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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de execução penal n. 0014556-31.2020.8.16.0019/SEEU, adiou a análise da falta grave decorrente de novo crime cometido durante a execução penal (movs. 500.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, o órgão ministerial busca a reforma do decisum para que seja designada a audiência de justificação e apreciada a falta grave (movs. 540.1/SEEU e 1.4/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 544.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve o decreto agravado por seus próprios fundamentos (movs. 550.1/SEEU e 1.2/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0014556-31.2020.8.16.0019/SEEU, infere-se que o reeducando Jheison de Andrade, foi condenado à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: Na hipótese, o reeducando cumpria a reprimenda no regime aberto quando sobreveio notícia de sua prisão em flagrante, pela perpetração do injusto tipificado no artigo 150, § 4º, III, do Código Penal, ocorrida em 04/11/2025, conforme autos n. 0038998-85.2025.8.16.0019 (mov. 478.1/SEEU). O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação para apuração de possível falta grave (mov. 491.1/SEEU).Ao examinar a pretensão, o magistrado a quo postergou a avaliação da conduta faltosa, com a seguinte motivação:“I. DO NOVO DELITO 1. O sentenciado foi preso em flagrante por fato praticado em 04.11.25, conforme se verifica nos autos 0038998-85.2025.8.16.0019. 1.1. A denúncia já foi oferecida, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 19.05.26. 1.2. A prisão preventiva veio a ser revogada. 2. Assim sendo, postergo a análise da falta grave para depois do julgamento da ação penal e determino que se aguarde o seu desfecho. 2.1. Solicite-se ao juízo criminal que informe quando for proferida a sentença ou em caso de eventual decisão relevante para a execução penal.” (movs. 500.1/SEEU e 1.1/TJPR) (destaque no original)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, com razão.A consumação de novo delito no curso da execução da reprimenda constitui falta grave, até mesmo passível de regressão de regime, de acordo com os artigos 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal1.Sobre o tema, Renato Marcão ensina:“A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor. Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso. Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo.”2Ainda, é prescindível aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para reconhecer o ato de indisciplina no curso da execução penal, pois a Lei n. 7.210/1984 se refere ao incorrer em “fato definido como crime doloso”, cuja caracterização, portanto, não se submete aos rigores de um juízo de definitividade – embora por este possa ser desconstituído posteriormente.Esse entendimento já foi pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 526. Confira-se:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Em abono:“AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que discutiu a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão de cometimento de crime doloso no curso da execução penal.2. O Juízo da Execução Penal homologou a prática de falta grave.3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa, que alegava nulidade pela não realização de audiência de justificação e pela regressão de regime sem o trânsito em julgado do novo delito.II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos.III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do Relator do habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma.6. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ.7. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos é válida diante da prática de novo delito durante a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I; CP, art. 33, §2º, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.459.633/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no HC n. 888.874/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, Súmula n. 526.(AgRg no RHC n. 206.735/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (destacou-se)O cometimento de falta grave no curso da execução penal exige exame célere e efetivo, do contrário compromete a aplicação tempestiva das sanções disciplinares legalmente previstas e os efeitos jurídicos decorrentes da infração, como a regressão de regime, a alteração da data-base para concessão de benefícios e a perda de dias remidos.É equivalente a posição desta Câmara Criminal:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGOU A ANÁLISE ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA E DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DOS NOVOS FEITOS CRIMINAIS. SÚMULA 526 DO STJ E TEMA 758 DO STF. PREJUÍZO AO SENTENCIADO. DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL FALTA GRAVE QUE INVIABILIZA A REABILITAÇÃO E ATRASA A PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que postergou a análise e a homologação da falta grave, decorrente da suposta prática de dois novos crimes dolosos, condicionando-a à tramitação dos respectivos feitos criminais e, em caso de prolação de sentença condenatória, dispensou a realização da audiência de justificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em debate consiste em verificar se o reconhecimento e a apuração da falta grave, decorrente do cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal, prescindem da tramitação dos respectivos feitos criminais.III. FUNDAMENTAÇÃO3. A eventual prática de fato definido como crime doloso pode configurar falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Nada obstante, o referido diploma não exige trânsito em julgado nem a prolação de sentença condenatória.4. Assim, o reconhecimento da falta grave independe da tramitação dos feitos criminais supervenientes ou da sentença condenatória, conforme estabelecem a Súmula 526 do STJ e o Tema 758 do STF. Portanto, compete ao Juízo da Execução Penal apurar o ilícito disciplinar, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias materializadas na audiência de justificação.5. A postergação da análise da falta grave acarreta prejuízo ao sentenciado, pois impede que as consequências disciplinares, como a reabilitação, produzam efeitos no processo executório, caso homologada sua prática.6. Na hipótese específica do Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença condenatória superveniente supre a instrução relacionada à apuração da falta grave, mas não afasta a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concretizados na imprescindível audiência de justificação.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001746-41.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.01.2026) (destacou-se)Então, devido à suposta ocorrência de novo crime, é mister a oitiva do reeducando em audiência de justificação como condição prévia à eventual homologação da falta grave e à regressão definitiva para o regime mais gravoso, consoante estabelece o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal.Logo, reformo a decisão vergastada e determino a imediata designação da audiência de justificação, além do posterior exame de seus efeitos jurídicos na execução da pena. ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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