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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. Sentença de mov. 53.1, prolatada nos autos de “Embargos à Execução” de n.º 0003820-30.2025.8.16.0131, opostos por Casa Baco Comércio de Vinhos Ltda. e Alexandra Novello, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes conclusivos termos:“III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para o fim de:a) reconhecer a ilegalidade da cobrança do percentual de 20% sobre o valor total do débito, a título de honorários advocatícios contratuais;b) determinar a restituição à embargante do equipamento de ar-condicionado (modelo Split Inverter Philco 24.000 BTUs), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a embargante e 50% para a embargada. Fixo honorários advocatícios aos procuradores das partes em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico respectivo obtido para os clientes (a serem apurados em liquidação de sentença), em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC).” (grifos no original)Os Embargos de Declaração opostos por Pato Branco Shopping Empreendimentos e Participações S.A. (mov. 56.1), acabaram rejeitados (mov. 64.1).Pato Branco Shopping Empreendimentos e Participações S.A. interpôs Apelação (mov. 69.1) sustentando, inicialmente, a validade e a exigibilidade da cláusula contratual que atribui às locatárias o pagamento de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o débito, inclusive em caso de cobrança judicial.Afirmou que a contratação possui natureza empresarial e foi celebrada entre agentes econômicos presumidamente paritários, de modo que devem prevalecer a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a intervenção mínima do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil e do artigo 54 da Lei n.º 8.245/1991.Defendeu que os honorários contratuais e os sucumbenciais possuem fontes e finalidades distintas, razão pela qual sua cumulação não configura bis in idem. Alega que os primeiros decorrem de obrigação expressamente assumida no contrato e representam o repasse às devedoras dos custos suportados pelo credor para a recuperação do crédito, enquanto os segundos são fixados judicialmente em favor do Advogado da parte vencedora.Argumentou, ainda, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça admite, nos contratos empresariais de locação em Shopping Center, a cláusula que transfere ao locatário inadimplente os honorários advocatícios convencionais despendidos pelo locador, ainda que cumulados com a verba sucumbencial. Por isso, requereu o restabelecimento da cobrança de 20% sobre o débito executado.Insurgiu-se também contra a determinação de restituição do aparelho de ar-condicionado. Aduziu que a Cláusula VI, alínea “f” do contrato prevê expressamente que as obras, instalações, sistemas e equipamentos de ar-condicionado executados pela locatária seriam imediatamente incorporados ao imóvel e ao patrimônio do Shopping, sem possibilidade de retirada.Sustentou que a Sentença, embora tenha reconhecido a validade da renúncia à indenização pelas demais benfeitorias, afastou, de forma contraditória, a disposição específica relativa ao equipamento de climatização. Acrescenta que não houve produção de prova pericial ou técnica capaz de demonstrar que o aparelho poderia ser retirado sem prejuízo à estrutura operacional da unidade comercial e que a pretensão de restituição contraria a conduta anteriormente adotada pelas locatárias e os deveres de lealdade e coerência decorrentes da boa-fé objetiva.Ao final requereu o provimento do recurso para que reconhecidas a validade e a exigibilidade das cláusulas relativas aos honorários advocatícios convencionais e à incorporação do aparelho de ar-condicionado, com a consequente improcedência integral dos Embargos à Execução e a atribuição dos ônus sucumbenciais às embargantes. Subsidiariamente, postulou a redistribuição proporcional da sucumbência e a redução e limitação das astreintes.Casa Baco Comércio de Vinhos LTDA. e Alexandra Novello igualmente recorreram sustentando que a multa compensatória de R$25.519,92, equivalente a seis aluguéis, é manifestamente excessiva e deve ser reduzida equitativamente, na forma do artigo 413 do Código Civil.Argumentaram que, embora a multa compensatória por rescisão antecipada seja formalmente distinta da multa moratória de 10%, sua incidência integral, nas circunstâncias concretas, mostra-se desproporcional. Afirmaram que houve cumprimento substancial de parte do contrato, ausência de má-fé e inexistência de prova de vacância prolongada da unidade ou de prejuízo efetivamente suportado pelo Shopping.Acrescentam que o empreendimento permaneceu com as obras e instalações realizadas pelas locatárias, avaliadas em R$35.600,00, o que deve ser considerado na aferição equitativa da cláusula penal. Requereram, assim, a