Ementa
Ementa:
Direito civil. Direito do consumidor. Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Capitalização diária de juros. Ausência de informação expressa da taxa diária. Violação ao dever de informação e transparência. Abusividade parcial da cláusula. Recálculo do contrato. Compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor. Inexistência de saldo a compensar. Restituição em dobro do excedente relativo às cobranças posteriores a 30/03/2021. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Descaracterização da mora. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, o recálculo contratual, a descaracterização da mora, a destinação dos valores eventualmente cobrados a maior, a verificação de eventual cobrança em duplicidade da Tarifa de Cadastro e a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária; (ii) se o reconhecimento dessa abusividade acarreta o recálculo do contrato e a descaracterização da mora; (iii) se os valores pagos a maior devem ser compensados com eventual saldo devedor ou restituídos em dobro, inexistindo saldo a compensar, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021; (iv) se há dano moral indenizável; e (v) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir
3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada; contudo, na hipótese de capitalização diária, a ausência de informação clara sobre a taxa diária viola o dever de informação e transparência, configurando abusividade parcial da cláusula.
4. Reconhecida a cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, impõe-se o expurgo da capitalização diária dos cálculos, o recálculo dos valores contratualmente devidos, a descaracterização da mora do consumidor e a compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor.
5. Inexistindo saldo a compensar, a devolução do excedente pago deve ocorrer em dobro, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação de má-fé quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. A cobrança abusiva de juros, isoladamente considerada, não configura dano moral indenizável quando ausente prova de abalo extrapatrimonial concreto, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual.
7. O recálculo do contrato deve contemplar a verificação de eventual cobrança em duplicidade da Tarifa de Cadastro, a fim de apurar se houve mera menção ao encargo ou nova cobrança no termo aditivo.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a abusividade da capitalização diária de juros, reconhecer a descaracterização da mora do autor e determinar o recálculo dos valores contratualmente devidos, com exclusão da cobrança irregular decorrente da capitalização diária não informada, verificação de eventual cobrança em duplicidade da Tarifa de Cadastro e compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor, ou, inexistindo saldo a compensar, restituição em dobro do excedente pago, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tese de julgamento:
A ausência de informação clara e expressa acerca da taxa diária em contrato bancário que prevê capitalização diária de juros viola o dever de informação e transparência, configurando abusividade parcial da cláusula, com consequente expurgo da cobrança irregular, recálculo do contrato, descaracterização da mora e compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor; inexistindo saldo a compensar, a restituição do excedente deve ocorrer em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, 86 e 487, I; CDC,
arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 29.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0029087-88.2021.8.16.0019, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0005699-21.2018.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0010529-93.2017.8.16.0056, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0009242-04.2023.8.16.0083, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0039074-66.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0006689-71.2022.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0004168-26.2020.8.16.0098, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; Súmula nº 541/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009123-30.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009123-30.2025.8.16.0194, da 14ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante Mauricio Antonio Zimny e Apelado Banco Daycoval S.A.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 47.1 nos autos de Ação Revisional nº 0009123-30.2025.8.16.0194, pela qual a MMª. Maria Teresa Thomaz julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(...)
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, ambos do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. (...)” O autor interpôs recurso de apelação no mov. 51.1, aduzindo, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.327,15 (mil trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos), no qual houve previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária, constando apenas taxas mensal e anual, o que motivou pedido de reconhecimento da abusividade, recálculo contratual, restituição de valores, descaracterização da mora, análise de reflexos sobre a busca e apreensão e indenização por danos morais; b) a sentença julgou improcedentes os pedidos ao considerar suficiente a indicação da taxa mensal de 1,77% e anual de 23,43%, validando a capitalização inclusive sem menção expressa da taxa diária, incorrendo em erro ao confundir capitalização mensal com capitalização diária; c) quando há pactuação de capitalização diária, é imprescindível a informação clara da taxa diária, não sendo suprida por taxas mensal ou anual, sob pena de violação ao dever de informação e transparência; d) a controvérsia não reside na admissibilidade genérica da capitalização inferior à anual, mas na nulidade da cláusula de capitalização diária sem informação da taxa correspondente, o que impede o consumidor de compreender a evolução da dívida e caracteriza falha informacional; e) houve violação aos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato não forneceu informação adequada e clara sobre encargo essencial, sendo insuficiente a mera indicação do valor das parcelas ou da taxa anual para suprir a omissão; f) a jurisprudência admite a capitalização, desde que expressamente pactuada, mas exige, nos casos de capitalização diária, informação da taxa diária, sendo inaplicáveis as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça para afastar tal exigência; g) a cláusula de capitalização diária sem taxa diária informada é abusiva, devendo ser declarada parcialmente nula, com afastamento de seus efeitos e recálculo do contrato, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; h) a abusividade é documental e independe de prova pericial prévia, sendo suficiente a análise do contrato, devendo eventual perícia limitar-se à apuração de valores após reconhecida a nulidade; i) a abusividade do encargo da normalidade contratual implica a descaracterização da mora, pois inviabiliza a exigibilidade válida da dívida, devendo ser afastados os efeitos decorrentes do inadimplemento; j) a invalidade da mora afeta a legitimidade da busca e apreensão do veículo, uma vez que esta pressupõe obrigação hígida, não podendo se fundar em contrato com cláusula abusiva; k) a tarifa de cadastro, embora admitida na origem da relação, deve ser reavaliada no recálculo para verificar eventual duplicidade decorrente de reincorporação indevida ao saldo renegociado; l) a cobrança baseada em contrato com vício informacional e a apreensão do veículo em tais condições ensejam indenização por danos morais, em razão da constrição indevida e de seus efeitos pessoais; m) é necessária a restituição ou compensação dos valores cobrados a maior em virtude da capitalização irregular, evitando enriquecimento sem causa; n) requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a nulidade parcial da cláusula de capitalização diária, determinar o recálculo do contrato, condenar à restituição dos valores cobrados a maior, declarar a descaracterização da mora, reconhecer os reflexos sobre a busca e apreensão, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como, subsidiariamente, a análise da tarifa de cadastro e o reconhecimento parcial das ilegalidades.
A instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (mov. 55.1), sustentando que: a) as tarifas e encargos contratados são legítimos, tendo sido ajustados de forma clara e expressa, em contrato com encargos prefixados, de modo que havia plena ciência das obrigações assumidas, inexistindo vício de consentimento ou abusividade, sendo inadmissível a alteração posterior das condições livremente pactuadas; b) a Tarifa de Cadastro é legítima, por possuir fato gerador distinto da Tarifa de Abertura de Crédito, consistindo em despesas relacionadas à pesquisa e tratamento de dados para início do relacionamento, sendo expressamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, conforme Lei n. 4.595/1964 e Resolução n. 3.919/2010, podendo ser cobrada apenas no início do vínculo, o que ocorreu no caso, em valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), sem reiteração em renegociações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; c) não há abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da referida tarifa, devendo eventual análise ocorrer de forma concreta, sendo indevida a presunção abstrata de ilegalidade; d) inexiste capitalização de juros, uma vez que o contrato utiliza o sistema denominado Tabela Price, no qual os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente, sem incorporação ao capital, não configurando capitalização composta, sendo eventual incidência de juros sobre encargos inadimplidos decorrente de descumprimento contratual e não da metodologia de cálculo; e) ainda que houvesse capitalização, esta seria admitida pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004 e artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão contratual, inclusive tácita mediante divergência entre taxas mensal e anual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; f) configurada a mora em razão do inadimplemento, são devidos os encargos moratórios pactuados, não sendo possível afastá-los, nos termos do artigo 955 do Código Civil, sendo irrelevante o ajuizamento de ação revisional para descaracterização da mora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; g) é legítima a incidência de encargos de inadimplência até o cumprimento integral da obrigação, bem como a cobrança de multa contratual, inexistindo ilegalidade na negativa de tutela de manutenção do bem; h) não há cabimento de repetição do indébito, tampouco em dobro, pois as cobranças decorreram de contrato válido, formalizado com observância das cautelas legais, inexistindo erro, dolo, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo a devolução em dobro condicionada à demonstração de engano injustificável, conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça; i) a devolução em dobro possui natureza sancionatória e exige conduta reprovável, não aplicando a responsabilidade objetiva prevista para reparação de danos, sendo inaplicável o enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça para tal finalidade; j) deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que houve parcial rejeição dos pedidos, inexistindo fundamento para imputação integral dos ônus à instituição financeira; k) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pois inexistem ato ilícito, dano e nexo de causalidade, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos dos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, não sendo devida qualquer indenização; l) ausente demonstração de dano material ou moral, devendo ser mantida a sentença integralmente, com o não provimento do recurso. É o breve relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o autor, ora apelante, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da capitalização diária de juros, mantendo a mora contratual e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que a ausência de indicação expressa da taxa diária torna abusiva a cláusula contratual e impõe o recálculo do contrato, com a consequente descaracterização da mora. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à aferição da validade da capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária, bem como aos reflexos desse reconhecimento sobre a mora, o recálculo contratual, a destinação dos valores eventualmente cobrados a maior, a tarifa de cadastro, os danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pois bem.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada até culminar na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir, nos contratos celebrados por instituições financeiras, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, ressalvadas as hipóteses submetidas a disciplina legal específica anterior. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, em sede de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/9/2012). No que se refere especificamente à capitalização diária de juros, esta 15ª Câmara Cível vinha entendendo ser desnecessária a indicação expressa da taxa diária quando a periodicidade da cobrança estivesse devidamente prevista no contrato. Contudo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a informação da taxa diária passou a ser reputada indispensável, em observância ao dever de informação e transparência e como forma de afastar eventual abusividade. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020)” No caso, a “Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículos n° 1491716/21” previu a incidência de juros capitalizados, com aplicação de taxa mensal de 1,77% e anual de 23,43% (mov. 1.9): Por outro lado, embora haja previsão contratual de capitalização diária de juros, não consta informação clara acerca da taxa diária efetivamente aplicada, circunstância que compromete o dever de informação e impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula, com o consequente expurgo da cobrança irregular dos cálculos. A propósito: “Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais sobre capitalização de juros. Apelação parcialmente provida, afastando a cobrança de juros capitalizados diariamente e reduzidos os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais o embargante questionou a legalidade da capitalização de juros e a ausência de informações claras sobre encargos e taxas, alegando abusividade na cobrança e impossibilidade de custear as despesas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de juros capitalizados diariamente em contrato bancário e se deve ser mantida a capitalização mensal de juros, além de discutir a redistribuição dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. 