Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Jose Carlos de Lima agrava da decisão de mov. 428.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0007393-49.2019.8.16.0014 requerido por Anderson Balieri que rejeitou a impugnação de mov. 425.1 e homologou a avaliação de mov. 418.1 porque “a manifestação do avaliador detalha características do estado do imóvel, houve indicação dos critérios utilizados para avaliação e indicação das pesquisas de mercado, permitindo que as partes identifiquem e contatem as especificadas fontes de mercado consultadas, sendo suficiente para contraditório e ampla defesa”.Explicou o juízo que “a parte executada não trouxe elementos que corroborem suas atuais alegações, em especial porque sequer apresentou contato com as fontes e/ou pesquisas diversas que porventura desconstituíssem o que apresentado pelo avaliador”.Sustenta o recorrente que (i) a exigência das pesquisas de mercado consta expressamente no art. 147 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbindo ao laudo de avaliação as indicações correspondentes, (ii) o laudo de reavaliação, em que constam as indicações de pesquisas de mercado, se restringiu a mencionar o nome das empresas, (iii) este Tribunal de Justiça entende ser possível nova avaliação diante da ausência de indicação dos parâmetros adotados e discriminação das pesquisas de mercado realizadas, (iv) o laudo de reavaliação não trouxe qualquer comparativo de outros imóveis na região nem atendeu as disposições do art. 149 do Código de Normas ao não justificar a discrepância entre os valores do imóvel entre o antigo laudo de avaliação e o novo valor apresentado, (v) no mov. 400.1 o juízo havia determinado a manifestação do avaliador sobre a ausência de manifestação quanto a normativa da ABNT, o que não correu, (vi) as características da região, tais como posição geoeconômica, infraestrutura urbana, sistema viário, comércio, indústria entre outros, não foram analisadas.Pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença bem como qualquer ato expropriatório, inclusive de designação de leilão sobre o imóvel penhorado, e o posterior provimento do recurso.Recurso recebido sem efeito suspensivo no mov. 11.1/TJ.Resposta no mov. 19.1/TJ em que o agravado aduz que (i) a impugnação à avaliação judicial, para ser acolhida, não pode se basear em alegações genéricas e meramente formais, (ii) é indispensável que a parte que impugna demonstre, de maneira fundamentada e com provas robustas, que há um erro substancial no valor atribuído ao bem, (iii) essa exigência está prevista no art. 873, I, do CPC, que estabelece a necessidade de arguição fundamentada da ocorrência de erro, (iv) o laudo de avaliação judicial é elaborado por um auxiliar do juízo, que goza de fé pública e somente podem ser desconstituídos mediante prova robusta e inequívoca em contrário, (v) o laudo de reavaliação descreveu o imóvel, suas características e estado de conservação, indicou a metodologia comparativa e as fontes consultadas, (vi) o agravante teve a oportunidade de contradizer o laudo, mas não o fez de forma eficaz, falhando em seu ônus probatório e não abalando a presunção de veracidade do trabalho do avaliador.É o relatório.
II – Voto:Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 179.1), parcialmente reformada em sede de recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravado.Seguiu-se a execução e foi penhorado bem de propriedade do agravante, consistente em “Data de terras sob nº 24 (vinte e quatro), da quadra nº 02 (dois), com a área de 230,00 metros quadrados, situada no "CONJUNTO HABITACIONAL JOSÉ GIORDANO", nesta cidade, com as divisas e confrontações constantes na matrícula nº 91.259 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina/PR” (mov. 337.1).Aduziu o executado se tratar de bem de família, mas a tese de impenhorabilidade foi rejeitada pela decisão de mov. 357.1, mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 0016221-66.2025.8.16.0000.O imóvel foi avaliado e é sobre o valor apontado pelo avaliador que se insurge o agravante neste momento.Pois bem.O art. 872 do CPC estabelece os requisitos mínimos para a avaliação do bem penhorado durante a tramitação processual. Confira: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Ainda sobre estes requisitos mínimos, o Código de Normas do Foro Judicial do TJPR no art. 147 e seu parágrafo único assim estabelece: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. De outro lado, a realização de nova avaliação do bem é admitida nas hipóteses do art. 873 do CPC. Veja: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Não é demais mencionar que, segundo o Professor Antônio Carlos Marcato, “a avaliação, porque realizada por auxiliar do Juízo, goza de presunção de ter sido realizada segundo os métodos aceitos em direito para a identificação do valor de determinado bem, não sendo razoável sua repetição apenas por discordância de uma das partes” (MARCATO, Antônio Carlos. CPC Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1942). No caso em exame, em que pese os argumentos do agravante acerca da suposta deficiência de metodologia do laudo, não demonstra que o resultado econômico esteja errado.Entre os 3 laudos apresentados pelo avaliador (movs. 386.1, 406.1 e 418.2) a conclusão do profissional se diferencia em razão apenas do acréscimo de metragem do bem (48,36m², 52,26m² e 65,71m²), o que revela consistência no trabalho realizado.O terceiro laudo, de reavaliação, ampliou as fontes de pesquisa (incluindo Imobiliária Itapuã e Walid Kaus Imóveis). De fato, não descreveu as pesquisas de mercado efetuadas e seus valores, apenas relacionou as fontes. Mas expôs a metodologia utilizada (comparativa), consultou Cadastro Municipal, realizou inspeção do imóvel e juntou fotografias, o que obedece de forma suficiente o disposto no art. 149 do Código de Normas: Art. 149. Na reavaliação, o(a) avaliador(a), além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor. O agravante, por sua vez, não trouxe laudo particular nem demonstrou no que consistiria o equívoco no valor indicado pelo perito, se limitando a alegar que não foram seguidas regras do Código de Normas, sem indicar o valor que entende correto.Não é possível acolher impugnação genérica dessa maneira, sendo ônus do impugnante indicar e provar que o laudo se mostra equivocado.