Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). I) ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, PARTICIPAÇÃO NA INSTRUÇÃO E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MERA DISCORDÂNCIA COM A ESTRATÉGIA DEFENSIVA ADOTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. II) PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO AMPARADOS EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU TERCEIRA INSTÂNCIA PARA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. III) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INOVAÇÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A VIA REVISIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA PRESCRIÇÃO FUNDADA NA PRETENDIDA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. IV) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEDE REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material, com pena fixada em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. O requerente postulou a absolvição por alegada contrariedade da condenação à evidência dos autos, suscitou nulidade por deficiência da defesa técnica e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, com reconhecimento da prescrição, bem como a readequação da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve deficiência da defesa técnica capaz de ensejar nulidade do processo; (ii) se a condenação pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação mostra-se manifestamente contrária à evidência dos autos; (iii) se é cognoscível o pedido de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; e (iv) se comporta conhecimento o pedido de readequação da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de deficiência da defesa técnica não merece acolhimento, porquanto o acusado permaneceu assistido por defensor durante toda a persecução penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apta a caracterizar nulidade processual.4. Os pedidos absolutórios não evidenciam contrariedade à evidência dos autos, revelando mera pretensão de nova valoração do conjunto probatório já examinado pela sentença condenatória e pelo acórdão transitado em julgado, providência incompatível com os limites da revisão criminal.5. O pedido de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa não comporta conhecimento, porquanto não foi submetido à apreciação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, inexistindo pronunciamento do acórdão rescindendo sobre a matéria.6. Também não comporta conhecimento o pedido de readequação da dosimetria da pena, uma vez que a questão não foi impugnada na apelação nem apreciada pelo órgão colegiado competente, configurando indevida inovação em sede revisional.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.Tese de julgamento:“1. A revisão criminal não se presta à revaloração do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.2. Não configura deficiência da defesa técnica a mera discordância posterior quanto às estratégias processuais adotadas pelo defensor, ausente demonstração de prejuízo concreto.3. Não se conhece, em sede de revisão criminal, de tese não submetida à apreciação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, por inexistir pronunciamento jurisdicional passível de desconstituição no acórdão rescindendo.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 6.558/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 3ª Seção, j. 11.02.2026; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 0081208-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.06.2026; TJPR, 0075749-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, 0152775-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, 0026690-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Telmo Cherem, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; TJPR, 0061408-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 23.07.2026; TJPR, 0032995-40.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 11.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O condenado pediu que o Tribunal anulasse sua condenação ou reduzisse seus efeitos, alegando falhas na atuação de seu advogado e sustentando que as provas não seriam suficientes para demonstrar sua culpa. O Tribunal entendeu que não houve deficiência da defesa, pois o acusado esteve assistido por advogado durante todo o processo, e concluiu que a condenação possui respaldo nas provas analisadas pela sentença e pelo acórdão, não sendo possível utilizar a revisão criminal como uma nova oportunidade para rediscutir fatos e provas. Além disso, os pedidos de desclassificação do crime de receptação e de revisão da pena não foram conhecidos, porque essas matérias não foram levadas ao Tribunal quando do julgamento da apelação. Por essas razões, a revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida e, na parte examinada, julgada improcedente, permanecendo inalterada a condenação.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0086443-25.