Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais. A agravante sustenta que a renda considerada pelo juízo de origem incluiu valor excepcional referente ao décimo terceiro salário, não correspondente à renda mensal ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante, considerada sua condição econômica demonstrada nos autos.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo o indeferimento do benefício apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
4. No caso, os documentos apresentados indicam renda ordinária modesta, oriunda de benefício previdenciário, sendo que o valor superior considerado na origem decorreu de pagamento excepcional do décimo terceiro salário. Ainda que adotado o montante apontado na decisão agravada, a renda permanece inferior a três salários-mínimos, parâmetro admitido pela jurisprudência desta Câmara como indicativo de insuficiência de recursos.
5. A hipossuficiência, para fins de gratuidade da justiça, não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A pessoa natural que comprova renda modesta, inferior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência do órgão julgador, faz jus à gratuidade da justiça quando inexistentes elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 12.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 22.06.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086491-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0086491-81.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Helena Aparecida Costa e agravado Banco Itaú. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais nº 00019796-45.2026.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza Carolina Fontes Vieira indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, nos seguintes termos: “ 1. Compulsando os documentos de movs. 1.5, observa-se que a parte autora aufere renda superior à faixa de isenção do IR, o que induz a percepção de poder aquisitivo não condizente com a assertiva de hipossuficiência econômica.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.” A parte autora interpôs o recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de suposta fraude envolvendo empréstimo consignado, da qual não participou; b) requereu, na petição inicial, a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira; c) o indeferimento do benefício decorreu de equívoco na análise da documentação, pois o juízo considerou como renda mensal valor atípico referente à competência 05/2026, em que houve o pagamento conjunto do benefício previdenciário e do décimo terceiro salário, totalizando R$ 4.559,01 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e um centavo); d) referido montante não corresponde à renda mensal ordinária, uma vez que o décimo terceiro possui natureza excepcional e não integra a renda habitual; e) sua renda mensal efetiva é de R$ 2.244,21 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), oriunda exclusivamente de pensão por morte, sendo insuficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; f) não exerce atividade remunerada nem possui outras fontes de renda, conforme documentos apresentados, tais como comprovante de benefício, extratos bancários e declaração fiscal; g) a decisão agravada não observou o procedimento previsto no artigo 99 do Código de Processo Civil nem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; h) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a percepção de renda inferior a três salários mínimos constitui indicativo de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário, o que não ocorre no caso; i) faz jus, portanto, à concessão da justiça gratuita, por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; j) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre do equívoco na análise da renda e da demonstração da hipossuficiência, enquanto o perigo de dano consiste no risco de cancelamento da distribuição da ação e na impossibilidade de acesso à tutela jurisdicional; k) caso não deferida a medida, será compelida a arcar com custas que não pode suportar ou terá sua demanda extinta, o que configura dano grave e de difícil reparação. Requereu a concessão de tutela recursal, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e dispensar o recolhimento das custas iniciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão e a concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedida (mov. 8.1). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme decurso de prazo de mov. 14. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No caso, a agravante insurge-se, em síntese, contra a decisão a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência. Pois bem. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece, em seu artigo 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como, no § 2º do mesmo dispositivo, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. À luz das circunstâncias narradas e dos documentos apresentados na origem, verifica-se que assiste razão à recorrente. No caso em análise, a autora formulou o pedido de justiça gratuita na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.2), detalhamento de recebimento líquido (mov. 1.5) e extrato de empréstimos consignados. Sustentou, ainda, que o juízo de origem considerou como renda mensal valor atípico relativo a maio de 2026, ocasião em que houve o pagamento conjunto do benefício previdenciário e do décimo terceiro salário, totalizando R$ 4.559,01 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e um centavo). Contudo, tal quantia não reflete sua renda ordinária, que corresponde a R$ 2.244,21 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Ainda que se adote o valor considerado pelo juízo de origem, trata-se de montante inferior a 3 (três) salários-mínimos, parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência majoritária desta e. Câmara. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NO ANO DE 2023. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046486-85.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.10.2024)” A renda indicada revela-se modesta e destinada à subsistência da parte, circunstância suficiente para evidenciar a insuficiência de recursos necessária ao deferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040530-88.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024)” Assim, a agravante demonstrou a alegada hipossuficiência, impondo-se a reforma do pronunciamento judicial que indeferiu o benefício. Ressalte-se que a insuficiência de recursos não se confunde com estado de miserabilidade, bastando a demonstração de impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a recorrente se encontra em situação de hipossuficiência apta a autorizar a concessão da benesse. Desse modo, deve ser reformada a decisão proferida na origem, para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
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