redução da multa para patamar compatível com o dano demonstrado ou, subsidiariamente, a apuração do efetivo prejuízo em liquidação de Sentença.As apelantes também se insurgiram contra o afastamento da indenização pelas intervenções realizadas no imóvel. Alegaram que os medidores de água e energia elétrica, a rede elétrica básica, a rede hidráulica e a extensão dos dutos de ar-condicionado não constituem benfeitorias voluntárias, mas elementos essenciais à utilização comercial do espaço, cuja instalação seria obrigação originária do locador.Sustentaram que tais obras devem ser qualificadas como benfeitorias necessárias e que a respectiva indenização não poderia ser afastada pela cláusula contratual de renúncia. Defenderam, ainda, que a retenção dessas estruturas pelo Shopping, sem contraprestação, configura enriquecimento sem causa.Quanto ao mezanino, avaliado em R$30.600,00, reconheceram a possibilidade de sua qualificação como benfeitoria útil, mas postulam, subsidiariamente, a compensação parcial de seu valor com o débito executado. Afirmaram que a cláusula de renúncia é genérica e não menciona especificamente o mezanino, além de sustentarem que sua incorporação ao patrimônio do Shopping, sem qualquer indenização, importaria enriquecimento indevido.Ao final requereram o provimento do recurso para reduzir equitativamente a multa compensatória; reconhecer o direito à indenização pelos itens de infraestrutura essencial, em valor a ser apurado por perícia ou arbitramento judicial; subsidiariamente, compensar parte do valor do mezanino com o débito executado; e, redistribuírem-se os ônus sucumbenciais conforme o resultado do julgamento.Foram apresentadas Contrarrazões (movs. 79.1 e 80.1).É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos.Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia (mov. 53.1):Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CASA BACO COMÉRCIO DE VINHOS LTDA e ALEXANDRA NOVELLO, em face de PATO BRANCO SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual alegam, em síntese, que: a) a execução proposta pela exequente apresenta excesso, com base em cálculo manifestamente equivocado e em desconformidade com os termos contratuais; b) a multa contratual exigida está incorreta, pois, ao contrário dos 10% sobre o saldo devedor previstos em contrato, a exequente cobra mais que o triplo desse valor, configurando excesso de execução; c) os honorários advocatícios pleiteados estão fixados em percentual de 20%, superior ao limite legal de 10% previsto no art. 827 do CPC, além de não haver prova de sua exigibilidade contra os embargantes; d) houve retenção indevida de equipamento de ar-condicionado de propriedade da embargante, bem móvel removível e não incorporado ao imóvel, cuja apropriação configura exercício arbitrário das próprias razões; e) a retenção do ar-condicionado caracteriza enriquecimento sem causa e posse ilegítima, sendo o bem identificado como modelo Split Inverter Philco 24.000 BTUs, avaliado em R$ 3.429,00, cuja restituição é técnica e legalmente viável; f) foram realizadas diversas benfeitorias no imóvel locado, todas custeadas pelos embargantes, sem previsão contratual de incorporação gratuita ou renúncia à indenização, incluindo instalação de mezanino, redes elétrica e hidráulica, dutos de ar-condicionado e relógios de água e luz; g) o valor total do excesso de execução já apurado, somando multa contratual indevida, honorários acima do razoável e retenção do ar-condicionado, atinge R$ 34.052,91; h) as benfeitorias realizadas totalizam R$ 35.600,00, cuja compensação deve ser reconhecida, conforme os arts. 509 e 510 do CPC, além dos arts. 35 da Lei 8.245/91 e 1.219 do Código Civil. Ao final, requereu o recebimento e processamento dos embargos; a suspensão da execução até o julgamento final; o reconhecimento do excesso de execução com a devida correção dos cálculos; a redução dos honorários advocatícios ao patamar legal; a devolução do equipamento retido ou abatimento do valor correspondente; e o ressarcimento ou abatimento pelas benfeitorias realizadas. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.11.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no evento 19.1.A embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 26.1) alegando, em síntese, que: a) a multa contratual no valor de R$ 25.519,92 não representa excesso de execução, pois corresponde à penalidade pela rescisão antecipada do contrato, devidamente prevista na cláusula contratual, sendo distinta da multa moratória de 10% aplicada sobre os valores inadimplidos; b) a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% está expressamente pactuada em cláusula contratual, não se confundindo com honorários de sucumbência, sendo válida diante da autonomia da vontade das partes e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) os embargantes não