SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086233-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal reconhecida. Competência da Justiça Federal. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento que rejeitou a denunciação da lide e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de relação jurídica envolvendo contrato de aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se pleiteia a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o dever de motivação e comporta conhecimento; (ii) estabelecer se subsiste a gratuidade da justiça deferida na origem; (iii) verificar o cabimento do agravo de instrumento à luz da teoria da taxatividade mitigada; e (iv) decidir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, com o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal.III. Razões de decidirIII.i. A alegação de deficiência de fundamentação recursal não procede, pois o agravo expõe de forma suficiente as razões de inconformismo.III.ii A gratuidade da justiça deferida na origem goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova concreta da capacidade econômica da parte, subsistindo a benesse na instância recursal, porquanto não se cuida de novo requerimento, mas de mera extensão do benefício já reconhecido.III.iii. Embora a decisão sobre competência não conste expressamente do rol legal, o reconhecimento tardio da incompetência pode acarretar prejuízo de difícil reparação, atraindo a teoria da taxatividade mitigada e autorizando o conhecimento do agravo.III.iv. Os documentos contratuais demonstram que a Caixa Econômica Federal atua como proprietária fiduciária e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não exercendo mera função de agente financeiro. Sua atuação como executora de políticas públicas habitacionais evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, impondo a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação de seu interesse jurídico, nos termos da Súmula 150 do STJ.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação indenizatória relacionada ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como proprietária fiduciária e agente executora de políticas públicas habitacionais, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para apreciação de seu interesse jurídico na demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015. Jurisprudência relevante citada: (STJ, EREsp 1.730.436/SP, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021); (STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2022); (TJPR, AI 0117018-84.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026); (TJPR, AI 0129879-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025); Súmula 150/STJ.