Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0002775-59.2025.8.16.0076, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Coronel Vivida, proposta pelo Município de Coronel Vivida/PR em face de CASA DOS ESPORTES CACA E PESCA LTDA, visando à cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2025/462, no valor total de R$ 3.794,55, a título de taxas de fiscalização, para regular funcionamento e licença sanitária, relativo aos exercícios de 2021 e 2023 (mov. 1.2/orig.).Distribuída a demanda, a autoridade judiciária de primeiro grau determinou a intimação do ente para que se manifestasse quanto à adoção das medidas administrativas prévias estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 1.355.208, bem como pelo CNJ, na Resolução nº 547/2024 (mov. 10.1/orig.).O Município apresentou resposta ao despacho emitido, na qual limitou-se a reiterar a petição inicial (mov.13.1/orig.).Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 15.1/orig.) – proferida pelo d. Magistrado Carlos Eduardo de Oliveira Mendes, da Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida –, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, diante da norma prevista no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, que versa sobre a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo fato de não terem sido adotadas medidas administrativas prévias antes do ajuizamento da execução, deixando de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, nos termos da jurisprudência desta Corte.Irresignado, o Município de Coronel Vivida interpôs recurso de apelação (mov. 18.1/orig.), em cujas razões recursais sustenta a impossibilidade de aplicação, in casu, do Tema 1.184 e do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade de observar a competência municipal para tratar do assunto. Neste sentido, esclareceu que a Lei Municipal nº 3.352/2024, nos artigos 1º e 3º, estabeleceu o valor mínimo de R$ 1.462,80 para ajuizamento das execuções fiscais, razão pelas quais deveria ser reformada a sentença, para que a execução fiscal tenha prosseguimento.Foi expedida a carta de citação à parte executada (mov. 25.1/orig.), havendo sido juntado o respectivo Aviso de Recebimento assinado (mov. 26.1/orig.).Sem contrarrazões.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção da execução, tendo em vista as regras previstas na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.Pois bem.Em relação às execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, com as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II);III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No presente caso, observa-se que o Município ingressou com a presente execução fiscal em 09.12.2025, pretendendo a cobrança do valor de R$ 3.794,55 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de taxas de fiscalização, para regular funcionamento e licença sanitária, relativo aos exercícios de 2021 e 2023 (mov. 1.2/orig.).Primeiramente, no que tange a definição de baixo valor, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1, do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024, de modo que, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00, limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ. Na espécie, vislumbra-se que a Lei Municipal nº 3.352/2024, em seu artigo 1º, estabelece que “Fica fixado em 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM o valor mínimo para o ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal do Município de Coronel Vivida.”, enquanto o Decreto Municipal nº 8.546/2024 definiu que cada UFM, a partir de 01.01.2025, corresponderia a R$ 146,28 (Art. 1° - Fica atualizado, o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM que passa a ser de 146,28 (cento e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) para o exercício de 2025.), totalizando o mínimo, portanto, ao valor de R$ 1.462,80, cujo montante se revela inferior àquele pretendido na presente demanda, afastando-se, assim, a possibilidade de extinção somente em razão do valor executado.Ainda, mesmo que assim não o fosse, de acordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houvesse movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Ocorre, porém, que a lide sob análise sequer encontra-se em trâmite há mais de um ano, sendo extinta com menos de 2 meses de andamento, de modo que, de qualquer forma, não estaria sujeita à extinção com base em referida norma. Ademais, quanto às medidas prévias de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, vê-se que o próprio Supremo Tribunal Federal definiu que “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”, o que recomendaria que primeiro fosse oportunizado ao ente a promoção das diligências administrativas, antes da extinção prematura do feito, notadamente no presente caso concreto, que ainda se encontra em fase inicial de tramitação, sequer havendo tentativa de citação da parte executada antes da sentença. Com isso em mente, o acolhimento da insurgência no mérito, a fim de cassar a sentença e determinar a retomada da execução, se revela a solução mais razoável, oportunizando que a referida diligência seja promovida em primeiro grau.Isso porque, considerando que se trata de feito ajuizado há menos de um ano, sem sequer ter havido a tentativa de citação da parte contrária, não é possível concluir, ao menos neste momento, que a continuidade da lide violaria, de alguma forma, o princípio constitucional da eficiência administrativa.Sendo assim, ponderando-se todas as particularidades do presente caso concreto, e considerando que o Município pode adotar as medidas previstas no item 2, do Tema nº 1184/STF, durante o trâmite da execução, mediante apenas a suspensão do feito, mostra-se mais razoável que o processo retorne ao regular prosseguimento, restando cassada a sentença.Dessa forma, com a devida vênia, entendo por divergir do e. Relator, com o fim de cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Coronel Vivida/PR, a fim de que seja cassada a sentença e, assim, prosseguindo a execução fiscal, ressaltando-se a possibilidade de se oportunizar a suspensão do feito em primeiro grau para a adoção das diligências contidas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1184/STF e arts. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
|