Ementa
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
NOTAS PROMISSÓRIAS
INADIMPLIDAS.
PAGAMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. OUTROS PAGAMENTOS EXTRAJUDICIAIS APONTADOS EM EMBARGOS À
MONITÓRIA. IGUAL RECONHECIMENTO PELA PARTE DEMANDANTE. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÁ-FÉ
DA RECORRENTE AO NÃO PROVIDENCIAR O ABATIMENTO DOS PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS DESDE O PRINCÍPIO DA AÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. TEMA 622 DO STJ. PROVA IMPRESCINDÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. APESAR DA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, IMPOSSÍVEL DESCONSIDERAR QUE OS ACRÉSCIMOS PROPOSTOS PELO AUTORA (MULTA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS EXCESSIVOS) FORAM DECOTADOS, REFLETINDO NA REDUÇÃO DA PRETENSÃO ECONÔMICA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta
contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à monitória.
Ação monitória relativa ao
inadimplemento de duas notas promissórias vinculadas
à escritura pública de
contrato de compra e venda de imóveis entre as partes. A decisão recorrida reconheceu a constituição do título executivo judicial em favor da autora,
decotando os acréscimos propostos pela autora (multa, honorários advocatícios, juros de mora excessivos),
limitando os encargos moratórios aos juros de 1% ao mês, como estipulado entre as partes,
e determinando o abatimento dos pagamentos comprovados, além de distribuir o ônus sucumbencial entre as partes
(70% para requerida e 30% para autora). A apelante
pleiteou
a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para condenação à devolução em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente
e a redistribuição do ônus
sucumebncial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da sanção civil de devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil diante da cobrança judicial de valores já pagos,
especialmente na ausência de comprovação de má-fé da parte autora, e se deve ser revista a distribuição do ônus sucumbencial em razão do excesso de cobrança de encargos contratuais pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da sanção civil de pagamento em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, o que não foi comprovado no caso.4. A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A parte autora reconheceu espontaneamente o abatimento dos pagamentos realizados e comprovados,
não se podendo, por si só, traduzir a falta de cuidado necessário como má-fé, a fim de justificar a aplicação da penalidade.
6.
Incontroverso que a
escritura pública,
entabulada posteriormente entre as partes, previu apenas
encargos moratórios
correspondentes a
juros de 1% ao mês.7. Houve sucumbência recíproca,
pois
a parte autora teve parte de seus pedidos acolhidos, mas também sucumbiu quanto aos encargos excessivos, justificando a redistribuição equânime do ônus sucumbencial.8. O recurso de apelação foi parcialmente provido para redistribuir o ônus sucumbencial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico
obtido
pelas
respectivas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação parcialmente provida para determinar a redistribuição do ônus sucumbencial, com cada parte responsável por 50% das custas e despesas processuais, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido
pelas
respectivas partes, conforme proporção de sucumbência.Tese de julgamento:
A aplicação da sanção civil de pagamento em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor na cobrança judicial de dívida já paga, não sendo suficiente a mera negligência ou erro no cálculo do débito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 487, I, 701, § 2º, 80 e 85, § 11; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0011528-10.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Maria Roseli
Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 17.07.2026;
TJPR, Apelação Cível 0002234-84.2024.8.16.0068, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23.03.2026;
TJPR, Apelação Cível 0000122-38.2025.8.16.0059, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2026;
TJPR, Apelação Cível 0001637-18.2022.8.16.0123, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025;
TJPR, Apelação Cível 0008598-83.2020.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2023; STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco
Buzzi, Segunda Seção, j. 25.11.2015; STJ,
AgInt
no
AREsp
3.092.089/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; Súmula nº 159/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a empresa Veritas deve pagar o valor
em atraso, mas só com juros de 1% ao mês, como
combinado na escritura pública, sem multa ou honorários extras. Também determinou que sejam descontados todos os pagamentos que a Veritas já fez e comprovou. A empresa Veritas pediu para receber em dobro o valor que diz ter sido cobrado a mais, alegando má-fé da outra parte, mas o juiz entendeu que não houve má-fé, só um erro que foi corrigido durante o processo. Por isso, não vai ter
a aplicação da penalidade. Como cada
litigante
