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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por HILTON COLOMBELLI JUNIOR no concernente à sentença do mov. 429, posta nos autos n. 0009860-05.2004.8.16.0021, por ele aforada, na qual se julgara extinta a Execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 924, inc. V, do CPC, sem responsabilização das partes por ônus processuais.Não conformada, a parte exequente interpusera apelo (mov. 433), dizendo: (a) inaplicabilidade da prescrição intercorrente por ter sido desconsiderada a natureza de título executivo judicial decorrente de acordo homologado, devendo incidir o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, e não prazo semestral da Lei do cheque; (b) indevida aplicação analógica do regime da Execução fiscal, sobretudo o disposto no Tema n. 568, do STJ, e da lógica de necessidade de constrição patrimonial efetiva, incompatível com a Execução civil sob a égide do CPC revogado; (c) inexistência de inércia qualificada ou abandono processual, devido à prática contínua de atos executivos e providências patrimoniais, ainda que infrutíferas, as quais evidenciariam impulso processual; (d) necessária prévia intimação da parte exequente para configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ; (e) impossibilidade de equiparação entre diligências infrutíferas e inércia processual, não sendo exigido êxito expropriatório para afastar a prescrição; (f) inexistência de suspensão formal do processo ou arquivamento apto a inaugurar o termo inicial da prescrição intercorrente; (g) vedação de aplicação retroativa das alterações trazidas na Lei n. 14.195/21, a redefinir marcos prescricionais ou reinterpretar condutas pretéritas, em observância ao princípio tempus regit actum; (h) inexistência, no caso concreto, de paralisação imputável ao exequente durante o lapso prescricional, tendo havido sucessivas tentativas de localização patrimonial entre 2017 e 2024; (i) existência de precedente do TJPR em caso análogo afastando a prescrição intercorrente em Execução fundada em acordo homologado, em razão da inaplicabilidade retroativa da exigência de constrição efetiva; (j) necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do curso processual da Execução.Contrarrazões mov. 439.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, legitimidade, interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Prescrição executiva – Do CPC de 1973 à Lei n. 14.195/21II.2.1.1. Notas gerais, sobre a prescriçãoComo se sabe, o conceito de prescrição, em termos simples, é a perda da prerrogativa de exigir eventual direito por conta da inação ou incúria por determinado lapso temporal. E se tal inatividade ou desídia é no agir ou no seguir agindo na busca ou defesa de direito material, e opera-se quanto à respectiva pretensão processual (executiva), não diretamente a ele, o direito substancial, o qual, na decadência (inação ou inércia) é também aniquilado.Assim, consumada o fenômeno prescricional, automaticamente, a possibilidade que havia, de se pretender, de se exigir o direito material respectivo (verbi gratia, o do credor ou exequente) restara fulminado. Mas o direito substantivo, em si, se conserva, de modo que, se a parte devedora, executada o adimplir espontaneamente, não poderá falar em indébito. Ao contrário, na decadência, são maculados tanto a pretensão processual quanto o direito que antes poderia ser exigido.A propósito, no sistema jurídico pátrio entende-se que, nada obstante possuidor do direito material, não é razoável nem tolerável que fique em dormência por tempo além do estabelecido (via prazo prescricional), para, só então, agir, iniciando a cobrança ou nesta seguindo. A rigor, dormientibus non socurrit jus!Logo, se a pessoa (devedora, executada) contemplada com a prescrição não adimplir a obrigação correspondente de forma espontânea, não terá, a parte credora, exequente, como agir ou seguir agindo, ante a perda da faculdade processual de fazê-lo.Assim, prescrição pura é a que se opera antes do ajuizamento ou, embora já em curso, mas antes de operada a citação da parte executada. Já na prescrição intercorrente, depois de angularizada (com o ato citatório), ou seja, durante o curso processual, que aí se aperfeiçoara. Naquela, a pura, a pretensão processual não fora exigida (e a prescrição de operara antes do ajuizamento), ou fora exigida (ajuizada) sem que essa angularização se consumara em tempo. Já nesta, a intercorrente, apesar da citação tempestiva, operara-se a parti daí, por haver decurso demasiado de tempo, sem evolução significativa aos atos do processo (com inércia, negligência grave, falta de proatividade, das quais adiante se tratará), com subsequente perda do direito processual de continuar nessa investida, de forma que, a provocação, nada obstante admitida, ab initio, e encaminhada, extingue-se devido ao advento prescricional operado no interregno do iter procedimental, fulminando a pretensão, da mesma natureza (a instrumental, tal qual dito). E tal sanção prescricional, se harmoniza com o princípio da duração razoável do processo, regulado no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição pátria.Ora, a mesma intolerância do sistema quanto os que dormem, que sequer exercem a faculdade processual, de provocar o Judiciário por direito material titulado, enquanto isso poderiam ter feito, também são desamparados os que, mesmo o tendo feito, depois, no iter processual, assumem o status de dormência, de inércia, de desídia.Logo, tanto nesta quanto naquela situação, porque formas de incúria tendente ao advento prescricional, experimentam os titulares do direito respectivo material recebem da ordem jurídico-processual sanções equivalentes.II.2.1.2. A prescrição processual (executiva), no CPC de 1973Embora nesse Código, como no de 1916, nada regulasse se tenha regulado a respeito desse fenômeno jurídico-instrumental, na doutrina e jurisprudência, diversamente, não se tolerara postura desse tipo, da parte titular do afirmado direito material, em não exigi-lo ou em não dar sequência, tal qual era devida, ao já exigido. E por isso, já em 1963, no Colendo STF, sede com o múnus de uniformizar a interpretação da legislação federal, por meio da súmula n. 150, reputara-se a prescrição no curso da Execução, pelo mesmo prazo conferido à sua propositura, a despeito do silêncio no CPC. Veja:Prescreve a Execução no mesmo prazo da ação.Já na Lei n. 6.830, de 22.9.80, às Execuções fiscais, enunciara-se:Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei n. 11.051/04).§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (incluído pela Lei n. 11.960/09). Destaques desta transcrição!Em 2002, no atual CC, regularam-se os prazos prescricionais, as causas interruptivas e suspensivas, como se infere dos arts. 189 e 202 a 206. Apenas verbi gratia, estas normas:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:[...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (destaques não da fonte).Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII – A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (só para registrar, tempos depois, fora instituído o art. 206-A, segundo o qual, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, em 16.3.15”, com redação da Lei n. 14.382/22) [...]