SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086529-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. IRDR Nº 0051608-45.2025.8.16.0000 ADMITIDO, EM TRÂMITE E PENDENTE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. TEMA 1359/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou liminarmente improcedente o pedido rescisório fundado no art. 966, V, do CPC, por violação à Súmula 343/STF.II – Questão em discussãoDiscute-se se o acórdão rescindendo, proferido em cenário de controvérsia jurisprudencial objetiva sobre a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica, comporta rescisão com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, está acobertado pela Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.III – Razões de decidir(i) A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil não se presta à revisão de decisão apoiada em interpretação juridicamente possível à época de sua prolação, quando a matéria era objeto de controvérsia jurisprudencial nos órgãos fracionários do Tribunal, incidindo a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.(ii) A tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral qualifica como infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos, natureza aplicável à discussão sobre a inclusão do ATS na base de cálculo do ART e que afasta a exceção jurisprudencial à Súmula 343.(iii) Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela agravante, oriundos de órgãos fracionários e proferidos em contextos remuneratórios diversos, não constituem tese vinculante contrariada pelo acórdão rescindendo, cujo entendimento se alinhava à corrente predominante nas Câmaras Cíveis com competência sobre a matéria.(iv) A tese fixada no julgamento de mérito do IRDR nº 0115233-24.2023.8.16.0000, relativo ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado, é superveniente ao acórdão rescindendo e diz respeito a rubrica remuneratória distinta – tanto assim que o Órgão Especial deste Tribunal admitiu IRDR próprio para o Adicional de Responsabilidade Técnica, cujo mérito ainda pende de julgamento –, sendo o marco temporal para incidência da Súmula 343 do STF a publicação da decisão rescindenda, e não a pacificação jurisprudencial posterior.(v) A alegada irredutibilidade de vencimentos, deduzida na inicial rescisória, não constitui fundamento autônomo apto a afastar a incidência da Súmula 343, porquanto pressupõe direito adquirido a critério de cálculo cuja legitimidade era precisamente o objeto da controvérsia interpretativa acobertada pelo enunciado sumular.(vi) O julgamento liminar de improcedência do art. 332, I, do Código de Processo Civil é adequado à hipótese em que a inicial rescisória contraria de forma inequívoca enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, dispensada a instrução probatória, sendo descabido o sobrestamento ao julgamento futuro do IRDR pertinente, cuja eficácia é meramente prospectiva.IV – DispositivoAgravo interno não provido.Atos normativos relevantes: CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 332, I, 487, I, 489, § 1º, 926, 927, 966, V, e 1.021; Lei Municipal nº 9.337/2004, art. 21; Lei Municipal nº 4.928/1992, arts. 141, 150, § 2º, 184.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 343; STF, Tema 1359 (ARE 1.493.366); STF, Tribunal Pleno, RE 590.809/RS; STJ, Segunda Seção, EREsp 1.711.942/RS; TJPR, Órgão Especial, IRDR nº 0115233-24.2023.8.16.0000.