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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE em face da decisão de mov. 18.1, proferida no “cumprimento provisório de sentença” nº 0001465-40.2026.8.16.0025, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do pronunciamento judicial que recebeu a demanda executiva como cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos:Refere que interpôs o presente recurso em face da decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento provisório de sentença referente a um montante atualizado da condenação constante nos autos principais nº 0009927-54.2024.8.16.0025. Alega que houve omissão na decisão recorrida, pois não foi considerada a apelação interposta nos autos principais, que questionam especificamente a multa aplicada na sentença, estando esta apelação em fase de conhecimento após acolhimento de embargos de declaração que reconheceu sua tempestividade.No mérito, sustenta que a decisão deve ser reformada porque não há título executivo judicial líquido e certo que autorize o prosseguimento do cumprimento provisório, diante da pendência do julgamento dos recursos que discutem a validade da multa. Invoca o artigo 1.012 do Código de Processo Civil para afirmar que a apelação possui efeito suspensivo, o que impede a constrição patrimonial até o julgamento final da controvérsia.Reforça, ainda, a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo com base no artigo 1.019, inciso I, do CPC, destacando o perigo de dano decorrente da execução antecipada de obrigação que ainda está sujeita a revisão.Por fim, requer o recebimento e processamento do Agravo de Instrumento com a concessão imediata do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento provisório da sentença até o julgamento definitivo dos recursos pendentes, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução enquanto não resolvida a controvérsia sobre a multa imposta na sentença originária.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov.10.1 TJ/PR)Não foram apresentadas contrarrazões (mov.13 TJ/PR)É o breve relato.
2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento provisório de sentença.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório da multa cominatória estabelecida nos autos principais, enquanto pendentes de julgamento as apelações interpostas pelas partes.Não se discute, neste recurso, o acerto da multa em si, seu valor ou a eventual possibilidade de redução ou exclusão no julgamento das apelações. A matéria devolvida a esta Câmara limita-se à eficácia executiva provisória do pronunciamento judicial e à necessidade, ou não, de suspensão do procedimento de origem.O agravante sustenta, em síntese, que inexiste título executivo judicial líquido, certo e exigível, porque a multa objeto do cumprimento provisório constitui matéria especificamente impugnada nas apelações. Afirma que os recursos, inicialmente não conhecidos por intempestividade, passaram a ser processados após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, circunstância que, em seu entendimento, atrairia a regra geral do efeito suspensivo prevista no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Acrescenta que o prosseguimento da execução poderá resultar em constrições patrimoniais fundadas em obrigação ainda sujeita à revisão por este Tribunal.Sem razão, contudo.De início, convém delimitar que a decisão agravada, proferida no mov. 18.1 dos autos originários, restringiu-se a rejeitar os embargos de declaração ao fundamento de que o pronunciamento anterior já havia consignado expressamente que, diante da ausência de trânsito em julgado, a pretensão executiva seria processada sob a modalidade provisória. O Juízo de origem concluiu, assim, pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, esclarecendo que a pretensão de modificar o resultado deveria ser deduzida pela via recursal adequada.Nesse aspecto, a decisão não contém vício que justifique sua reforma. A pendência de recurso contra a sentença não descaracteriza, por si só, a existência do título executivo judicial. Ao contrário, o cumprimento provisório pressupõe justamente a existência de pronunciamento jurisdicional ainda sujeito à modificação ou anulação, submetendo-se, por essa razão, ao regime de responsabilidade, restituição e reversibilidade previsto nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.O acolhimento dos embargos de declaração nos autos principais, para reconhecer a tempestividade das apelações, resolveu questão atinente à admissibilidade recursal. Tal circunstância não conduz, isoladamente, à suspensão integral de todos os efeitos da sentença, tampouco demonstra que o capítulo objeto do cumprimento esteja submetido a pronunciamento jurisdicional específico que tenha suspendido sua eficácia.É certo que o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a apelação possui efeito suspensivo. Essa previsão, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o § 1º do mesmo dispositivo, que excepciona determinados capítulos sentenciais e lhes confere eficácia imediata. Entre essas exceções encontra-se a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Na hipótese, conforme se extrai das próprias razões recursais, o cumprimento provisório tem por objeto multa cominatória decorrente do descumprimento de determinação judicial e mantida no pronunciamento sentencial, razão pela qual a eficácia do capítulo correspondente não é automaticamente obstada pela interposição da apelação.Caso pretendesse suspender a eficácia imediata desse capítulo da sentença, incumbia ao agravante formular pedido próprio perante o Tribunal ou o Relator da apelação, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Não há, nos elementos apresentados, indicação de decisão específica que tenha atribuído efeito suspensivo às apelações quanto à tutela provisória ou à multa cominatória executada.A mera invocação do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, portanto, mostra-se insuficiente, pois desconsidera a exceção legal do § 1º, inciso V, aplicável ao capítulo sentencial que confirma a tutela provisória.A alegação de inexistência de título executivo judicial igualmente não procede.Nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. A ausência de trânsito em julgado não elimina a natureza executiva do pronunciamento, mas apenas determina que seu cumprimento observe o regime provisório e as cautelas voltadas à preservação da reversibilidade.A certeza decorre da decisão judicial que impôs a obrigação e estabeleceu a multa como consequência de seu descumprimento. A liquidez, por