. Destaques não da fonte!Paralelamente, em 2005, nesse rumo, viera a súmula n. 314, do egrégio STJ, assim posta:Em Execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (na mesma linha, o RESP n. 1.340.553 / RS, sob o rito dos repetitivos, da Relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 12.9.18).Portanto, no CPC de 1973 nada se normatizara sobre o tema. Mas à luz da doutrina e, sobremodo, da jurisprudência, pacificara-se o entendimento de que, sem embargo desse silêncio (ou lacuna), o tema da prescrição intercorrente era compatível à ordem jurídico-processual, em particular, quando o titular de afirmado direito material, quanto a sua faculdade processual, no seu instaurar, ou de no persistir nisso, incorria em inércia, vale dizer, manifesta negligência, desídia, parecida à do abandono da causa. À época, não se limitava a quantidade de lapsos suspensivos sequer o tempo a tanto. Grosso modo, a prescrição intercorrente cabia, ad exemplum, nos casos em que a parte ativa, exequente, embora pudesse, ao menos, requerer suspensão (s) do curso processual, não o fazia, comportando-se como desinteressado na causa.Tal inércia, que na doutrina e jurisprudência não se tolerava, e isso, já na vigência desse Código Instrumental (em que, como no CC de 1916, nada se aludia à possibilidade de o direito processual não exercido, ou em curso, ser dado por prescrito, por desídia de seu titular), era a de manifesta negligência, óbvia desídia, ostensivo relaxo, na medida em que ainda se admitia, por exemplo, vária suspensões no iter procedimental executivo. Destarte, só quem não exercesse o interesse processual (de agir) ou o abandonasse, deixando o processo, sem, sequer, ter seu curso suspenso (ou seus autos em “arquivo provisório”), podia ser tido por inerte, fazendo com que se desencadeada a contagem prescritiva (seja da espécie pura, não ajuizando provocação judicial, seja na intercorrente, não movimento a ocorrida).E mais, para se configurar a incúria exigida era, na exige desse regime jurídico prescritivo, ainda se punha, na modalidade intercorrente, devida a intimação da parte exequente, sem o que o período prescricional executivo correspondente nem tinha contagem iniciada.E mais, para se configurar a inércia que era exigida nesse regime jurídico, pelo menos até de 2015 (como se verá, à luz, também, na evolução pretoriana), prevalecia a compreensão consoante a qual era necessária a intimação da parte exequente, para dar andamento ao curso processual, e sob a pena de, em não o fazendo, iniciar-se a contagem desse lapso (da prescrição da pretensão executiva, intercorrente (na pura ou na intercorrente), o qual era o mesmo do prazo da material, da decadência). A respeito, este precedente, do Colendo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO EGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito. Agravo regimental não provido (AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551 / SP, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., publicado no DJE de 23.6.15). Destaques não da fonte!Em suma, era regime em que se enunciava postura mais branda, de exigência à parte exequente, se comparada ao que se passaria a cogitar ao Código processual subsequente (e muito mais tênue se cotejada com a sistemática atual, da Lei n. 14.195/21).Contudo, já pela influência do vindouro CPC, porque na sua vacatio legis (da publicação, em 17.3.15, à vigência, em 16.3.16), que passaria a tratar a prescrição (a pura ou a intercorrente), não como até então se aplicava, e, sim, de forma algo parecida à da LEF (de 1980), novos julgados, em outubro de 2015 a meados de 2016 (aqui, já em vigor esse CPC), com a premissa de que a jurisprudência anterior vinha mal confundindo o instituto da prescrição com o do abandono processual, já no RESP n. 1.522.092 / MS (da Relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado aos 6.10.15, publicado no DJE de 13.10.15 – com alentado registro histórico-evolutivo sobre esse tema) e no RESP n. 1.589.753 / PR (da Relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado aos 17.5.16, publicado no DJE de 31.5.16), em novo rumo, começaram a aplicar, aos períodos sob a égide do CPC de 1973, analogamente (e mutatis mutandis) a técnica da LEF (art. 40, §§ 4º e 5º), e, no mais, apregoando-se que, para se iniciar a contagem do prazo prescricional não se fazia devida prévia intimação da parte ativa a dar andamento ao trâmite executivo (até à época do CPC de 1973), e, sim, apenas à eventual arguição de algum evento obstativo, impeditivo do advento prescricional (a exemplo do art. 10, do atual CPC).Tal raciocínio inovador, dera lugar a mais julgamentos como esses, embora prevalecessem os em contrário. Para se dirimir a divergência, em 2018, se instaurara o Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), objeto do RES n. 1.604.412 / SC, da Relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, propondo a desnecessidade da intimação a dar movimentação do iter executivo a se fixar o dies a quo do lapso prescricional. O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (como a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI), aí, abrira divergência, pontuando:[...] No tocante ao início da contagem do prazo, verifica-se que, desde 1993, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram o entendimento de que, no âmbito da execução, só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento [...].Em alentado voto, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO indicara vários precedentes quanto à necessidade de se intimar a parte para dar “andamento” ao curso executivo, e tal qual no AGRG no ARESP n. 131.359 / GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 20.11.14, publicado no DJE de 26.11.14, no AGRG no RESP n. 1.390.602 / SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T., julgado aos 24.11.15, publicado no DJE de 1.12.05, no AGINT no RESP n. 1.516.438 / PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 28.6.16, publicado o DJE de 3.8.16 etc. Ainda, aí se indicara doutrina, por exemplo, RANGEL DINAMARCO (in “Instituições de direito processual civil”, v. 1, 8ª ed., SP, MALHEIROS, 2016, p. 192) e de NELSON NERY JR (in “Comentários ao código de processo civil”, SP, RT, 2015, p. 2236), com alusões à “fragilização da segurança jurídica”, a não exposição dos jurisdicionados “a verdadeiras armadilhas” da jurisprudência mutante (segundo DINAMARCO), a não se “atingir situações processuais já consolidadas” (nos dizeres de NERY JR).Em norte análogo, a Minª. NANCY ANDRIGHI, também vencida, anotara:[...] Nas execuções ajuizadas no CPC/73 e que foram ou estejam suspensas por falta de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, conforme o art. 1.056 do CPC/15.Todavia, a proposta condutora, do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE prevalecera, como se tem da ementa do acórdão do Incidente de Assunção de Competência – “IAC 1”, objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, nestes moldes:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR, INEXITÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 8.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso [...], a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (destaques, na maioria, desta transcrição). Do arrazoado vencedor, extraem-se estes trechos:[...] A jurisprudência [estabeleceu], por analogia, a incidência do art. 267, § 1º, do CPC/1973 para solucionar as hipóteses de inércia das partes. A solução, todavia, parece inadequada [...] porque a regra do abandono da causa reconhece a possibilidade de [...] repropositura da demanda, vez que [...] não faz coisa julgada material. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causa, seja sob o aspecto finalístico, ou seja ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos do abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva [...]. Não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação [...] não se podendo albergar no direito nacional a vinculação do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, o Código Civil. Quanto ao termo inicial, convém [...] ter-se em consideração que o referido Código contém previsão taxativa das hipóteses de interrupção da prescrição, entre as quais figura o despacho positivo do juiz, ainda que incompetente (art. 202, I, do CC / 2002) [...]