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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. IRDR Nº 0051608-45.2025.8.16.0000 ADMITIDO, EM TRÂMITE E PENDENTE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. TEMA 1359/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou liminarmente improcedente o pedido rescisório fundado no art. 966, V, do CPC, por violação à Súmula 343/STF.II – Questão em discussãoDiscute-se se o acórdão rescindendo, proferido em cenário de controvérsia jurisprudencial objetiva sobre a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica, comporta rescisão com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, está acobertado pela Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.III – Razões de decidir(i) A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil não se presta à revisão de decisão apoiada em interpretação juridicamente possível à época de sua prolação, quando a matéria era objeto de controvérsia jurisprudencial nos órgãos fracionários do Tribunal, incidindo a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.(ii) A tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral qualifica como infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos, natureza aplicável à discussão sobre a inclusão do ATS na base de cálculo do ART e que afasta a exceção jurisprudencial à Súmula 343.(iii) Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela agravante, oriundos de órgãos fracionários e proferidos em contextos remuneratórios diversos, não constituem tese vinculante contrariada pelo acórdão rescindendo, cujo entendimento se alinhava à corrente predominante nas Câmaras Cíveis com competência sobre a matéria.(iv) A tese fixada no julgamento de mérito do IRDR nº 0115233-24.2023.8.16.0000, relativo ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado, é superveniente ao acórdão rescindendo e diz respeito a rubrica remuneratória distinta – tanto assim que o Órgão Especial deste Tribunal admitiu IRDR próprio para o Adicional de Responsabilidade Técnica, cujo mérito ainda pende de julgamento –, sendo o marco temporal para incidência da Súmula 343 do STF a publicação da decisão rescindenda, e não a pacificação jurisprudencial posterior.(v) A alegada irredutibilidade de vencimentos, deduzida na inicial rescisória, não constitui fundamento autônomo apto a afastar a incidência da Súmula 343, porquanto pressupõe direito adquirido a critério de cálculo cuja legitimidade era precisamente o objeto da controvérsia interpretativa acobertada pelo enunciado sumular.(vi) O julgamento liminar de improcedência do art. 332, I, do Código de Processo Civil é adequado à hipótese em que a inicial rescisória contraria de forma inequívoca enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, dispensada a instrução probatória, sendo descabido o sobrestamento ao julgamento futuro do IRDR pertinente, cuja eficácia é meramente prospectiva.IV – DispositivoAgravo interno não provido.Atos normativos relevantes: CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 332, I, 487, I, 489, § 1º, 926, 927, 966, V, e 1.021; Lei Municipal nº 9.337/2004, art. 21; Lei Municipal nº 4.928/1992, arts. 141, 150, § 2º, 184.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 343; STF, Tema 1359 (ARE 1.493.366); STF, Tribunal Pleno, RE 590.809/RS; STJ, Segunda Seção, EREsp 1.711.942/RS; TJPR, Órgão Especial, IRDR nº 0115233-24.2023.8.16.0000.
(TJPR - 2ª Seção Cível - 0086529-93.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática (mov. 11-AR) que, em ação rescisória ajuizada por Claudia Renata Favaro em face do Município de Londrina, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido rescisório, nos seguintes termos:"Ante o exposto, com fulcro no art. 182, XXIV, do RITJPR, c/c os arts. 932, VIII, e 332, I, do CPC: 24.1. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 24.2. Julgo liminarmente improcedente o pedido rescisório, por contrariedade à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 332, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). 24.3. Determino a liberação do depósito inicial (art. 968, II, CPC) em favor do Município de Londrina, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. 24.4. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Londrina, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC."2. A agravante sustenta, em suas razões, a inaplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a rescisória versa violação constitucional direta ao art. 37, XIV e XV, da Constituição Federal, o que atrairia a exceção firmada no RE 328.812 ED. Aduz que o Tema 1359 da repercussão geral constitui mero filtro de admissibilidade do recurso extraordinário, não influenciando o cabimento da ação rescisória. Defende que o acórdão rescindendo teria contrariado precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no AI 527.521-AgR e no RE 231.164/CE. Invoca, ainda, a admissão do IRDR nº 0115233-24.2023.8.16.0000 (IRDR 45), relativo ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado, como incidente gêmeo do IRDR nº 0051608-45.2025.8.16.0000 (IRDR 50), relativo ao Adicional de Responsabilidade Técnica, sustentando que a solução ali alcançada projetaria efeitos rescisórios. Argui, ademais, a omissão da decisão monocrática quanto aos fundamentos autônomos relativos à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) e ao dever de fundamentação qualificada e observância aos precedentes (arts. 489, § 1º, 926 e 927 do CPC). Sustenta, por fim, a inadmissibilidade do julgamento liminar de improcedência (art. 332, I, CPC), invocando quebra de isonomia entre servidores em