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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000470-93.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE FALANGES DISTAIS NA MÃO DOMINANTE. RECURSO DO INSS. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE QUANTO A PEDIDOS ACESSÓRIOS E INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 136/2025. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente a trabalhador que sofreu amputação traumática das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão direita (dominante) em razão de acidente de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento integral do recurso do INSS; (ii) verificar se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, afastando-se a conclusão da perícia judicial; (iii) definir a disciplina dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, especialmente ante a superveniência da EC nº 136/2025; e (iv) determinar os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento integral por ausência de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal já reconhecida, por inadmissível inovação recursal referente à renúncia no âmbito do Juizado Especial e por ausência de dialeticidade recursal quanto ao pedido de juntada de autodeclaração e compensação de tutela antecipada não concedida. 4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC). A amputação parcial de dedos da mão dominante do segurado, que atuava na movimentação de mercadorias, reduz a capacidade de preensão e exige maior esforço para o trabalho habitual, justificando a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e Tema 416 do STJ). 5. A partir de 10/09/2025, por força da EC nº 136/2025 e diante da vedação à repristinação tácita (art. 2º da LINDB), aplica-se a Taxa Selic por analogia com os arts. 389 e 406 do Código Civil aos débitos previdenciários. A taxa incide desde a entrada em vigor da EC nº 113/2021. 6. A definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), devendo-se observar a limitação temporal estipulada na Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: “1. A lesão anatômica em mão dominante decorrente de acidente de trabalho que exija maior esforço para o desempenho da função habitual enseja a concessão de auxílio-acidente, ainda que o laudo pericial conclua pela inexistência de limitação funcional e mesmo que o grau da lesão seja mínimo. 2. A partir da vigência da EC nº 136/2025, incide a Taxa Selic sobre os débitos previdenciários da Fazenda Pública por analogia aos arts. 389 e 406 do Código Civil.”V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O trabalhador perdeu pedaços de dois dedos da mão direita em um acidente de trabalho. O INSS recorreu dizendo que ele não tinha direito ao benefício de auxílio-acidente porque a perícia médica disse que ele ainda conseguia trabalhar normalmente. O Tribunal decidiu que o trabalhador tem direito ao benefício, pois a perda nas pontas dos dedos da mão principal exige mais esforço e adaptação para carregar e movimentar mercadorias, e a lei garante a indenização mesmo quando a perda for pequena. A decisão apenas ajustou como serão calculados os juros do pagamento em atraso conforme as novas regras da lei e determinou que os honorários do advogado serão definidos no final da cobrança.