. Acrescentou ainda o legislador que, uma vez interrompida [...], o prazo prescricional é retomado por inteiro “da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la” (parágrafo único do art. 202 do CC/2002), o que a princípio coincidiria com o despacho de arquivamento. Todavia, como esse despacho ocorreu de decisão que deferiu a suspensão do processo, situação para a qual, de fato, o CPC/1973 não estabelecia prazo limite, cabe ao Judiciário a integração da norma por meio da analogia (destaques desta transcrição).E seguira, o Min. BELLIZZE, citando o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (e o RESP n. 1.522.092 / MS, aos 13.10.15), no sentido de que a supressão da lacuna, do CPC de 1973, dever-se-ia aplicar, analogamente, o contido o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80 (“LEF”), até porque congruente com o art. 265, § 5º, daquele CPC (norma sobre a suspensão do curso do processo, de, no máximo, 01 [um] ano). Veja este ponto, do voto:[...] Findo o prazo de 1 (um) ano para suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. [...] A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CDC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de [...] interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, como demonstrado [...]. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar [...] a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura concluir que o CPC / 2015, ao assim dispor, inovou, propriamente [...] a questão. Na verdade, [...] normatizou a prescrição intercorrente. A ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de [...] lacuna na lei para regular [...] situação absolutamente similar a outra [...]. por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito. [...] A existência de regra de transição não infirma tal conclusão – antes a confirma –, devendo-se, naturalmente, bem explicar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão [...] externada. [...] A regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do [CPC] de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor no NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz [...] sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social [...]. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. [...] Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do [CPC] de 1973, ainda que se aplique imediatamente o [CPC] de 2015, não serão [...] reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos na data da entrada em vigor do [CPC} de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual [...] (destaques não da fonte).E, traçando paralelo entre o contido no art. 40 e §§, da LEF, e no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, concluíra o Min. BELLIZZE:[...] Para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais – tanto na LEF como no novo CPC – prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, [...] não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo (destaques desta transcrição).Enfim, conclusão vencedora restara a de que incide a prescrição “nas causas regidas pelo CPC/73”, quando a parte “exequente permanece inerte” pelo prazo prescricional considerável, a teor do disposto no art. 202, parágrafo único, do CPC, e “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano” (em analogia à LEF), sendo que a regra do art. 1.056, do CPC de 1973, só se aplicaria a processos com trâmite suspenso, na entrada em vigor do CPC de 2015 (em 2016). Ainda, por exigência do princípio do contraditório, o decreto de prescrição pressuporia a prévia audição da parte exequente, à eventualidade de deduzir fatos que obstem ou sustem o lapso prescricional (e não a dar andamento ao curso processual, antes em longa paralisia.Destarte, apesar de, por muito tempo, se ter se reputado necessária prévia intimação da parte exequente, a dar seguimento ao curso executivo, para o desencadeamento da contagem do prazo prescricional, já assim se punha o entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas que, desde o “IAC 1” – RESP n. 1.604.412 / SC, em meados de 2018, se alterara o entendimento, para se definir desnecessária essa cautela, o que prevalece até os dias que correm, como ilustram estes precedentes, do Colendo STJ, posteriores a tal marco (de 2018):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. [...] 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no RESP 1.604.412 / SC – com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema –, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório (in AGINT no ARESP n. 1.818.978 / PR, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 24.8.20, DJE de 27.8.20). Destaques da transcrição!AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES JUDICIAIS. TERMO INICIAL. PRAZO QUE TEVE CURSO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. [...] 3. Quanto à ausência de necessidade de intimação prévia para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, o acórdão proferido em Segundo Grau alinha-se a jurisprudência que prevalece no STJ. [...] (in AGINT no ARESP n. 2.044.539/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 3.5.22, DJE de 1.6.22). Destaques da transcrição!Nessa linha, esta Corte estadual. Confira, ad exemplum:APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO [...]. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663/66. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CREDOR QUE FOI INTIMADO NOS TERMOS DO ART. 10, DO CPC [...] (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0007524-06.2005.8.16.0017, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado aos 30.8.22). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA. ART. 206, § 3º, INCISO VIII DO CC C/C ART. 18, DA LEI Nº 5.474/1968. PRAZO TRIENAL. EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO. NECESSÁRIO APENAS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. REQUISITO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO QUE SE CONSUMOU AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 [...]. In TJPR, 13ª CC, n. 0000418-23.1991.8.16.0004, AC, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 8.7.22 (destaques desta transcrição).APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. [...]. In TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0000200-29.1996.8.16.0130, AC, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado aos 29.7.22). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA [...] PRINCIPAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA – TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC [...]. 1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no RESP 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. “Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo” (STJ – RESP 1604412/SC). [...] 4. “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (STJ – RESP 1604412/SC). 5. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0019104-57.2006.8.16.0030, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado aos 27.6.22). Destaques desta transcrição!Logo, no período da vigência do CPC de 1973, à luz do art. 40 (e seus §§, em especial § 2º), da “LEF” (n. 6.830/80) e do art. 202, parágrafo único, do CC, o prazo de 01 [um] ano, e sem necessidade de intimação, porque, segundo a súmula n. 314, do egrégio STJ, de 2005 (embora, especialmente alusiva aos Executivos fiscais), o prazo prescricional intercorrente se inicia do término do prazo suspensivo (o de 01 [um] ano), e porque assim se assentara nesse “IAC 1”, de 2018 (época em que já vigorada o atual CPC). Repita-se, a intimação aí exigida não era para que desse andamento ao curso já excessivamente paralisado, e, sim, à sombra do princípio do contraditório, abrir ensejo à parte ativa a que, porventura, aventasse fato impeditivo, interruptivo, suspensivo do evento prescricional.Já o prazo à prescrição se contava do fim do lapso suspensivo, e, se ausente este, ao cabo daquela dilação (a ânua)!II.2.1.3. A prescrição processual (executiva), no CPC de 2015Com o advento do Código atual, que passara a viger em 18.3.16, de forma expressa, fora normatizada a prescrição executivo-processual (a pura e a genuína intercorrente) com tratamento bem parecido ao da LEF (art. 40 e §§), como visto, por conta do IAC do RESP n. 1.604.412 / SC, ante a lacuna que existia no CPC anterior (de 1973). Mas ainda não exatamente idêntico ao sistema atual (da Lei n. 14.195/21), porque só nesta (e a partir desta) se instituíra a espécie prescricional pela não localização de bens a penhorar, e se limitara o prazo ânuo de