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Crime nº 0086443-25.2026.8.16.0000, da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é requerente THALES ARANTES DA SILVEIRA SERAFIM e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por THALES ARANTES DA SILVEIRA SERAFIM em face da condenação definitiva na ação penal sob nº 0009355-16.2020.8.16.0033 da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, em concurso material, tendo sido fixada a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 263.1 – 1º grau).O requerente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) o cabimento da revisão criminal encontra amparo nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, por se tratar de sentença condenatória contrária à evidência dos autos e por haver elementos aptos a demonstrar erro judiciário; b) o processo é nulo em razão da deficiência da defesa técnica exercida no curso da ação penal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à Súmula nº 523 do STF; c) a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo é manifestamente contrária ao conjunto probatório, pois a arma estava acondicionada em mochila cuja propriedade foi assumida exclusivamente por corréu, que declarou em juízo que o requerente não tinha conhecimento de sua existência; d) a sentença atribuiu indevido valor preponderante às declarações prestadas na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 155 do CPP, desconsiderando a prova produzida sob o crivo do contraditório; e) a condenação pelo crime de receptação dolosa carece de prova do elemento subjetivo do tipo, inexistindo demonstração de que o requerente tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo; f) houve inversão indevida do ônus da prova, exigindo-se da defesa a comprovação da licitude da conduta, quando incumbia à acusação demonstrar o dolo; g) subsidiariamente, a conduta relacionada ao delito de receptação deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e h) ainda de forma subsidiária, a sentença padece de vício na dosimetria da pena, por ausência de individualização das circunstâncias judiciais em relação ao requerente.Pretende, ao final, o conhecimento e provimento da revisão criminal para:“(a) absolver o revisionando Thales Arantes da Silveira Serafim quanto aos crimes tipificados no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Primeiro Fato) e no art. 180, caput, do Código Penal (Segundo Fato), com fundamento no art. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal; (b) Subsidiariamente, declarar a nulidade absoluta do processo, desde a fase de resposta à acusação, por deficiência de defesa técnica (Súmula 523 do STF e art. 261 do CPP), uma vez demonstrado, à saciedade, o prejuízo suportado pelo revisionando, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução; (c) Ainda subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação pelo delito do art. 180 do Código Penal, a desclassificação da conduta da modalidade dolosa (art. 180, caput, CP) para a modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 117, I, e art. 110, §1º, todos do Código Penal; (d) Ainda em caráter subsidiário, caso mantida a condenação por qualquer dos fatos, a readequação da dosimetria das penas aplicadas ao revisionando, considerando a ausência de individualização operada pela sentença condenatória, que aplicou reprimendas idênticas aos três corréus sem qualquer consideração à distinta posição fática ocupada pelo ora revisionando.”Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 14.1 - RevCrim.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A revisão criminal comporta conhecimento parcial.Explico.Inicialmente, cumpre registrar que a revisão criminal constitui via excepcional de impugnação da condenação penal transitada em julgado, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Trata-se, portanto, de rol taxativo, que visa resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões penais definitivas, funcionando como instrumento de correção de erro judiciário, e não como meio ordinário de rediscussão de causas já definitivamente apreciadas.Nessa linha, a ação revisional não se presta à simples reapreciação do acervo probatório produzido durante a instrução criminal, uma vez que o reexame das provas, por si só, não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.A esse respeito é a melhor doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entenda-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas colhidas nos autos. Como ensina Bento de Faria, a ‘evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado’ (Código de Processo Penal, v.2, p; 345. Seria o equivalente a dizer que todas as testemunhas idôneas e imparciais ouvidas afirmaram não ter sido o réu o autor do crime, mas o juiz somente porque o acusado confessou na fase policial, resolveu condená-lo. Não tendo havido recurso, transitou em julgado a decisão. É caso de revisão criminal. Mas, a hipótese é rara. Afinal, no mais das vezes, o réu não se contenta com a condenação proferida em primeiro grau, que, quando absurda, acaba sendo reformada em segunda instância. Torna-se muito difícil a hipótese de duas decisões, proferidas por magistrados diversos, afrontarem a evidência dos autos. Por outro lado, convém salientar os abusos que muitas vezes ocorrem no contexto da revisão criminal, quando o pedido é fundado nesse elemento. Há julgados que aceitam a revisão criminal para o fim de ‘reavaliar’ toda prova, embora a decisão condenatória tenha analisado a matéria dentro de razoável interpretação da prova. O objetivo da revisão criminal não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judicial. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Pág. 989-990) Compartilham do mesmo entendimento RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.A expressão "evidência" deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em sí, ou, ainda, as circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere a decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundamentado em uma única prova sequer. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza o ajuizamento da revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume único. 15ª ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora JusPodvim, 2026, página 1850) E FERNANDO ABREU: “A expressão ‘evidência dos autos, para fins de revisão criminal, deve ser vista sob o standard probatório exigido para a condenação e não como mera divergência ou fragilidade da prova. Não se pode desconsiderar a valoração razoável e margem interpretativa do órgão julgador anterior, sob pena de se abrir à revisão criminal um campo interminável de discussão. Destina-se a revisão criminal à correção de erros e não a funcionar como uma terceira ou quarta instância de revisão de decisões judiciais. O erro, portanto, deve ser patente.” (Abreu, Fernando. