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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086443-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). I) ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, PARTICIPAÇÃO NA INSTRUÇÃO E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MERA DISCORDÂNCIA COM A ESTRATÉGIA DEFENSIVA ADOTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. II) PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO AMPARADOS EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU TERCEIRA INSTÂNCIA PARA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. III) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INOVAÇÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A VIA REVISIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA PRESCRIÇÃO FUNDADA NA PRETENDIDA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. IV) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEDE REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material, com pena fixada em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. O requerente postulou a absolvição por alegada contrariedade da condenação à evidência dos autos, suscitou nulidade por deficiência da defesa técnica e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, com reconhecimento da prescrição, bem como a readequação da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve deficiência da defesa técnica capaz de ensejar nulidade do processo; (ii) se a condenação pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação mostra-se manifestamente contrária à evidência dos autos; (iii) se é cognoscível o pedido de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; e (iv) se comporta conhecimento o pedido de readequação da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de deficiência da defesa técnica não merece acolhimento, porquanto o acusado permaneceu assistido por defensor durante toda a persecução penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apta a caracterizar nulidade processual.4. Os pedidos absolutórios não evidenciam contrariedade à evidência dos autos, revelando mera pretensão de nova valoração do conjunto probatório já examinado pela sentença condenatória e pelo acórdão transitado em julgado, providência incompatível com os limites da revisão criminal.5. O pedido de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa não comporta conhecimento, porquanto não foi submetido à apreciação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, inexistindo pronunciamento do acórdão rescindendo sobre a matéria.6. Também não comporta conhecimento o pedido de readequação da dosimetria da pena, uma vez que a questão não foi impugnada na apelação nem apreciada pelo órgão colegiado competente, configurando indevida inovação em sede revisional.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.Tese de julgamento:“1. A revisão criminal não se presta à revaloração do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.2. Não configura deficiência da defesa técnica a mera discordância posterior quanto às estratégias processuais adotadas pelo defensor, ausente demonstração de prejuízo concreto.3. Não se conhece, em sede de revisão criminal, de tese não submetida à apreciação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, por inexistir pronunciamento jurisdicional passível de desconstituição no acórdão rescindendo.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 6.558/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 3ª Seção, j. 11.02.2026; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 0081208-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.06.2026; TJPR, 0075749-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, 0152775-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, 0026690-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Telmo Cherem, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; TJPR, 0061408-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 23.07.2026; TJPR, 0032995-40.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 11.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O condenado pediu que o Tribunal anulasse sua condenação ou reduzisse seus efeitos, alegando falhas na atuação de seu advogado e sustentando que as provas não seriam suficientes para demonstrar sua culpa. O Tribunal entendeu que não houve deficiência da defesa, pois o acusado esteve assistido por advogado durante todo o processo, e concluiu que a condenação possui respaldo nas provas analisadas pela sentença e pelo acórdão, não sendo possível utilizar a revisão criminal como uma nova oportunidade para rediscutir fatos e provas. Além disso, os pedidos de desclassificação do crime de receptação e de revisão da pena não foram conhecidos, porque essas matérias não foram levadas ao Tribunal quando do julgamento da apelação. Por essas razões, a revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida e, na parte examinada, julgada improcedente, permanecendo inalterada a condenação.