fazem jus à indenização ou retenção por benfeitorias, tendo em vista cláusula expressa de renúncia contratual, além de ausência de comprovação idônea dos valores supostamente investidos; d) o aparelho de ar-condicionado permaneceu no imóvel em razão de ter sido incorporado ao patrimônio do shopping, conforme cláusulas contratuais que vedam a retirada de tais bens ao final da locação; e) não é cabível a revisão das cláusulas contratuais ou dos valores executados, tendo em vista tratar-se de contrato empresarial paritário, em que prevalece a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda, nos termos da Lei nº 13.874/2019 e do artigo 421-A do Código Civil. Pugnou pela improcedência dos embargos.A embargante apresentou impugnação (mov. 29.1). A parte embargante ofertou veículo em garantia (mov. 33.1), ao que a exequente manifestou-se recusando o bem (mov. 40.1). Intimadas as partes acerca das provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 33.1 e 34.1). Em seguida o processo foi saneado, ocasião em que este Juízo acolheu a recusa manifestada pela exequente quanto à oferta da penhora, atestou as condições da ação e os pressupostos processuais e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). É o breve relato.”Pois bem.Demanda a controvérsia recursal definir: a) a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais de 20%, cumulativamente com os honorários sucumbenciais; b) a possibilidade de restituição do aparelho de ar-condicionado instalado pelas locatárias; c) a necessidade de redução da multa compensatória decorrente da rescisão antecipada; d) o direito à indenização ou à compensação pelas obras e benfeitorias realizadas no imóvel; e, e) a distribuição dos ônus sucumbenciais.Recurso de Pato Branco Shopping Empreendimentos e Participações S.A.Honorários advocatícios contratuaisA apelante pretende a reforma da Sentença quanto aos honorários advocatícios contratuais de 20%, os quais devem ser incluídos no débito executado.Sustentou que a verba foi expressamente prevista na Cláusula VI, alínea “m”, item “d” do contrato de locação e que, por se tratar de ajuste empresarial firmado entre partes presumidamente paritárias, devem prevalecer a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a intervenção mínima do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil e do artigo 54 da Lei n.º 8.245/1991.Acrescentou que os honorários contratuais e os sucumbenciais possuem origens e finalidades distintas, razão pela qual sua cobrança simultânea não caracteriza bis in idem.A insurgência não comporta acolhimento.Não se ignora que os honorários convencionais e os sucumbenciais possuem fontes jurídicas distintas. Os primeiros decorrem do ajuste celebrado entre o Advogado e seu cliente, enquanto os segundos são fixados judicialmente em favor do Patrono da parte vencedora, em razão do resultado do processo, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.Essa distinção conceitual, contudo, não conduz necessariamente à conclusão de que os honorários ajustados entre o credor e seu Advogado possam ser transferidos automaticamente ao devedor, cumulativamente com a verba sucumbencial.O contrato de prestação de serviços advocatícios produz efeitos, em princípio, entre os respectivos contratantes. A transferência de seu custo ao devedor exige fundamento jurídico específico e, especialmente quando apresentada como ressarcimento decorrente do inadimplemento, a demonstração da despesa efetivamente suportada pelo credor.Os artigos 389 e 395 do Código Civil asseguram ao credor o ressarcimento das perdas e danos e das despesas decorrentes do inadimplemento. A aplicação desses dispositivos, contudo, pressupõe a demonstração concreta do prejuízo ou do dispêndio cuja recomposição se pretende, não bastando a incidência automática de percentual preterminado sobre a integralidade do débito:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. No caso, a exequente incluiu na planilha o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida, com fundamento exclusivo na previsão contratual (mov. 1.8 – autos de Execução Extrajudicial n.º 0014520-02.2024.8.16.0131), sem demonstrar a realização de diligências extrajudiciais específicas nem o efetivo desembolso da quantia exigida.A verba, portanto, não foi apresentada como ressarcimento de despesas comprovadamente suportadas na tentativa extrajudicial de recebimento do crédito. Foi incluída como acréscimo automático decorrente da cobrança judicial.Uma vez ajuizada a Execução, porém, a remuneração da atuação processual do Advogado da exequente é disciplinada pelo artigo 827 do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários no despacho inicial, sem prejuízo das regras gerais previstas no artigo 85 do mesmo Diploma.Nesse contexto, a cobrança concomitante do percentual contratual e dos honorários sucumbenciais transfere às devedoras dois encargos relacionados à atividade advocatícia desenvolvida para a satisfação judicial da mesma obrigação: um fixado pelo Poder Judiciário, em conformidade com a Legislação Processual, e outro calculado automaticamente sobre o débito, sem correspondência demonstrada com despesas extrajudiciais efetivamente suportadas.A natureza empresarial da relação contratual não impede essa conclusão.O artigo 54 da Lei n.