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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Elidia Pacini, em face do acórdão proferido no recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargada, sendo mantida a integralidade da sentença proferida.Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) o v. acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de primeiro grau, omitiu-se quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que impõe ao tribunal a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; b) a regra processual vigente é imperativa ao determinar a majoração dos honorários em sede recursal quando o recurso não for conhecido ou for desprovido, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC; c) o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema 1.059, que deve ser observado, pois no caso o recurso de apelação foi integralmente desprovido; d) ao manter os honorários nos exatos termos definidos na origem, o acórdão deixou de aplicar a norma cogente do art. 85, § 11, do CPC e o entendimento firmado no referido tema, configurando omissão que deve ser sanada. Foram apresentadas contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é a de completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão.”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28).Analisando o acórdão embargado (Ref. Mov. 15.1 – Recurso originário), verifica-se que, de fato, há vício a ser corrigido neste momento, no sentido de majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição, nos termos do estabelecido no §11º do art. 85 do CPC, considerando que o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante em sede recursal que contribuiu para o resultado favorável ao seu cliente, ou seja, o não provimento do recurso interposto pela parte contrária.Portanto, uma vez fixados na origem em 10% sobre o valor devido pelo executado, necessária a majoração recursal dos honorários devidos ao patrono do ora embargante, a serem fixados definitivamente em 11% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença proferida, na ação originária.3. Diante do exposto, acolhem-se os presentes embargos, apenas para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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