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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIÂNE CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO COUTINHO contra r. sentença (mov. 47.1) que, em sede de Ação de Revisão Contratual ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a plena validade da Cédula de Crédito Bancário e seus termos.O ônus sucumbencial ficou integralmente a cargo da autora, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Nas razões recursais de mov. 49.1, a apelante busca a reforma do decisum, alegando que os juros remuneratórios praticados no contrato questionado foram de 50,50% (cinquenta vírgula cinquenta por cento) ao ano e 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento) ao mês, enquanto a média do BACEN para o período foi de 25,95% (vinte e cinco vírgula noventa e cinco por cento) anual, fato que caracteriza evidente abusividade e enseja a limitação ao paradigma, bem como descaracterização de eventual mora.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. O banco apresentou contrarrazões no mov. 66.1, defendendo o acerto do r. veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. 2. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente na configuração de abusividade nos juros remuneratórios. 3. O apelo merece o almejado provimento. 4. Da atenta análise dos autos, extrai-se que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para aquisição da motocicleta modelo Zontes T310, ano 2023, na data de 26/09/2023 e com o valor total do crédito de R$ 35.046,18 (trinta e cinco mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos), cujo pagamento deveria ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.523,95 (mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).Entretanto, em 23/07/2025, a consumidora ingressou com Ação Revisional, aduzindo que constatou a existência de cláusulas abusivas referentes aos juros remuneratórios.A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a plena validade da Cédula de Crédito Bancário.Contra essa decisão se insurge a apelante. E razão lhe assiste. 5. Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que, em atenção ao artigo 51, § 1º., do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297, também da c. Corte Superior), é possível ao Magistrado limitar os juros remuneratórios quando verificada a abusividade no caso concreto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO /MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.[...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c /c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...]”. (REsp. n.º 1.061.530/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/09) (g. n.). Diante disso, a jurisprudência orientou-se no sentido de que são considerados abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n.º 2.386.005/SC, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Dje. 22/11/2023) (g. n.). Na espécie, os juros remuneratórios foram pactuados na taxa anual de 50,50% (cinquenta vírgula cinquenta por cento) e mensal de 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento), em 26/09/2023 (mov. 1.5). A média de mercado, nesse mesmo período, conforme aduzido na origem, foi de 25,95% (vinte e cinco vírgula noventa e cinco por cento).Percebe-se, portanto, que o percentual aplicado corresponde a quase o dobro do paradigma, enquanto, por sua vez, a instituição financeira não conseguiu comprovar os motivos dessa discrepância, especialmente por se tratar de motocicleta nova, cujo risco de desvalorização e depreciação é muito inferior, possibilitando a recuperação de eventual saldo devedor por meio de busca e apreensão e posterior leilão.Ademais, cumpre destacar que que a validade da aplicação da taxa invocada pela instituição financeira como justificativa para a elevação dos percentuais contratados (Auto Acrefi e B3), já foi amplamente analisada por este e. Tribunal, tendo a jurisprudência se consolidado no sentido de que, por se tratar de índice privado, não possui o mesmo grau de publicidade e imparcialidade daquele divulgado pelo BACEN, sendo o índice oficial um parâmetro idôneo e mais adequado para a análise de eventuais abusividades, motivo pelo qual é inviável a substituição.Assim, resta evidente a abusividade no caso em exame.Oportuno colacionar julgado deste e. Tribunal: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. FORMA DOBRADA A PARTIR DE 30/03/2021. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e determinar a restituição simples do indébito.1.2. Instituição financeira apelante que argui preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustenta a validade dos juros pactuados e a impossibilidade de restituição de valores.1.3. Consumidor recorrente que, por seu turno, defende a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sob fundamento de que a abusividade dos juros afasta a necessidade de comprovação de má-fé.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de metodologia nos cálculos apresentados; (ii) saber se o valor da causa deve ser reduzido; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e, em caso positivo, se devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois atendidos os requisitos do art. 330, § 2º., do CPC, com a indicação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso.3.2. O valor da causa foi corretamente fixado em R$ 12.700,18, correspondente ao dobro da diferença indicada nos cálculos iniciais, inexistindo motivo para alteração.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.061.530/RS (recursos repetitivos), consolidou a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade (art. 51, §1º, CDC). No caso, a taxa contratada (3,46% a.m. e 50,41% a.a.) superou em 2,67 vezes a média de mercado (1,45% a.m. e 18,88% a.a.), configurando desvantagem excessiva ao consumidor. Correta, portanto, a limitação à taxa média de mercado.3.4. Quanto à repetição de indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo a orientação da Corte Especial do STJ no EREsp n.º 1.413.542/RS, no sentido de que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando violação da boa-fé objetiva. Com a modulação de efeitos, a restituição deve ser simples até 30/03/2021 e dobrada a partir desta data.4. DISPOSITIVO E TESERecurso da instituição financeira conhecido e desprovido e Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: (i) a petição inicial de ação revisional de contrato bancário é válida quando discrimina obrigações controvertidas e quantifica o valor incontroverso, ainda que a metodologia utilizada nos cálculos seja impugnada pela parte ré; (ii) é abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em mais de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central, impondo-se sua limitação; (iii) a repetição do indébito decorrente da cobrança abusiva de juros deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ.[...]”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014327-55.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.11.2025). Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe. 6. Cumpre mencionar que deve ocorrer o recálculo da operação contratual e a compensação de valores, levando em consideração a quantia efetivamente paga pela autora e o montante a ser restituído, bem como eventual saldo devedor, afastando-se, assim, possível enriquecimento sem causa. 7. Sobre o montante a ser devolvido devem incidir juros de mora a partir da citação, a serem estipulados de acordo com a Taxa Selic, deduzidos o índice de atualização monetária; e correção monetária pelo IPCA a partir de quando os pagamentos foram realizados, conforme a Lei n.º 14.905/2024. 8. Provido o recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, porém inverto o ônus sucumbencial, observando-se os demais aspectos da r. sentença acerca do tema. 9. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao apelo, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira e determinando que ocorra a limitação do percentual à média divulgada pelo BACEN.
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