ganhou e perdeu em parte, elas vão dividir meio a meio as despesas do processo, e os honorários dos advogados serão calculados sobre o que cada uma ganhou ou perdeu.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017028-54.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na respeitável sentença (mov. 115.1 – autos originários): “Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ELISABETH PIMENTEL DA SILVA contra VERITAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e, inicialmente, contra INSIGHT PARTICIPAÇÕES S/A. A pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento de duas notas promissórias, vinculadas a um contrato de compra e venda de imóvel, cujos valores, à época do ajuizamento, somavam R$ 303.467,00 (trezentos e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais). Relata a parte autora que por ocasião do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, as rés se comprometeram ao pagamento de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), que deveriam ser pagos da seguinte forma: a) R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), à vista, no dia 03/06 (quitado); b) R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), representado por um apartamento, com 03 quartos com suíte, localizado à Rua México, n.º 464, Bacacheri, Curitiba/PR (quitado); e, c) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), em 03 parcelas, representadas por Notas Promissórias, de: 1ª: R$ 165.833,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais) com vencimento em 30/07/2022 (quitada); 2ª: R$ 170.633,48 (cento e setenta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), com vencimento em 30/10/2022; e, 3ª de R$ 173.460,56 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento no dia 30/12/2022. Entretanto, não obstante os termos da avença firmada entre as partes, as rés deixaram de honrar o pagamento das duas últimas notas promissórias, vencidas nos dias 30/10/2022 e 30/12/2022, respectivamente. Pugna, ao final, pela procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos.Foi determinada a emenda à petição inicial para que autora esclarecesse o motivo pelo qual incluiu a empresa Insight Participações S/A no polo passivo da demanda, uma vez que ela não integrou o contrato de compra e venda do imóvel, tampouco consta como devedora nas notas promissórias que deram causa ao ajuizamento da ação.
A autora atendeu à determinação ao mov. 25.1, juntando escrituras públicas que demonstravam a participação da referida empresa no negócio jurídico. Na mesma oportunidade, a autora atualizou o valor da causa para R$ 311.928,69 (trezentos e onze mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), abatendo pagamentos parciais realizados pela ré. Em decisão de mov 27.1, a empresa INSIGHT PARTICIPAÇÕES S/A foi excluída do polo passivo, reconhecendo-se sua ilegitimidade para figurar na lide, uma vez que não constava como obrigada nos títulos de crédito executados.Devidamente citada (mov. 59.1), a ré VERITAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. apresentou contestação (mov. 60.1). Em sua defesa, não nega a relação jurídica ou a dívida principal, mas contesta os encargos moratórios aplicados. Sustenta que a escritura pública de compra e venda, ato posterior e mais solene que o contrato particular, estipulou como único encargo de mora a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, afastando a aplicação de multa e honorários contratuais previstos no instrumento inicial. Alega, ainda, excesso de cobrança e a má-fé da autora por não ressalvar todos os pagamentos já efetuados, pleiteando a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 68.1), refutando a alegação de má-fé e defendendo a legalidade dos encargos aplicados. No mov. 72.1 a parte autora informou que melhor revendo os extratos bancários, localizou os comprovantes, objeto de insurgência por parte da requerida, precisamente, dos dias 28/04 (R$ 5.000,00), 16/05 (R$ 5.000,00); e 01/09/2023 (R$ 10.000,00) respectivamente, que remontam a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), numerário esse que restou abatido do cálculo da dívida (mov. 72.2).
Ao mov. 76.1 a peça processual nominada 'contestação' foi recebida como Embargos Monitórios.
Foi declarado o julgamento antecipado da lide (mov. 89.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.”
Sobreveio sentença (mov. 115.1 – autos originários) que julgou parcialmente procedente os embargos à monitória, nos seguintes termos:
“3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, e 701, § 2º do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para:
a) Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, ELISABETH PIMENTEL DA SILVA, em face da ré, VERITAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA;
b) Determinar que o valor do débito seja apurado em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo da credora, observando-se o valor original das notas promissórias inadimplidas, sobre o qual deverão incidir exclusivamente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento de cada título;
c) Determinar o abatimento de todos os valores pagos pela ré e devidamente comprovados nos autos, corrigidos monetariamente pelo índice contratual (IGP-M) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo cálculo.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (o valor efetivamente devido).
Distribuo o ônus da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora”.