suspensão (descartável na contagem do advento prescricional intercorrente), como único.Bem, retornando à sistemática do CPC de 2015, nele se considerada que os processos aforados sob a égide do CPC de 1973 que estivessem com trâmite suspenso no início da vigência do CPC de 2015 (em 2016), se submeteriam (como se submeteram) à regra de transição, objeto do seu art. 1.056, posta nestes termos:Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.Já no art. 921, § 4º, do vigente CPC (e aqui ainda se considerando sua redação da época em que não se tinha a Lei n. 14.195/21, fato que se dera só em 27.8.21, e da qual se falará logo mais), assim se pusera: “decorrido o prazo de que trata o § 1º [suspensão do curso processual por 01 {um} ano] sem manifestação” da parte ativa, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.Para se sanarem divergências interpretativas quanto a esse regime de transição, no Colendo STJ, in IAC 1, do RES n. 1.604.412 / SC, em linhas gerais (algo parecido com o da LEF, no qual nem se cogitava de real e/ou efetiva inércia), em expresso, passara-se (a) a exigir à proatividade (aperfeiçoamento do critério da inércia) e (b) a extirpar dúvida sobre a desnecessidade de se intimar a parte exequente para movimentar o curso processual (apenas para, ad cautelam, na linha do que enuncia atual o art. 10, ouvir-se a parte exequente, em reverência ao contraditório, sobre eventual prescrição, para que ela, se lhe aprouvesse, invocasse ato e/ou fato suspensivo, interruptivo, extintivo do fenômeno prescricional.Já nos processos instaurados na égide do CPC de 1973, mas que se achavam com iter suspenso em 18.3.16, quando do início da vigência do CPC de 2015, ora se reporta ao explanado no subitem imediatamente anterior, e, em particular, sobre estes últimos, cabe só reiterar o contido na regra de transição, do art. 1.056, do vigente CPC, e este trecho do voto vencedor, do Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in STJ, 2ª Seção, no “IAC 1”, já referido, objeto do RESP n. 1.604.413 / SC, de 27.6.18, por maioria:[...] 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição [...] (destaques desta transcrição).Vale dizer, se não estava o curso processual suspenso, no início da vigência do CPC de 2015 (isso, em 18.3.16), essa regra (a de transição) não se aplica. Vale dizer, pelo mais recente entendimento jurisprudencial (“IAC 1” no RESP n. 1.604.413 / SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, por maioria, em 27.6.18), se o prazo prescricional, na égide do CPC de 1973 já se iniciara e se encerrara, não se terá como se falar em reinício ou repristinação desse lapso, como assentado nesse vinculativo precedente. Logo, também a teor do que aí se consolidara, a tais casos se tem por aplicável a ordem então vigente, conforme a qual, se decorrida inércia da parte exequente, quanto ao curso executivo por tempo igual ou superior ao prescritivo, inevitável sua declaração, extinguindo-se respectiva cobrança.E, segundo realçado na solução uniformizada nesse “IAC 1”, essa terapêutica nada tem de retroatividade do novo CPC (o de 2015), o que, por evidente, não pode ocorrer, já que a incidência a partir de certo marco implica irretroatividade. Por isso, o sistema aplicável ao tempo da vigência do CPC de 1973, lacunoso sobre regulação da prescrição intercorrente, por analogia, é o da Lei de Execução Fiscal (art. 40 e §§), sincronizado ao art. 202, parágrafo único, do CC, e antes analisado, em seus nortes essenciais.Nesse sentido, também se reverencia o princípio da segurança jurídica, a salvaguarda dos atos jurídicos processuais havidos segundo a lei vigente para eles, na época, e ao direito adquirido etc., a exemplo do preconizado no art. 5º, incs. XXXVI e LXXVIII, da CF. Ademais, se observam as diretrizes do direito intertemporal, regulado no art. 14, do CPC de 2015 (e na linha da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, n. 12.376/10, na qual se dera nova redação à LICC, n. 4.657/42), não se atropelando situações jurídicas nem atos processuais consolidados ao abrigo do regime jurídico da época.Já nos casos com curso suspenso, quando entrara em vigor o CPC de 2015, o prazo suspensivo, de 01 (um) ano (claro, supondo-se que não havida prescrição antes disso), deve ser contado a partir do termo final de tal dilação, a teor do citado art. 1.056. E para os casos em que não houvera suspensão antes nem durante esse marco transitório, só caberá se aplicar o Código de 2015, aos processos (e suspensões) a este contemporâneos (ou seja, só se inicia quando requerida e cumprida a suspensão de até 01 [um] ano). Vale dizer, depois dessa carência temporal, a contagem dá-se à luz do lapso prescricional previsto a se desencadear a pretensão processual, a qual seria a mesma, mutatis mutandis, de eventual decadência (do correspondente direito material, verbi gratia, a obrigação exequenda).Assim, no art. 921, inc. III, do CPC de 2015 (ainda se considerado só a redação originária, isto é, não a da Lei n. 14.195/21, publicada aos 28.8.21, da qual logo mais se tratará), se tem:Art. 921. Suspende-se a execução:[...] III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis [redação que viria ser mudada por conta da Lei n. 14.195/21, como se verá no tópico imediatamente posterior].[...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente [redação que viria a ser alterada pela Lei n. 14.195, de 2021, a qual criará o § 4º-A].§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo [redação que viria a ser reescrita pela Lei n. 14.195/21, e, no mais, seria seguida pelos §§ 6º e 7º, incluídos por esta Lei, tal qual será visto logo mais].Logo, no CPC de 2015, já na versão inicial (anterior à Lei n. 14.195/21, publicada em 28.8.21), na direção (mutatis mutandis) da LEF (art. 40 e §§), enunciara-se que a não localização da parte executada (ainda a ser citada) ou a inexistência de bens penhoráveis, desta, implicava suspensão do trâmite executivo (art. 921, inc. III), sendo que, no lapso de 01 (um ano), de igual, se suspendia a contagem do prazo prescricional respectivo (ou seja, ela nem se iniciaria – § 1º). E depois dessa suspensão, por até (01) ano, persistindo a situação (com suspensão ou o provisório “arquivamento dos autos”, o que pode se dar (§ 2º), sendo que, se, depois daquele ano à eventual suspensão processual (§ 1º), se a parte exequente não se manifestar (ou dar andamento ao curso executivo), se iniciará (ou se retomará) a contagem do prazo prescricional (§ 4º) e, depois de ouvida a parte exequente (mutatis mutandis, à luz o atual art. 10), cabe reconhecer a prescrição, que afetara a pretensão processual, com a extinção executiva (§ 5º).Portanto, no vigente CPC (como se dera indo para o fim da vigência do anterior) não se exige intimação posterior à suspensão, a que se movimente o curso processual, e, sim, a que, uma vez (em tese) exaurido o lapso prescritivo (de 01 [um] ano), em reverência à regra do contraditório, à parte se dê ensejo a eventual arguição de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da sanção prescricional, mas tal não porque houvesse menção expressa, no art. 921, do CPC de 2015 (que, na versão da época, era omisso no tocante a isso, embora no seu art. 10 já se o fazia, em geral). Como se verá, a alusão a isso fora novidade da nova Lei.II.2.1.4. A prescrição processual (executiva), da Lei n. 14.195/21A. Linhas gerais:Esta nova ordem legal, que assim se convertera a partir da MP n. 1.040/21, passara a vigorar na sua publicação, em 27.8.21, consoante se depreende da dicção de seu art. 58, caput. Logo, tivera vigência imediata, isto é, daí por diante, até porque, como sabido, as normas processuais, a teor do art. 14, do CPC de 2015 (e da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, n. 12.376/10, que dera nova redação à LICC, n. 4.657/42).Tão atípica quão drástica fora essa inovação legal, ao adotar situação que nenhuma relação tem com inércia, desídia ou dormência imputável à parte exequente, insatisfeita em seus haveres, por marco à contagem do prazo prescricional, seja na