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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos Noemia Inacio Firmino Ramos em face de acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargado, reformando-se a sentença de parcial procedência da ação.Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) o v. acórdão incorreu em obscuridade, contradição e omissão ao afirmar que a perícia judicial grafotécnica realizada nos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 5466314, 5716457, 15009604 e 15200949 foi “inconclusiva”, quando o laudo pericial produzido pelo perito judicial foi expressamente conclusivo quanto à falsidade das assinaturas nos contratos nº 15009604 e 15200949, determinando que tais assinaturas não partiram do punho caligráfico da autora, o que demonstra violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); b) o acórdão incorreu em obscuridade e erro material ao criar critério de 90% de divergência para validar o laudo grafotécnico, critério este inexistente em norma legal ou técnica, fato que demonstra a ausência de fundamentação clara e adequada; c) o acórdão não analisou especificamente a divergência de 55% relativa ao contrato nº 15009604, cujo laudo concluiu pela falsidade da assinatura, tampouco considerou a análise qualitativa realizada pelo perito, reduzindo a conclusão a um mero percentual, o que evidencia omissão grave; d) o acórdão deixou de apreciar a resposta do perito ao quesito nº 4 da parte ré, no qual o perito afirmou expressamente a possibilidade de fraude nas assinaturas dos contratos nº 15009604 e 15200949, omitindo elemento decisivo para o julgamento; e) houve omissão quanto à análise das características objetivas e qualitativas identificadas no laudo pericial, como dinamismo, habilidade de escrita, estilo de letra, ataque e remate, hábitos gráficos, momentos gráficos, alinhamento e tendência de punho, comprometendo a fundamentação do julgado (art. 489, § 1º, IV, do CPC); f) nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, o acolhimento dos embargos de declaração implica o reconhecimento de que a perícia foi conclusiva, o que exige novo julgamento acerca da validade dos contratos e das consequências jurídicas, especialmente a nulidade dos contratos nº 15009604 e 15200949 e o direito à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Foram apresentadas contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque, ao contrário das alegações do ora embargante, restou devidamente fundamentado na decisão embargada que a perícia realizada não foi capaz de concluir cabalmente a falsidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais contestados pela autora, razão pela qual, aliado aos demais elementos de provas anexados aos autos, concluiu-se pela regularidade das contratações. Confira-se:“(...) Contudo, a análise das provas produzidas nos autos atesta a inexistência de irregularidade nas contratações.Isso porque, a perícia judicial grafotécnica realizada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 5466314, 5716457, 15009504 e 15200949 não foi conclusiva.Veja-se que apesar de ter reconhecida a divergência nos padrões de assinatura da autora em relação aos contratos de nº 15200949 e 15009604, não foi por margem de porcentagem acima de 90%. (Ref. Mov. 129.4 – Autos originários).Observe-se ainda, que nos demais contratos periciados a perícia constatou a existência de convergência nos padrões de assinatura da autora em porcentagem acima de 60%, relativos aos contratos nº 5716457 e 5466314.Além disso, também foi constatada a regularidade da contratação assinada eletronicamente pela autora, quanto a cédula nº 18496182. (Ref. Mov. 213.1 – Autos originários).Importante ressaltar, que ainda que a parte autora alegue a necessidade de reconhecimento da nulidade dos contratos periciados em que os padrões de assinatura se mostraram divergentes em 80%, quais sejam, dos contratos nº 15200949 e 15009604, as peculiaridades dos autos não compravam a alegada nulidade.Isso porque, além de as demais contratações, incluindo refinanciamentos e contratos originários (como no caso do contrato nº 5466314), terem sido considerados válidos, os demais elementos de provas carreado nos autos levam a conclusão de que não há irregularidades/nulidades nas contratações. Verifica-se que restou incontroverso nos autos que a parte autora recebeu os valores decorrentes das contratações uma vez que não contestou os comprovantes de transferência anexados autos de origem. (Ref. Mov. 15.12 – Autos originários).Além disso, a instituição financeira também anexou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como de comprovante de residência, os quais também não restaram contestados.Importante ressaltar, que a inversão do ônus da prova, não afasta a obrigatoriedade de a parte autora comprovar ainda que minimamente suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.Desta feita, ainda que a perícia grafotécnica realizada nos contratos não tenha sido conclusiva, atestando a divergência em percentual abaixo de 90% dos padrões de assinaturas contidas em apenas dois dos contratos contestados, observe-se que os demais elementos probatórios anexados ao processo confirmam a existência e a legalidade da relação jurídica havida e a regularidade da prestação dos serviços bancários.Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato e a comprovação de disponibilização dos valores, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Nesse sentido, a jurisprudência:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). ARGUIÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA CONFIRMADA A PARTIR DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE COMO CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, DATA E HORA DA ASSINATURA, ENDEREÇO IP E CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE COINCIDE COM O ANEXADO À INICIAL. CONTRATAÇÃO QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DO CONTRATO. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. FALTA DE CONTRAPROVA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTORA). ANÁLISE DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE RESTA PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO OBJETO DA DEMANDA.APELAÇÃO 2 PREJUDICADA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021273-26.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.04.2026).“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS TERMOS DO ART. 464, § 1º, II, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E TORNAM DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PLEITEADA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA PARA TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSTADA A COBRANÇA DESSA VERBA NA FORMA E PELO PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009938-86.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.09.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO –ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015276-86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2021)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009534-35.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023).Diante disso, comprovada a existência de contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a parte autora da demanda.”. (Sem destaques no original).Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente enfrentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016 (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/), atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, vale destacar o contido no artigo 1.025, do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053525-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020).“Embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Rejeição. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-90.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020).Dessa forma, não há que se falar em vício no v. acórdão embargado, tampouco em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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