SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086260-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pedido INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. PESSOA JURÍDICA. Agravo de instrumento PARCIALMENTE conhecido E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em ação revisional. A parte autora, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento comporta conhecimento em sua integralidade; e, (ii) saber se o pedido de assistência judiciária foi corretamente indeferido.III. Razões de decidir3. O agravante pessoa física requer assistência judiciária gratuita. Todavia, na petição inicial, figura apenas como representante da autora pessoa jurídica e não como parte, de modo que não possui interesse recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. No juízo de origem, não houve decisão a respeito da assistência judiciária gratuita ao agravante pessoa física, logo, eventual pronunciamento desta Corte configuraria supressão de instância.5. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas exige a demonstração efetiva de insuficiência de recursos.6. A agravante pessoa jurídica não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira, o que inviabiliza a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, a fim de indeferir o benefício da assistência judiciária à agravante pessoa jurídica.Tese de julgamento: “1. Não comporta conhecimento pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante pessoa física, por falta de interesse recursal. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos, de modo que não se admite a presunção de miserabilidade. 3. Por outro lado, no que se refere ao pedido de assistência formulado por pessoas físicas, também é preciso comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/02/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027994-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15/06/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018557-77.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/05/2024.