pura, seja na intercorrente, sendo exemplo daquela, a realidade relativa à ausência de endereço (além dos visitados) no qual se posse encontrar a parte executada, à citação, e desta, inerente à absoluta inexistência de bem ou valores a se penhorar, à garantia da Execução ou do Juízo (art. 921, inc. III, do CPC, respectivamente). Logo, brusca a mudança, porque, particularmente esta última eventualidade, ao menos a teor dos motivos e sistema jurídicos vigentes até então, parecia impensável supor-se imputação à parte exequente, com cominação tão gravosa, como a da prescrição, por ato ordinariamente não de sua responsabilidade, mesmo porque só haveria negligência em se achar acervo penhorável quando existente, este, porque, do contrário, a tal frustração (à garantia executiva) independera do nível de seu empenho e dedicação no conduzir o processo. Enfim, ainda que tenha sido proativa, a conduta da parte exequente, tal ocorrência implicará risco de prescrição. A propósito, assim lecionaram, por exemplo, estes Doutores e Professores da UFMG, malgrado na perspectiva da modalidade intercorrente (ou seja, sem se referir à pura, de prescrição):Em resumo, a previsão da MP é indicativa da tentativa de consolidação da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, trazendo sua previsão expressa no direito material. Não se trata, em verdade, de introdução de instituto novo no sistema jurídico. Pelo contrário, a nova disposição pretende reforçar um dos aspectos do regime aplicável, qual seja, o prazo. Disso resulta que a identificação dos outros elementos relevantes para a sua incidência, como hipóteses de cabimento, termo inicial, impedimentos e suspensão da contagem de prazos, devem ser buscados na legislação processual. Além disso, a expressa previsão no direito material enfraquece a necessidade do recurso analógico ao abandono, podendo-se notar traços para a autonomização do instituto da prescrição intercorrente (in “A prescrição intercorrente e a Medida Provisória 1.040/2021”, por JULIANA CORDEIRO DE FARIA e EDGARD AUDOMAR MARX NETO, publicado no sítio https://www.conjur.com.br/2021-abr-05/direito-civil-atual-prescricao-intercorrente-medida-provisoria-10402021). Texto capturado em 1.5.22, desse site.Enfim, distanciando-se das premissas tradicionais do Direito pátrio (da esteira do mais abalizado Direito comparado), essa Lei, não se satisfazendo com a proatividade da parte exequente, exigida a partir do CPC de 2015, passara a exigir dela, que seus atos redundem em efetividade constritiva, porque só o empenho possível e imaginável, no caso, nada servem, se daí não resultar constrição. A propósito, veja o texto da Lei:Art. 921. Suspende-se a execução: [...]III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (destaques desta transcrição);§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (não há estes destaques na fonte).§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (destaques não da fonte);§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.Mas como exposto, nos termos do citado art. 14, do CPC de 2.015, que dera nova redação e novo sentido a seu art. 921, sobremodo, ao § 4º-A, considerando por termo inicial da prescrição, a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor [na pura] ou de bens penhoráveis [na intercorrente]”, só incide aos atos processuais a partir da entrada em vigor dessa sistemática, isto é, de sua publicação em diante, como se vê do contido em seu art. 58, ou, mais propriamente, de 27.8.21 para frente, já que vigência imediata nada tem a ver com retroatividade, nem seria razoável que, como exposto, se cobrasse da parte, quanto a atos pretéritos, comportamento diverso, só exigíveis pela Lei nova, não pela vigente à época daqueles. Veja, a propósito, este precedente, desta CC (e sem embargo de que com menção, apenas, à forma intercorrente): Apelação [...]. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia. Prescrição trienal(art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – Dec. 57.663/66). Prescrição intercorrente. Inocorrência. Credor que se manteve proativo na postulação reiterada de diligências com o intuito de encontrar bens do devedor. Inércia. Ausente. Tese firmada pelo STJ no IAC no RESP n. 1.604.412/SC (DJS 22/08/2018). Regime de prescrição das execuções civis que não se confunde com o aplicável às execuções fiscais, que está atrelado à eficácia das diligências postuladas pela fazenda pública. Pressuposto da inércia nas execuções civis que somente deixou de existir com a Lei 14.195/21. Aplicação retroativa do “novo” regime de prescrição. Impossibilidade. Princípio da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC). Direito intertemporal. Prazo prescricional que se inicia da data da publicação da lei 14.195/21 e somente poderá ser interrompido se o exequente lograr êxito em efetivar a constrição de bens (art. 921, § 4º-A do CPC). Sentença cassada. Recurso provido (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003636-89.2011.8.16.0123, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAIS, julgado de 19.4.22). Destaques desta fonte!A fonte desta nova Lei, também fora, mutatis mutandis, a LEF (art. 40 e §§ e súmula n. 314, do STJ), como na versão inicial, do CPC de 2016. Logo, nela se realçara (1) a desnecessidade de intimação à caracterização da inércia (aperfeiçoada para não proatividade, e não efetividade citatória e constritiva) e (2) a necessidade de se intimar, antes de reconhecer-se a prescrição e de se extinguir-se o processo executivo, em respeito ao princípio do contraditório, evitando-se decisão surpresa (art. 10, do CPC), a que a parte exequente possa arguir fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da sanção prescritiva, e não para movimentar o iter executivo, antes já excessivamente paralisado.E mais, apenas nesta Lei (ao menos, para o âmbito processo executivo não submetido à LEF) é que se inovara no sentido de que só 01 (uma) suspensão processual, de, no máximo, 01 (um ano), teria o condão suspensivo do prazo prescricional, de forma que, mesmo havendo outra, àquele fim não se prestará. Vale dizer, unicamente com essa Lei se acrescera, expressamente, a inadmissibilidade de se descontar qualquer outro período suspensivo (que não o de 01 [um] ano) na contagem do prazo prescricional intercorrente, e regulando-se a possibilidade de tal prazo ânuo máximo (o de até 01 [um] ano) ser menor, desde que, ad exemplum, no seu interregno ocorra efetiva citação (intimação, na fase executiva) ou penhora efetiva (quando a suspensão ocorrera por falta desta), o que fizera expirar o prazo suspensivo, de modo que não admissível soma, reinício (mal comparando, qual na preclusão consumativa).Acerca da novidade quanto à limitação do efeito interruptivo da contagem prescricional, no processo executivo comum, de apenas 01 (um) período e, ainda, não superior a 12 (doze) meses, decorrente dessa Lei (n. 14.195/21), e os reflexos nos processos pendentes, mais específica e minuciosamente se tratará a seguir, ainda neste subitem, mas nas alíneas “B” a “D”.No tocante à dormência da parte ativa, que, de ordinário, justifica a contagem prescricional, esta Lei (na esteira da LEF), considera que, mesmo no caso de objetiva impossibilidade de se localizar a parte passiva, para citá-la, ou da inexistência de bem a penhorar, é imputável àquela, que não se conduzira com proatividade, e, assim, não lograra êxito em citar, penhorar (conforme o caso).Enfim, (1) a Lei n. 6.830/80, das Execuções fiscais (aplicável, por analogia, às Execuções reguladas pelo CPC de 1973, segundo o entendimento prevalente no “IAC 1”, do RESP n. 1.640.413 / SC) passara a tomar a inércia pela não proatividade, pela omissão ou atitude não efetiva a contornar-se a não localização da parte executada (ou “devedor”, na dicção dessa Lei especial) ou a não encontrar bem penhorável (art. 40, caput). Já (2) no CPC de 2015, em rumo equivalente, mas só se referindo ao não se encontrar bem dele, penhorável (art. 921, inc. III, e § 1º), isto é, nada aludindo a não se localizar a parte executada. Enfim, (3) na Lei n. 14.195/21, enfatizara-se a proatividade efetiva, ao referir-se a que, se “não for” localizada a parte executada (ou “executado”, pela redação legal) ou não se encontrarem “bens penhoráveis”, dá ensejo à suspensão por até 01 (um) ano, e, depois, há contagem do prazo prescricional (a qual dera nova redação ao atual art. 921, inc. III, do vigente CPC).Em rumo análogo, discorrera o professor ELPIDIO DONIZETTI, em artigo sobre os impactos dessa Lei (in https://www.elpidiodonizetti.com/impactos-da-lei-14-195-de-26-de-agosto-de-2021-no-codigo-de-processo-civil/):[...] A última novidade trazida pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, relaciona-se ao processo de execução. Primeiramente o legislador acrescentou mais uma hipótese de suspensão do processo executivo. O art. 921, III, admitia a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. O inciso foi alterado para incluir a hipótese de não localização do próprio executado (e não apenas de bens sujeitos à penhora).