4. A cobrança de juros capitalizados diariamente foi considerada abusiva devido à ausência de informação sobre a taxa diária no contrato.5. Não houve comprovação de abusividade nos demais encargos exigidos, o que impede a descaracterização da mora.6. Os honorários sucumbenciais foram redistribuídos, fixando-se em 10% do valor atualizado da causa, em razão da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para afastar a cobrança de juros capitalizados diariamente, reduzindo os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária em contratos bancários que preveem a capitalização diária configura abusividade, sendo necessária a previsão expressa da taxa para a validade da cláusula contratual correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 6º, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 25.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0029087-88.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 18.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005699-21.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010529-93.2017.8.16.0056, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.07.2019; Súmula nº 541/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000940-43.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.07.2025)” Reconhecida, portanto, a abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual, impõe-se, por consequência, a descaracterização da mora do autor. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a descaracterização da mora, necessário o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato. Nesse sentido, é a orientação exarada no REsp n° 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” No caso concreto, como visto, houve cobrança abusiva de juros capitalizados em periodicidade diária durante o período de normalidade do contrato, razão pela qual se mostra cabível a descaracterização da mora. Em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OPORTUNIZADO À EMBARGANTE A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO TEMA 972 DO STJ.2. PLEITO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. 3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO O PERCENTUAL CAPITALIZADO DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA A PERIODICIDADE MENSAL, CUJA TAXA CORRESPONDENTE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 (BANCO BRADESCO S/A) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 (LELIANE DA SILVA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009242-04.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.07.2025)” Assim, a sentença deve ser reformada, nesse ponto, para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, descaracterizar a mora e determinar o recálculo dos valores contratualmente devidos, com exclusão da cobrança irregular decorrente da capitalização diária não informada. Por ocasião do recálculo, deverá ser verificada eventual cobrança em duplicidade da Tarifa de Cadastro, a fim de apurar se houve mera menção ao encargo ou nova cobrança no termo aditivo. Os valores reputados irregulares e eventualmente cobrados a maior deverão ser apurados em sede de liquidação/recálculo contratual. Constatada a existência de saldo devedor, o montante pago indevidamente deverá ser compensado com o débito remanescente. Não havendo saldo a compensar, a devolução do excedente deverá observar a forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de comprovação de má-fé e à prevalência do critério da boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a doutrina conceitua tal espécie de dano como aquele que atinge atributos da personalidade da pessoa humana, podendo ser traduzido em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido”1. De acordo com a doutrina civilista, o dano moral é a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, a humilhação ou o vexame fogem à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa, de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais. Neste sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho:
“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª edição, p. 83/84) Por não se tratar de dano in re ipsa, o pedido de condenação da parte ao pagamento de danos morais depende de prova do alegado abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTESRECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELO BANCO. RESTABELECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS TERMOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS QUE EXCEDEM 8 (OITO) VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NÃO SÓ PELA ANÁLISE COMPARATIVA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS TÃO ELEVADOS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA RELAÇÃO PRIVADA COMO MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA SÉRIE TEMPORAL 20742 DO BACEN, QUE TRAZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021, QUANDO SE EXIGIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA ABUSIVA, SEM MAIORES REFLEXOS, QUE NÃO ABALOU A PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos morais, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, observada a série temporal 20746 do BACEN, e a restituição simples do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado, observada qual modalidade de operação, e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os argumentos recursais que contrapõem os fundamentos decisórios atendem ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, ainda que tais argumentos já tenham sido apresentados em manifestações processuais anteriores.4. De acordo com o julgamento proferido no REsp n. 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades.5. Um dos critérios mais relevantes para a aferição da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado, que leva em consideração os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras em um mesmo período, para a mesma modalidade de contratação. 6. Do cotejo analítico do contrato com a taxa média de mercado, constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que supera 8 (oito) vezes o que vem sendo cobrado pelas demais instituições financeiras para operações bancárias idênticas, o que constitui importante dado informacional apto a formar o convencimento sobre a onerosidade excessiva (art. 371, CPC).7. A instituição financeira apresentou argumentos genéricos sobre os riscos da operação bancária “sub judice”, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro da operação de mútuo.8. Em se tratando de empréstimo que deveria ser pago mediante débito em conta corrente, deve ser aplicada a série temporal 20742 do BACEN, e não a série temporal 20746, que trata sobre empréstimos consignados. 