Opostos embargos pela parte ré (mov. 118.1 – autos originários).
Aclaratórios acolhidos em parte (mov. 126.1 – autos originários), corrigindo-se o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
“3. Pelo exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela requerida VERITAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA apenas para esclarecer e integrar a parte de sucumbência da sentença (mov. 115.1), que passa a ter a seguinte redação:
"Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Distribuo o ônus de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora."
Os honorários devidos pela ré à advogada da autora (70% do ônus de sucumbência) serão calculados sobre o valor final do débito apurado na liquidação de sentença.
Os honorários devidos pela autora ao advogado da ré (30% do ônus de sucumbência) serão calculados sobre o valor do excesso de cobrança (multa, honorários contratuais e juros em excesso) expurgado da execução em favor da ré”.
Interposto tempestivo recurso de apelação pela parte ré (mov. 131.1 – autos originários), alegando, em suma, que: a) devida a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; b) a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que é devida a restituição em dobro, na hipótese da cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; c) “a apelante alegou que a má-fé restou caracterizada uma vez que referidos pagamentos foram realizados anteriormente a citação da apelante a qual ocorreu em 25/01/2024, e a apelada omitiu os pagamentos acima relacionados”; d) “caracterizada ou não a má-fé da apelada, os valores abaixo relacionados pagos anteriormente a citação da apelante e não deduzidos dos autos, devem ser restituídos à apelada de forma dobrada”; e) “proporcionalmente, a apelada mais decaiu em seus pedidos do que venceu”; f) “Uma vez que afastados os encargos cobrados indevidamente bem como os valores pagos e não deduzidos pela mesma, o valor foi reduzido para R$ 117.722,97 – conforme cálculo juntado ao mov. 60.9. Assim tem-se que entre a pretensão da apelada e o que de fato lhe é devido, houve uma redução de mais de 50%”.
Sem contrarrazões (mov. 140 – autos originários).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, argumentou a parte recorrente a necessidade de reforma da sentença, a qual deixou de aplicar o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Asseverou que, nos cálculos apresentados, a parte autora desconsiderou alguns valores que foram adimplidos extrajudicialmente, cobrando em juízo quantia superior àquela devida, motivo pelo qual deverá ser condenada ao pagamento em dobro dessa quantia erroneamente requerida. Nesse cenário, argumentou que o aludido dispositivo previsto na legislação consumerista, nos moldes da interpretação conferida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, deve ser aplicado independentemente da comprovação da má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Em que pesem os argumentos recursais, não merecem acolhida em grau recursal. Isso porque, diferentemente do quer fazer crer, em qualquer momento houve o reconhecimento de relação de consumo entre as partes, sendo completamente desarrazoado o pleito de incidência, nesta oportunidade, da legislação consumerista em seu favor. Lembra-se que a autora, Elizabeth Pimentel da Silva, vendeu 2 (dois) imóveis para a empresa recorrente (escritura pública – mov. 60.4/60.5 – autos originários). Na realidade, desde a peça de embargos à monitória (mov. 60.1 – autos originários), a empresa recorrente objetivou a incidência do artigo 940 do Código Civil. O referido artigo disciplina que: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. A incidência da penalidade exige, sim, cobrança indevida qualificada por má-fé, não bastando o reconhecimento judicial de excesso, abatimento ou erro na composição do saldo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia: “RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação” (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.)
Assim, do julgamento supracitado, constituído o Tema 622, com a seguinte tese firmada:
“A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.
Cita-se precedente recente do Tribunal Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CIVIL. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao analisar o Tema Repetitivo 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 16/2/2016). 2. Alterar o entendimento do aresto acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.092.089/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 – sem destaque no original)
No caso concreto, a parte autora, após a petição inicial, datada de 30/06/2023, informou a localização de pagamentos realizados após o ajuizamento do feito (30/06, 06/07, 12/07 e 17/07), razão pela qual espontaneamente requereu o abatimento dos valores (mov. 25 – autos originários). Nos embargos à monitória, a empresa embargante narrou que, para além daqueles pagamentos já abatidos, houve outros que foram ignorados pela parte autora (28/04/2023, 16/05/2023 e 01/09/2023 – total de R$ 20.000,00) – movs. 60.7/60.8 – autos originários.