[...] Considerando que essa suspensão não pode ocorrer por prazo indeterminado, o CPC/2015 dispõe que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º) [...]. Como visto, se o executado não for encontrado ou não forem localizados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição [...] o termo inicial corresponde ao dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...].[...] Decorrido o prazo de um ano de suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser interrompido nos termos do novo § 4º-A do art. 921. De acordo com esse dispositivo, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz [...]. De acordo com o § 4º-A do art. 921, somente a efetiva constrição patrimonial é causa interruptiva do prazo de prescrição intercorrente. Isso quer dizer que se o exequente conseguir localizar bens, mas estes não forem penhoráveis (o executado alega, por exemplo, a proteção ao bem de família), a prescrição continuará a correr, sem qualquer interrupção. Não se trata, portanto, de [...] punição pela simples inércia do exequente, mas pela ausência de bens sujeitos à penhora.Depois de transcorrido o prazo de um ano e daquele destinado à prescrição intercorrente – que é o mesmo da [...] –, o juiz deverá intimar o exequente antes de extinguir a execução na forma do 924, V, do CPC. A propósito, o § 5º do art. 921 prevê o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio, entretanto, determina, que antes da decisão declaratória, se dê vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Essa intimação não será para que o exequente dê prosseguimento ao feito, mas sim para se manifestar em relação à prescrição, em respeito ao princípio do contraditório [...]. Nem haveria necessidade de tal dispositivo, pois o art. 10 do CPC/2015 genericamente prevê a intimação em respeito ao contraditório.Outra novidade é que o legislador estabeleceu que esse reconhecimento ocorrerá “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Destaques não da fonte.No artigo “Principais alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21 ao CPC e seus impactos”, da lavra de ISABELA TREVISAN PADILHA, especialista em Direito Processual Civil pela PUC – SP (in https://www.conjur.com.br/2021-set-17/padilha-principais-alteracoes-trazidas-lei-1419521-cpc), tem-se:[...] A antiga redação do dispositivo previa que, na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis (artigo 921, inciso III), a execução seria suspensa por um ano (921, §1º) e, decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, se iniciaria — então — o prazo da prescrição intercorrente (921, § 4º). [...] De acordo com o novo texto legal, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e a suspensão da execução, prevista no § 1º, dar-se á “por uma única vez” no prazo máximo de um ano.Como se vê, a previsão do § 4º reduziu drasticamente o lapso temporal do processo de execução em desfavor ao credor ao alterar o termo inicial do prazo de prescrição, bem como reduzir a possibilidade de suspensão para apenas uma vez ao longo do trâmite processual, o que deve ser objeto de críticas (negritos, desta transcrição; itálicos, da fonte).A rigor, nos termos do já citado art. 14, do CPC de 2.015, da Lei nova (a de n. 14.196/21), ou seja, da redação dada ao art. 921 (verbi gratia, a de seu § 4º, definindo o termo inicial da prescrição intercorrente da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização” da parte executada (e “devedor”, na redação legal) “ou de bens penhoráveis”, com, no máximo, 01 [um] de suspensão do curso processual e da contagem prescricional), tem incidência a partir da sua vigência, isto é, da publicação (ex vi de seu art. 58 – de 27.8.21 para frente, já que vigência imediata nada tem a ver com retroatividade. Assim, este precedente, desta Câmara:Apelação [...]. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia. Prescrição trienal (art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – Dec. 57.663/66). Prescrição intercorrente. Inocorrência. Credor que se manteve proativo na postulação reiterada de diligências com o intuito de encontrar bens do devedor. Inércia. Ausente. Tese firmada pelo STJ no IAC no RESP n. 1.604.412/SC (DJS 22/08/2018). Regime de prescrição das execuções civis que não se confunde com o aplicável às execuções fiscais, que está atrelado à eficácia das diligências postuladas pela fazenda pública. Pressuposto da inércia nas execuções civis que somente deixou de existir com a Lei 14.195/21. Aplicação retroativa do “novo” regime de prescrição. Impossibilidade. Princípio da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC). Direito intertemporal. Prazo prescricional que se inicia da data da publicação da lei 14.195/21 e somente poderá ser interrompido se o exequente lograr êxito em efetivar a constrição de bens (art. 921, § 4º-A do CPC). Sentença cassada. Recurso provido (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003636-89.2011.8.16.0123, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAIS, julgado de 19.4.22). Destaques desta fonte!Enfim, no tocante à forma de contagem do prazo prescricional, da Lei nova não pode operar em períodos pretéritos, nos quais havia sistema instrumental próprio, diverso ao dela, àquele fim (o do cômputo desse lapso), e, nos termos do exposto em tópicos anteriores, em cada sistema processual, verbi gratia, no do CPC de 1973, do CPC de 2015, anteriores ao dessa Lei, obviamente, à tarefa de se computar a (s) paralisação (s) do curso processual, o tempo dela (s), em cotejo com a conduta concreta, da parte exequente em tais períodos, deve-se recorrer à lei que neste vigorava a tanto. Todavia, para se decretar a prescrição executiva (seja a pura, sobremodo, do ajuizamento a não citação, seja a intercorrente genuína, posterior à angularização processual, que se dá com o advento citatório), depois do início da vigência dessa novel Lei, devido é se observar, quanto às consequências dela, sobretudo, aos ônus processuais (às custas e, mais ainda, aos honorários advocatícios), acerca dos quais ambas as partes (a ativa e a passiva) são isentas, porque, cabe insistir, as tais regulações são da Lei em vigor à época do decreto prescritivo (verbi gratia, RESP n. 2.075.761 – SC, da 3ª T., Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, publicado no DJE de 9.10.23).E, assim, à luz o sistema de Direito processual intertemporal, que se aplica também nos temas alusivos à prescrição executiva (seja a pura seja a genuína intercorrente), que este tema e seus corolários serão aqui decididos.B. Reiteração suspensiva processual, no CPC de 2015 vigente e pelo IACA prescrição intercorrente, que se declara ou opera no curso do processo, fora objeto de intensa análise na Segunda Seção do Colendo STJ, no IAC (do multicitado RESP). Nesse paradigma, fixaram-se diretrizes exegéticas relevantes à espécie.Quanto ao CPC de 2015, naquele RESP repetitivo se concluíra em rumo algo parecido com o da LEF, e, tal qual antes aventado, sem falar-se em única suspensão. A propósito, no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC de 2015, ao tratar da suspensão da Execução por ausência de bens penhoráveis, instituíra-se modelo em que a suspensão teria duração máxima de 01 (um) ano, depois do qual se iniciaria, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. A respeito, o Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE fora categórico em seu voto. Confira este trecho:[...] Findo prazo razoável de 1 (um) ano para suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório [...]