9. As cobranças efetivadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada a má-fé do fornecedor, situação inocorrente na espécie. 10. A cobrança excessiva de juros remuneratórios não abala a personalidade da consumidora, e, por si só, não constitui motivo suficiente para o arbitramento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação 1, interposto pelo banco, parcialmente provido; Recurso de Apelação 2, da consumidora, desprovido.Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, que superam em 8 (oito) vezes a taxa média de mercado, deve ser revista judicialmente com o escopo de afastar a onerosidade excessiva que se impôs ao consumidor, sendo devida a repetição simples do indébito se a cobrança foi anterior a 30.03.2021, salvo se comprovada a má-fé do fornecedor. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492; CDC, art. 51, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 15973-80.2020.8.16.0031, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 22.05.2025; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 10.03.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2521-83.2024.8.16.0153, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 650-15.2025.8.16.0175, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 05.07.2025; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.725.704/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.10.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.11.2024; STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 6431-12.2023.8.16.0038, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 03.02.2025; TJRJ, Terceira Câmara, 2755-38.2020.8.19.0051, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 21.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3843-93.2023.8.16.0050, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2054-66.2021.8.16.0038, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 04.04.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001196-21.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A cobrança de juros superiores à média de mercado, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. 2. Não verificada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 3. Impõe-se o acolhimento da pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, ao percentual máximo (20%), quando verificado que o valor da condenação não é significante. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039074-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) Na hipótese, o pedido indenizatório está fundado na cobrança abusiva de capitalização diária de juros no contrato de financiamento de veículo nº 1491716/21. Todavia, da análise dos autos, não se extrai prova suficiente de abalo extrapatrimonial indenizável, para além de mero dissabor decorrente da relação contratual, o qual, por si só, não possui aptidão para configurar o dano moral pretendido. A jurisprudência, ademais, orienta-se no sentido de que a cobrança abusiva de juros, isoladamente considerada, não basta para ensejar indenização por danos morais: “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ (1):(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM DE SETE A ONZE VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR (2): (A) REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. PARTE DOS CONTRATOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. UM CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE CONFIGURA CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL EM PARTE. (B) DANO MORAL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZO A SEU SUSTENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO. (C) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 85, § 2º, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE NÃO APARENTA SER IRRISÓRIO. ORDEM PREFERENCIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DA RÉ (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006689-71.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024)” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO (I) – CREFISA S/A, CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (II) – JOEL RAMOS DE MELO. 1. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004168-26.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.03.2023)” Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante aos ônus sucumbenciais, o parcial provimento do recurso interposto pelo autor impõe o seu redimensionamento. Com efeito, o apelante formulou pedidos voltados ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, à descaracterização da mora e à fixação de indenização por danos morais. Com o parcial provimento do recurso para declarar a abusividade da capitalização diária de juros e descaracterizar a mora, o autor obteve êxito em parte relevante de sua pretensão recursal, sucumbindo apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. Desse modo, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devem as custas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do banco requerido, ora apelado, e 30% (trinta por cento) em desfavor do autor, ora apelante, mantida a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a irrisoriedade do valor a ser condenado sobre o proveito econômico. Por fim, não há falar em ausência de interesse quanto ao pedido de compensação/restituição, pois a destinação dos valores reputados irregulares integra a própria consequência lógica do recálculo ora determinado, devendo observar a compensação com eventual saldo devedor ou, inexistindo saldo a compensar, a restituição em dobro do excedente pago, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para declarar a abusividade da capitalização diária de juros, reconhecer a descaracterização da mora do autor e determinar o recálculo dos valores contratualmente devidos, com exclusão da cobrança irregular decorrente da capitalização diária não informada, verificação de eventual cobrança em duplicidade da Tarifa de Cadastro e compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor, ou, inexistindo saldo a compensar, restituição em dobro do excedente pago, relativamente às cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo alterada a sentença, descabido o arbitramento de honorários recursais.
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