º 8.245/1991 estabelece que, nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, prevalecem as condições livremente pactuadas nos respectivos contratos de locação. Essa disposição prestigia a autonomia privada e as particularidades econômicas dessa modalidade contratual, mas não torna as cláusulas imunes ao controle judicial de sua validade, eficácia e forma de exigência.A liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, observados a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o regime legal aplicável à obrigação exigida.Não se declara, portanto, a nulidade abstrata da cláusula nem se impede que a credora ajuste livremente a remuneração de seus Advogados. Reconhece-se apenas que o percentual previsto no contrato não pode ser automaticamente incorporado ao débito judicial e transferido às devedoras, cumulativamente com os honorários sucumbenciais, sem a demonstração das despesas extrajudiciais cujo ressarcimento se pretende.Esse entendimento foi recentemente adotado por esta c. 17.ª Câmara Cível em situação substancialmente semelhante, relativa a Embargos à Execução fundada em contratos de locação de lojas em Shopping Center, nos quais também havia previsão de honorários advocatícios contratuais de 20%.Na ocasião, concluiu-se que a remuneração da atuação judicial possui disciplina específica no artigo 85 do Código de Processo Civil e que a imputação de despesas extrajudiciais ao devedor pressupõe a demonstração concreta das diligências realizadas, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios contratuais de 20% não podem ser cumulados com honorários advocatícios sucumbenciais, pois a remuneração da atuação judicial tem disciplina específica no art. 85 do Código de Processo Civil. A imputação de despesas extrajudiciais ao devedor pressupõe demonstração concreta de diligências, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Ausente tal demonstração, a cobrança de honorários advocatícios contratuais não prevalece em sede judicial. (...). IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.(TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0018414-22.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 13.04.2026 – grifou-se)Não se desconhece a existência de orientação em sentido contrário no e. Superior Tribunal de Justiça.No julgamento do REsp n.º 1.644.890/PR, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de inclusão dos honorários contratuais previamente ajustados em Execução decorrente de contrato de locação de espaço em Shopping Center, por considerar que a verba representa o repasse ao locatário de custo suportado pelo locador e não se confunde com os honorários sucumbenciais:RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido.”(REsp 1.644.890/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, julg. em 18.8.2020, DJe de 26.8.2020 – grifou-se)No mesmo sentido, no REsp 1.910.582/PR, a 3.ª Turma reconheceu a validade da cláusula que transfere ao locatário inadimplente os honorários convencionais suportados pelo locador, conferindo especial relevância à natureza empresarial do contrato, à presunção de paridade entre os agentes econômicos e à necessidade de respeito à alocação negocial dos riscos:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido.(REsp 1.910.582/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma, julg. em 17.8.2021, DJe de 20.8.2021 – grifou-se)Mais recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 3.118.449/GO, a c. Terceira Turma reafirmou o entendimento de que, em contrato de locação para fins comerciais, é possível a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da distribuição do ônus da sucumbência, afastamento de multa contratual e possibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais em contrato de locação para fins comerciais. 2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nos fatos e provas dos autos, concluiu que a parte contrária sucumbiu em parte mínima do pedido e que a multa contratual proporcional não é abusiva. 3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes. 4. O entendimento do acórdão recorrido se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que em locação para fins comerciais é válida a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 3.118.449/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3.