. E, como visto, tanto no CPC quanto no referido IAC, nada se falara em única suspensão processual apta a interromper o lapso prescricional. E por isso, nenhuma linha se dispensara sobre isso, na redação daquele, tampouco no IAC, já que o conteúdo deste em nada se tratava desse específico assunto, embora do seu contexto se inferem elementos interpretativos suficientes à conclusão de que ainda se possibilitava mais suspensões processuais interruptivas dessa contagem.Ora, a suspensão inerente ao art. 921, § 1º, do CPC vigente não se constitui em evento isolado, estanque, mas norma processual à ausência de bens penhoráveis. Portanto, de sua redação tem-se:Art. 921. Suspende-se a execução:[...] § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Logicamente, se o processo podia ter seu iter retomado, e, novamente ocorrer tentativa frustrada à localização de bens penhoráveis, outra suspensão seria possível. Por exemplo, no acórdão desse IAC, ao se interpretar tal regime, admitira-se possível retomar-se a contagem do prazo prescricional, e, como é de se intuir, de cada suspensão. Ora, aí constara que o “prazo prescricional é retomado por inteiro, da data do ato” pelo qual fora interrompida ou “do último ato do processo para interrompê-la” (à luz do parágrafo único do art. 202, do CC de 2002), o que, a rigor, “coincidiria com” a deliberação judicial sobre o arquivamento dos autos (ver IAC, p. 11).Retomada do prazo “por inteiro”, como se depreende, depois de cada causa interruptiva ou suspensiva, como o arquivamento vindo da suspensão, indica convivência do sistema jurídico-processual com aquela, reativação, eventual nova suspensão a interromper a contagem. Diga-se, no IAC não houvera, sequer obliquamente, limitação quanto ao número de suspensão, bastando que, a cada lapso suspensivo (não superior a 01 [um] ano), se cumpra o que de direito, desde a obediência ao contraditório.E mais, no voto do Min. MOURA RIBEIRO, ao reforçar a lógica da prescrição intercorrente como instrumento à estabilização das relações jurídicas, aduzira-se que, “se o processo” ficar com curso paralisado por mais de 01 (um) ano, “sem que se tenha praticado [...] ato processual”, ainda assim, não se terá “causa para a extinção” executiva (ver IAC, p. 50).Tal asserção, ainda que posta como crítica à inércia prolongada, não excluía a possibilidade de que, depois da retomada do curso processual, ocorresse nova paralisia, nova suspensão, tampouco que nesta não se teria interrupção da contagem prescricional.Desse modo, à luz do CPC e do contido no IAC, nada há que permita conclusão vendando que haja mais de 01 (uma) suspensão (e cada qual em tempo não além de 01 [um] ano) com aquele condão (o interruptivo, do lapso prescricional). Logo, cada suspensão válida, motivada etc., permitia que o ciclo prescricional se interrompesse, à luz dos arts. 202, do CC, e 921, do CPC de 2015.Conclusão outra implicaria incoerência com a redação do CPC (antes da Lei n. Lei n. 14.195/21), a lógica do sistema jurídico, os fundamentos e fins da prescrição em análise e, no mais, com a ratio decidendi do mencionado IAC, no qual se enfatizara o propósito de se evitar perpetuação do processo executivo, sem, todavia, inviabilizar o exercício legítimo da faculdade de exigir créditos, à luz das circunstâncias processuais.C. RESP n. 1.340.553 / RS e sistemática da LEFTal qual visto, a análise da prescrição intercorrente, em especial, desde a vigência do CPC de 2015 e até a Lei n. 14.195/21, não fora desatrelada da LEF, mas ainda sem limita a quantia de suspensões, e isto, também à sombra do deliberado no IAC objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, no qual, ao estabelecer balizas à contagem prescricional, no âmbito das Execuções cíveis ou comuns, abeberara-se de conceitos da LEF, em ato de integração normativo-analógica.No voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator do IAC, anotara-se que, ante a não previsão expressa no CPC de 1973, sobre o prazo de suspensão, seria legítimo aplicar-se, analogicamente, o contido no art. 40, § 2º, da LEF, que limitara o tempo máximo da suspensão, em 01 (um) ano, contudo, sem vedar que tal advento, porventura, ocorresse mais vez. E é de se intuir que, por isso, na redação do CPC de 2015 nada se falara sobre isto. E das palavras do eminente Relator do IAC, tem-se (ver p. 12): [...] Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 [...].Esse diálogo entre Processo Civil comum e regime das Execuções Fiscais fora fundamental à compreensão da dinâmica da prescrição executiva, especialmente sobre a possibilidade de múltiplas suspensões processuais, ao longo do curso da Execução na vigência do CPC de 2015.Convém acentuar-se, que no RESP n. 1.340.553 / RS, julgado sob o rito dos repetitivos (tema 566, do STJ), na Primeira Seção do STJ, consolidara-se o entendimento de que no art. 40, da LEF, se instituíra ciclo processual composto por suspensões, arquivamentos e reativações do trâmite da Execução fiscal. Confira, por exemplo:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]"”. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição [...], retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). In RESP n. 1.340.553 / RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado de 12.9.18). Destaques desta transcrição!No art. 40, § 3º, da LEF, também claro está isso. Veja:Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.Nesse RESP se reconhecera que, desarquivados os autos em razão da localização de bens ou da parte executada, o curso executivo retoma é retomado. Havendo nova tentativa frustrada de constrição, nada impedia nova suspensão, inaugurando-se novo ciclo de suspensão etc. O eminente Relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, assim sintetizara (in RESP 1.340.553 / RS, pp. 9 e 98):[No] art. 40, caput, da Lei 6.830/80 estabelece que ‘o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução [...].E mais:[...] O processo pode ser desarquivado e retomado a qualquer tempo, e, se novamente frustrada a localização de bens, pode ser novamente suspenso [...]. Destaques não da fonte!O paralelo traçado no IAC entre o CPC de 2015 e LEF, e a sistemática expressa no RESP 1.340.553 / RS, levam a concluir-se que a suspensão processual para fins de prescrição intercorrente, sob a égide do CPC de 2015, não estava limitada a único lapso suspensivo. Ao contrário, no sistema admitia-se reiteração desse ciclo, sempre que depois do desarquivamento nova tentativa, por exemplo, de penhora, se pusesse sem êxito.Tal dinâmica é reforçada pelo entendimento de que, a cada nova suspensão, o prazo prescricional era retomado por inteiro, a teor do art. 202, do CC, e que a prescrição intercorrente só se consumava depois do decurso do prazo legal, sem que a parte exequente promovesse atos efetivos de citação ou de penhora, conforme o caso. A propósito, essa exegese vela pela racionalidade do sistema, evitando eternização executiva, e, também, preservando o direito da parte exequente retomar o curso executivo conforme novas circunstâncias fáticas a tempo enunciem a possibilidade de efetividade executiva.Portanto, enquanto não adviera a Lei n 14.195/21, que, aí sim, restringira a suspensão processual por falta de efetiva citação ou de penhora, de forma que, concluir por adotar essa terapêutica excepcional para período ou suspensão anterior, implicaria indevida retroação dos efeitos dela, o que, como visto, contraria a mens legis da nova regulação.D. Limitação da quantia de suspensão processual, da Lei n. 14.195/21A atualização legislativa