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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0018907-37.2026.8.16.0019 (mov. 18.1), que concedeu tutela de urgência requerida pela parte autora para “determinar que os requeridos forneçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os registros de acesso vinculados aos logins e aos CPF's das autoras no dia 19/03 /2026, conforme mencionado acima, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.200,00, limitada a R$ 120.000,00, a ser revertido em favor da parte autora.”Nas razões de recurso (mov. 1.3 destes autos), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) a multa cominatória fixada é excessiva, desproporcional e incompatível com a finalidade coercitiva das astreintes, assumindo indevido caráter sancionatório e indenizatório;b) o valor da multa diária (R$ 1.200,00), limitado a R$ 120.000,00, é exorbitante diante da natureza da obrigação imposta e da ausência de qualquer resistência da agravante ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser reduzido nos termos do art. 537, §1º, do CPC;c) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da tutela é manifestamente exíguo, pois a disponibilização das informações requisitadas demanda extração e validação de dados técnicos armazenados em diferentes ambientes tecnológicos, com atuação conjunta de setores de segurança da informação, compliance, áreas técnicas e departamento jurídico;d) a fixação de prazo incompatível com a complexidade da obrigação transforma a multa coercitiva em verdadeira penalidade automática, sendo necessária sua ampliação para, ao menos, 15 (quinze) dias;e) a destinação das astreintes à parte autora, nos valores arbitrados, pode ensejar enriquecimento sem causa, uma vez que a multa supera o proveito econômico imediato buscado com a tutela deferida, consistente na apresentação de registros eletrônicos;f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito decorrente da desproporcionalidade das astreintes e do risco de dano grave causado pela possível incidência de penalidades excessivamente onerosas antes do julgamento do recurso.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao prazo de 48 horas e à incidência das astreintes, ou, subsidiariamente, ampliar o prazo para cumprimento da obrigação; e, no mérito, o provimento do recurso para reduzir os valores da multa coercitiva, adequando-os aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou revogar a tutela de urgência concedida.Pela decisão de mov. 17.1, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, a fim de “dilatar o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e também para obstar que a execução da multa cominatória fixada observe ultrapasse o valor global de R$ 24.000,00 para cada parte ré.”Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contrarrazões (movs. 23 e 25 deste recurso).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 17.1.Em suas razões, a agravante argumenta que o valor fixado para a multa cominatória imposta para o caso de descumprimento da decisão judicial seria excessivo, além do prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer ser demasiado exíguo.Sobre a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial, o parágrafo 2º, do artigo 536, CPC/15, autoriza o juiz, independente de pedido das partes, impor multa diária para o cumprimento de obrigação, nestes termos:Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.(...)Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Nesse sentido, aliás, é a orientação do STJ:"É entendimento assente neste egrégio Sodalício que, na obrigação de fazer, é permitida a imposição de multa diária cominada ao devedor, por dia de atraso, fixada pelo juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte (...). (AgRg no REsp 734.619/RS, Ministro Franciulli Netto, DJ 05.09.2006 p. 229)Obviamente, o arbitramento das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se, entre outros fatores, à natureza da obrigação, ao grau de resistência no cumprimento do comando judicial, à utilidade da medida e à vedação ao enriquecimento ilícito.A decisão proferida pelo juízo de origem fixou multa cominatória de R$1.200,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 120.000,00.O valor diário imposto está em consonância com o que esta Corte tem considerado como adequado para demandas congêneres.Porém, o teto estabelecido mostra-se excessivo, apto a provocar eventual enriquecimento sem causa das agravadas.Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. ORDEM JUDICIAL GENÉRICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual determinado o cumprimento de ordens judiciais consistentes na suspensão de perfis em redes sociais e fornecimento de dados cadastrais, sob pena de multa diária majorada. 1.2 O juízo de origem reconheceu o descumprimento reiterado das determinações judiciais, majorando as astreintes e determinando nova intimação para cumprimento integral das obrigações, sem limitação da multa. 1.3 O agravante sustentou cumprimento parcial da ordem, impossibilidade de monitoramento genérico de conteúdos, necessidade de indicação específica de URL, excesso das astreintes e inadequação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.4 Pleiteou a reforma da decisão para restringir a obrigação à indicação específica de conteúdo, afastar penalidades ou, subsidiariamente, reduzi-las. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é válida ordem judicial genérica que impõe ao provedor o dever de monitorar e suspender perfis futuros sem indicação específica de URL; (ii) verificar se houve cumprimento da obrigação de fornecimento de dados ou impossibilidade técnica devidamente comprovada; (iii) analisar se o valor das astreintes fixadas é proporcional e adequado; (iv) verificar se é cabível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014, a ordem judicial para remoção de conteúdo deve conter identificação clara e específica do material, sob pena de nulidade, sendo vedada a imposição de dever genérico de monitoramento prévio pelo provedor. 3.2. A determinação de suspensão de perfis futuros ou indeterminados configura obrigação aberta e incompatível com o regime jurídico do Marco Civil da Internet, além de violar o princípio da congruência. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a indicação do localizador URL como requisito de validade da ordem judicial de remoção de conteúdo. 3.4. Quanto ao fornecimento de dados, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente alegação genérica de impossibilidade técnica. 3.5. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 impõe ao provedor o dever de guarda de registros de acesso por seis meses, sendo sua disponibilização condicionada à ordem judicial (arts. 10, §1º, e 22, parágrafo único, II). 3.6. A atuação das partes deve observar os princípios da boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), impondo ao provedor o dever de diligência na preservação de dados. 3.7. A multa cominatória, prevista no art. 536, §1º, do CPC, possui natureza coercitiva e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva. 3.8. No caso concreto, verificado cumprimento parcial da obrigação e redução do seu alcance, revela-se excessiva a multa fixada sem limitação, impondo-se sua redução e fixação de teto. 3.9. A penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC) exige demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada, o que não se verifica na hipótese de cumprimento parcial e controvérsia interpretativa. 3.10 Precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam a necessidade de especificidade da ordem judicial e a possibilidade de revisão das astreintes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a obrigação de monitoramento e suspensão de perfis futuros ou indeterminados; (ii) manter o dever de fornecimento de dados nos limites legais; (iii) reduzir a multa diária para R$ 1.000,00, com limite máximo de R$ 20.000,00; (iv) afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0147032-17.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 16.06.2026)Portanto, na situação específica analisada, o valor da multa diária por descumprimento (R$ 1.200,00) deve ser mantido, mas o teto deve ser reduzido, revelando-se adequada a limitação em R$ 24.000,00 para cada empresa requerida.Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito quanto ao pedido de limitação do teto da multa cominatória.Outro ponto a ser destacado é o prazo exíguo (48 horas), fixado para cumprimento da decisão.De fato, considerando que a determinação judicial recai sobre o fornecimento de dados sensíveis, é natural e até esperado que interregno maior seja concedido para organização das informações, até mesmo para evitar o vazamento de material excedente ao especificamente solicitado, o que poderia macular o direito constitucional à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º X e XII, da CF).Nesse cenário, oportuno que seja ampliado o prazo concedido para cumprimento voluntário da ordem judicial para 15 (quinze) dias úteis.Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível em situação análoga:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO SALÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. 2. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE (ART. 537 C/C 497, CPC). REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. DILAÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. A tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos preenchidos. 2. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa pecuniária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial. Nesse sentido, tal apenamento não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. No presente caso a multa arbitrada se mostra proporcional e razoável ao cumprimento da obrigação. 3. O prazo para cumprimento da decisão liminar deve ser dilatado para 15 (quinze) dias úteis. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034204-20.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.08.2021).Por sua vez, o perigo do dano mostra-se evidenciado, pois, não sendo concedido o efeito suspensivo ao recurso, a instituição agravante poderá sofrer penalização exorbitante, incompatível com a expressão econômica da causa em debate.Em consequência disso, comporta parcial acolhimento a pretensão recursal, a fim de que seja reformada em parte a decisão agravada, dilatando para 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e também obstando que a execução da multa cominatória fixada ultrapasse o valor global de R$ 24.000,00 para cada parte requerida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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