SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086441-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a presença de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva foi revogada pela autoridade apontada como coatora por ocasião da prolação da sentença condenatória, que assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual o presente mandamus resta prejudicado, diante da superveniente perda de seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas corpus julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.Código de Processo Penal, art. 659.