Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. pedido de penhora da meação da esposa do executado. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora dos direitos do bem imóvel matriculado sob o n. 15.164 do executado Alisson Henrique Daniel (cota parte) e indeferiu o pedido de penhora da cota-parte (meação) da esposa do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação de penhora dos direitos aquisitivos sobre a cota-parte do cônjuge do executado.III. Razões de decidir3. O executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais.4. Assim, ainda que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento, a constrição deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado que integra a relação jurídica processual, preservando-se a meação do cônjuge que não figura no polo passivo da execução.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.658 e 1.659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.315.104/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, REsp n. 2.195.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0129027-44.2025.8.16.0000,
Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº
0040802-14.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 29.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº
0006538-68.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 22.04.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086477-97.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 126.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n. 0010863-15.2024.8.16.0014, na qual o d. Magistrado a quo deferiu a penhora dos direitos do bem imóvel matriculado sob o n. 15.164 do executado Alisson Henrique Daniel (cota parte) e indeferiu o pedido de penhora da cota-parte (meação) da esposa do executado.A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a presunção legal da dívida contraída ter beneficiado o casal, conforme arts. 1.658 e 1.663, §1º do Código Civil; (ii) que cabe ao cônjuge demonstrar a ausência de proveito à entidade familiar; (iii) a existência de entendimento jurisprudencial sobre a matéria no mesmo sentido; (iv) que a reforma da decisão agravada não implicará em prejuízo ao cônjuge, que poderá comprovar a ausência de proveito da dívida à entidade familiar, nos termos do art. 1.663, §1º do Código Civil.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do item II da decisão agravada (mov. 1.1).Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal foi determinado a intimação da parte interessada, tendo em vista a que o agravado, devidamente citado, não constituiu advogado nos autos (movs. 9.1-TJ).A interessada não foi localizada no endereço cadastrado nos autos (mov. 14-TJ).Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.De início, cumpre esclarecer que a execução de origem foi ajuizada em 23/02/2024, e o executado Alisson Henrique Daniel foi citado em 09/05/2024 (mov. 29.1 - origem) preferindo não constituir advogado nos autos.E pela decisão de mov. 126.1, ora recorrida, o d. Magistrado de primeiro grau deferiu a penhora dos direitos do bem imóvel matriculado sob o n. 15.164 do executado Alisson Henrique Daniel (cota parte) e indeferiu o pedido de penhora da cota-parte (meação) da esposa do executado, nos seguintes termos:“I - Defiro a penhora dos direitos do bem imóvel matriculado sob o n. 15.164 do executado Alisson Henrique Daniel (cota parte). Expeça-se o necessário. Oficie-se o credor fiduciário (Banco do Brasil) para ciência da penhora, bem como para informar o saldo devedor atualizado do financiamento, o número de parcelas já quitadas e vincendas, bem como eventual inadimplemento contratual. II - Indefiro a penhora da cota parte (meação) da esposa do executado, uma vez que não demonstrado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.Diligências e intimações necessárias.”Insatisfeita, recorre a parte exequente, postulando pela reforma do item II da decisão, possibilitando o deferimento da penhora da meação do cônjuge do executado.Pois bem.Em que pesem os argumentos ventilados pelo agravante, infere-se que a decisão agravada não merece reparos.Nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida, in verbis:Art. 790. São sujeitos à execução os bens:(...)IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.Por sua vez, o art. 1.658 do Código Civil dispõe que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais previstas, especialmente no art. 1.659 do mesmo diploma, in verbis:Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.Na hipótese dos autos, a execução se funda em duplicatas emitidas entre 2022 e 2023 pelo executado Alisson Henrique Daniel (movs. 1.4 e 1.5).Conforme certidão de casamento, o regime de bens é a comunhão parcial de bens, e o casamento ocorreu em 12/02/2021 (mov. 124.3).Esse contexto não autoriza o reconhecimento automático da responsabilidade solidária da esposa do executado, tampouco a sujeição integral de seu patrimônio à execução, como pretende o agravante. Contudo, permite a realização de diligências destinadas à identificação de bens eventualmente comunicáveis, a fim de viabilizar eventual constrição sobre a parcela patrimonial sujeita à execução.Portanto, não resta possível a penhora da meação da esposa do cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casada sob o regime de comunhão parcial.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não figura como executado nem integra o título executivo. (...) 9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide, fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a inexistência de proveito da família. (...) (REsp n. 2.195.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026)” – Sem destaque no original. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de bens do cônjuge do executado.3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à entidade familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. (...) (AREsp n. 2.315.104/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026)” – Sem destaque no original. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)” – Sem destaque no original.Esta 16ª Câmara Cível já proferiu entendimento vedando a penhora da meação do cônjuge. Confira-se:“Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de meação de bens registrados em nome do cônjuge das executadas. Comunhão parcial de bens. Comunicabilidade. Possibilidade. Constrição via Renajud. Recurso provido. (...) 5. A constrição deve recair exclusivamente sobre a meação pertencente às executadas, preservando-se a quota-parte dos cônjuges que não integram a lide.6. Mostra-se cabível a penhora dos direitos sobre veículos por meio do sistema RENAJUD, desde que assegurada a posterior intimação dos cônjuges meeiros, em observância ao contraditório diferido (art. 842 do CPC).IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora de 50% dos direitos sobre os veículos registrados em nome dos cônjuges das executadas, via RENAJUD.Tese de julgamento: É possível a penhora da meação do devedor sobre bens registrados em nome do cônjuge, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a dívida é contraída na constância do casamento, desde que preservada a parte do cônjuge alheio à lide e assegurado o contraditório diferido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, IV, e 842; CC, arts. 1.658, 1.659. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0115510-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040802-14.2026.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026)” – Sem destaque no original.“Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Compra e Venda de Bovinos de Elite. Pretensão de penhora dos bens em nome do executado e do cônjuge. Regime de comunhão parcial de bens. Penhora de imóveis. Cônjuge que não integra a lide. Resguardo da meação. Impossibilidade de penhora da cota-parte do cônjuge meeiro. Penhora que deverá recair somente sobre a fração ideal do devedor que compõe a relação jurídica processual. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora da cota-parte dos imóveis pertencentes ao cônjuge do executado.II. Questões em discussão2.1.A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora da cota-parte de imóvel pertencente ao cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, quando este não integra a relação processual.III. Razões de decidir 3.1. O executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais.3.2. O art. 843 do Código de Processo Civil dispõe que, tratando-se de penhora de bem indivisível, poderá ele ser levado à hasta pública, resguardando-se ao cônjuge alheio à execução a sua meação sobre o produto da alienação. 3.3. Assim, ainda que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento, a constrição deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado que integra a relação jurídica processual, preservando-se a meação do cônjuge que não figura no polo passivo da execução.3.4. Decisão mantida. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658 e 1.664.Código de Processo Civil, art. 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 841.104/DF, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106560-71.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068974-94.2021.8.16.0014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129027-44.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.04.2026)” – Sem destaque no original.“Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de bens do cônjuge do devedor em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a realização de diligências voltadas à localização de bens em nome do cônjuge do Executado, vedando-se, contudo, a busca de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade exclusiva do cônjuge que não emitiu o titulo executivo. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências para localização de bens e ativos financeiros em nome do cônjuge do executado, sob o fundamento de que se trata de pessoa estranha à relação processual.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens em nome do cônjuge do Executado em uma execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir1. É possível autorizar a pesquisa de bens em nome do cônjuge do Executado, devido à presunção de comunicabilidade do patrimônio no regime de comunhão parcial de bens.2. A penhora deve recair apenas sobre a fração correspondente à meação do cônjuge devedor, preservando-se a parte do cônjuge não responsável pela dívida.3. Todavia, não é admissível a busca de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade exclusiva do cônjuge do Executado, pois isso violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para autorizar a realização de diligências voltadas à localização de bens em nome do cônjuge do Executado, vedando-se a busca de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade exclusiva do cônjuge não executado.Tese de julgamento: É admissível a realização de diligências para localização de bens patrimoniais em nome do cônjuge do executado, em razão da presunção de comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação, sendo vedada a quebra dos sigilos bancário e fiscal do cônjuge não integrante do polo passivo da execução. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006538-68.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.04.2026)” – Sem destaque no original.Logo, considerando que o cônjuge do executado não integra a lide, a sua meação deverá ser resguardada, autorizando-se, tão somente, a penhora sobre a cota-parte do executado que compõe a relação jurídica processual. Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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