SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003820-30.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. EQUIPAMENTO DE AR-CONDICIONADO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. ASTREINTES MANTIDAS. MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. BENFEITORIAS E ACESSÕES. RETENÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMETrata-se de recursos de Apelação interpostos contra Sentença que, em autos de Embargos à Execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 20% do débito executado e determinar a restituição de aparelho de ar-condicionado instalado na unidade locada, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes. A locadora postulou o restabelecimento da cobrança dos honorários convencionais, a manutenção da retenção do equipamento de climatização e, subsidiariamente, a revisão das astreintes. As locatárias requereram a redução da multa compensatória decorrente da rescisão antecipada do contrato, indenização ou compensação pelas obras e benfeitorias realizadas no imóvel e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de honorários advocatícios contratuais de 20% cumulativamente com honorários sucumbenciais na Execução fundada em contrato de locação comercial celebrado entre agentes empresariais; (ii) saber se o aparelho de ar-condicionado instalado pelas locatárias incorporou-se definitivamente ao imóvel, impedindo sua restituição; (iii) saber se a multa compensatória contratual fixada em seis aluguéis pela rescisão antecipada deve ser reduzida com fundamento no artigo 413 do Código Civil; (iv) saber se as locatárias fazem jus à indenização ou compensação por benfeitorias, obras de infraestrutura e mezanino realizados na unidade comercial; e, (v) saber se há motivo para alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIROs honorários advocatícios contratuais, embora possuam natureza distinta dos honorários sucumbenciais, não podem ser automaticamente transferidos ao devedor em sede judicial sem comprovação das despesas extrajudiciais efetivamente suportadas pelo credor. A mera previsão contratual de percentual incidente sobre a dívida não autoriza sua inclusão automática no débito executado quando a cobrança decorre diretamente de atuação processual já remunerada pelo regime dos artigos 827 e 85 do Código de Processo Civil. Incidência dos artigos 389 e 395 do Código Civil condicionada à demonstração concreta de prejuízo ou dispêndio correspondente. A restituição do aparelho de ar-condicionado deve ser mantida. O equipamento foi individualizado e não houve demonstração de incorporação física definitiva ao imóvel ou de que sua retirada acarretaria prejuízo estrutural relevante à unidade comercial. A cláusula contratual de incorporação de instalações e sistemas de climatização deve ser interpretada restritivamente, não alcançando automaticamente bens móveis destacáveis cuja perda patrimonial pela locatária não tenha sido inequivocamente demonstrada.A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de restituição do bem mostra-se adequada à finalidade coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil. Inexistente demonstração de desproporcionalidade manifesta ou inadequação do valor arbitrado, inviável sua redução ou limitação prévia, sem prejuízo de eventual revisão futura caso sobrevenha excesso concreto. A multa compensatória estabelecida para a hipótese de rescisão antecipada do contrato possui fato gerador diverso da multa moratória e destina-se à prefixação das perdas e danos decorrentes da ruptura contratual. A redução equitativa prevista no artigo 413 do Código Civil exige demonstração de manifesta excessividade ou de cumprimento parcial relevante da obrigação principal, circunstâncias não comprovadas pelas recorrentes. A ausência de prova de prejuízo específico ou de vacância prolongada não afasta a exigibilidade da cláusula penal compensatória regularmente pactuada. Não são indenizáveis os gastos relativos aos medidores de água e energia elétrica, redes internas, instalações hidráulicas e extensão dos dutos de climatização. O contrato contém cláusula expressa de renúncia à indenização e incorporação das obras e instalações realizadas pela locatária, previsão admitida pelo artigo 35 da Lei n.º 8.245/1991 e pela Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistente demonstração de que tais intervenções correspondiam a obrigações contratuais do locador ou se destinavam à correção de vícios do imóvel. Também não prospera o pedido de compensação referente ao mezanino. As próprias recorrentes admitiram sua natureza de benfeitoria útil, abrangida pela cláusula contratual de renúncia à indenização. Ausente demonstração de que a estrutura constitua acessão autônoma ou categoria jurídica distinta das benfeitorias expressamente contempladas pelo ajuste contratual. Mantém-se a sucumbência recíproca reconhecida na Sentença, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial e decaíram de parcelas relevantes de suas respectivas pretensões. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de Apelação conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:A previsão contratual de honorários advocatícios convencionais em contrato de locação comercial não autoriza sua transferência automática ao devedor, cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem demonstração das despesas extrajudiciais efetivamente suportadas pelo credor.A cláusula de incorporação de instalações e equipamentos deve ser interpretada restritivamente, não alcançando automaticamente bem móvel destacável cuja incorporação definitiva ao imóvel não tenha sido demonstrada.A redução da cláusula penal compensatória prevista para rescisão antecipada de contrato empresarial exige demonstração concreta de manifesta excessividade ou de cumprimento parcial relevante da obrigação principal.É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias e de incorporação das obras realizadas pelo locatário em contrato de locação comercial, inclusive quanto às adaptações de infraestrutura implantadas para viabilizar a atividade econômica exercida.Ausente demonstração de que determinada estrutura constitua acessão autônoma, prevalece sua qualificação como benfeitoria sujeita ao regime contratual de renúncia à indenização. Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 114, 389, 395, 413, 421, 421-A e 1.255; CPC, arts. 85, §§ 2.º e 11, 373, I, 537 e 827; Lei n.º 8.245/1991, arts. 35 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0018414-22.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 13.04.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0007980-69.2023.8.16.0131, Rel.ª Subst.ª Maria Roseli Guiessmann, julg. em 02.03.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0013008-97.2022.8.16.0019, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 09.04.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0043676-32.2023.8.16.0014 Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 15.07.2026; STJ, Terceira Turma, REsp 1.644.890/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 18.08.2020; STJ, 3.ª Turma, REsp n.º 1.910.582/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 17.08.2021; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.931.087/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 24.10.2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 3.118.449/GO, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 22.06.2026.