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 1411) Nesse sentido trilha igualmente a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI. NÃO CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, exige demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado no caso. […] 9. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de provas ou para rediscutir questões de mérito já decididas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. […] Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de mérito ou reexaminar provas já analisadas, salvo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. […]” (RvCr n. 6.558/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. 6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente. […] 9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. […] Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. […]” (REsp n. 2.225.338/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025) – Destaquei. Na espécie, o requerente sustenta, em síntese, a nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, a absolvição quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena. 2.1. Da alegada deficiência da defesa técnicaA alegação não procede.Conforme destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o acusado esteve assistido por defensor durante toda a persecução penal, tendo sido apresentadas resposta à acusação, alegações finais e efetiva participação na audiência de instrução e julgamento. Não se verifica situação de abandono processual ou ausência de defesa.Dos autos originários observa-se que a defesa apresentou resposta à acusação, participou da instrução, formulou alegações finais e, inclusive, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa.A pretensão revisional fundamenta-se essencialmente na alegação de que o defensor anterior não teria adotado todas as teses atualmente reputadas adequadas. Todavia, a mera discordância posterior quanto à estratégia processual empregada não é suficiente para caracterizar deficiência técnica apta a ensejar nulidade, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo.Nesse contexto, a insurgência traduz juízo retrospectivo acerca da conveniência das opções defensivas adotadas, circunstância insuficiente para o reconhecimento de nulidade processual.A propósito: “REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUERENTE QUE NÃO FICOU INDEFESO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE. PROVA ORAL QUE APONTA PARA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO QUANTO AO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA QUANTO À REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA DOS JURADOS AO QUESITO ESPECÍFICO. DECISÃO QUE, NESSE PONTO, NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A IMEDIATA READEQUAÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/3), DIANTE DO GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO E DA PROXIMIDADE À IMPUTABILIDADE PLENA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0081208-14.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.06.2026) – Destaquei. “REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, CP, POR TRÊS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE CINQUENTA E TRÊS (53) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. 1) NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008. NORMA NÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) NULIDADE DO FEITO, POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. DEFESA REGULARMENTE EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ESCOLHA DE POSSÍVEIS TESES PERTINENTES AO CASO QUE INTEGRAM A AVALIAÇÃO SUBJETIVA DE CADA PROFISSIONAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0075749-31.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 05.11.2025) – Destaquei. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2. Das teses absolutóriasQuanto aos pedidos de absolvição referentes aos delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação, verifica-se que o requerente pretende, em realidade, nova valoração do conjunto probatório já examinado pela sentença e pelo acórdão condenatório.A sentença consignou que os três acusados, na fase inquisitorial, assumiram a posse compartilhada da arma apreendida, afirmando que a haviam adquirido em conjunto. Posteriormente, em Juízo, houve retratação, passando os réus a sustentar que o armamento pertenceria exclusivamente ao corréu Rafael.Ao apreciar a apelação, a Segunda Câmara Criminal entendeu que a confissão extrajudicial encontrava respaldo nos demais elementos de prova, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram que os próprios acusados informaram ter adquirido a arma conjuntamente em razão de ameaças que vinham sofrendo.O acórdão concluiu, assim, que a disponibilidade do armamento aos três ocupantes do veículo autorizava o reconhecimento do porte compartilhado, reputando insuficiente a retratação apresentada em Juízo.Idêntica conclusão se verifica em relação ao crime de receptação.A sentença destacou que o veículo era conduzido pelo requerente sem placa dianteira, com divergência entre a placa traseira e o chassi e registro de furto recente, reputando inverossímil a versão de que o automóvel teria sido emprestado por pessoa identificada apenas pelo apelido de “Neguinho”, sem qualquer comprovação objetiva da alegada negociação.O acórdão igualmente concluiu pela presença do dolo, ressaltando as circunstâncias da posse do bem e a ausência de explicação convincente acerca de sua origem.Dessa forma, ainda que seja possível sustentar interpretação diversa da prova produzida, não se verifica hipótese de condenação frontalmente contrária à evidência dos autos.Ao contrário, tanto a sentença quanto o acórdão encontram amparo em elementos probatórios efetivamente produzidos e constantes dos autos, circunstância que impede a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal destinado à simples substituição da valoração anteriormente realizada.Nesse sentido: “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTIGOS 180, “CAPUT”, E 311, § 2.º, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO E VINTE E OITO (28) DIAS-MULTA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISIONAL QUE, NA ESSÊNCIA, REITERA TESES JÁ ENFRENTADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DE PROVA NOVA, ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. OUTROSSIM, ACERVO PROBATÓRIO QUE SUPORTA A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA, ESPECIALMENTE PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO E PELOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0152775-08.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.03.2026) – Destaquei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E TRÊS TENTADOS. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO NÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TESES SUBSIDIÁRIAS DE DESCLASSIFICAÇÃO, REANÁLISE DA PENA E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0026690-74.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - Rel. Desig. p/ o Acórdão DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 15.11.2025) – Destaquei. Logo, os pedidos absolutórios não merecem acolhimento. 2.3. Do pedido de desclassificação da receptação dolosa para receptação culposaO pedido de desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa não comporta conhecimento.Observa-se que, embora a matéria tenha sido suscitada pela defesa em alegações finais e efetivamente examinada pela sentença condenatória, o tema não foi devolvido ao Tribunal por meio do recurso de apelação interposto pelo requerente. Com efeito, da leitura do acórdão rescindendo, verifica-se que o recurso de Thales Arantes da Silveira Serafim limitou-se ao pedido de absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, não tendo sido submetida à apreciação daquela Câmara Julgadora a tese de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa.Nessa perspectiva, inexiste pronunciamento jurisdicional do acórdão transitado em julgado acerca da matéria ora veiculada, de modo que o pedido revisional busca, em verdade, obter apreciação originária de matéria não submetida ao exame do órgão colegiado competente no momento processual oportuno.A revisão criminal destina-se à desconstituição de decisão transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à introdução de insurgências que deixaram de ser oportunamente deduzidas em sede recursal.Assim, por ausência de apreciação da matéria pelo acórdão cuja desconstituição se pretende e por configurar inovação incompatível com os estreitos limites da ação revisional, não conheço do pedido de desclassificação do delito de receptação dolosa para receptação culposa, restando igualmente prejudicado o exame da alegada prescrição da pretensão punitiva fundada nessa pretendida reclassificação jurídica.A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU OU EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE.REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. […]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0061408-63.2026.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.07.2026) – Destaquei. “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL SOBRE CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARGUMENTOS APRESENTADOS REPISAM OS ANALISADOS E REJEITADOS NA APELAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. TESTE DO ETILÔMETRO E O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. SUFICIENTES PARA COMPROVAR ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECE. […]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032995-40.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.07.2026) – Destaquei. 2.4. Do pedido de readequação da penaIgualmente não comporta conhecimento o pedido subsidiário de readequação da dosimetria da pena.Verifica-se que a alegação de ausência de individualização da pena tampouco foi submetida à apreciação da Segunda Câmara Criminal por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo requerente. Com efeito, consoante se extrai do acórdão rescindendo, o recurso defensivo manejado por Thales Arantes da Silveira Serafim restringiu-se ao pleito absolutório relacionado ao delito de porte ilegal de arma de fogo, sem qualquer insurgência específica quanto aos critérios empregados na fixação da pena.Assim, não houve manifestação do órgão colegiado acerca da tese ora deduzida, inexistindo pronunciamento jurisdicional passível de desconstituição em sede revisional.Cumpre ressaltar que a revisão criminal não constitui instrumento apto à apreciação originária de matérias que poderiam ter sido oportunamente deduzidas no recurso de apelação, sob pena de desnaturação da finalidade excepcional prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.Desse modo, ausente exame da questão pelo acórdão transitado em julgado cuja revisão se pretende, e configurada inovação incompatível com os limites da presente ação autônoma de impugnação, não conheço do pedido de readequação da dosimetria da pena. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO da revisão criminal e, na parte conhecida, pela sua IMPROCEDÊNCIA, mantendo-se íntegros a sentença condenatória e o acórdão transitado em julgado.
|