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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001864-04.2022.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS COM FIOS DE PDO, MICROAGULHAMENTO E PREENCHIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ART. 14, §4º, DO CDC). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO COM CULPA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA E DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAR CUMPRIDO. TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. PUBLICIDADE. NOMENCLATURA COMERCIAL SEM FORÇA VINCULANTE DE GARANTIA DE RESULTADO CIRÚRGICO. EXAME RADIOGRÁFICO. FIOS RADIOTRANSPARENTES E BIOABSORVÍVEIS. MEIO DE PROVA INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta de sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços estéticos (aplicação de fios de PDO, microagulhamento e preenchimentos faciais), sob alegação de ausência de resultado estético e de falha na execução do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) houve conduta culposa dos profissionais na execução dos procedimentos estéticos; (b) a publicidade veiculada gerou obrigação de resultado diversa da contratada; (c) o dever de informação foi violado; (d) o exame radiográfico é meio de prova a demonstrar falha na prestação do serviço; e (e) estão configurados o nexo causal e o dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil de clínicas e profissionais da área estética é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, sendo necessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, mesmo em casos de obrigação de resultado com presunção de culpa. As rés lograram elidir a presunção de culpa que sobre elas recaía, demonstrando que o procedimento foi indicado e executado de forma adequada, que a autora foi informada dos riscos e limitações mediante termo de consentimento livre e esclarecido, que as fotografias dos autos evidenciam melhora estética visível e que agiram com boa-fé objetiva, oferecendo-se a refazer os procedimentos. A expressão "lifting com fios de sustentação", veiculada em material publicitário, constitui nomenclatura comercial para designar o procedimento com fios de PDO, e não garantia de resultado equivalente a lifting cirúrgico, prevalecendo o termo de consentimento sobre a linguagem genérica de marketing. O exame radiográfico apresentado é tecnicamente inadequado para detectar fios de PDO, por serem radiotransparentes e bioabsorvíveis. Não há demonstração de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, nem de conduta abusiva ou negligente capaz de configurar dano moral, situando-se a frustração experimentada no plano do mero dissabor contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "A responsabilidade civil de clínicas e profissionais da área estética é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, mesmo em casos de obrigação de resultado, e a demonstração de que o procedimento foi executado adequadamente, associada à ausência de nexo causal entre a conduta do profissional e os danos alegados, afasta a responsabilidade da instituição."