SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009123-30.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Direito do consumidor. Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Capitalização diária de juros. Ausência de informação expressa da taxa diária. Violação ao dever de informação e transparência. Abusividade parcial da cláusula. Recálculo do contrato. Compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor. Inexistência de saldo a compensar. Restituição em dobro do excedente relativo às cobranças posteriores a 30/03/2021. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Descaracterização da mora. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, o recálculo contratual, a descaracterização da mora, a destinação dos valores eventualmente cobrados a maior, a verificação de eventual cobrança em duplicidade da Tarifa de Cadastro e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária; (ii) se o reconhecimento dessa abusividade acarreta o recálculo do contrato e a descaracterização da mora; (iii) se os valores pagos a maior devem ser compensados com eventual saldo devedor ou restituídos em dobro, inexistindo saldo a compensar, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021; (iv) se há dano moral indenizável; e (v) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada; contudo, na hipótese de capitalização diária, a ausência de informação clara sobre a taxa diária viola o dever de informação e transparência, configurando abusividade parcial da cláusula. 4. Reconhecida a cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, impõe-se o expurgo da capitalização diária dos cálculos, o recálculo dos valores contratualmente devidos, a descaracterização da mora do consumidor e a compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor. 5. Inexistindo saldo a compensar, a devolução do excedente pago deve ocorrer em dobro, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação de má-fé quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A cobrança abusiva de juros, isoladamente considerada, não configura dano moral indenizável quando ausente prova de abalo extrapatrimonial concreto, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. 7. O recálculo do contrato deve contemplar a verificação de eventual cobrança em duplicidade da Tarifa de Cadastro, a fim de apurar se houve mera menção ao encargo ou nova cobrança no termo aditivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a abusividade da capitalização diária de juros, reconhecer a descaracterização da mora do autor e determinar o recálculo dos valores contratualmente devidos, com exclusão da cobrança irregular decorrente da capitalização diária não informada, verificação de eventual cobrança em duplicidade da Tarifa de Cadastro e compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor, ou, inexistindo saldo a compensar, restituição em dobro do excedente pago, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: A ausência de informação clara e expressa acerca da taxa diária em contrato bancário que prevê capitalização diária de juros viola o dever de informação e transparência, configurando abusividade parcial da cláusula, com consequente expurgo da cobrança irregular, recálculo do contrato, descaracterização da mora e compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor; inexistindo saldo a compensar, a restituição do excedente deve ocorrer em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 29.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0029087-88.2021.8.16.0019, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0005699-21.2018.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0010529-93.2017.8.16.0056, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0009242-04.2023.8.16.0083, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0039074-66.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0006689-71.2022.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0004168-26.2020.8.16.0098, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; Súmula nº 541/STJ.