sua vez, não exige que o valor esteja previamente expresso em cifra imutável, bastando que possa ser apurado por simples cálculo aritmético a partir dos critérios definidos no título. Já a exigibilidade provisória decorre da eficácia imediata do capítulo sentencial, enquanto não sobrevier decisão suspendendo-o, reformando-o ou anulando-o.Aliás, o próprio art. 520, incisos I a III, do Código de Processo Civil disciplina expressamente as consequências de eventual modificação posterior do título. O cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que responde pelos danos causados ao executado; fica sem efeito caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença; e, ocorrendo reforma apenas parcial, somente nessa extensão os atos executivos perderão eficácia. Tais disposições evidenciam que a possibilidade de alteração futura do pronunciamento não impede o cumprimento provisório, constituindo risco expressamente considerado e disciplinado pelo legislador.Tratando-se especificamente de multa cominatória, o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo e ficando seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” A norma institui solução de equilíbrio, de um lado, preserva a efetividade da determinação judicial e impede que a mera interposição de recurso esvazie a função coercitiva da multa. De outro, impede a entrega definitiva dos valores ao beneficiário enquanto ainda existente a possibilidade de reforma do título: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, quando as astreintes forem fixadas em tutela provisória, sua execução provisória pressupõe a confirmação da medida pela sentença e a inexistência de efeito suspensivo incidente sobre o capítulo correspondente. “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EMSENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, §3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25 /11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n.2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No caso, a multa foi alcançada pelo pronunciamento sentencial e não foi demonstrada a existência de decisão específica suspendendo sua eficácia. No mesmo sentido, há precedente interno desta Corte reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes, com fundamento no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, preservada a limitação relativa ao levantamento da quantia antes do trânsito em julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXOU ASTREINTES. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE FIXA A MULTA. INTELECÇÃO DO ART. 537, § 3º DO CPC. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA AÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO ADEMAIS QUE FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, COM RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO, INCLUSIVE POR ESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0082871- 32.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.11.2024, destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA. ART. 537, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0106880-92.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024, destaques adicionados) Desse modo, não se confunde a possibilidade de processamento da execução com a disponibilidade imediata do numerário. O depósito ou mesmo a adoção de medida constritiva destinada à garantia do juízo não autoriza, automaticamente, o levantamento do valor pela exequente, que permanece condicionado ao trânsito em julgado da sentença que lhe seja favorável, conforme expressa determinação do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.Também não prospera a alegação de que a circunstância de a multa constituir objeto das apelações impediria sua execução provisória. Todo cumprimento provisório recai sobre capítulo judicial ainda passível de revisão. Admitir que a simples impugnação recursal do conteúdo executado inviabilizasse o procedimento equivaleria a eliminar o próprio campo de incidência dos arts. 520 e 537, § 3º, do Código de Processo Civil.A discussão quanto à manutenção, redução ou exclusão da multa deverá ser apreciada no julgamento das apelações, sem antecipação de juízo neste agravo, porquanto o objeto desta insurgência restringe-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório, não abrangendo a resolução definitiva acerca do cabimento ou do valor das astreintes.Igualmente insuficiente é a alegação de perigo de constrição patrimonial. O agravante formula hipótese abstrata de que poderão ser praticados atos executivos, mas não aponta medida expropriatória concreta, levantamento já autorizado, alienação de bem ou circunstância excepcional capaz de evidenciar dano irreversível ou de difícil recomposição.A penhora e o depósito judicial possuem, inicialmente, função de afetação e garantia patrimonial, não se confundindo com a transferência definitiva do numerário à parte exequente. Os atos que importem levantamento de depósito, alienação de propriedade, transferência de posse ou possam ocasionar grave dano ao executado submetem-se às cautelas próprias do cumprimento provisório e, na hipótese específica das astreintes, à restrição adicional prevista no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.Além disso, eventual reforma ou anulação do título produzirá os efeitos disciplinados no art. 520, incisos II e III, do Código de Processo Civil, com restituição das partes ao estado anterior na extensão da modificação. Não se identifica, assim, fundamento para a suspensão integral do procedimento com base em prejuízo apenas hipotético.Por fim, a questão relativa à ausência de trânsito em julgado foi expressamente considerada pelo Juízo de origem, que recebeu a pretensão como cumprimento provisório. A parte embargante pretendia, em realidade, a suspensão ou extinção do procedimento, providência modificativa incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Em suma, deve ser conhecido e negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração e determinou o regular prosseguimento do cumprimento provisório da multa cominatória, porquanto a pendência de julgamento das apelações não afasta, por si só, a eficácia executiva do título judicial, especialmente porque o capítulo sentencial que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Contudo, os valores eventualmente constritos deverão permanecer depositados em juízo, sendo vedado seu levantamento antes do trânsito em julgado da sentença favorável à exequente, conforme dispõe o art. 537, § 3º, do mesmo diploma legal.
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