situação idêntica e a angularização da relação processual pelo comparecimento espontâneo do ente municipal. Pugna pela reforma da decisão para o regular processamento da rescisória e, subsidiariamente, pelo sobrestamento até o julgamento de mérito do IRDR 50 pelo Órgão Especial.3. Em contrarrazões (mov. 10.1-Ag), o Município de Londrina reforça a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ampara-se no precedente firmado pelo Tribunal Pleno no RE 590.809/RS – que rejeitou expressamente a sinonímia entre ação rescisória e uniformização de jurisprudência – e invoca o precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.711.942/RS, no sentido de que o momento a ser considerado para efeito de incidência da Súmula 343 é o da publicação da decisão rescindenda, e não o de eventual pacificação jurisprudencial posterior. Pugna pelo não provimento do agravo, com majoração da verba honorária por trabalho recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.5. A decisão monocrática ora impugnada julgou liminarmente improcedente o pedido rescisório com espeque no art. 332, I, do Código de Processo Civil, por contrariedade à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o acórdão rescindendo, proferido em 24 de novembro de 2023 pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0067950-94.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima), adotou interpretação juridicamente defensável e predominante no órgão julgador, em cenário de divergência interpretativa objetiva sobre a possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).6. A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Sua aplicação, na hipótese, é inescapável.7. A existência de controvérsia jurisprudencial objetiva sobre a inclusão do ATS na base de cálculo do ART, à época do acórdão rescindendo, é fato incontestável – e formalmente reconhecido por este Tribunal. O Órgão Especial admitiu o IRDR nº 0051608-45.2025.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Lenice Bodstein, precisamente para uniformizar a interpretação da questão, tendo consignado, no juízo de admissão, que "os órgãos fracionários do Tribunal têm conferido soluções jurisprudenciais díspares à mesma questão jurídica, gerando risco à isonomia e à segurança jurídica". Nos exatos termos consignados na decisão agravada, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), no Parecer nº 11868971, mapeou duas correntes interpretativas consolidadas: a primeira, sustentada pela 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, reconhecia imprecisão terminológica na expressão "vencimentos" contida no caput do art. 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, aplicando a vedação constitucional ao efeito cascata; a segunda, sustentada pela 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, entendia que a expressão abrangeria o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes, incluindo o ATS. 8. O acórdão rescindendo adotou a primeira corrente – não apenas juridicamente defensável, mas predominante no órgão julgador. Se o próprio Tribunal reconheceu, mediante admissão do IRDR nº 0051608-45.2025.8.16.0000, a existência de divergência interpretativa relevante sobre a mesma questão jurídica decidida no acórdão rescindendo, mostra-se logicamente impossível afirmar que aquele julgado violou manifestamente a norma jurídica.9. A alegação de que a controvérsia envolveria violação constitucional direta, o que atrairia a exceção firmada no RE 328.812 ED e afastaria a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não subsiste ao exame. A exceção jurisprudencial construída no RE 328.812 ED foi expressamente delimitada pelo próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgado posterior, no RE 590.809/RS. Confira-se:"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (STF – RE 590.809/RS – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – J. 22.10.2014 – DJe 24.11.2014).10. A hipótese dos autos amolda-se com exatidão ao molde restritivo firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: inexiste controle concentrado de constitucionalidade sobre a matéria, há entendimentos diversos sobre o alcance da norma nos órgãos fracionários deste Tribunal e não há precedente vinculante da Suprema Corte em sentido oposto ao acórdão rescindendo. A aplicação da Súmula 343 é, portanto, impositiva.11. A respeito do Tema 1359 da repercussão geral, a tese firmada pelo STF, segundo a qual "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos" –, qualifica a natureza da controvérsia. A discussão sobre a inclusão do ATS na base de cálculo do ART depende, na sua premissa lógica anterior, da interpretação do art. 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004 e dos arts. 141, 150, § 2º, e 184 da Lei Municipal nº 4.928/1992. O art. 37, XIV, da Constituição Federal surge como parâmetro reflexo de controle da interpretação da legislação municipal. A constatação de que a Suprema Corte qualificou a matéria como infraconstitucional para fins do recurso extraordinário confirma, com igual força, a natureza infraconstitucional da controvérsia para os fins da exceção jurisprudencial à Súmula 343.12. A prova cabal desse enquadramento reside no fato de que o próprio recurso extraordinário interposto por litisconsorte da agravante contra o acórdão rescindendo (ARE 1.546.132/PR) foi devolvido à Corte de origem por despacho do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 11 de abril de 2025, para aplicação dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo Civil em razão do Tema 1359 da repercussão geral. A Suprema Corte, portanto, qualificou expressamente a controvérsia como infraconstitucional em relação ao mesmíssimo acórdão rescindendo. Não há espaço, à vista disso, para a construção argumentativa de que a rescisória verse violação constitucional direta.13. Com relação à invocação, como precedentes contrariados pelo acórdão rescindendo, dos julgados proferidos no AI 527.521-AgR (2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie) e no RE 231.164/CE (1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), cabe observar que trata-se de precedentes oriundos de turmas do Supremo Tribunal Federal, desprovidos de eficácia vinculante geral, e proferidos em contextos remuneratórios substancialmente diversos do ora examinado – regimes distintos, legislações locais próprias e estruturas remuneratórias que não coincidem com o quadro normativo do Município de Londrina. 