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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da r. decisão de mov. 372.1, integrada pela r. decisão de mov. 409, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0011315-42.2024.8.16.0170, que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações acerca de eventuais consórcios e financiamentos em nome das partes executadas. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a pesquisa efetuada pelo Sisbajud no mov. 92 se limitou à localização de saldos existentes em contas bancárias e não abrangeu informações sobre contratos de consórcio e financiamento mantidos pelas partes executadas. Sustenta, portanto, que a expedição de ofício ao Banco Central constitui medida adequada à localização de bens ou direitos suscetíveis de constrição. Aduz que compete ao Banco Central informar a eventual existência de contratos de consórcio celebrados em nome das partes executadas, por se tratar da autarquia responsável pela regulação das operações financeiras realizadas no território nacional. Argumenta que eventual cota de consórcio ainda não contemplada não seria identificada por pesquisa de ativos, embora possa representar futuro crédito passível de penhora. Afirma que a Resolução CNJ nº 584/2024 prioriza o cumprimento eletrônico das ordens judiciais de pesquisa patrimonial, mas ressalva as diligências não abrangidas pelas funcionalidades dos sistemas disponíveis. Invoca, ainda, os arts. 139, IV, e 797 do CPC, sustentando que a execução se desenvolve no interesse do credor e admite a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais ordinárias. Assevera que a providência requerida possui caráter meramente consultivo e informativo, não ocasiona prejuízo às partes executadas e encontra respaldo em precedentes que admitem a expedição de ofício ao Banco Central para identificação de consórcios e financiamentos não alcançados pelo Sisbajud, sobretudo quando frustradas as diligências usuais de localização de bens. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que informe a existência de consórcios vinculados ao CPF ou CNPJ das partes executadas. Deferiu-se o processamento do recurso, conforme despacho de mov. 8.1.Intimada, a agravada SABRINA MAZOCCO deixou de apresentar contrarrazões (mov. 13).A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido por ela formulado para a expedição de ofícios para o BACEN.Entendo que razão lhe assiste.Analisando os autos, verifica-se que longo da tramitação da presente demanda executiva já foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas RENAJUD (mov. 127), INFOJUD (mov. 385), BACENJUD (mov. 92), SERASAJUD (mov. 154), CNIB (mov. 187) sem que houvesse a localização de bens ou valores passíveis de penhora, suficientes para a efetiva ao executado. As penhoras on line que restaram positivas (movs. 92.2 a 92.5) se efetivaram sobre parcela ínfima do montante que se objetiva receber.Logo, diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento das consultas em caráter excepcional, possibilitando o acesso a informações que possam vir a localizar bens. O CSS-BACEN se trata de um sistema voltado para a identificação das contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósito a prazo e outros bens, direitos e valores, mantidos pelos clientes das instituições financeiras, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.Referido Cadastro se encontra previsto no art. 10-A, da Lei nº 9.613/1998, o qual dispõe que “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.A utilização de consulta ao CSS-BACEN pelo exequente é plenamente possível, desde que precedida de outros meios menos gravosos para satisfação do crédito, o que se verifica na hipótese, posto que já utilizados diversos meios de localização de bens, sem êxito.O pedido do agravante, portanto, mostra-se razoável e adequado, em uma perspectiva de ampliação progressiva das medidas coercitivas voltadas à satisfação do crédito, em consonância com a resistência dos devedores.Nesse sentido, o deferimento do pedido de expedição de ofício ao CSS-BACEN se encontra em harmonia com os precedentes deste Tribunal de Justiça:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN. Insurgência do Exequente.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao BACEN, formulado pelo Exequente, com o objetivo de apurar se os Executados possuem contratos de consórcio ou financiamento ativos.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao BACEN como medida voltada à localização de bens e direitos dos devedores em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir1. A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil revela-se medida pertinente e potencialmente útil à localização de ativos dos devedores, notadamente diante da possibilidade de identificação de valores vinculados a contratos de consórcio ou financiamento ativos, os quais não estão listados, no Manual do Sisbajud, entre os ativos passíveis de serem encontrados com a utilização da ferramenta.2. A medida postulada não implica constrição automática de bens, mas apenas a coleta de dados que podem subsidiar futuras providências executivas, mostrando-se adequada e proporcional.3. Evidenciado o esgotamento ou a ineficácia das diligências executivas tradicionais, impõe-se a adoção de mecanismos adicionais que favoreçam a satisfação do crédito. Decisão agravada reformada.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício ao BACEN para obtenção de informações acerca de ativos do devedor, especialmente quando infrutíferas as diligências patrimoniais tradicionais, em observância ao princípio da efetividade da execução. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016058-52.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.08.2026)Ainda, cumpre destacar que não se discute aqui a (im)penhorabilidade de eventuais rendimentos, mas tão somente a possibilidade de expedição de ofício ao BACEN para averiguar a existência de eventual provento que lhe proporcione renda passível de constrição.Nessas condições, e em atendimento aos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, determinando que, efetuado o depósito das custas respectivas, se proceda à expedição de ofícios ao BACEN – para que informe a existência de contratos de financiamento ou consórcios em nome da parte executada.
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