Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. PARTE AUTORA ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU OS CONTRATOS COM O BANCO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA. PECULIARIDADES DO CASO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DOS INSTRUMENTOS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.Embargos de Declaração não acolhidos.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042482-89.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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AGRAVO INTERNO Nº 0000933-03.2011.8.16.0119 Pet2 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: MAYARA AMANDA FRATUCCI RELATORA: FERNANDA BATISTA DORNELLES AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). USO ADEQUADO DA FERRAMENTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que aplicou o artigo 557 do Código de Processo Civil, relativamente a feito em que se discute a legalidade de tarifas bancárias. É o breve relato. II. Fundamentação O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. As alegações trazidas pela parte recorrente não alteram o entendimento desta relatora, de modo que, nada havendo a ser retratado em sede de juízo de retratação, apresenta-se o recurso em mesa para apreciação pelo Colegiado. No mérito, o recurso não comporta provimento. As questões suscitadas já estão pacificadas nesta 2ª Turma Recursal e as razões de agravo não demonstram divergência a estas na decisão atacada, plenamente cabível, portanto, de se aplicar o art. 557 do CPC, conforme os seguintes enunciados desta Corte e do FONAJE: Enunciado n.º 13.17 – Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema. Enunciado n.º 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE). Enunciado n.º 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE). Como exemplo acerca do tema “tarifas bancárias”, ainda, cito os recentes julgados desta Corte: TAC E TEC: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007990-94.2012.8.16.0165/0 - Telêmaco Borba - Rel.: Gustavo Hoffmann; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000678-07.2013.8.16.0109/0 - Mandaguari - Rel.: Manuela Tallão Benke. SEGUROS: TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1048778-8 - Foz do Iguaçu - J. 11.12.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 992231-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - J. 10.04.2013; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021432-61.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Gustavo Hoffmann. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004927- 06.2011.8.16.0033/1 - Pinhais - Rel.: Marco Vinícius Schiebel; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001374-97.2012.8.16.0070/0 - Cidade Gaúcha - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000101-76.2013.8.16.0158/0 - São Mateus do Sul - Rel.: Gustavo Hoffmann; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000307- 59.2013.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Manuela Tallão Benke. DEVOLUÇÃO SIMPLES: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002317- 18.2013.8.16.0026/0 - Campo Largo - Rel.: Gustavo Hoffmann. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044981-03.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Gustavo Hoffmann; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000678- 07.2013.8.16.0109/0 - Mandaguari - Rel.: Manuela Tallão Benke. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1010248- 4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Por maioria - - J. 19.02.2014; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002439-16.2013.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa. PROMOTORA DE VENDAS: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011142- 72.2013.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Gustavo Hoffmann; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000114-45.2012.8.16.0147/0 - Rio Branco do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke. REGISTRO DE GRAVAME: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052041- 61.2012.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel; TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120002324-0 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 14.06.2012; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000307- 59.2013.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Manuela Tallão Benke. SERVIÇOS DE TERCEIROS: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005418- 47.2012.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Gustavo Hoffmann; TJPR - 18ª C.Cível - AC - 953855-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 11.12.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1072362-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 27.11.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1058349-0 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 13.11.2013; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000307-59.2013.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Manuela Tallão Benke. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA: TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120001274-6 - Ponta Grossa - Rel.: FLAVIO DARIVA DE RESENDE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 13.12.2012; Enunciado N.º 13.6 desta Corte – Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. PRESCRIÇÃO DECENAL: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021528- 98.2012.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke; TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120003696-0 - Londrina - Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J. 10.06.2014. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019622-51.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Gustavo Hoffmann. JUROS REMUNERATÓRIOS: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051107- 69.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Gustavo Hoffmann; TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120003962-0 - Londrina - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - - J. 25.10.2012. Ademais, o agravo não demonstra que os fundamentos da decisão impugnada deixaram de contemplar o que se arguiu e defendeu no recurso inominado, em divergência a entendimento desta Corte, sendo mero inconformismo do que já se decidiu. Destarte, e com fundamento no ora exposto, voto por negar provimento ao agravo. III. Dispositivo ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Shiebel, com voto, e dele participou a Senhora Juíza Camila Henning Salmoria. Curitiba, 9 de outubro de 2014. Fernanda Batista Dornelles Juíza Substituta Designada
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