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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000040-92.2022.8.16.0194 (mov. 195.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. CONDENO a exequente PROVÍNCIA BRASILEIRA DA CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FILHAS DA CARIDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, Dr. Dicesar Beches Vieira Junior (OAB/PR 28.231), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC”.Nas razões de recurso (mov. 199.1), a parte apelante afirmou, em resumo, que:a) “embora o Termo de Confissão de Dívida registre que o débito é ‘referente a mensalidade do ano de 2015’, o próprio instrumento, firmado em 06/10/2016, operou verdadeira novação objetiva”;b) “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva é o vencimento das parcelas da obrigação nova, 31/10/2016 e 30/11/2016, e não a data das mensalidades de 2015, já extintas pela novação”;c) “pela própria fundamentação recorrida, aplicada a Lei nº 14.010/2020, não há prescrição”;d) a decisão de extinção baseou-se exclusivamente em interpretação equivocada do §1º do art. 3º da Lei nº 14.010/2020;e) o §1º do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser interpretado como norma destinada exclusivamente a evitar dupla contagem de causas suspensivas ou interruptivas;f) independentemente do critério de contagem adotado, a execução é tempestiva;g) a aplicação da norma emergencial não depende de prova concreta de impedimento de acesso ao Judiciário durante a pandemia, por inexistir essa exigência no texto legal.Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso “para reformar a r. sentença e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ante a incidência da suspensão do art. 3º da Lei nº14.010/2020, determinando-se o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos”.Em contrarrazões (mov. 205.1), a parte apelada aduz, em síntese, que:a) “o Termo de Confissão de Dívida, firmado em 06/10/2016, com vencimentos em outubro e novembro de 2016, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Este prazo, cômputo expirou em outubro de 2021, antes mesmo do ajuizamento da execução em 05/01/2022”;b) “a existência desse prazo prescricional, já em curso e sem qualquer causa específica de suspensão ou interrupção que estivesse perdurando, impede a incidência da suspensão geral prevista na Lei nº 14.010/2020, em estrita observância à ressalva do § 1º do seu art. 3º”;c) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Lei nº 14.010/2020, tem ressaltado que a suspensão dos prazos não se aplica quando houver causa concreta que impeça ou suspenda o curso do prazo, afastando a aplicação automática da norma pandêmica em detrimento de prazos já em curso”;d) “a situação fática dos autos, onde o prazo prescricional quinquenal já havia se iniciado e estava em curso antes da vigência da Lei nº 14.010/2020, amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado de que a ressalva do § 1º do art. 3º impede a aplicação da suspensão pandêmica”.Ao final, requer “a manutenção da R. Sentença proferida em primeira instância, que extinguiu o feito com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, decisão esta que se coaduna com o ordenamento jurídico e os fatos constantes dos autos”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) houve preparo (movs. 199.3 e 201);g) a representação processual é regular (mov. 1.2).Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição da pretensão executiva no caso concreto, em razão disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.Extrai-se dos autos que a execução de título extrajudicial ajuizada em 05/01/2022 é lastreada em Termo de Confissão de Dívida firmado em 06/10/2016, mediante o qual foram repactuados débitos oriundos de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ano de 2015, com vencimento das parcelas em outubro e novembro de 2016 (mov. 1.4).A pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Vejamos:Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: (…) I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Em decorrência da pandemia do vírus Covid-19, foi editada a Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado (art. 1º, caput).O art. 3º da referida norma disciplina expressamente:Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).Assim, conforme mencionada previsão legal, há suspensão dos prazos prescricionais em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020.Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.010 /2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 decorre de previsão legal expressa no art. 3º da Lei 14.010/2020, não sendo necessária a comprovação do impacto da pandemia no caso concreto. 2. A Corte de origem consignou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, II, do Estatuto da OAB, foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10 /2020, conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, prorrogando o prazo final de prescrição para 05/05/2023. A citação pessoal do executado ocorreu em 21 /03/2023, afastando a alegação de prescrição. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.926.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)Não obstante, na sentença recorrida, o Juízo de origem assim consignou:“Conclui-se, portanto, que se aplicada a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 no período de 20/03/2020 a 30/10/2020 (224 dias), a execução ajuizada em 05/01 /2022 seria tempestiva em relação a ambas as parcelas do Termo de Confissão de Dívida.Entendo, no entanto, que a suspensão da Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao presente caso. O §1º do art. 3º daquele diploma exclui a incidência da suspensão "enquanto houver hipótese de suspensão ou interrupção de prazo prevista no ordenamento jurídico nacional". Interpretar esse dispositivo como restrito apenas às relações de direito público seria leitura contra a literalidade do texto legal. A ressalva é ampla e se aplica sempre que o ordenamento — civil, processual ou especial — já preveja solução para a situação concreta. No caso dos prazos prescricionais de direito privado, o próprio Código Civil estabelece as causas de suspensão e interrupção (arts. 197 a 204 do CC), que constituem, precisamente, hipóteses previstas no ordenamento nacional. Diante da existência dessas regras gerais de suspensão e interrupção no Código Civil, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não incide — a ressalva do §1º opera como cláusula de exclusão.Essa interpretação implica que o prazo prescricional correu ininterruptamente desde outubro e novembro de 2016, expirou em outubro e novembro de 2021, respectivamente, e a execução foi ajuizada em 05/01/2022, após a consumação da prescrição. A pretensão executiva, portanto, estava prescrita ao tempo do ajuizamento. Reconheço, assim, a prescrição da pretensão executiva nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o que autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC”.Ocorre que, tendo o prazo prescricional quinquenal iniciado a partir do vencimento da última parcela (novembro de 2016), este se encerraria em novembro de 2021.No entanto, tendo em vista a suspensão decorrente da a Lei nº 14.010/2020, entre o período de 12/06/2020 e 30/10/2020, o prazo prescricional não deve ser computado.Assim sendo, em março de 2022 é que a execução do contrato estaria prescrita e, considerando que a execução foi ajuizada em 05/01/2022, esta ocorreu dentro do prazo prescricional.Impõe-se, portanto, a cassação da sentença recorrida.Na mesma linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE 6 PARCELAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 14.010/2020, QUE DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DE APENAS 1 PARCELA. 3. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21.1. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, do Código Civil, às ações que versam sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante em instrumento particular, decorrente da prestação de serviços educacionais. “Em se tratando de prestações periódicas, o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento de cada uma das obrigações, pois é a partir daí que surge a "violação ao direito" de crédito e, em consequência, a necessidade da demanda judicial para sua satisfação”. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020605-98.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.04.2018). 2. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia de Covid-19, expressamente suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais de 12.06.2020 até 30.10.2020.3. “A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21)Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101858-19.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar o reconhecimento de prescrição da pretensão executória no caso concreto e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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