ª Turma, julg. em 22.6.2026, DJEN de 25.6.2026 – grifou-se)Referido pronunciamento constitui relevante orientação persuasiva, mas não foi formado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tampouco decorre de incidente de assunção de competência ou de outro procedimento destinado à formação de precedente qualificado.Trata-se de Acórdão prolatado por uma das c. Turmas do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, razão pela qual a tese nele adotada não se enquadra, por si só, nas hipóteses de observância obrigatória previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil.Logo, com as devidas ressalvas aos r. entendimentos em sentido contrário, compreende-se deva prevalecer no caso concreto, em homenagem inclusive ao princípio da colegialidade, a posição recentemente firmada por esta c. Câmara Cível, que, ademais, não é isolado perante esta c. Corte de Justiça. A corroborar:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RECURSO 1 (PARTE EMBARGANTE). TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA DE 30% MANTIDA – AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO 1 (PARTE EMBARGADA). HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTABELECIMENTO DO IGP‑M PREVISTO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os honorários contratuais não podem ser cumulados com honorários sucumbenciais, pois a cobrança de honorários contratuais é válida apenas na esfera extrajudicial. (...)(TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0007980-69.2023.8.16.0131, Rel.ª Subst.ª Maria Roseli Guiessmann, julg. em 02.03.2026 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA (LOCADORA). 1. MULTA RESCISÓRIA. PEDIDO DO EXEQUENTE/EMBARGADO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PELO VALOR EXPRESSO NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. CONTRATO DE 60 MESES, QUE SE INICIOU NA VÉSPERA DA PANDEMIA E PERDUROU POR APENAS 6 MESES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PARTE LOCATÁRIA, PROCEDIMENTOS DE ESTÉTICA FACIAL, QUE FOI CONSIDERAVELMENTE ATINGIDA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, NO SENTIDO DE QUE A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO, POR SUA ATUAÇÃO EM JUÍZO, SE DÁ NOS TERMOS DO CPC, COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PELO MAGISTRADO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076, DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUE CONSTITUI REGRA EXCEPCIONAL, SOMENTE APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA SE MOSTRE DEMASIADAMENTE BAIXO (ART. 85, §8º, CPC). HIPÓTESES QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES NA ESPÉCIE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0013008-97.2022.8.16.0019, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 09.04.2024 – grifou-se)A solução preserva a autonomia privada sem permitir que a cláusula seja utilizada para transferir às devedoras, de forma automática, a remuneração convencionada entre a credora e seus Advogados, sem prova das diligências extrajudiciais ou do correspondente desembolso.Mantém-se, portanto, a r. Sentença que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% do valor executado.Desprovido o recurso nesse ponto.Restituição do aparelho de ar-condicionadoO Shopping pretende afastar a obrigação de restituir o aparelho de ar-condicionado Split Inverter Philco de 24.000 BTUs.Alega que a Cláusula VI, alínea “f” do contrato prevê expressamente a incorporação ao imóvel de todas as obras, instalações, sistemas e equipamentos de ar-condicionado implementados pela locatária, vedando sua retirada ao término da relação contratual (mov. 1.8 – autos da execução):Sustenta, ainda, que não houve produção de prova técnica capaz de demonstrar que o aparelho poderia ser retirado sem prejuízo à estrutura operacional da unidade comercial.A insurgência não merece acolhimento.A identificação individual do bem e sua natureza indicam que se trata de equipamento destacável, que não perde sua autonomia apenas por ter sido instalado na unidade comercial.A cláusula que determina a incorporação das obras, instalações, sistemas e equipamentos de ar-condicionado não deve ser interpretada de maneira a alcançar, indistintamente, qualquer bem móvel levado pela locatária ao estabelecimento, sobretudo quando não demonstrada sua incorporação física definitiva ao imóvel.Embora o Shopping sustente que a retirada poderia comprometer a estrutura operacional da loja, não apresentou elemento técnico que comprovasse essa alegação. As partes, ademais, requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 33.1 e 34.1 – autos de origem), deixando de postular a produção de prova pericial.Assim, não cabe imputar às embargantes a ausência de prova técnica cuja produção também não foi requerida pela embargada, a quem interessava demonstrar que o aparelho se tornou inseparável da estrutura ou que sua remoção causaria dano substancial ao imóvel.A cláusula de incorporação, por implicar a perda patrimonial do bem adquirido pela locatária, deve ser interpretada estritamente. Sua aplicação deve ficar limitada aos itens que efetivamente tenham perdido autonomia e se incorporado de modo permanente ao imóvel.Deve ser mantida, portanto, a determinação de restituição do aparelho de ar-condicionado.Desprovido o recurso nesse capítulo.AstreintesSubsidiariamente, a apelante requereu a redução e a limitação das astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento da obrigação de restituir o aparelho de ar-condicionado antes mencionado.A pretensão não merece acolhimento.Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem natureza coercitiva e destina-se a estimular o cumprimento de obrigação imposta judicialmente, devendo ser fixada em valor suficiente para desestimular a resistência injustificada do devedor, sem importar enriquecimento da parte beneficiária.No caso, a Sentença (mov. 53.1 – autos de origem) determinou a restituição de bem móvel individualizado e fixou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Consideradas a natureza da obrigação, a capacidade econômica das partes, o contexto da relação empresarial estabelecida entre elas e o valor atribuído ao bem cuja restituição foi determinada, não se verifica, neste momento processual, desproporção manifesta apta a justificar a intervenção desta Corte.Cumpre observar que a análise da adequação das astreintes deve ser realizada em prospectiva, à vista das circunstâncias existentes no momento de sua fixação. A mera possibilidade de que o montante venha futuramente a alcançar valor elevado não constitui fundamento suficiente para sua prévia redução ou limitação.Além disso, o Código de Processo Civil expressamente autoriza a revisão da multa coercitiva sempre que se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando houver alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição, nos termos do artigo 537, § 1.º do Código de Processo Civil. Assim, eventual excesso concreto poderá ser apreciado na origem durante a fase de cumprimento da decisão.Dessa forma, ausente demonstração de que o valor arbitrado se revele manifestamente excessivo ou inadequado à finalidade coercitiva perseguida, impõe-se a manutenção integral da multa fixada na sentença.Recurso de Casa Baco Comércio de Vinhos Ltda. e Alexandra NovelloMulta compensatória pela rescisão antecipadaAs embargantes pretendem a redução da multa compensatória de R$25.519,92, equivalente a seis aluguéis, com fundamento no artigo 413 do Código Civil. Argumentam que a penalidade é manifestamente excessiva, pois teriam cumprido parcela significativa do contrato, não teria sido demonstrada a permanência prolongada do espaço sem ocupação e o Shopping conservou as obras e instalações realizadas no imóvel.Registre-se, inicialmente, que não há óbice ao conhecimento da tese recursal. Embora as embargantes tenham alterado a fundamentação jurídica de sua insurgência, que, nos Embargos, cingia-se à alegação de incorreção aritmética do cálculo da multa, permanecem inalterados o capítulo impugnado da Sentença e a pretensão deduzida, consistente no afastamento da cobrança da penalidade exigida na Execução. Não se cuida, pois, de inovação recursal vedada, mas de acréscimo de fundamento jurídico dirigido ao mesmo pedido.No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento.Conforme reconhecido na r. Sentença, o contrato prevê duas penalidades distintas: multa moratória de 10% sobre as obrigações pecuniárias inadimplidas e multa compensatória equivalente a seis aluguéis em razão da rescisão antecipada. A primeira sanciona o atraso no pagamento das obrigações locatícias; a segunda destina-se a compensar os efeitos econômicos do encerramento prematuro da relação contratual. A diversidade dos fatos geradores autoriza, em princípio, a incidência de ambas as penalidades, inexistindo bis in idem.A cláusula penal compensatória possui a função de prefixar as perdas e danos decorrentes da ruptura antecipada, de modo que sua exigibilidade não depende da comprovação exata do prejuízo suportado pelo credor. Nesse sentido já se pronunciou esta c. Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, COM INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE REVELIA, DESCONTOS CONTRATUAIS E CUMULAÇÃO DE PENALIDADES.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. É válida a cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória quando fundadas em fatos geradores distintos, inexistindo bis in idem e não se verificando excesso apto a justificar a redução da penalidade contratual.7. