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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0019793-90.2026.8.16.0001 (mov. 8.1) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “o Juízo de origem tomou como parâmetro o comprovante de pagamento do benefício previdenciário referente à competência 05/2026, no qual, excepcionalmente, houve o pagamento conjunto do benefício mensal de pensão por morte e do décimo terceiro salário, circunstância que elevou momentaneamente o valor líquido creditado à Agravante para R$ 4.559,01”;b) “a única fonte de renda da Agravante é o benefício previdenciário de pensão por morte, cujo valor líquido atualmente corresponde a R$ 2.244,21, quantia que evidencia a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência”;c) Estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão combatida, deferindo-se, assim, os benefícios da gratuidade de justiça.Pela decisão colacionada ao mov. 8.1, foi concedida antecipação da tutela recursal para acolher o pedido de gratuidade formulado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a justiça gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar o entendimento de que, embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira da recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de gratuidade da justiça.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de setembro a novembro de 2025, era de R$ 3.574,00.No caso, a recorrente declarou ser hipossuficiente economicamente (mov. 1.2 – autos de origem) e tal declaração não foi ilidida por qualquer prova nos autos.Compulsando os autos recursais e originários, verifica-se que a autora recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$4.629,59 (mov. 1.2), tratando-se, ao menos do que se tem nos autos até o momento, da sua única fonte de renda. O desconto obrigatório incidente sobre a remuneração bruta é o Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de R$378,88 (mov. 1.2), chegando-se ao salário líquido mensal de R$4.250,71. Além disso, a documentação apresentada não foi desconstituída pela parte agravada, que se limitou a consignar que não ficou comprovada a insuficiência de recursos.Em situações análogas, o Colegiado dessa 15ª C. Cível decidiu pela concessão da gratuidade:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob a justificativa de ausência de comprovação da capacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. O agravante demonstrou insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. 4. A documentação apresentada comprova que a renda líquida do agravante é inferior a três salários-mínimos, conforme parâmetro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada, pois o agravante apresentou provas que atestam sua hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício integral da justiça gratuita ao recorrente. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada na análise da real situação econômica da parte requerente, considerando a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061542-90.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036279-61.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034055-53.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.07.2023)Tendo em vista que foram demonstrados elementos que corroboram o direito da parte agravante à gratuidade da justiça, deve ser acolhida a tese recursal, com a consequente reforma da decisão agravada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.
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