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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006680-22.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS QUE CORRESPONDEM A QUASE O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM O EXCESSO. ABUSIVIDADE CONSTATADA, NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a plena validade dos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente na existência de abusividade nos juros remuneratórios. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de motocicleta, entretanto, a consumidora ingressou com Ação de Revisão Contratual, aduzindo que verificou a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios estipulados pela instituição financeira, porém teve o seu pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. 3.2. A verificação da existência de abusividade nos juros remuneratórios, segundo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, depende da análise das particularidades do caso concreto, sendo a discrepância entre o percentual aplicado e o índice divulgado pelo BACEN um dos indícios para essa análise. Na espécie, a taxa aplicada corresponde a quase o dobro do paradigma, sem que a instituição financeira tenha logrado êxito em comprovar os motivos pelos quais houve a disparidade, especialmente em se tratando de veículo novo, fatos que ensejam o reconhecimento da ilegalidade. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso Provido. Tese de Julgamento: “ocorre a abusividade nos juros remuneratórios quando o percentual aplicado é significativamente superior à média divulgada pelo BACEN sem que as particularidades do caso concreto justifiquem a discrepância”. Dispositivos relevantes citados: art. 51, § 1º., do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n.º 1.061.530/RS, Súmula n.º 297, AgInt no AREsp n.º 2.386.005/SC; TJPR, n.º 0014327-55.2024.8.16.0173.