobro, enquanto o autor requer a nulidade dos seguros contratados e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos de crédito pessoal são abusivas, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a maior e o critério correto para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera o dobro da taxa média praticada pelo Banco Central para operações similares no mercado.4. Não há comprovação de má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a restituição dos valores cobrados a maior deve ser simples, e não em dobro.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação líquida, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.6. O recurso da parte autora quanto à venda casada dos seguros não foi conhecido por configurar inovação recursal, pois a alegação não foi formulada na petição inicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida para afastar a restituição em dobro, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior; apelação do autor conhecida em parte e provida para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada deve ser reconhecida quando esta ultrapassar o dobro da taxa média praticada pelo Banco Central para operações similares, cabendo a restituição simples dos valores cobrados a maior na ausência de má-fé da instituição financeira, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa na ausência de condenação líquida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; CC, art. 876; CDC, art. 42; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; CR/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003).Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 29.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2018; TJPR, Apelação Cível 0007205-05.2021.8.16.0170, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.675.086/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. Súmula 648/STF; Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 539/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos das duas partes sobre a cobrança de juros em contratos de empréstimo. Entendeu que os juros cobrados pelo banco eram muito altos, mais do que o dobro da média do mercado, o que é abusivo. Por isso, o banco deve devolver o valor cobrado a mais, mas só uma vez, não em dobro, porque não ficou provado que agiu de má-fé. Também decidiu que os honorários dos advogados devem ser calculados sobre o valor total da causa, e não sobre um valor que será apurado depois.