SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017028-54.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. NOTAS PROMISSÓRIAS INADIMPLIDAS. PAGAMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. OUTROS PAGAMENTOS EXTRAJUDICIAIS APONTADOS EM EMBARGOS À MONITÓRIA. IGUAL RECONHECIMENTO PELA PARTE DEMANDANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ-FÉ DA RECORRENTE AO NÃO PROVIDENCIAR O ABATIMENTO DOS PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS DESDE O PRINCÍPIO DA AÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. TEMA 622 DO STJ. PROVA IMPRESCINDÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. APESAR DA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, IMPOSSÍVEL DESCONSIDERAR QUE OS ACRÉSCIMOS PROPOSTOS PELO AUTORA (MULTA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS EXCESSIVOS) FORAM DECOTADOS, REFLETINDO NA REDUÇÃO DA PRETENSÃO ECONÔMICA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à monitória. Ação monitória relativa ao inadimplemento de duas notas promissórias vinculadas à escritura pública de contrato de compra e venda de imóveis entre as partes. A decisão recorrida reconheceu a constituição do título executivo judicial em favor da autora, decotando os acréscimos propostos pela autora (multa, honorários advocatícios, juros de mora excessivos), limitando os encargos moratórios aos juros de 1% ao mês, como estipulado entre as partes, e determinando o abatimento dos pagamentos comprovados, além de distribuir o ônus sucumbencial entre as partes (70% para requerida e 30% para autora). A apelante pleiteou a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para condenação à devolução em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente e a redistribuição do ônus sucumebncial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da sanção civil de devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil diante da cobrança judicial de valores já pagos, especialmente na ausência de comprovação de má-fé da parte autora, e se deve ser revista a distribuição do ônus sucumbencial em razão do excesso de cobrança de encargos contratuais pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da sanção civil de pagamento em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, o que não foi comprovado no caso.4. A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A parte autora reconheceu espontaneamente o abatimento dos pagamentos realizados e comprovados, não se podendo, por si só, traduzir a falta de cuidado necessário como má-fé, a fim de justificar a aplicação da penalidade. 6. Incontroverso que a escritura pública, entabulada posteriormente entre as partes, previu apenas encargos moratórios correspondentes a juros de 1% ao mês.7. Houve sucumbência recíproca, pois a parte autora teve parte de seus pedidos acolhidos, mas também sucumbiu quanto aos encargos excessivos, justificando a redistribuição equânime do ônus sucumbencial.8. O recurso de apelação foi parcialmente provido para redistribuir o ônus sucumbencial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação parcialmente provida para determinar a redistribuição do ônus sucumbencial, com cada parte responsável por 50% das custas e despesas processuais, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes, conforme proporção de sucumbência.Tese de julgamento: A aplicação da sanção civil de pagamento em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor na cobrança judicial de dívida já paga, não sendo suficiente a mera negligência ou erro no cálculo do débito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 701, § 2º, 80 e 85, § 11; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011528-10.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0002234-84.2024.8.16.0068, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000122-38.2025.8.16.0059, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001637-18.2022.8.16.0123, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0008598-83.2020.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2023; STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 3.092.089/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; Súmula nº 159/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a empresa Veritas deve pagar o valor em atraso, mas só com juros de 1% ao mês, como combinado na escritura pública, sem multa ou honorários extras. Também determinou que sejam descontados todos os pagamentos que a Veritas já fez e comprovou. A empresa Veritas pediu para receber em dobro o valor que diz ter sido cobrado a mais, alegando má-fé da outra parte, mas o juiz entendeu que não houve má-fé, só um erro que foi corrigido durante o processo. Por isso, não vai ter a aplicação da penalidade. Como cada litigante ganhou e perdeu em parte, elas vão dividir meio a meio as despesas do processo, e os honorários dos advogados serão calculados sobre o que cada uma ganhou ou perdeu.