SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086275-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA FUNDADA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. INVIABILIDADE. CAPÍTULO SENTENCIAL CONFIRMATÓRIO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES QUE NÃO IMPLICA ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE EFEITO SUSPENSIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 3º, DO CPC. VALORES QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS EM JUÍZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À EXEQUENTE. ALEGADO RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA. REVERSIBILIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS ASSEGURADA PELO REGIME DOS ARTS. 520 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença referente à multa cominatória fixada em tutela provisória, apesar da pendência de julgamento das apelações que discutem a validade da multa, com pedido de suspensão do cumprimento provisório até o julgamento definitivo dos recursos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de multa cominatória, apesar da pendência de julgamento das apelações que discutem a validade da multa, e se a decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o processamento da execução deve ser reformada.III. Razões de decidir 3. A pendência de julgamento das apelações não afasta a existência do título executivo judicial nem impede o prosseguimento do cumprimento provisório da multa cominatória, conforme o regime dos arts. 520 e seguintes do CPC. 4. O capítulo sentencial que confirma tutela provisória, como a multa cominatória, possui eficácia imediata, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, não sendo automaticamente suspenso pela interposição de apelação. 5. O art. 537, § 3º, do CPC autoriza o cumprimento provisório da multa cominatória, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. 6. Não há demonstração concreta de risco de dano grave ou irreversível decorrente do prosseguimento do cumprimento provisório, sendo os valores constritos mantidos em juízo até decisão final. 7. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e manteve o processamento do cumprimento provisório.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o regular prosseguimento do cumprimento provisório da multa cominatória, com ressalva de que os valores constritos devem permanecer depositados em juízo, vedado seu levantamento antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. Tese de julgamento: É possível o prosseguimento do cumprimento provisório de multa cominatória fixada em tutela provisória confirmada em sentença, mesmo pendente o julgamento das apelações, sendo vedado o levantamento dos valores depositados em juízo antes do trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente.