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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALEXANDRE CALIZOTTI NETO em favor de DANIEL VINICIUS MACEDO, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, que homologou a prisão em flagrante e, a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 39.1 dos autos originários), denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes majorado (mov. 32.1 – autos principais). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando amparada apenas na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem demonstração de elementos individualizados aptos a evidenciar o periculum libertatis; b) a abordagem, a busca pessoal e a investigação foram realizadas pela Guarda Municipal de Arapongas a partir de denúncia anônima acerca de "atitude suspeita", em extrapolação às atribuições constitucionais da corporação, circunstância que tornaria ilícitas a busca pessoal, a busca domiciliar e todas as provas delas decorrentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) inexistiam fundadas razões aptas a justificar a abordagem e o ingresso na residência do paciente, porquanto a diligência foi motivada exclusivamente por elementos subjetivos, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) a instrução criminal encontra-se encerrada, estando os autos na fase de apresentação de memoriais, aguardando a prolação de sentença, inexistindo risco à instrução criminal e revelando-se desarrazoada a manutenção da custódia cautelar após mais de 79 (setenta e nove) dias de prisão; e) o paciente colaborou integralmente com a abordagem, não empregou violência ou grave ameaça e não foram apreendidas armas de fogo ou elementos concretos indicativos de organização criminosa, tendo sido encontrados apenas 466g de maconha, 3g de haxixe, 0,7g de cocaína, R$ 80,00 em espécie e embalagens plásticas, elementos que, segundo a defesa, não demonstram, por si sós, dedicação à atividade criminosa; f) o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como tapeceiro, é arrimo de família e responsável pelo sustento de seu enteado de 10 (dez) anos, portador de paralisia cerebral e deficiência física e intelectual, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da prisão preventiva; g) há elevada probabilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que reforçaria a desproporcionalidade da segregação cautelar e h) mostram-se suficientes e adequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela concessão definitiva do writ. Indeferido o pleito de liminar (mov. 19.1/TJPR).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 25.1/TJPR, opinou por julgar prejudicada a ordem impetrada (Procurador de Justiça JANDERSON CAMÕES DE CARVALHO IASSAKA).É o relatório.
A presente ordem encontra-se prejudicada, porquanto a autoridade apontada como coatora, por meio da sentença proferida em 02/07/2026 (mov. 172.1 dos autos principais), condenou o paciente como incurso nas sanções do 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime prisional aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, e revogou a prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.Considerando que o respectivo alvará de soltura foi devidamente cumprido em 02/07/2026, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente mandamus.A respeito do tema, convém assinalar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452).Pelo exposto, diante da superveniente ausência de interesse de agir, em razão da revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, julgo prejudicada a ordem impetrada, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, sem voto, e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 27 a 31 de julho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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