SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000691-57.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ADIOU A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que postergou o exame da conduta indisciplinar consistente na prática de novo crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a designação de audiência de justificação para apurar falta grave antes de homologar o ato e impor as sanções cabíveis.III. Razões de decidir3.1. A ocorrência de falta grave durante a execução da pena exige avaliação imediata, pois a demora em sua apuração pode comprometer a aplicação oportuna das consequências legais previstas para a infração disciplinar. 3.2. Na espécie, a realização de audiência de justificação é indispensável para a apuração da falta disciplinar, conforme a Lei de Execução Penal.3.3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para fins de reconhecimento do cometimento de ato de indisciplina no âmbito da execução penal.IV. Dispositivo 4. Agravo em execução penal conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118; e Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.735/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001746-41.2025.8.16.0031, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 19.01.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001483-94.2024.8.16.0014, Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 15.02.2025 e STJ, Súmula 526.