A parte autora, apesar de não ter confirmado a informação (mov. 68.1 – autos originários), tão logo se manifestou nos autos e reconheceu a necessidade de abatimento das quantias informadas pela embargante (mov. 72.1 – autos originários).
Veja-se. Entre as manifestações processuais, não houve qualquer ordem pronunciamento judicial para eventual correção, tendo ocorrido o pronto reconhecimento pela parte autora, que tratou de juntar nova planilha de débito (mov. 72.2 – autos originários).
A parte embargante insistiu na incidência do artigo 940 do Código Civil, mas não trouxe comprovação e tampouco mínimos elementos quanto à específica má-fé da parte autora. Nota-se, inclusive, que requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 79.1 – autos originários).
Nesse diapasão, a má-fé não se extrai dos documentos dos autos. A negligência da parte autora, que deixou de computar 3 (três) pagamentos e informou o juízo sobre outros 4 (quatro) adimplementos (mov. 25.1 – autos originários), por isso, não se traduz em inequívoca má-fé.
A corroborar, mencionam-se julgados deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL. VENDA DE CAMINHÃO POR MEIO DE INTERMEDIADOR. APELANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 80 DO CPC E DO ART. 940 DO CC. RECURSO REPETITIVO (TEMA 622) DO C. STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios em ação monitória fundada em nota fiscal, ajuizada por empresa vendedora contra compradora, na qual se discutiu a cobrança de valor referente à venda de caminhão por meio de intermediador. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida, reconhecendo que a compradora comprovou o pagamento integral, e determinou o cancelamento do protesto do título, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. A Apelante recorreu buscando a condenação da Apelada por litigância de má-fé e a devolução em dobro do valor cobrado, alegando conhecimento prévio do pagamento.II. Questão em discussão2. Saber se, em ação monitória fundada em nota fiscal relativa à venda de caminhão por meio de intermediador, é cabível a condenação por litigância de má-fé e a devolução em dobro do valor cobrado, diante da comprovação do pagamento integral da dívida pela parte Requerida. III. Razões de decidir3. A Apelante comprovou o pagamento integral da dívida, incluindo valores pagos a contas indicadas pelo intermediador e entrega de veículo como parte do pagamento.4. A inexigibilidade da dívida cobrada foi confirmada pela sentença e não foi objeto de recurso, tornando-se incontroversa.5. Não há provas suficientes para demonstrar má-fé da Apelada, afastando a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC e no artigo 940 do Código Civil.6. A Apelada não tinha conhecimento do adimplemento integral da dívida, o que afasta a configuração de litigância de má-fé.7. O ajuizamento da ação monitória pela Apelada foi considerado mero exercício regular de direito, não configurando ato ilícito.8. A jurisprudência do STJ (Tema 622) e do TJPR reforçam que a ausência de má-fé impede a aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que acolheu os embargos monitórios e declarou a inexigibilidade da dívida cobrada. Tese de julgamento: A ausência de má-fé do credor afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC e no art. 940 do Código Civil, mesmo em caso de cobrança judicial indevida baseada em nota fiscal, configurando mero exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CC/2002, art. 940; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25.11.2015; TJPR, Apelação Cível 0029295-88.2015.8.16.0017, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0078054-24.2017.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; Súmula nº 159/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a empresa que comprou o caminhão pagou tudo certinho, mesmo que parte do pagamento tenha sido feita por meio de um intermediador. Por isso, a dívida cobrada pela outra empresa não existe mais e não precisa ser paga. Também decidiu que a empresa que cobrou não agiu de má-fé, porque não tinha como saber que a dívida já tinha sido paga, então não precisa pagar multa nem devolver o dinheiro em dobro. Por isso, o pedido da empresa que cobrou foi negado, e a decisão anterior que declarou a dívida como inexistente foi mantida”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011528-10.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO E DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE À PENA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO CONSIDERAR DEMONSTRADO O DOLO. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONDIÇÃO AUSENTE NO CASO DOS AUTOS. DÉBITO QUE ERA PLENAMENTE EXIGÍVEL E NÃO PAGO QUANDO DA ORIGEM DA EXECUÇÃO. DÍVIDA QUE, AINDA, NÃO FOI INTEGRALMENTE QUITADA. FATO QUE AFASTA A SITUAÇÃO COMO “DÍVIDA JÁ PAGA”. DESÍDIA E FALTA DE ZELO DO EXEQUENTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de extinção do feito e de condenação da parte exequente à pena do artigo 940 do Código Civil, por não considerar demonstrado o dolo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil ao exequente por suposta cobrança indevida de dívida já paga.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do artigo 940 do Código Civil exige prova robusta de má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, o que não foi demonstrado no caso.4. A conduta desidiosa do exequente, como a demora na atualização dos cálculos e a falta de cuidado com os pagamentos realizados na recuperação judicial, não configura má-fé ou dolo.5. A dívida não foi integralmente quitada, o que afasta a configuração de “dívida já paga” para fins do artigo 940 do Código Civil.6. A falta de zelo do credor não pode ser equiparada a litigância de má-fé, pois não houve intenção de prejudicar a parte contrária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Para a aplicação da sanção civil de restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil é imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, não sendo suficiente a mera desídia ou falta de cuidado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 80, I a VII.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, J. 25.11.2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002234-84.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 23.03.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000122-38.2025.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001637-18.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008598-83.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 27.09.2023” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058869-27.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.08.2026)
Por fim, quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, socorre razão.
