SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086530-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA A AVALIAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 872 DO CPC E DO ART. 147, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR CUMPRIDOS. HIPÓTESE DO ART. 873, INC. III, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO QUE NÃO AUTORIZA A REAVALIAÇÃO.- A reavaliação do bem penhorado somente se justifica nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC, não sendo suficiente a mera discordância da parte quanto ao valor apurado, sobretudo quando o laudo judicial observa os requisitos legais, adota metodologia tecnicamente adequada e não é infirmado por prova idônea.Recurso não provido.