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0043676-32.2023.8.16.0014 Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 15.07.2026 – grifou-se)A redução equitativa prevista no artigo 413 do Código Civil, por sua vez, é cabível quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma cogente, cuja aplicação, todavia, não é automática nem se resolve por simples operação aritmética, dependendo da ponderação da utilidade proporcionada ao credor, do grau de culpa do devedor e das circunstâncias concretas da avença.No caso, as apelantes afirmam genericamente que cumpriram parcela significativa do contrato, sem, contudo, especificar nas razões recursais o prazo total da locação, o período efetivamente adimplido ou tempo remanescente. Do contrato de locação juntado nos autos da Execução n.º 0014520-02.2024.8.16.0131 e seus aditivos (mov. 1.8/15 – autos da Execução), extrai-se que a avença foi formalizada em 07.04.2022, pelo prazo de 60 meses. Cotejado esse dado com a planilha apresentada nos autos da Execução, que revela inadimplemento desde dezembro de 2023, tem-se que o contrato vigorou regularmente por cerca de 20 dos 60 meses ajustados, remanescendo aproximadamente dois terços do prazo. Não se cogita, portanto, de adimplemento substancial, teoria que exige patamar expressivo de cumprimento e se destina a obstar a resolução do contrato, não socorrendo quem deu causa à ruptura por sua própria inadimplência.Impõe-se, ainda, distinguir a causa da extinção do vínculo, distinção decisiva para o exame da cláusula penal. A regra do artigo 4.º da Lei n.º 8.245/1991, que impõe o cálculo da multa proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, dirige-se à devolução voluntária do imóvel pelo locatário no exercício regular do direito de retomada antecipada. “Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”Não é essa a hipótese dos autos. Aqui, a extinção não decorreu de denúncia lícita, mas do inadimplemento das locatárias, configurando resolução por culpa das devedoras, sobre a qual não incide a lógica de proporcionalidade reservada à saída regular antes do termo. Legítima, pois, a exigência integral da cláusula penal compensatória, que prefixa as perdas e danos decorrentes da ruptura culposa.Tampouco demonstraram as apelantes que o montante correspondente a seis aluguéis seja, por si só, incompatível com a natureza da locação em Shopping Center ou com os efeitos ordinariamente decorrentes da desocupação antecipada da unidade.A ausência de demonstração de vacância prolongada ou de perda específica de receitas não basta para afastar ou reduzir a penalidade, sobretudo quando as próprias partes, no exercício da autonomia privada, antecipadamente estabeleceram o valor destinado a compensar a extinção prematura da relação contratual. De igual modo, a permanência das benfeitorias no imóvel não interfere na exigibilidade da multa compensatória, por se tratar de consequência patrimonial disciplinada em cláusula contratual autônoma, cuja validade se examina no tópico seguinte.Ausente demonstração concreta de manifesta excessividade, e configurada a extinção do contrato por culpa das locatárias, deve ser mantida a multa compensatória no valor reconhecido na Sentença.Desprovido o recurso nesse ponto.Indenização pelos itens de infraestruturaAs apelantes pretendem ser indenizadas pelas despesas relacionadas aos medidores de água e energia elétrica, à rede elétrica básica, à rede hidráulica e à extensão dos dutos de ar-condicionado.Alegam que esses itens não constituem benfeitorias voluntárias, mas elementos essenciais à utilização comercial do espaço, cuja disponibilização seria obrigação originária do locador.A insurgência não merece acolhimento.Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 8.245/1991, “salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”.A própria norma admite, portanto, que as partes afastem contratualmente o direito à indenização, inclusive em relação às benfeitorias necessárias.A matéria encontra-se consolidada na Súmula 335 do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”O enunciado não estabelece ressalva quanto às benfeitorias necessárias. A tese das apelantes de que a Súmula se restringiria às benfeitorias úteis e voluptuárias, portanto, não encontra respaldo em seu conteúdo nem no artigo 35 da Lei do Inquilinato.O contrato celebrado pelas partes contém cláusula expressa de renúncia à indenização e determina a incorporação das obras e instalações realizadas pela locatária. Em contratos de locação comercial em Shopping Center, as partes podem distribuir os encargos relativos à adaptação interna da unidade às necessidades específicas da atividade econômica a ser exercida pelos lojistas.O fato de determinada instalação ser necessária ao funcionamento do estabelecimento não significa, por si só, que sua implantação constitua obrigação legal ou contratual do locador. É necessário verificar a forma segundo a qual as partes distribuíram os encargos de adaptação do espaço.As apelantes não indicaram cláusula que impusesse ao Shopping o dever de entregar a unidade