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a impugnação à avaliação de imóveis penhorados e homologou o valor atribuído aos bens. Recurso dos executados. Mérito. Alegação de falta de higidez da avaliação dos imóveis penhorados e necessidade de nova perícia. Desprovimento. Avaliação feita por Oficial de Justiça que atendeu aos requisitos previstos no art. 872 do CPC. Presunção de veracidade do laudo judicial. Complementação do laudo apresentada pelo avaliador. Contraditório observado. Ausência de fundada dúvida capaz de autorizar a realização de nova avaliação. Decisão escorreita. Recurso reconhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à avaliação e homologou o valor atribuído aos imóveis penhorados em execução de título extrajudicial, no qual se sustenta a nulidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça por ausência de fundamentação técnica e inobservância das normas da ABNT, além de requerer nova perícia para evitar risco de alienação por preço vil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação dos imóveis penhorados realizada por Oficial de Justiça é válida e se há necessidade de nova perícia avaliatória em razão das impugnações apresentadas pelos agravantes.III. Razões de decidir3. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, sendo necessária impugnação substancial para sua desconstituição.4. Os agravantes não apresentaram elementos concretos que evidenciassem discrepância entre o valor homologado e a realidade do mercado imobiliário.5. A mera alegação de risco de alienação por preço vil, sem lastro probatório, não preenche o requisito da "fundada dúvida" exigido pelo art. 873 do CPC.6. A complementação do laudo pelo Oficial de Justiça foi feita em estrita observância ao devido processo legal, e os agravantes não apontaram falhas nas amostras apresentadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo de avaliação de bens penhorados deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem erro ou discrepância em relação ao valor atribuído, sendo insuficientes alegações genéricas ou insatisfação com o resultado da avaliação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 870, 872 e 873; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0130228-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJPR, AI 0083417-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2025.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025076-97.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reavaliação de imóvel penhorado em execução judicial. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão interlocutória que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel, com fundamento na alegação de erro naquela realizada por perito judicial, que homologou o valor de R$ 2.900.000,00, em contraste com pareceres mercadológicos que indicaram valores entre R$ 6.126.650,00 e R$ 6.694.257,00. A decisão recorrida foi proferida nos autos de Carta de Ordem Cível, onde a Magistrada destacou a presunção de veracidade do laudo pericial e a ausência de elementos que comprovassem erro na avaliação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, diante da alegação de erro na avaliação oficial e da disparidade entre os valores apresentados nos laudos mercadológicos e o laudo homologado pelo juízo.III. Razões de decidir3. Não foram apresentados elementos significativos que comprovassem erro ou dolo na avaliação do imóvel.4. A avaliação realizada pelo perito judicial foi fundamentada e respeitou as normas pertinentes, não havendo dúvida sobre seu valor.5. Os pareceres mercadológicos apresentados pelos agravantes não enfrentaram a avaliação oficial e foram considerados unilaterais.6. A desistência da penhora do mesmo imóvel em outro processo torna irrelevante a discussão de preclusão.7. A ciência dos agravantes sobre a avaliação anterior quanto ao mesmo imóvel, realizada poucos meses antes em outros autos, com a reiteração dos argumentos de impugnação neste recurso, beira a violação à má-fé.8. A reiteração de impugnações sem fundamentos sólidos pode acarretar penalidades legais aos agravantes.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A realização de nova avaliação de imóvel penhorado somente é admitida quando houver demonstração fundamentada de erro na avaliação anterior, majoração ou diminuição do valor do bem, ou dúvida fundada do juiz sobre o valor atribuído, conforme disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 873, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007200-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109961-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075413-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118971-83.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.05.2025) Assim, nego provimento ao recurso uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, mostrando-se descabido o pedido de afastamento da reavaliação realizada nos autos.III – Decisão:
|