14. Nesse sentido, precedentes não vinculantes em sentido diverso do acórdão rescindendo não convertem, retroativamente, interpretação juridicamente possível em violação manifesta. Trata-se de leitura pacificada no Superior Tribunal de Justiça:"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. (...) 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). 6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. 7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito. 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (STJ – EREsp 1.711.942/RS – Segunda Seção – Rel. Min. João Otávio de Noronha – J. 12.02.2025 – DJEN 18.02.2025).15. Iguais razões afastam a invocação, como fundamento rescisório, da tese fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento de mérito do IRDR nº 0115233-24.2023.8.16.0000 (IRDR 45), no sentido de que "havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina". O incidente uniformizou a interpretação de rubrica remuneratória diversa – o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado –, e não do Adicional de Responsabilidade Técnica objeto destes autos. A distinção entre as duas rubricas foi reconhecida pelo próprio Órgão Especial, que admitiu, em seguida, o IRDR nº 0051608-45.2025.8.16.0000 (IRDR 50), específico para o ART e ainda pendente de julgamento de mérito. 16. Ainda que assim não fosse, a tese fixada no IRDR nº 0115233-24.2023.8.16.0000 foi firmada em 08/12/2025, sendo superveniente ao acórdão rescindendo, publicado em novembro de 2023, de modo que, como já visto, o momento a ser considerado para incidência da Súmula 343 é o da publicação da decisão rescindenda.17. Também não subsiste a arguição de violação manifesta à norma legal do art. 489, § 1º, e dos arts. 926 e 927, todos do CPC. A observância aos precedentes não obriga o órgão fracionário a aderir à corrente sustentada pelos demais, quando ausente tese vinculante superior. A divergência entre órgãos fracionários é fenômeno processual próprio, cuja solução se dá pelos instrumentos de uniformização prospectiva (IRDR, IAC, Recursos repetitivos e com repercussão geral) e não pela rescisão automática de decisões que adotaram uma das correntes legítimas.18. Assim, a adequação do julgamento liminar de improcedência do art. 332, I, do Código de Processo Civil é, no caso, inequívoca. A incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal é demonstrada pela admissão de IRDR sobre a mesma questão jurídica e pelo Tema 1359/STF. A causa é unicamente de direito, dispensa instrução probatória e está autorizada ao juízo monocrático pelo arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil. Confira-se, nesse sentido, acórdãos do STF e do STJ em face de julgamentos monocráticos de ações rescisórias em hipóteses semelhantes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA QUE INVIABILIZA A AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decisum rescindendo acompanhou entendimento firmado pela Primeira Turma desta CORTE, à época da prolação do acórdão, no sentido da inviabilidade da supressão do adicional de inatividade recebido pelos militares inativos do Exército pela Medida Provisória 2.131/2000. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 136 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, caso a decisão rescindenda esteja em harmonia com precedentes do próprio STF à época do decisum, a posterior alteração de entendimento por esta Corte não autoriza a ação rescisória, aplicando-se a Súmula nº 343/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Fixado os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.” (STF - AR: 2705 RJ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023)“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época, segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS. 3 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica ( CPC, art. 966, V)'quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época" (AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 4. Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt na AR: 7565 RJ 2023/0298018-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/02/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025)19. O pedido subsidiário de sobrestamento até o julgamento de mérito do IRDR nº 0051608-45.2025.8.16.0000 não subsiste. A controvérsia rescisória não depende do resultado futuro do IRDR: ainda que o Órgão Especial venha a fixar tese favorável à interpretação sustentada pela agravante, o marco temporal para incidência da Súmula 343 continua sendo o da publicação da decisão rescindenda, momento em que a matéria era objetivamente controvertida. 20. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, majorando-se os honorários sucumbenciais.
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