Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal reconhecida. Competência da Justiça Federal. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento que rejeitou a denunciação da lide e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de relação jurídica envolvendo contrato de aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se pleiteia a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o dever de motivação e comporta conhecimento; (ii) estabelecer se subsiste a gratuidade da justiça deferida na origem; (iii) verificar o cabimento do agravo de instrumento à luz da teoria da taxatividade mitigada; e (iv) decidir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, com o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal.III. Razões de decidirIII.i. A alegação de deficiência de fundamentação recursal não procede, pois o agravo expõe de forma suficiente as razões de inconformismo.III.ii A gratuidade da justiça deferida na origem goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova concreta da capacidade econômica da parte, subsistindo a benesse na instância recursal, porquanto não se cuida de novo requerimento, mas de mera extensão do benefício já reconhecido.III.iii. Embora a decisão sobre competência não conste expressamente do rol legal, o reconhecimento tardio da incompetência pode acarretar prejuízo de difícil reparação, atraindo a teoria da taxatividade mitigada e autorizando o conhecimento do agravo.III.iv. Os documentos contratuais demonstram que a Caixa Econômica Federal atua como proprietária fiduciária e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não exercendo mera função de agente financeiro. Sua atuação como executora de políticas públicas habitacionais evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, impondo a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação de seu interesse jurídico, nos termos da Súmula 150 do STJ.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação indenizatória relacionada ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como proprietária fiduciária e agente executora de políticas públicas habitacionais, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para apreciação de seu interesse jurídico na demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015. Jurisprudência relevante citada: (STJ, EREsp 1.730.436/SP, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021); (STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2022); (TJPR, AI 0117018-84.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026); (TJPR, AI 0129879-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025); Súmula 150/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086233-71.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra a decisão de saneamento proferida nos autos de ação de indenização autuada sob o n. 0008958-45.2025.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, que rejeitou a denunciação da lide e a incompetência daí derivada, conforme seguinte excerto (mov. 48 dos autos originários):“Incompetência/Denunciação à lide/Litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. A autora dirige sua pretensão contra a construtora responsável pela execução da obra, o que é plenamente possível à luz do litisconsórcio facultativo. A inclusão da Caixa Econômica Federal, ainda que possível, não é obrigatória, razão pela qual não se verifica deslocamento de competência.”Inconformada, a ré sustenta que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal não teria atuado no contrato meramente como agente financeiro, mas, sim, na condição de vendedora e arrendadora do imóvel, bem como executora de políticas públicas de moradia, circunstâncias que, em seu entender, atrairiam sua responsabilidade solidária e justificariam sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento do feito na origem até o julgamento definitivo deste agravo.Conclusos os autos a este Relator, deferiu-se a concessão do efeito suspensivo (mov. 8/AI).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), nas quais suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de cabimento da hipótese à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como defende o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e a inobservância do princípio da motivação.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade 1.1. Das preliminares suscitadas em contrarrazões1.1.1. Da alegada inobservância ao princípio da motivação Inicialmente, a parte agravada sustenta que o recurso não indica de forma clara e objetiva os pontos em que a decisão atacada incorreu em equívoco ou adotou entendimento contrário ao direito aplicável.Sem razão.Com efeito, ao contrário do alegado, o recurso expõe de maneira suficiente e compreensível as razões de insurgência, viabilizando o adequado exercício do contraditório e a análise da controvérsia por esta instância revisora. 1.1.2. Impugnação à justiça gratuita Neste ponto, a agravada sustenta que deve ser indeferida a concessão da justiça gratuita em favor da agravante.Todavia, verifica-se que não há pleito de concessão da benesse pela recorrente neste grau recursal, mas tão somente a extensão a esta instância do benefício já deferido na origem, de modo que não se está diante de novo requerimento a ser apreciado, e sim da simples manutenção de gratuidade anteriormente reconhecida. Registre-se, ademais, que a concessão do benefício goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte, ônus do qual não se desincumbiu a agravada, que se limitou a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar elementos aptos a demonstrar a inexistência ou a superação do estado de hipossuficiência. Não havendo, portanto, nos autos, comprovação em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção da gratuidade da justiça em favor da agravante.1.1.3. Da alegada ausência de cabimento no rol do art. 1.015 do CPCAlega a parte agravada que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando o seu não conhecimento.Sem razão, contudo, quanto à extensão pretendida.Com efeito, embora o art. 1.015 do CPC não preveja expressamente a recorribilidade imediata da decisão que versa sobre a competência para o processamento e julgamento da demanda, é certo que eventual reconhecimento da incompetência do juízo apenas em sede de apelação pode ensejar prejuízos de difícil reparação às partes, notadamente diante da possível necessidade de repetição de atos processuais. Incide, portanto, a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite o manejo do agravo de instrumento na hipótese. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.” (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.)Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e, quanto à irresignação relativa à inclusão da Caixa Econômica Federal e à competência do Juízo, reconhecem-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida), impondo-se o conhecimento do recurso com fulcro na teoria da taxatividade mitigada.2. Mérito2.1. Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça FederalSustenta a agravante que a decisão atacada deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda e, por conseguinte, seja afirmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.Nesse aspecto, razão lhe assiste.Da análise dos documentos anexos à petição inicial, notadamente o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com Caráter de Escritura Pública” (mov. 1.9 dos autos originários), a Caixa Econômica Federal (CEF) exerce a função de representante do FAR que, por sua vez, consta como vendedor/credor fiduciário.Além disso, consta na cláusula “A2” que a CEF, na figura de “anuente”, é a proprietária fiduciária no contrato, o que necessariamente atrai a competência da Justiça Federal para deliberar acerca do interesse da Caixa Econômica em figurar no polo passivo da presente ação.Ainda, é imperioso destacar que a referida instituição financeira, além de figurar como proprietária fiduciária, não atuou meramente como agente financeiro da obra realizada, mas também como agente executor de políticas públicas para pessoas de baixa renda, de modo que se mostra como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, formando litisconsórcio passivo necessário.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da instituição financeira nos casos semelhantes à presente hipótese. Confira-se:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)Nesse mesmo sentido, colhe-se precedente oriundo desta Colenda 19ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXECUTORA DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE MORADIA A PESSOAS DE BAIXA RENDA. ART 4º, VI, DA LEI 10.188/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUMULA 150 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela parte requerida e, ainda, deferiu o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda em razão da participação da Caixa Econômica Federal na gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova na ação indenizatória por vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os requisitos de cabimento do agravo de instrumento, mediante emprego da teoria da taxatividade mitigada, exigem a demonstração de que a decisão impugnada possa causar lesão grave e de difícil reparação, tornando necessária sua imediata impugnação para preservar a utilidade do provimento jurisdicional. III.II. É cabível, por preenchimento da hipótese de cabimento inserta no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que, ao concluir pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, promove a inversão do ônus da prova, em aplicação do indigitado microssistema. III.III. Ainda que a Caixa Econômica Federal não participe diretamente da execução das obras, sua responsabilidade decorre da gestão de políticas federais destinadas à promoção da moradia e da disponibilização de recursos financeiros para a construção dos imóveis. Tal fato reforça sua legitimidade passiva na lide, permitindo que seja responsabilizada pelo cumprimento dos objetivos do programa e por eventuais falhas que comprometam sua execução. III.IV. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, para contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, está restrita aos casos em que: i) o contrato, firmado no âmbito do SFH, tenha sido celebrado após a promulgação da legislação consumerista; ii) não haja vinculação ao Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS. III.V. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é desnecessária quando a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando hipossuficiência técnica. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117018-84.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026)Convém ressaltar, de igual modo, que este Relator também já assim decidiu em outras oportunidades, conforme se vê pela ementa abaixo transcrita: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória por vícios construtivos com participação da Caixa Econômica Federal como promotora de políticas públicas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória por vícios construtivos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do possível interesse da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que a situação se trata de litisconsórcio passivo facultativo e requer a manutenção da competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser reformada, para que seja reconhecida a competência desta Justiça para apreciar e julgar a ação indenizatória por vícios construtivos, sem a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal devido ao interesse da Caixa Econômica Federal. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, atuando como agente executor de políticas públicas no Programa Minha Casa Minha Vida. 5. A análise do contrato demonstra que a Caixa é proprietária fiduciária, o que atrai a competência da Justiça Federal para deliberar sobre o interesse da instituição. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico em reconhecer a legitimidade da Caixa em casos semelhantes, confirmando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações indenizatórias relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de políticas públicas para pessoas de baixa renda, configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129879-05.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025)Portanto, conclui-se que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para compor o polo passivo da lide, de modo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que os autos sejam remetidos à Justiça Federal para que seja realizada a análise acerca da existência de interesse jurídico da referida empresa pública na demanda, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça[1].Assim, o recurso merece provimento.3. Conclusão Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da agravante Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., para o fim de, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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