É inegável que a mora foi reconhecida pela parte embargante e que, portanto, houve julgamento procedente do pedido quanto à condenação ao adimplemento dos valores atrasados.
No entanto, impossível ignorar que a pretensão econômica lançada em juízo foi bastante superior àquela constituída junto ao título executivo judicial.
A parte autora, somando ao valor principal (notas promissórias inadimplidas pela parte requerida), buscou a cobrança de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) – mov. 1.29 e 25.8 – autos originários.
Constou expressamente na sentença (mov. 115.1 – autos originários):
“Não há qualquer menção à multa de 10% (dez por cento) ou aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Ao formalizarem o negócio por meio do instrumento público, as partes novaram ou, no mínimo, alteraram as condições de mora anteriormente pactuadas. A prevalência da escritura pública, neste caso, é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à forma prescrita em lei para o ato.
Portanto, a cobrança de encargos além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme estipulado no instrumento definitivo, configura excesso” sem destaque no original.
Incontroverso que as partes estipularam, por meio da escritura pública, a incidência exclusiva de juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, evidente que a parte autora, na sua pretensão trazida ao Poder Judiciário, acabou por sucumbir consideravelmente no aspecto financeiro, pois decotados todos acréscimos pretendidos.
Nos embargos de declaração, foi confirmado o proveito econômico da parte requerida, considerando que, na fase de cumprimento de sentença (liquidação por mero cálculo aritmético da exequente), deverá ocorrer o abatimento de todos os pagamentos e contabilização apenas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês:
“Proveito econômico da ré: corresponde ao valor do excesso de cobrança afastado em juízo. O valor inicial da causa era R$ 311.928,69. O excesso de cobrança ocorreu pela aplicação indevida de multa de 10% e honorários contratuais de 20%, além de juros de 2% (dois por cento) ao mês. A base de cálculo para os honorários devidos pela autora à ré será o valor do excesso de cobrança expurgado da execução” (mov. 126.1 – autos originários).
Após a manifestação da parte autora quanto ao abatimento dos pagamentos extrajudiciais, vê-se que a planilha do débito constou com o valor de R$ 299.844,92 (mov. 72.2 – autos originários).
A parte embargante, ora recorrente, reconheceu como devido a quantia de R$ 117.722,92 (mov. 60.9 – autos originários).
Assim, ainda que no momento não exista o exato quantum debeatur (liquidação - cálculo aritmético) plenamente possível constatar que a sucumbência econômica da parte autora foi significativa, admitindo-se a distribuição equânime do ônus sucumbencial.
Dessa maneira, cada parte deverá adimplir 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, inalterada a fixação em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes (autora: valor final do débito apurado; requerida: valor do excesso de cobrança - multa, honorários contratuais e juros em excesso - expurgado da execução), como exposto pelo magistrado singular (mov. 126.1 – autos originários), atendendo-se a proporção de sucumbência das partes.
O provimento parcial do recurso de apelação não impõe o arbitramento de honorários advocatícios recursais, conforme Tema 1.059 do STJ – “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Do exposto, julga-se parcialmente provido o recurso de apelação, determinando-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do voto.
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