Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por BN Serviços Ltda., em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora agravante.Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme previsto no art. 1.021 do CPC, devendo a matéria ser submetida à reanálise pelo órgão colegiado; b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a gratuidade, pois desconsiderou o passivo de curto prazo, o prejuízo acumulado e as restrições de crédito da empresa, evidenciando uma análise isolada e inadequada do lucro líquido apontado na DRE de 2025; c) a empresa atravessa situação de insolvência financeira, comprovada por balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE) e relatório atualizado de restrições de crédito, que demonstram queda brusca de faturamento (redução de 97% da receita bruta de 2024 para 2025), passivo circulante superior a R$ 24 milhões e caixa disponível de apenas R$ 19 mil; d) a ausência de extratos bancários recentes decorre de impossibilidade material, em razão do bloqueio de acessos digitais causado pela inadimplência e restrição creditícia, configurando situação de força maior que impede a apresentação da prova requerida, sendo aplicável o princípio “ad impossibilia nemo tenetur”; e) a concessão da justiça gratuita é direito da pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, o que restou demonstrado nos autos por meio de documentos contábeis oficiais e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná; f) impor o recolhimento das custas processuais diante do quadro de insolvência da agravante equivaleria a cerceamento do direito de acesso à justiça, violando os arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; g) a jurisprudência local reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas que comprovem documentalmente sua hipossuficiência, inclusive quando haja contratação de advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC);A agravada apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1). É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Requer o ora agravante a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os documentos apresentados demonstram a situação de dificuldade financeira da empresa recorrente.Pois bem. Conforme constou na decisão agravada, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também tratou sobre a questão em seus arts 98 e seguintes. Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a possibilidade de concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula n.º 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, seja através documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da empresa, de maneira contextualizada. A demonstração de sua necessidade, portanto, deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.Com base nestes fundamentos, e analisando as circunstâncias do caso concreto, restou consignado na decisão agravada o indeferimento da assistência judiciária gratuita, em razão da parte agravante não ter demonstrado sua impossibilidade de custear o processo. Ainda que não se desconheça os fatos narrados pelo recorrente, esses, por si só, não são capazes de determinar o deferimento do benefício, sobretudo se observado que dificuldade não é impossibilidade.Ademais, é lícito ao Magistrado negar a justiça gratuita se os autos não demonstrarem que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários.Vale ressaltar, que para respaldar a decisão agravada foram colacionados diversos julgados, de forma que as razões recursais não permitem concluir que o recorrente não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. Por essas razões, deve ser mantida nos exatos termos a decisão proferida.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|