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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso de Paula Trindade contra a decisão (mov. 101.1) proferida nos autos da ação civil ex delicto em fase de cumprimento de sentença nº 0013127-39.2024.8.16.0035 promovido pela agravada, que indeferiu o pedido de levantamento imediato do bloqueio de valores da conta bancária de titularidade do executado.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em suma, que a importância bloqueada adveio do benefício de abono salarial, possuindo natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. Argumentou que a constrição coloca sua subsistência em risco, ocasionando grave prejuízo à estabilidade financeira. Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial constrita e interromper a ordem de bloqueio via Sisbajud sobre sua conta poupança, destinada ao recebimento de benefícios do governo.Foi indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 10.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação civil ex delicto ajuizada por Ana Aparecida Torrez em face de Celso de Paula Trindade (mov. 1.1), cujo pedido inicial foi julgado procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 57.1). Certificado o trânsito em julgado em 10.11.2025 (mov. 64), Ana Aparecida Torrez requereu o início do cumprimento de sentença no importe de R$ 10.202,04 (mov. 69.1), sendo determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (mov. 71.1).Diante da inércia do devedor (mov. 87), foram realizadas buscas via Bacenjud (mov. 95.1/95.3), sendo bloqueada a quantia de R$ 1.626,73 da conta mantida na Caixa Econômica Federal (mov. 95.3, p. 01).O executado, então, pleiteou o levantamento imediato da constrição, argumentando que o montante possui natureza salarial, além da exclusão da conta poupança das futuras ordens de bloqueio (mov. 99.2), o que foi indeferido (mov. 101.1), daí advindo o recurso.Pois bem. O pedido foi analisado na origem como tutela provisória de urgência, tendo o MM. Juiz considerado haver perigo de irreversibilidade da medida, com fulcro no art. 300, §3º, do CPC (mov. 101.1)[1].Além disso, o douto Magistrado determinou expressamente que, após garantido o contraditório ao exequente, haverá deliberação sobre o pedido de desbloqueio (mov. 101.1, p. 04), de modo que sua apreciação diretamente por este Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância.Ainda, considerando que o valor bloqueado adveio de abono salarial (mov. 99.1), benefício trabalhista anual garantido pelo Governo Federal, equivalente a até um salário mínimo[2], verifica-se, ao menos neste momento processual, que a falta de acesso a tal verba “extra” não prejudicará a subsistência do devedor até que a questão seja apreciada na origem.Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a proteção conferida às verbas de natureza alimentar não afasta a necessidade de análise das circunstâncias concretas do caso, admitindo-se, inclusive, a relativização da impenhorabilidade quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e de sua família. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame(...)III. Razões de decidir4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida.(...)(AgInt no REsp n. 2.245.330/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, constatou que a penhora foi fixada originariamente em aproximadamente 10% do salário líquido e que houve aumento posterior da remuneração líquida do executado, de modo que a majoração do valor penhorado para R$ 700,00 permaneceu em percentual reduzido, inferior a 5% dos valores líquidos percebidos, sem demonstração de insolvência ou de comprometimento do mínimo existencial, preservando-se, assim, a dignidade do devedor e de sua família.4. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial para penhora de percentual que não comprometa o mínimo existencial, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(...)(AgInt no REsp n. 2.159.211/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (Desembargador Convocado do TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos do executado, devendo ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos da fundamentação.
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