procedida na Lei n. 14.195/21, inserira importante alteração ao regime da prescrição no processo executivo, estabelecendo-se, no art. 921, § 4º, do CPC:O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (destaques desta transcrição)!Com a nova redação, o legislador rompera com a sistemática anterior, consolidada na jurisprudência do STJ (IAC do RESP n. 1.604.412 / SC e RESP n. 1.340.553 / RS) e na doutrina, em cujas searas se entendia possível mais de 01 (uma) suspensão do curso processual por falta de citação (e, depois do CPC vigente, por frustração de penhora), ao longo do curso da Execução. A nova Lei, porém, inovando, limitara tal suspensão do curso processual, com eficácia interruptiva da prescrição intercorrente a uma (01) só vez (a qual pode ser por menos que 01 [um]), definindo que, depois desse período (que, todavia, será menor se tal também fora o lapso pleiteado), já que nenhuma outra suspensão será possível, ao menos, não para a interrupção prescricional.Dado o novo regime, tem-se que desde a vigência da Lei n. 14.195/21 (que passara a viger em 26.8.21), esta ou aquela ocorrência processual justificará interrupção dessa contagem 01 (uma) só vez (em prazo nunca superior a 01 [um] ano, podendo ser menor, claro), e, ao cabo da dilação suspensiva, a contagem se iniciará, só sendo superada com advento positivo ao incremento da providência que antes se punha frustrara, justificando única suspensão (se já na vigência da nove Lei).Porém, considerando-se que, sob a égide do CPC de 15 era legítima a reiteração de lapso suspensivo, a aplicação imediata da nova regra deve ser temperada pela observância do princípio da segurança jurídica. Assim, a fim de se evitar prejuízo à parte exequente, é recomendável – e até devido –, que a ela se garanta, a partir do início de vigência da Lei n. 14.195/21, a faculdade de, ao menos, 01 (uma) suspensão do algum daquelas frustrações (da citação ou da penhora), e isso, mesmo que no advento dos regimes anteriores (até mesmo do CPC de 2015, antes da edição dessa Lei), tenha ocorrido algo parecido.Tal solução preserva a confiança legítima da parte exequente, na sistemática anterior, assegurando a ela que não se retroaja o rigor da nova ordem, quanto a ocorrências processuais, positivas ou negativas, anteriores à vigência desta.Enfim, a partir de 26.8.21, aplica a nova versão do art. 921, § 4º, do CPC, porém, permitindo-se à parte exequente que, mesmo tendo havido suspensão em outros regimes prescricionais, pretéritos, possa usufruir de 01 (uma) suspensão processual por alguma dessas frustrações instrumentais, a teor da nova (e então contemporânea) sistemática (ou seja aplicando-se a nova Lei a ocorrências processuais também novas, ou seja, do tempo em que vigente o novel – e bem mais rigoroso – regime prescricional executivo).Assim, findada tal dilação (no máximo) ânua, seja porque pedida e deferida, seja porque automaticamente garantida no sistema vigente (independentemente de pleito e deferimento), sem que o óbice (que justificara a suspensão) tenha sido superado, inicia-se o curso da prescrição intercorrente, vedada, depois sim, qualquer outra suspensão a esse efeito, em reverência ao novo comando legal e à necessária estabilidade das relações jurídicas.II.2.2. Prazo prescricional correto, à luz do título exequendoOportuno anotar, de início, que, em se tratando de medida executiva lastreada em cheque inadimplido, quanto à prescrição, aplicável é o prazo semestral, a teor do que se dispusera no art. 59, da Lei n. 7357/85. A propósito, nesta Câmara se tem assim decidido: APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, DA LEI 7.357 DE 1985. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRITIVO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0000068-81.1996.8.16.0126, Palotina, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.12.20). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DO ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES EXIGIDO PELA LEI N 7.347/1985. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM OPORTUNIZAR A PARTE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (CPC, ART. 290). INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (CPC, ART. 240, § 1º E SÚMULA 106 DO STJ). OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM A INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM CLAREZA. DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053200-37.2019.8.16.0000, Ivaiporã, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.11.20). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES, A CONTAR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 33 E 59 DA LEI Nº 7.357/85. CHEQUE EMITIDO NA MESMA PRAÇA DE COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DESDE QUE ADOTADAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A VIABILIZAR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0052575-66.2020.8.16.0000, Xambrê, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 26.2.21).Embora a parte exequente, ora apelante, sustente que deva ser aplicado o prazo prescricional alusivo a acordo homologado em Juízo, como se inferira do mov. 8, da Origem, não houvera pleito à homologação, e só se concedera dilação de prazo, caso em que nem se faz necessária homologação, de forma que, em havendo descumprimento do acordo (como houvera), seguira-se o curso processual executivo, à luz do mesmo título executivo (extrajudicial). Dessa forma, caso tivessem entendido por ver constituído título executivo judicial, em caso de mora, instaurar-se-ia fase de cumprimento de julgado (o título), à luz deste, nos novos contornos que neste fora dado ao crédito (à obrigação). Situação como esta ocorre, a rigor, quando a obrigação originária recebe alguma alteração ou incremento, com o que haja interesse em operar-se a mutação do título em cobrança, o que não ocorrera, no caso, em que apenas de concedera prazo ao pagamento do débito exequendo e se requerera a suspensão do curso executivo no prazo respectivo.Assim, o prazo prescricional correto, aqui, é o semestral.II.2.3. Prescrição intercorrente, no casoA parte exequente aduzira ter inexistido inércia na movimentação do curso processual, que, ao contrário, houvera realizado sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito, de forma que, segundo ela, não teria havido paralisia nisso, por tempo superior ao da prescrição pura.Pois bem! Da leitura dos autos, tem-se que quando do ajuizamento da Execução, em 6.2.04, dera-se início à busca de bens, pelo que o iter processual não restara suspenso, pela falta de bens penhoráveis, antes do advento da Lei n. 14.195, de 26.8.21.Assim, do que se tem, nos autos, até a vigência da legislação anterior, não há que se falar em desídia, já que o processo nem tivera curso suspenso por 01 (um) ano.Todavia, tem-se que depois da vigência da Lei n. 14.195, ou seja, posteriormente a 26.8.21, infere-se a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (mov. 266), aos 10.6.22 (mov. 270), ocasião em que a parte exequente soubera da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos via SISBAJUD.Logo, considerando-se que, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a contagem da prescrição será suspensa (e, portanto, não interrompida), por 01 (um) ano, tem-se, dos autos, que o prazo anual se iniciara em 11.6.22 e findara-se aos 11.6.23, perfazendo-se suspensão ânua, obrigatória, de modo que a prescrição semestral houvera se iniciado aos 12.6.23, encerrando-se em 12.12.23.Logo, está evidente que se operara o fenômeno prescricional intercorrente, pelo que impositiva a manutenção da sentença, embora se utilizando de marcos temporais diversos àqueles declinados pelo Doutor Juiz na sentença examinanda, com denegação de provimento a este apelo!II.4. CONCLUSÃOE com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, mais, a este negando provimento, de maneira a confirmar-se, aqui, a sentença, e, assim, reconhecendo-se a ocorrência de advento prescricional intercorrente.É como se vota!
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