SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086477-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. pedido de penhora da meação da esposa do executado. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora dos direitos do bem imóvel matriculado sob o n. 15.164 do executado Alisson Henrique Daniel (cota parte) e indeferiu o pedido de penhora da cota-parte (meação) da esposa do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação de penhora dos direitos aquisitivos sobre a cota-parte do cônjuge do executado.III. Razões de decidir3. O executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais.4. Assim, ainda que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento, a constrição deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado que integra a relação jurídica processual, preservando-se a meação do cônjuge que não figura no polo passivo da execução.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.658 e 1.659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.315.104/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, REsp n. 2.195.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0129027-44.2025.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040802-14.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 29.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0006538-68.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 22.04.2026.