com medidores individuais, redes internas ou extensão específica dos dutos de climatização. Tampouco demonstraram que o imóvel estivesse inadequado às condições expressamente previstas no contrato ou que as intervenções tenham sido realizadas para sanar vício cuja reparação incumbisse ao locador.As instalações foram executadas para viabilizar a atividade empresarial desenvolvida pelas locatárias, encontrando-se abrangidas pela cláusula de incorporação e renúncia à indenização.Não há enriquecimento sem causa, pois a permanência dessas estruturas no imóvel decorre de disposição contratual válida. A vedação ao enriquecimento sem causa possui natureza subsidiária e não pode ser utilizada para afastar consequência patrimonial especificamente disciplinada no contrato e seus aditivos.Mantém-se, portanto, o afastamento da indenização relativa aos itens de infraestrutura.MezaninoAs apelantes postulam, subsidiariamente, a compensação parcial do valor do mezanino, estimado em R$30.600,00, com o débito executado.Argumentam que a cláusula de renúncia seria genérica e não faria referência específica à estrutura construída.A pretensão não prospera.As próprias recorrentes reconhecem que o mezanino pode ser qualificado como benfeitoria útil. A estrutura foi construída para ampliar ou facilitar o aproveitamento comercial da unidade e se encontra abrangida pela disposição contratual relativa às obras civis e benfeitorias executadas pela locatária.A validade da cláusula de renúncia não depende da enumeração individualizada de todas as intervenções que poderão ser realizadas durante a vigência da locação. Basta que seu conteúdo permita compreender, de forma clara, quais categorias de obras e benfeitorias serão incorporadas ao imóvel sem direito à indenização.A ausência de menção nominal ao mezanino não afasta a aplicação da cláusula geral referente às obras civis e às benfeitorias implementadas no espaço locado.É certo que o e. Superior Tribunal de Justiça distingue as benfeitorias das acessões e entende que a cláusula de renúncia à indenização pelas primeiras não se estende automaticamente às construções que configurem acessões.RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp 1.931.087/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, julg. em 24.10.2023, DJe de 26.10.2023.)No caso, contudo, as apelantes não demonstraram que o mezanino constitua construção nova e autônoma, juridicamente qualificável como acessão, em vez de adaptação interna destinada a ampliar a utilidade do espaço comercial. Ao contrário, reconheceram expressamente, no recurso, a possibilidade de sua qualificação como benfeitoria útil. Cabia às embargantes demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização ou à compensação, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. A apresentação de estimativa unilateral de valor não basta para afastar a cláusula de renúncia nem para comprovar que a estrutura possui natureza jurídica distinta das benfeitorias abrangidas pelo contrato.Deve ser mantida, pois, a rejeição do pedido de compensação.SucumbênciaA sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu as custas e despesas processuais igualmente entre as partes, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico respectivamente obtido. O recurso do Shopping é desprovido quanto aos dois capítulos principais, permanecendo acolhidos os pedidos de exclusão dos honorários contratuais e de restituição do aparelho de ar-condicionado.O recurso das embargantes também é desprovido, permanecendo rejeitados os pedidos de redução da multa compensatória e de indenização ou compensação pelas obras e benfeitorias.Nesse contexto, não se justifica alterar a distribuição estabelecida na sentença.Embora os pedidos possuam expressões econômicas distintas, ambas as partes decaíram de parcelas relevantes de suas pretensões. As embargantes obtiveram a exclusão dos honorários contratuais de 20% e a restituição de bem móvel individualizado, mas não lograram reduzir a multa compensatória nem obter indenização ou compensação por benfeitorias. A embargada, de outro lado, preservou a multa rescisória e a cláusula de renúncia às benfeitorias, mas não manteve a cobrança dos honorários contratuais nem a retenção do aparelho de ar-condicionado.A distribuição paritária dos encargos sucumbenciais, portanto, deve ser preservada.Como ambos os recursos são integralmente desprovidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.Assim, majoram-se os honorários devidos por cada parte aos Procuradores da parte adversa de 10% para 12% sobre o respectivo proveito econômico definido na Sentença, mantidas a base de cálculo e a distribuição dos encargos.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a r. Sentença.Considera-se prequestionada toda a matéria suscitada.
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