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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004028-45.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistir incapacidade ou redução da capacidade laboral. 2. A apelante sustenta que permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual, embora em grau mínimo, fazendo jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se a autora comprovou a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se as conclusões do laudo pericial judicial devem prevalecer diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmá-las.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O laudo pericial judicial conclui, de forma clara, fundamentada e reiterada em laudo complementar, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, bem como pela ausência de sequelas que imponham maior esforço ou limitação para o desempenho das atividades habituais.6. A autora não produz prova técnica ou documental apta a afastar as conclusões do perito judicial, permanecendo hígido o conjunto probatório que embasou a sentença.7. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da perícia, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, inexistem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar o laudo judicial, elaborado de forma fundamentada, após exame clínico e análise da documentação médica apresentada.8. O entendimento do STJ (Tema 416) admite a concessão do benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade, desde que comprovada repercussão no labor habitual, o que não se verifica na hipótese. A prova pericial constitui prova técnica essencial e prevalece na ausência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões.9. A inexistência de redução da capacidade laboral afasta o direito ao auxílio-acidente, ainda que presente lesão ou sequela sem repercussão funcional.10. Não há falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, pois a prova técnica judicial revelou-se clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa. 11. Mantém-se a sentença de improcedência, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “O auxílio-acidente exige prova de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A irrelevância do grau da redução da capacidade não dispensa a comprovação de efetiva repercussão da sequela sobre a atividade habitual do segurado. O laudo pericial judicial fundamentado prevalece quando não houver prova técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões.______________Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0024076-67.2024.8.16.0021, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0030183-90.2024.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001820-54.2024.8.16.0208, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 30.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002512-90.2024.8.16.0131, Rel. Des. Lilian Romero, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003026-89.2017.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.03.2020.